Diário Oficial Eletrônico N° 7271 do Mato Grosso do Sul, 08-08-2008

Data de publicação08 Agosto 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.271 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2008 73 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.599, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre remissão parcial do ICMS nas
prestações de serviço de comunicação, na
modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da com-
petência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei
n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS
139, de 15 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente nas prestações onero-
sas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e car-
ga, realizadas nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda
aos seguintes percentuais, aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:
I - até 31 de dezembro de 2003 - três por cento;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - quatro por cento;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - seis por cento;
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - oito por cento.
§ 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos
tributários indicados neste artigo decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do
imposto, no valor correspondente à carga líquida de que trata o caput deste artigo, seja
efetuado, em moeda corrente, em até as respectivas quantidades de parcelas:
I - cem por cento, se recolhido em até dez parcelas mensais;
II - noventa por cento, se recolhido em até vinte parcelas mensais;
III - oitenta por cento, se recolhido em até trinta parcelas mensais;
IV - setenta por cento, se recolhido em até quarenta parcelas mensais;
V - sessenta por cento, se recolhido em até cinqüenta parcelas mensais;
VI - cinqüenta por cento, se recolhido em até sessenta parcelas mensais.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se carga tributária
líquida o valor resultante da aplicação dos percentuais nele previstos, sobre o fatura-
mento bruto dos serviços, sem a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios
f‌i scais, relacionados com as respectivas prestações.
§ 3o A aplicação do disposto neste artigo f‌i ca condicionada:
I - a que o contribuinte benef‌i ciário, em relação às prestações de serviço de
comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga,
ocorridas desde de 1o de janeiro de 2007, tenha adotado, e comprometa-se a adotar
em relação às ocorridas a partir da vigência deste Decreto, como base de cálculo do
ICMS, o valor total dos serviços cobrados do tomador, sem prejuízo da redução prevista
no art. 64-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, bem como tenha efetuado, em re-
lação às referidas prestações, ocorridas até o mês anterior à vigência deste Decreto, o
pagamento do imposto, calculado na forma deste inciso;
II - a que o contribuinte benef‌i ciário desista formalmente de ações judiciais e
recursos administrativos e sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando
ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade
de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
III - a que o débito remanescente do imposto relativamente às prestações
ocorridas até 31 de dezembro de 2006 seja integralmente recolhido, ou iniciado o pa-
gamento parcelado, mediante o pagamento da primeira parcela, em até sessenta dias
após a data da publicação deste Decreto.
Art. 2o O benefício previsto neste Decreto será concedido mediante pedido do
contribuinte benef‌i ciário, instruído com documentos que comprovem o atendimento
dos requisitos a que está condicionado o seu deferimento.
§ 1° O pedido deve ser apresentado até trinta dias após a data da publicação
deste Decreto.
§ 2° Compete ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento.
Art. 3o O benefício previsto neste Decreto não confere ao sujeito passivo o direi-
to de restituição ou compensação de tributos recolhidos relativos aos fatos geradores
indicados no caput do art. 1o.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de agosto de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO n. 12.600, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO n. 12.538, DE 16
DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE “A INTEGRAÇÃO DA
ESCOLA ESTADUAL IZABEL MESQUITA À ESCOLA ESTADUAL
VILA BRASIL, AMBAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FÁTIMA
DO SUL/MS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atri-
buição que lhe confere os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto n. 12.538, de 16 de abril de 2008, passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Escola Estadual Izabel Mesquita, a partir de 1º de fevereiro
de 2008, integrada à Escola Estadual Vila Brasil, ambas situadas no Município de Fátima
do Sul/MS.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE AGOSTO DE 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
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Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 38
Boletim de Licitações................................................................................................... 44
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 48
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 60
Poder Legislativo ....................................................................................................... 62
Tribunal de Contas .................................................................................................... 64
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 65
Municipalidades.......................................................................................................... 65
Publicações a Pedido................................................................................................... 71
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 87 de 30 julho de 2008.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, da Secretaria de
Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o
Artigo 43, § 2º, do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao RICMS, instituído pelo Decreto nº
11.741 de 06 de dezembro de 2.004.
RESOLVE :
I – CASSAR a Credencial n.º 205, concedida com base no Artigo 37, do Subanexo
VII ao Anexo XVIII ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 11.714/04, da empresa abaixo
relacionada, face ao irregularidades apontadas no processo 11/018024/2005.
Empresa : MILAN & MILAN LTDA
CNPJ: 26.815.480/0001-32 Insc. Est. 28.263.664-1
II – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.144, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
Altera dispositivos da Resolução/SEFAZ n.
2.116, de 27 de março de 2008, que creden-
cia estabelecimentos que especif‌i ca ou def‌i ne
para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-
e).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e
considerando o disposto no Protocolo ICMS 68/08,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do
art. 2° da Resolução/SEFAZ n. 2.116, de 27 de março de 2008:
I – os incisos II e III do § 2º:
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os
documentos f‌i scais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, na hi-
pótese do inciso V do caput deve ser observado o disposto no § 4° deste
artigo;
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações
praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros
ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas do exercício anterior;”;
II – o inciso III do § 3º:
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a
XIV;”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução/SEFAZ n.
2.116, de 27 de março de 2008:
I - os incisos XV a XXXIX ao caput do art. 2°, com a seguinte redação:
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veícu-
los automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solven-
tes derivados de petróleo, assim def‌i nidos e autorizados por órgão fede-
ral competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petró-
leo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrif‌i cantes e graxas
derivados de petróleo, assim def‌i nidos e autorizados por órgão federal
competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrif‌i cantes e graxas deriva-
dos de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores
e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros f‌i ns;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito
de petróleo, assim def‌i nidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para
bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de ex-
trato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acon-
dicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo benef‌i ciado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de f‌i ltros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exce-
to cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo.”;
II - o inciso V ao § 2° do art. 2°, com a seguinte redação:
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzen-
tos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde
que, ao f‌i m do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas
ocorridas.”;
III - o inciso IV ao § 3° do art. 2°, com a seguinte redação:
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008.
Campo Grande, 7 de agosto de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO SEFAZ N. 2.145/2008, DE 07 DE AGOSTO DE 2008.
Disciplina complementarmente as condições,
regras e procedimentos para a aplicação do
disposto no Decreto n. 12.593, de 29 de julho
de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência
e considerando o disposto no art. 25 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008,
R E S O L V E:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O adicional de produtividade f‌i scal, regulamentado pelo Decreto n. 12.593,
de 29 de julho de 2008, será atribuído aos servidores integrantes do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização do Grupo TAF como estímulo ao exercício de suas atribuições
e ao esforço objetivando o cumprimento de metas estabelecidas em acordos f‌i rmados
em modelo de gestão por resultados.
Art. 2º - O adicional de que trata o art. 1º será atribuído com base nos desempenhos
coletivo e setorial visando ao atingimento de metas f‌i nanceiras e de atividades def‌i nidas,
segundo os critérios previstos ou autorizados no Decreto n. 12.593, de 29 de julho de
2008 e nesta Resolução.
I – o desempenho coletivo será apurado com base no atingimento de meta e/ou su-
per-meta estabelecida em acordo de metas pactuado entre a Secretaria de Estado de
Fazenda e a Superintendência de Administração Tributária, com a interveniência da
Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual.
II – o desempenho setorial será apurado conforme o atingimento de metas f‌i nanceira e
de atividades def‌i nidas, ou, no caso de setores para os quais não seja possível estabele-
cer meta f‌i nanceira, com base no desempenho visando ao atingimento, exclusivamente,
de meta de atividades def‌i nidas no acordo gerencial de trabalho pactuado pelas unidades
f‌i scais da Secretaria de Estado de Fazenda.
III – no primeiro semestre de implementação do modelo de gestão por resultados previs-
to no Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, apenas os setores vinculados à Unidade
de Fiscalização de Substituição Tributária, às Agências Fazendárias, à Coordenadoria de
Fiscalização, à Unidade de Consulta e Julgamento e à Coordenadoria de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito possuirão metas estabelecidas em acordo gerencial de traba-
lho.
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Parágrafo único. A partir do segundo semestre de implementação do modelo de gestão
por resultados, outras unidades f‌i scais poderão ter metas estabelecidas, conforme sejam
partes pactuantes no acordo def‌i nido no inciso III do art. 3º do Decreto n. 12.593, de
29 de julho de 2008.
Art. 3º - Os acordos de metas e gerencial de trabalho previstos no art.3º do Decreto
12.593, de 29 de julho de 2008, poderão ser revistos parcial ou totalmente pelo Secretário
de Estado de Fazenda, mediante petição fundamentada do gestor responsável, formali-
zada mediante termo aditivo, a ser celebrado entre o Secretário de Estado de Fazenda e
a unidade f‌i scal respectiva.
§ 1º O acordo gerencial de trabalho poderá ser suspenso pelo Secretário de Estado de
Fazenda, pelo prazo máximo de noventa dias, para adequação de seu objeto, se ocorre-
rem fatos que possam comprometer-lhe a execução.
§ 2º O acordo gerencial de trabalho poderá ser rescindido em caso de descumprimento
grave e injustif‌i cado, por ato unilateral e escrito do Secretário de Estado de Fazenda,
ocasião em que serão aplicadas à unidade f‌i scal rescindente as disposições do art. 12 do
Decreto 12.593, de 29 de julho de 2008.
§3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se descumprimento grave ou injustif‌i ca-
do a obtenção de desempenho graduado como insuf‌i ciente por três períodos de avaliação
subseqüentes.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Coordenadoria de Administração e Finanças en-
viará ofício ao Secretário de Estado de Fazenda para os trâmites necessários à apuração
de responsabilidade funcional, nos termos dos arts. 229 e seguintes e 256 e seguintes
da Lei (estadual) n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Seção I
Do Adicional pelo Desempenho Coletivo
Art. 4º - A atribuição do adicional de produtividade f‌i scal pelo desempenho coletivo é
condicionada à superação de meta f‌i nanceira global, incluída, quando ocorrida, a supe-
ração de super-meta e o atingimento de meta do Governo def‌i nida no Acordo Gerencial,
considerando-se o excedente para efeito de determinação do valor a ser atribuído entre
a diferença obtida a partir da meta prevista e a super-meta.
Parágrafo único. O valor percentual previsto no § 3º do art. 6º do Decreto n. 12.593,
de 29 de julho de 2008, será def‌i nido em matriz constante em Comunicado SEFAZ pelo
Secretário de Estado de Fazenda em comunicação interna à Coordenadoria do Núcleo
Especial de Modernização da Administração Estadual, respeitado o limite mínimo que não
acarrete valor nominal per capita inferior ao percebido no período anterior.
Art. 5º - A matriz de cálculo a que se refere o art. 7º do Decreto n. 12.593, de 29 de
julho de 2008 é a prevista no item I do anexo único a esta Resolução.
Parágrafo único. O mínimo de atividades a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto
n. n. 12.593, de 29 de julho de 2008 baseia-se nas metas de atividades def‌i nidas em
acordo gerencial de trabalho f‌i rmado entre as Unidades Fiscais mencionadas no inciso
III do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º - Caso o valor nominal de adicional de produtividade coletiva seja inferior ao va-
lor do mesmo período do ano anterior deverá ser utilizado para cálculo da meta, o IPCA
acumulado, acrescido de vinte décimos de uma dezena percentual convertida em per-
centagem, com base na arrecadação do mesmo período do exercício de 2007 ou biênio
anterior, conforme a matriz estabelecida no item II do anexo único a esta Resolução.
Seção II
Do Adicional pelo Desempenho Setorial
Art. 7º - O desempenho setorial será apurado conforme o atingimento das metas def‌i ni-
das no acordo gerencial de trabalho, sendo que, a partir do segundo trimestre que servir
de base para a sua atribuição, a ocorrência da hipótese prevista no § 2º do art. 11 do
Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, implicará na utilização da matriz de cálculo
estabelecida no item III do anexo único a esta Resolução.
Art. 8º - O desempenho setorial será avaliado por período trimestral e com base em
relatório de avaliação de resultado (RAR), gerado por sistema informatizado elaborado
pela Secretaria de Estado de Fazenda contendo os respectivos resultados.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será gerado em meio eletrônico,
mantendo-se os dados a ele referentes arquivados pelo prazo de cinco anos.
§ 2º As informações constantes no RAR serão utilizadas exclusivamente
para os f‌i ns estabelecidos no Decreto 12.593, de 29 de julho de 2008 e nesta
Resolução.
Art. 9º - Aplica-se o art. 23 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008 a todos os
servidores da ativa, inclusive àqueles que se encontram nas situações previstas no § 3º
do art. 7º e no art. 13.
Parágrafo único. As disposições estabelecidas no art. 23 do Decreto n. 12.593, de 29 de
julho de 2008 aplicam-se para pagamento a partir do mês de setembro, com referência
a agosto, de acordo com o trimestre de aferição de maio, junho e julho.
Art. 10 - Os servidores licenciados, afastados ou cedidos somente farão jus ao adicional
de produtividade f‌i scal nas hipóteses previstas no art. 19 do Decreto n. 12.593, de 29
de julho de 2008.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor somente fará jus ao desempenho se-
torial, em relação ao trimestre que servir de base para a sua atribuição, se a sua entrada
em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do referido trimestre.
Art. 11 - Visando a observância dos ditames da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e do art. 163 da Constituição Federal, f‌i ca estabelecida na matriz do item III do
anexo único a esta resolução, fator de ponderação a ser utilizado no cálculo do adicional
de produtividade setorial.
Sub-Seção I
Dos Fatores e dos Critérios de Avaliação
Art. 12 - A avaliação considerada no artigo anterior visará à apuração do atingimento
das metas f‌i nanceiras e não f‌i nanceiras estabelecidas no acordo gerencial de trabalho.
§ 1o O resultado da avaliação será utilizado para efeito de atribuição de adicional de
produtividade f‌i scal no trimestre compreendido pelos três meses seguintes ao do seu
processamento.
§ 2o O gestor responsável pela unidade f‌i scal signatária do acordo gerencial de trabalho
deverá cadastrar o resultado referente às metas atingidas em sistema informatizado
utilizado para a avaliação de resultado no seguinte prazo:
I – até o dia 10 do segundo e do terceiro mês do trimestre referente ao período de ava-
liação;
II – até o dia 04 do mês posterior ao trimestre referente ao período de avaliação.
§3º O setor que obtiver desempenho graduado como insuf‌i ciente, nos termos do previs-
to no inciso IV do § 1º do art. 10 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, não fará
jus à parcela correspondente ao adicional de produtividade setorial.
§4º Nos trimestres em que a meta setorial não for inteiramente
atingida, o servidor não restará prejudicado na parcela correspondente ao adicional de
produtividade coletiva, caso seja atingida a meta e/ou super-meta f‌i xada no acordo de
metas previsto pelo inciso II do art. 3º do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008,
bem como sessenta e seis por cento da meta de atividades f‌i xada.
§5º A meta f‌i nanceira mínima para efeito do §1º do art. 11 do Decreto
n. 12.593, de 29 de julho de 2008, será a arrecadação nominal do mesmo período do
exercício anterior ao de apuração.
Art. 13 - A avaliação poderá ser revista de Ofício pelo Secretário de Estado de Fazenda
nos casos de:
I - problemas técnicos decorrentes do sistema de informática;
II - fraude, simulação e erro no preenchimento do RAR;
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, em sendo verif‌i cada a exis-
tência de dolo, poderá ser expedido ofício ao Ministério Público Estadual visando à apu-
ração de eventual infração penal.
Art. 14 - O disposto no Relatório de Avaliação de Resultado poderá ser objeto de recurso,
sem efeito suspensivo, elaborado pelo gestor da Unidade Fiscal recorrente nos termos
do § 2º do art. 9º do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, que será apreciado
pela Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual no
prazo de até sessenta dias, a qual emitirá parecer conclusivo que será encaminhado ao
Secretário de Estado de Fazenda, que poderá aprová-lo ou não, justif‌i cadamente.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até cinco dias úteis contados da data
da ciência dos termos do Relatório de Avaliação Individual de Resultado.
§ 2º A unidade Fiscal será notif‌i cada na pessoa de seu gestor ou sub-gestor do resultado
do recurso, sendo informado no sistema de avaliação o resultado do recurso.
§ 4º Se houver reconsideração da avaliação, será enviado comunicado à Coordenadoria
de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo os efeitos f‌i nan-
ceiros aplicados na folha de pagamento relativa ao mês subseqüente ao da comunicação
da decisão à Coordenadoria mencionada.
Art. 15 - Os resultados das avaliações trimestrais integrarão o Relatório
de Consolidação dos Relatórios de Avaliação de Resultado (RCRARs), emitido pela
Unidade de Planejamento e encaminhado à Coordenadoria de Administração e Finanças,
por meio eletrônico, até o dia 5 do mês do processamento da avaliação, podendo haver
posterior remessa, em papel, assinado e carimbado.
Capítulo III
Disposições Gerais.
Art. 16 - Compete à Unidade de Planejamento Estratégico do Núcleo Especial de
Modernização da Administração Tributária Estadual solicitar periodicamente aos órgãos
e setores competentes informações que permitam verif‌i car a consistência dos dados ca-
dastrados no sistema informatizado utilizado para a mensuração da produtividade f‌i scal,
as quais deverão ser enviadas em papel, carimbado e assinado, em até quinze dias.
Parágrafo único. É vedado aos gestores cadastrar dados referentes aos resultados apu-
rados que não correspondam às atividades efetivamente realizadas, sob pena de res-
ponsabilização funcional, nos termos dos arts. 229 e seguintes e 256 e seguintes da Lei
(estadual) n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 17 - Na situação prevista pelo art. 16 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008,
apenas os gestores responsáveis pelas unidades f‌i scais signatárias do acordo previs-
to no inciso III do art. 3º do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008 farão jus ao
montante mínimo previsto no índice imáx do setor B do anexo único ao referido Decreto,
sendo utilizadas para o cálculo as matrizes estabelecidas no item IV do anexo único a
esta Resolução.
Art. 18 - No caso do § 1º do art. 19 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, os ser-
vidores não ocupantes de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento,
igual ou superior ao nível DGA-3 farão jus tão-somente ao vencimento base da categoria
ao qual pertencem, não sendo devido o adicional de produtividade f‌i scal.
Art. 19 - No caso do § 3º do art. 19 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, o
cálculo do adicional de produtividade setorial observará o mês de referência imediata-
mente anterior, observando-se o percentual médio a que f‌i zeram jus os servidores da
ativa em exercício nas unidades f‌i scais signatárias do acordo previsto no inciso III do
art. 3º do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, conforme cálculo f‌i xado no art. 12
do referido Decreto.
Art. 20 - Na hipótese do § 4º do art. 19 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, o
valor a que se refere este parágrafo será obtido pela utilização da matriz estabelecida no
item V do anexo único a esta Resolução, assegurando-se o mínimo previsto no parágrafo
único do art. 12 do Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008.
Parágrafo único. Nos demais casos de afastamento não previstos nesta resolução e que
não estejam previstos pelo Decreto n. 12.593, de 29 de julho de 2008, será atribuído
como adicional de produtividade f‌i scal o percentual de 30% da última referência da
categoria a qual pertença o servidor integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e

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