Diário Oficial Eletrônico N° 9727 do Mato Grosso do Sul, 24-08-2018

Data de publicação24 Agosto 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.727 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2018 67 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.250, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.
Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN-MS) a doar, com encargo, o imóvel
que especifica, ao Estado de Mato Grosso do
Sul, com destinação à Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública, para instalação da
sede definitiva do 14º Batalhão de Polícia Militar
Rodoviária de Mato Grosso do Sul (BPMRV), e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS)
a doar, com encargo, o imóvel matriculado sob o nº 76.055, do Cartório de Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, determinado pelo Lote K, resultante do
remembramento dos lotes 01 a 20 da quadra 03, Vila Concórdia, com área de 8.008,80
m², localizado no Município de Campo Grande-MS, ao Estado de Mato Grosso do Sul,
com destinação à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para instalação
da sede definitiva do 14º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária de Mato Grosso do Sul
(BPMRV).
Paragrafo único. O imóvel matriculado sob o nº 76.055, do Cartório
de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, corresponde ao Lote
“K”, resultante do remembramento dos lotes de terrenos determinados sob os nºs 01
a 20 da quadra 03, da Vila Concórdia, nesta cidade, dentro dos limites, metragens e
confrontações seguintes: ao NORTE, com a Rua Manoel Garcia de Souza, medindo 66,74
metros; ao SUL, com a Rua Francisco Amaral Militão, com 66,74 metros; ao NASCENTE,
com a Rua Marques de Olinda, medindo 121,13 metros e ao POENTE, com a Rodovia BR-
163, medindo 121,13 metros, perfazendo a área total de 8.008,80 metros quadrados:
existindo nesse lote um prédio para depósito e escritório, com uma sala de gerência,
uma sala de reunião, recepção, área de circulação, uma sala de expediente, três WC,
uma copa em L, uma área coberta de 19,50x9,50 metros, uma edícula nos fundos,
destinada a casa de máquinas para cortar chaps, medindo 5,50x7,60 metros, com um
WC e um box, todos construídos em material coberto de cimento amianto, estando
situado na BR-163 03 da saída para São Paulo: de acordo com o memorial e planta
elaborados pelo Engº Civil Abrão José Netto - CREA-18.465/D-6ª região, e aprovado pela
Prefeitura Municipal desta cidade, em 21.01.79, pelo processo nº 10.749.
Art. 3º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel
descrito no art. 1º foi doado, ou seja, para a instalação da sede definitiva do 14º
Batalhão de Polícia Militar Rodoviária de Mato Grosso do Sul (BPMRV), no prazo de 2
(dois) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do bem
ao patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS).
Art. 4º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de agosto de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO
DECRETO “O” Nº 060/2018, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista a autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.152, de 27 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias
mencionadas, compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de agosto de 2018
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 060/2018, DE 23 DE AGOSTO DE 2018 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDO DE PROVISÃO DE RECURSOS
FUNDO DE PROVISÃO DE RECURSOS
11903.04.122.0043.2261 F
Provisão dos Serviços Públicos da
Administração Indireta 3 1 240 0,00 3.190.000,00
3 2 240 3.190.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 3.190.000,00 3.190.000,00
FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E DE EQUILÍBRIO FISCAL DO
ESTADO
FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E DE EQUILÍBRIO FISCAL
DO ESTADO
11904.22.661.0043.8010 F
Manutenção e operacionalização do
FADEFE 2 2240 5.650.000,00 0,00
2 4 240 1.000.000,00 0,00
2 6 240 7.830.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 14.480.000,00 0,00
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.302.2002.8321 S
Atenção à Saúde de Forma
Regionalizada 3 3 248 0,00 2.500.000,00
27901.10.302.2004.2136 S
Regulação do Sistema Estadual de
Saúde 3 3 248 2.500.000,00 0,00
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.72724 DE AGOSTO DE 2018PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 44
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 48
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 62
Municipalidades.......................................................................................................... 63
Publicações a Pedido................................................................................................... 67
SUMÁRIO
SUBTOTAL 248 2.500.000,00 2.500.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.361.2010.2195 F
Formação continuada e desenvolvimento
do ensino fundamental 3 3100 0,00 2.041.452,00
29101.12.362.2010.2196 F
Formação continuada e desenvolvimento
do ensino médio 3 3 100 0,00 1.961.966,00
29101.12.363.2010.2192 F
Expansão do atendimento da educação
profissional 3 3 100 0,00 1.728.318,00
29101.12.368.2010.2191 F
Manutenção e desenvolvimento da
educação básica 3 3 100 5.731.736,00 0,00
SUBTOTAL 100 5.731.736,00 5.731.736,00
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO
SISTEMA RODOVIÁRIO DE MS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO
SISTEMA RODOVIÁRIO DE MS
57901.26.782.2022.2571 F
Desenvolvimento do Transporte
Multimodal 3 3 241 0,00 1.300.000,00
3 4 241 1.300.000,00 0,00
SUBTOTAL 241 1.300.000,00 1.300.000,00
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
E EXTENSÃO RURAL
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL
71206.20.606.2031.8202 F
ATER - Agricultura familiar.
3 3 100 60.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 60.000,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999.99.999.0909.9019 F
Reserva de Contingência
3 9 100 0,00 60.000,00
SUBTOTAL 100 0,00 60.000,00
TOTAL 100 5.791.736,00 5.791.736,00
TOTAL 240 17.670.000,00 3.190.000,00
TOTAL 241 1.300.000,00 1.300.000,00
TOTAL 248 2.500.000,00 2.500.000,00
TOTAL GERAL 27.261.736,00 12.781.736,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO CGE/MS/Nº 007, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
Disciplina procedimentos relativos
à função ouvidoria no âmbito do
Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Estadual.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 230, de 09 de dezembro de
2016, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 250, de 14 de agosto de 2018, e no
Decreto Estadual nº 14.879, de 13 de novembro de 2017;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. O desempenho da função ouvidoria pela Controladoria-Geral
do Estado, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual,
implementado por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, com auxílio das Unidades
Setoriais e Seccionais de Controle Interno, conforme regulamentado pelo Decreto
Estadual nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, observará, complementarmente, o
disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A função ouvidoria compreende as atividades relacionadas
à ouvidoria, transparência pública e controle social, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral do Estado atuará em regime de cooperação com
as Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Estadual, observados, dentre outros, os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, equidade, economicidade e
transparência.
Art. 3º Os órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do
Poder Executivo Estadual devem prestar o apoio necessário ao desempenho da função
ouvidoria no fornecimento de informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados
pela Ouvidoria-Geral do Estado ou Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, além das definições constantes
no art. 3º da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no art. 3º do Decreto
Estadual nº 14.471, de 12 de maio de 2016, consideram-se as seguintes:
I - Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno: unidades de apoio
administrativo e operacional nas Secretarias de Estado e na Procuradoria-Geral do Estado;
e Unidade Seccional do Sistema de Controle Interno: unidades de apoio administrativo e
operacional nas autarquias, fundos, fundações e nas empresas públicas;
II - e-OUV: sistema eletrônico de Ouvidorias, destinado a registrar e
tramitar as manifestações de ouvidoria, que pode ser acessado pelo sítio www.ouvidorias.
ms.gov.br, bem como pelo Portal da Transparência ou pelos sítios oficiais dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
III - manifestação: termo genérico utilizado para descrever demandas de
ouvidoria; IV - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de
serviço público;
V - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte do Poder
Público Estadual, devendo conter, necessariamente, a requisição de atendimento ou
serviço, podendo se referir a algo material ou não;
VI - denúncia: comunicação da prática de ato ilícito no Poder Público
Estadual, associado a recursos do erário, patrimônio público ou exercício de cargo ou
função pública;
VII - sugestão: ideia ou proposta de aprimoramento de políticas e serviços
prestados pelo Poder Público Estadual;
VIII - elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação sobre o
serviço oferecido ou atendimento recebido;
IX - identificação: qualquer elemento de informação que permita a
individualização de pessoa física ou jurídica;
X - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público; e
XI - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º No âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Estadual e, em consonância com o disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº
230, de 09 de dezembro de 2016 e no art. 8º do Decreto Estadual nº 14.879, de 13 de
novembro de 2017, compete à Ouvidoria-Geral do Estado para os fins do disposto nesta
Resolução: I - implantar e desenvolver projetos, políticas e ações ligados ao controle
social no âmbito do Poder Executivo Estadual, podendo firmar parceiras junto aos órgãos
federais, estaduais, municipais e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, visando
propiciar a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento
e no controle das ações do Poder Público Estadual;
II - facilitar a interlocução entre o usuário e os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, de modo que estes recebam, analisem e respondam às
manifestações formuladas por meio do sistema e-OUV;
III - receber, analisar, tramitar entre os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, e enviar as respostas aos pedidos de acesso à informação formalizados
por meio do sistema e-SIC, bem como monitorar e garantir a aplicabilidade da política de
transparência pública em obediência à Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013,
e ao Decreto Estadual nº 14.471, de 12 de maio de 2016, e suas alterações;
IV - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos
atinentes à função ouvidoria;
V - desenvolver modelos e instrumentos de gestão para as Unidades
Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno no desempenho das atividades
relacionadas à função ouvidoria;
VI - promover a articulação e a atuação coordenada entre a ouvidoria
estadual e as ouvidorias dos governos federal e municipal, dos conselhos profissionais,
dos serviços sociais autônomos, entre outros; e
VII - disseminar as boas práticas relacionadas à função ouvidoria, por meio
de treinamentos, divulgações e orientações aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual. Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Estado poderá instituir, com a
finalidade de subsidiar o exercício das competências elencadas neste artigo, comissões,
grupos de trabalho, fóruns temáticos, dentre outras formas de organização colegiada.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.72724 DE AGOSTO DE 2018PÁGINA 3
Art. 6º A Ouvidoria-Geral do Estado deverá, em articulação com a Assessoria
em Tecnologia da Informação - ASTI, órgão de assessoramento da Controladoria-Geral
do Estado, e, com a Superintendência de Gestão da Informação - SGI:
I - disponibilizar canal, por meio do sítio eletrônico da Controladoria-Geral
do Estado, que promova a interação entre os usuários e os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, e que divulgue informações sobre suas atividades e estatísticas, bem
como das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, no que tange à função
ouvidoria; e II - manter sistemas informatizados que permitam o recebimento, o
tratamento e a resposta das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à
informação. Art. 7º No âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Estadual e, em consonância com o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 14.879,
de 13 de novembro de 2017, compete às Unidades Setoriais e Seccionais, relativamente
às atividades pertinentes à função ouvidoria:
I - receber, analisar, adotar providências e responder às manifestações
de ouvidoria, monitorando o cumprimento dos prazos, prezando pela qualidade das
respostas e mantendo o sigilo ao que lhes for repassado;
II - receber da Ouvidoria-Geral do Estado os pedidos de acesso à
informação formalizados junto ao sistema e-SIC, procedendo ao encaminhamento
necessário conforme Decreto Estadual nº 14.471 de 12 de maio de 2016;
III - elaborar, anualmente, Relatório de Gestão, que deverá consolidar
as informações mencionadas no art. 8º desta Resolução, apontando eventuais falhas e
sugerindo melhorias na prestação de serviços públicos; e
IV - acompanhar, junto ao seu respectivo órgão ou entidade, a atualização
da Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 8º. O Relatório de Gestão, de que trata o inciso III do art. 7º, a ser
elaborado pelas Unidades Setoriais e Seccionais, deverá indicar, no mínimo:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior, separadas por
tipo; II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pelo Poder Público Estadual nas soluções
apresentadas.
§1º O Relatório de Gestão deverá ser encaminhado até 31 de janeiro do
ano seguinte à Ouvidoria-Geral do Estado para disponibilização de versão digital no
endereço eletrônico oficial da Controladoria-Geral do Estado (www.cge.ms.gov.br).
§2º O Relatório de Gestão incluirá dados estatísticos e seu modelo será
disponibilizado pela Ouvidoria-Geral do Estado às Unidades Setoriais e Seccionais do
Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 9º As manifestações de ouvidoria deverão ser registradas,
preferencialmente, por meio de formulário disponível no sistema e-OUV.
§1º Diante da impossibilidade em realizar o registro diretamente no
sistema e-OUV, o usuário poderá:
I - enviar mensagem ao endereço de correio eletrônico oficial da Ouvidoria-
Geral do Estado;
II - endereçar correspondência convencional à sede da Ouvidoria-Geral do
Estado ou às Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno;
III - comparecer pessoalmente na sede da Ouvidoria-Geral do Estado ou
nas Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno, hipótese em que
será reduzida a termo; e
IV - telefonar para a Ouvidoria-Geral do Estado ou para as Unidades
Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno, hipótese em que será reduzida
a termo. §2º Todas as manifestações recebidas nas formas definidas no parágrafo
anterior deverão ser registradas no sistema e-OUV.
Art. 10 Serão exigidos, para fins de cadastramento e posterior
acompanhamento das manifestações de ouvidoria, o nome e o endereço de correio
eletrônico do usuário.
§1º O usuário poderá optar por identificar-se, permitindo ou não o acesso
aos seus dados pessoais.
§2º O usuário poderá optar por não se identificar e, nesse caso, será
cientificado de que não será possível realizar o acompanhamento da manifestação
anônima. §3º Configura-se a identificação o estipulado no inciso IX do art. 4º desta
Resolução.
Art. 11 A Ouvidoria-Geral do Estado, bem como as Unidades Setoriais e
Seccionais do Sistema de Controle Interno assegurarão a proteção da identidade e dos
elementos que permitam a identificação do usuário ou do autor da manifestação, nos
o agente público às penalidades legais pelo uso indevido.
§1º O nome do usuário será divulgado apenas e tão somente quando for
indispensável para a apuração dos fatos, ficando o órgão apuratório responsável pela
restrição do acesso à identidade do manifestante a terceiros.
§2º A restrição de acesso estabelecida no “caput” deste artigo não se aplica
caso se configure denunciação caluniosa ou flagrante má-fé por parte do manifestante.
Art. 12 A Ouvidoria-Geral do Estado e as Unidades Setoriais e Seccionais do
Sistema de Controle Interno demandados deverão providenciar a resposta em linguagem
cidadã que, além de simples, clara, concisa e objetiva, considera o contexto sociocultural
do interessado, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.
Art. 13 A Ouvidoria-Geral do Estado e as Unidades Setoriais e Seccionais
do Sistema de Controle Interno deverão receber, realizar análise prévia, dar tratamento
e, após encaminhar às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias,
responder às seguintes manifestações:
I - reclamação;
II - sugestão;
III - solicitação;
IV - elogio; e
V - denúncia.
§1º Nos termos desta Resolução, em nenhuma hipótese será recusado o
recebimento de manifestações formuladas por usuários aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, sob pena de responsabilidade do servidor público.
§2º É vedado à Ouvidoria-Geral do Estado e às Unidades Setoriais
e Seccionais do Sistema de Controle Interno impor ao usuário quaisquer exigências
relativas ao motivo da manifestação.
§3º Os servidores da Ouvidoria-Geral do Estado e das Unidades Setoriais
e Seccionais do Sistema de Controle Interno, após a análise prévia do teor das
manifestações recebidas, poderão realizar a reclassificação do tipo, se necessário.
Art. 14 A Ouvidoria-Geral do Estado e as Unidades Setoriais e Seccionais
do Sistema de Controle Interno deverão elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento,
prorrogável, de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§1º Quando as informações apresentadas forem insuficientes para a análise
da manifestação, a Ouvidoria-Geral do Estado ou as Unidades Setoriais e Seccionais de
Controle Interno deverão solicitar ao usuário a sua complementação, observado o prazo
de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento para o cumprimento.
§2º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto
se referentes à situação surgida com a nova documentação ou informações apresentadas.
§3º O pedido de complementação de informação interrompe o prazo
previsto no caput deste artigo que será reiniciado a partir da resposta do usuário.
§4º A falta da complementação da informação pelo usuário no prazo
estabelecido no §1º deste artigo acarretará o encerramento da manifestação, sem a
produção de resposta conclusiva.
§5º A Ouvidoria-Geral do Estado e as Unidades Setoriais e Seccionais do
Sistema de Controle Interno poderão solicitar informações às áreas responsáveis pela
tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de 20 (vinte) dias contados
do recebimento do pedido no setor competente, prorrogáveis de forma justificada, uma
única vez, por igual período, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº
Art. 15 As manifestações de Ouvidoria dos tipos reclamação, sugestão e
solicitação serão encaminhadas aos órgãos e entidades, ou aos seus respectivos setores
responsáveis pela prestação do serviço público estadual, desde que descritas de modo
consistente, com possibilidade fática ou jurídica e nexo causal.
§1º No caso da reclamação ou solicitação, entende-se por conclusiva a
resposta que encerra o tratamento da manifestação, oferecendo solução de mérito,
contendo informação objetiva acerca do fato apontado, ou informando a impossibilidade
de seu prosseguimento.
§2º No caso de sugestão, entende-se por conclusiva a resposta que oferece
ao interessado informação acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida.
§3º Caso seja possível a adoção da medida sugerida, o usuário será
informado acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos
pelos quais poderá acompanhar a execução da adoção da medida.
Art. 16 O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou
o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias
imediatas destes, dando-se ciência à área de gestão de pessoas para eventual registro
em folha funcional.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre
o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço
público prestado e às suas chefias imediatas.
Art. 17 A denúncia será encaminhada para apuração apenas quando
contiver elementos mínimos que permitam dar-lhe andamento, caso contrário será
encerrada. §1º Consideram-se elementos mínimos para dar andamento nos
procedimentos apuratórios da denúncia:
I - dados que permitam a identificação do denunciado;
II - dados temporais;
III - identificação do local do fato, se for o caso;
IV - descrição detalhada do ato ilícito.
§2º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que
contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos competentes para
apuração ou sobre seu arquivamento.
Art. 18 Todas as manifestações registradas como denúncia ou reclassificadas
para denúncia deverão ser informadas à Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 19 As manifestações de ouvidoria poderão ser encerradas, quando:
I - tratarem de pedido de acesso à informação, ocasião em que haverá
orientação para realizá-lo no sistema e-SIC;
II - não apresentarem elementos mínimos, conforme estabelecido nesta
Resolução; III - o manifestante descumprir os seguintes deveres, sem prejuízo de
outros previstos em atos normativos:
a) expor os fatos conforme a verdade;
b) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) não agir de modo temerário; e
d) prestar as informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento
dos fatos. IV – quando se dirigirem a órgão não pertencente ao Poder Executivo
Estadual.
Art. 20 As manifestações de ouvidoria poderão ser arquivadas sem o devido
tratamento quando estiverem em duplicidade com outra manifestação previamente
registrada.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 21 O procedimento para acesso à informação deve observar o disposto
na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Estadual nº 4.416, de 16
outubro de 2013, regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 14.471, de 12 de maio de
2016, como também as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, e Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 22 Os pedidos de acesso à informação formulados no e-SIC, que se
caracterizarem como manifestação de ouvidoria, serão encerrados com a orientação de
que seja feito o registro no sistema e-OUV para regular processamento.
Art. 23 Fica estipulado o prazo interno de 10 (dez) dias, contados a partir
do recebimento da demanda, para as Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de
Controle Interno encaminharem à Ouvidoria-Geral do Estado a resposta aos pedidos de
acesso à informação, bem como aos recursos de primeira instância.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 No caso de descumprimento dos prazos e dos procedimentos
previstos nesta Resolução, o interessado poderá apresentar reclamação à Ouvidoria-
Geral do Estado.
Art. 25 O atendimento telefônico e presencial aos usuários na Ouvidoria-
Geral do Estado, bem como nas Unidades Seccionais e Setoriais do Sistema de Controle
Interno, ocorrerá de segunda a sexta-feira, no mesmo horário de funcionamento do
respectivo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 26 É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes
aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos,
mídias digitais, postagem e correlatos.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos a que se referem o

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