Diário Oficial Eletrônico N° 8790 do Mato Grosso do Sul, 03-11-2014

Data de publicação03 Novembro 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.790 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2014 61 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N° 14.065, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Dá nova redação ao § 1º do art. 1º do
Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014,
que dispõe sobre a inscrição de estabeleci-
mento varejista de combustíveis ou de lubri-
ficantes, derivados ou não de petróleo, de es-
tabelecimento varejista de gás liquefeito de
petróleo (GLP) e de ponto de abastecimento,
no Cadastro de Contribuintes do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1° do art. 1° do Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° .......................................
...................................................
§ 1º No caso de contribuinte que exerce, simultaneamente, no mesmo esta-
belecimento ou local, o comércio de combustíveis automotivos (posto revend-
edor de combustíveis) e atividade de outra natureza, não sendo aquele atividade
preponderante, é obrigatória a obtenção de inscrição distinta no Cadastro de
Contribuintes do Estado relativa ao exercício do comércio de combustíveis.
.........................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 11 de agosto de 2014.
Campo Grande, 31 de outubro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.066, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo
do Decreto nº 12.211, de 15 de dezembro
de 2006, que aprova o regimento inter-
no do Conselho Estadual de Previdência
- CONPREV/MS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Ane xo do Decreto nº 12.211, de 15 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º O Conselho Estadual de Previdência (CONPREV-MS), órgão
colegiado de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 2.207, de 28 de dezembro
de 2000, alterada pelo art. 4º da Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, atua-
lizada e consolidada pelas Leis nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005 e nº 3.545,
de 17 de julho de 2008, vinculado à Secretaria de Estado de Administração, tem
por finalidade analisar e aprovar os atos de gestão do Regime de Previdência
Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV). (NR)
“Art. 2º (Revogado).” (NR)
“Art. 3º ................................:
..............................................
XI - aprovar as despesas realizadas na forma do parágrafo único do
art. 2º da Lei Estadual nº 3.545, de 17 de julho de 2008;
.............................................” (NR)
“Art. 4º O CONPREV-MS é integrado por representantes, segurados do
MSPREV, sendo:
..............................................
VI - um da Defensoria Pública do Estado;
VII - um do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - dois dos servidores públicos estaduais ativos;
IX - dois dos servidores estaduais inativos.
..............................................
§ 2º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas
serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes ou órgãos.
..............................................
§ 6º Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões,
com direito a voto somente na ausência do titular.
§ 7º A indicação dos membros titulares do Poder Executivo e do
Tribunal de Contas deverá recair, respectivamente, sobre servidores com forma-
ção na área jurídica e conhecimento contábil.
§ 8º As indicações dos membros representantes serão encaminhadas à
Secretaria de Estado de Administração até trinta dias antes do encerramento do
mandato do representante do Poder, do órgão ou da categoria.” (NR)
“Art. 6º ...................................
Parágrafo único. A lista contendo o nome dos membros indicados para
o CONPREV-MS será encaminhada ao Governador pelo titular da Secretaria de
Estado de Administração.” (NR)
“Art. 10. ..................................
...............................................
§ 2º O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do CONPREV-
MS e designado pelo Secretário de Estado de Administração.” (NR)
“Art. 11. O CONPREV-MS reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e, extraordinariamente, quando convocado pela maioria absoluta de
seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
...............................................
§ 3º Para instalação das sessões será exigido quórum com a presença
da maioria absoluta de seus membros. (NR)
“Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples
dos seus membros presentes.
......................................” (NR)
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude
JABER CÂNDIDO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio
MS, cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 8.7903 DE NOVEMBRO DE 2014PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 28
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 38
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 48
Municipalidades.......................................................................................................... 56
Publicações a Pedido................................................................................................... 60
SUMÁRIO
“Art. 24. ................................:
..............................................
X - exercer outras atribuições inerentes à função ou que lhe forem
delegadas pelo Secretário de Estado de Administração.” (NR)
“Art. 25. ................................:
...............................................
X - comunicar ao presidente do Conselho e/ou ao secretário-executivo,
com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sua ausência às reuniões;
......................................” (NR)
“Art. 27. Incumbe à Secretaria de Estado de Administração proporcio-
nar ao CONPREV-MS os meios necessários ao exercício de suas competências.”
(NR)
“Art. 28. Os acordos, convênios, contratos e outros ajustes assumidos
pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, serão acompanhados
pela Secretaria-Executiva para garantir o regular funcionamento do MSPREV, de
acordo com as normas do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Cabe à AGEPREV encaminhar cópia de todos os con-
vênios, contratos e acordos ao CONPREV-MS.” (NR)
“Art. 33. Os balancetes referentes à aplicação dos recursos do Fundo
de Previdência Social serão enca minhados, antes da remessa ao Tribunal de
Contas, à apreciação dos membros do CONPREV-MS, até o último dia do mês
subsequente ao de sua referência.” (NR)
“Art. 35. O Plenário deliberará sobre os casos omissos e as dúvidas de
interpretação deste regimento podendo, em razão de sua natureza ou extensão,
delegar ao Presidente a decisão e determinar sua apreciação, quando necessário,
ao Secretário de Estado de Administração e ou ao Governador do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 12.211, de 15 de dezem-
bro de 2006.
Campo Grande, 31 de outubro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO Nº 14.067, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Institui o Comitê Gestor Estadual
do Programa Estação Juventude,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Programa Estação
Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CG-PEJUV/MS), instância colegiada de
deliberação e coordenação das ações pactuadas no Termo de Convênio nº 794245/2013-
SNJ/SG/PR, firmado entre a União e a Secretaria de Estado de Governo de Mato Grosso
do Sul, cujo objeto é a implantação e implementação do Programa Estação Juventude na
Modalidade Itinerante Urbana no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º São atribuições do Comitê Gestor Estadual do Programa Estação
Juventude:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho do Convênio
794245/2013;
II - garantir participação das instâncias estaduais que executam políti-
cas que envolvam áreas correlatas com a juventude;
III - sugerir adequações no plano de trabalho, ressalvadas as disposi-
ções legais que regem contratos e convênios;
IV - sensibilizar os agentes públicos dos municípios beneficiados com a
itinerância e os agentes públicos estaduais acerca dos direitos da juventude, bem como
sobre as políticas públicas que envolvam atendimento à juventude no âmbito do Estado;
V - colaborar com o desenvolvimento das atividades inerentes ao obje-
to do Convênio nº 794245/2013;
VI - acompanhar a prestação de contas parcial e final do Convênio nº
794245/2013.
Art. 3º O Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude será
constituído por membros titulares e suplentes, representantes dos órgãos abaixo espe-
cificados, sendo:
I - um da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEJUV);
II - um da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV);
III - dois do Conselho Estadual da Juventude de Mato Grosso do Sul
(CONJUV/MS).
§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual e do Conselho
Estadual da Juventude serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude.
§ 2º As decisões do Comitê Gestor deverão ser tomadas em comum
acordo entre os seus membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que
representam.
§ 3º O Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude poderá
convidar representantes de outros órgãos do Poder Público e de demais instituições da
sociedade civil para compor grupos de trabalho.
Art. 4º O Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude
será coordenado pelo Secretário de Estado Extraordinário da Juventude, com auxílio do
Coordenador-Geral do Programa Estação Juventude no Estado de Mato Grosso do Sul,
designado pelo titular da SEJUV.
Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Estadual do Programa Estação
Juventude reunir-se-ão mensalmente, em local a ser definido pela Coordenação.
Parágrafo único. A função de membro do Comitê Gestor não será re-
munerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 6º A Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEJUV)
propiciará ao CG-PEJUV/MS as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive
disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 7º O CG-PEJUV/MS será extinto, automaticamente, noventa dias
após o encerramento da vigência do Convênio nº 794245/2013-SNJ/SG/PR.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JABER CÂNDIDO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
DECRETO Nº 14.068, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera dispositivo do Subanexo XIV - Da
Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV
- Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alte-
rações do Ajuste SINIEF 02/09, implementadas pelo Ajuste SINIEF 17/14, celebrado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das
Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18
de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° .................................
..............................................
§ 8º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque pe-
los contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 148 do Anexo XV
- Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto
9.203, de 18 de setembro de 1998), será obrigatória na EFD a partir de 1º de
janeiro de 2016.
I - revogado;
II - revogado.
.......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 23 de outubro de 2014.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 8º do art. 4º do Subanexo XIV
- Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 31 de outubro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.7903 DE NOVEMBRO DE 2014PÁGINA 3
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial nº 8.778, de 14 de outubro de 2014, páginas 3 e 4.
DECRETO Nº 14.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre o encerramento da exe-
cução orçamentária, financeira e pa-
trimonial e sobre o levantamento do
Balanço Geral do Estado, relativos ao
exercício de 2014, e dá outras provi-
dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anua-
lidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a
serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e
no levantamento do Balanço Geral do Estado;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e, especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos
adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação apli-
cável;
Considerando a necessidade de atender às disposições contidas no
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);
Considerando a necessidade da adoção de procedimento de adequação
operacional para a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP)
no exercício de 2015,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as
fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas
atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em
curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de
1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei Federal nº
4.320, de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de
Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a
que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício finan-
ceiro de 2014 obedecerá aos seguintes prazos:
I - para liberação de cota orçamentária:
a) até 17 de outubro de 2014, para Concorrência;
b) até 29 de outubro de 2014, para Tomada de Preços;
c) até 7 de novembro de 2014, para Convite e Pregão;
d) até 30 de dezembro 2014, para reforço de empenho e demais des-
pesas dispensadas de procedimento licitatório;
II - até 12 de dezembro de 2014, para aplicação de recursos concedi-
dos por suprimento de fundos ou por repasse financeiro;
III - até 30 de dezembro de 2014, para pagamento de despesa;
IV - até 30 de dezembro de 2014, para emissão e para processamento
de empenho;
V - até 30 de dezembro de 2014, para cancelamento de empenho e de
cota orçamentária.
Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda
liberar cotas orçamentárias fora dos prazos estabelecidos neste artigo, quando se tratar
de projetos financiados por organismos internacionais ou por recursos decorrentes de
convênios com órgãos e com entidades federais, ou de situações em que a medida se
apresente necessária.
Art. 3º Deverá ser anulado o saldo não utilizado de nota de destaque
e respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser de-
volvido, até 26 de dezembro de 2014, o saldo financeiro à Unidade Gestora de origem.
Art. 4º O titular da unidade administrativa detentora de Repasse
Financeiro ou o responsável por Suprimento de Fundos deverá efetuar o recolhimento
do saldo financeiro não aplicado até 12 de dezembro de 2014, data em que deverá ser
apresentada a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de
Execução Orçamentária e Financeira ou equivalente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) providenciará os
documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento
próprio, nos seguintes prazos:
I - até 30 de dezembro de 2014, os documentos das arrecadações
ocorridas entre 15 e 19 de dezembro de 2014;
II - até 5 de janeiro de 2015, os documentos das arrecadações ocorri-
das entre 20 e 30 de dezembro de 2014.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos
públicos na Dívida Ativa e comunicará, até o dia 14 de janeiro de 2015, à Auditoria-Geral
do Estado (AGE/SEFAZ) a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscri-
ções, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os paga-
mentos ocorridos no exercício, bem como os comprovantes referentes às adjudicações e
compensações para subsidiar os registros contábeis, no Tesouro do Estado.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 7º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formali-
dades deste Decreto e do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, a despesa empenhada e liquidada e não paga até 30 de dezembro de 2014,
observando-se o seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados:
a) a despesa empenhada que corresponda a material ou a serviço com-
provadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo;
b) a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devi-
damente liquidada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios (SIAFEM/MS);
II - em Restos a Pagar Não Processados: a despesa relativa à obriga-
ção pertencente à competência do mês de dezembro de 2014, pendente de liquidação.
III - que haja suficiente disponibilidade de caixa, correspondente às
parcelas a serem pagas a partir do exercício seguinte.
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 8º Serão cancelados, até 30 de novembro de 2014, pelas Unidades
Gestoras:
I - o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2009, exceto
quando decorrente de sentenças judiciais;
II - o saldo de Restos a Pagar Não Processados até o exercício de 2013,
que corresponda à despesa não liquidada até esta data.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar,
relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebi-
mento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento
da dívida, no Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE BENS
Art. 9º Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e
do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 31 de outubro, comissão composta por
3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos
bens de consumo e permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade
gestora, como também os existentes no seu almoxarifado.
Art. 10. O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em
consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº4.320, de 1964; e do
Decreto nº 12.207, de 2006, e suas alterações.
§ 1º O inventário efetuado pelos órgãos e pelas entidades do Poder
Executivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo
Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública do Estado deve ser encaminhado à
Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda (AGE/SEFAZ) até 12 de ja-
neiro de 2015, para a análise dos aspectos técnico-formais e consolidação, e atendimen-
to às disposições da Resolução SEFAZ nº 2.398, de 21 de junho de 2012, alterada pela
Resolução SEFAZ nº 2.432, de 12 de dezembro de 2012, que publicou o Cronograma de
Implementação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública do Estado.
§ 2º O bem móvel que, em 30 de dezembro de 2014, estiver registrado
na conta contábil Bens Móveis em Trânsito, há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será
inscrito em responsabilidade pessoal do gestor de almoxarifado.
§ 3º O titular do Poder Legislativo que não utiliza o SIAFEM/MS, deverá
encaminhar à AGE/SEFAZ, até o dia 9 de janeiro de 2015, para a consolidação final, uma
via do balancete de dezembro de 2014 e o inventário patrimonial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às nor-
mas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o
cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demons-
trativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis
tempestivas para os processos de tomada de decisão.
Art. 12. O cronograma de atividades e as datas a serem observadas
na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo deste Decreto.
Art. 13. Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º e em seu pará-
grafo único deverão encaminhar à AGE/SEFAZ:
I - até o dia 12 de dezembro de 2014, a conciliação bancária relativa
ao mês de novembro de 2014;
II - até 12 de janeiro de 2015, a conciliação referente ao mês de de-
zembro de 2014.
Art. 14. Nos termos do item 3.1 do Anexo I da Instrução Normativa nº
35, de 14 de dezembro de 2011, e da Instrução Normativa 36, de 6 de junho de 2012,
do Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual de cada Unidade Gestora
será composta dos seguintes documentos:
I - Balanço Geral da Unidade Gestora, composto de:
a) Balanço Orçamentário, Anexo 12 da Lei Federal nº4.320, de 1964;
b) Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
d) Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei Federal

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