Diário Oficial Eletrônico N° 9837 do Mato Grosso do Sul, 06-02-2019

Data de publicação06 Fevereiro 2019
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XLI n. 9.837 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2019 41 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.155, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera a redação do art. 5º do Decreto
10.652, de 7 de fevereiro de 2002;
acrescenta os arts. 2º-A e 3º-A ao
Decreto nº 14.137, de 6 de fevereiro
de 2015, que regulamenta a Atribuição
da Função Docente, em Regime de
Suplência, para as Escolas da Rede
Estadual de Ensino, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 16 a 22 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de
2000, e na Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 10.652, de 7 de fevereiro de 200, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O exercício da função de Coordenador Regional de Educação,
cujos titulares são de livre escolha do Secretário de Estado de Educação, será
deferido, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Básica.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, passa a vigorar
com o acréscimo dos os arts. 2º-A e 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. A contratação de Professor, em caráter temporário, sob
o regime de suplência, para a função docente perante a educação básica, em
unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e em programas e projetos
educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por
intermédio da atribuição de aulas complementares ou da convocação, dar-se-á,
nas seguintes situações:
I - para substituição dos Professores efetivos que se encontrem:
a) no exercício das funções de Diretor, Diretor-Adjunto, Coordenador
Pedagógico e de Coordenador Regional de Educação;
b) em licenças e em afastamentos previstos em lei;
c) na condição de readaptados provisoriamente;
d) no desempenho de mandato classista;
II - quando houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do
cargo correspondente;
III - quando o número reduzido de aulas não justificar o provimento
do cargo correspondente.
Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado, em
razão de quaisquer das situações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do
caput deste artigo, fica condicionada à comprovação do afastamento do professor
a ser substituído.” (NR)
“Art. 3º-A. O exercício temporário da função de docente não assegura
ao convocado a nomeação para a vaga que deu origem à sua convocação.” (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.137, de
6 de fevereiro de 2015:
I - o art. 2º, incisos I, II, II e IV e seu parágrafo único; e
II - o art. 3º e seu parágrafo único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N.
27.150/2017
PROCESSO: 11/033.168/2016
PARTES: 1. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da Secretaria
de Estado de Fazenda - SEFAZ/MS – CNPJ: 02.935.843/0001-
05.
2. SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITARIA – CNPJ:
15.452.212/0001-87.
OBJETO: Prorrogar o Termo de Colaboração n. 27.150/2017,
compreendendo o período de 24 de janeiro de 2019 a 23 de
janeiro de 2020, bem como adequar o valor global ao novo
prazo de execução, sendo que as despesas ocorrerão na
Funcional Programática n. 11101.04.123.0043.2226.0002,
Natureza da Despesa n. 33504301, Fonte 0100000000, Nota
de Empenho n. 017/2019, emitida em 17.01.2019.
VINCULAÇÃO E
RATIFICAÇÃO:
O presente termo aditivo passa a fazer parte integrante
e inseparável do Termo de Colaboração n. 27.150/2017,
ratificando-se as demais cláusulas, termos e condições do
termo de colaboração.
DATA DE ASSINATURA: 21 de janeiro de 2019.
ASSINATURAS: FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO – CPF: 001.163.301-80,
SEFAZ.
ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA – CPF: 051.431.601-20,
SELETA.
ORDENADOR DE
DESPESAS
Eloisa Elena de Assis.
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N.
27.150/2017
PROCESSO: 11/033.168/2016
PARTES: 1. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da Secretaria
de Estado de Fazenda - SEFAZ/MS – CNPJ: 02.935.843/0001-
05.
2. SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITARIA – CNPJ:
15.452.212/0001-87.
OBJETO: Prorrogar o Termo de Colaboração n. 27.150/2017,
compreendendo o período de 24 de janeiro de 2019 a 23
de janeiro de 2020, bem como adequar o valor global ao
novo prazo de execução, sendo que as despesas ocorrerão na
Funcional Programática n. 11101.04.123.0043.2226.0002,
Natureza da Despesa n. 33504301, Fonte 0100000000, Nota
de Empenho n. 017/2019, emitida em 17.01.2019.
VINCULAÇÃO E
RATIFICAÇÃO:
O presente termo aditivo passa a fazer parte integrante e
inseparável do Termo de Colaboração n. 27.150/2017,
ratificando-se as demais cláusulas, termos e condições do
termo de colaboração.
DATA DE ASSINATURA: 21 de janeiro de 2019.
ASSINATURAS: FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO – CPF: 001.163.301-80,
SEFAZ.
ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA – CPF: 051.431.601-20,
SELETA.
ORDENADOR DE
DESPESAS
Eloisa Elena de Assis.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Procuradora-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
MURILO ZAUITH
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO
DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.8376 DE FEVEREIRO DE 2019PÁGINA 2
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 15
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 21
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 34
Municipalidades.......................................................................................................... 35
Publicações a Pedido................................................................................................... 41
SUMÁRIO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 273/2018 – PROCESSO N. 11/033739/2016 (ALIM n. 32108-E/2016) –
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac. 61/2018) – RECORRENTE: Cerradinho Bioenergia
S.A. – I.E. 28.349.413-1 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Lázara Dêivila
Suzane Lara (OAB/MS 20.969-A) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 61/2018). IMPUGNAÇÃO PARCIAL
– CONFIGURAÇÃO – PAGAMENTO E PARCELAMENTO DA PARTE NÃO IMPUGNADA –
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DEFERIDO.
Demonstrado que a impugnação se referiu a parte do respectivo crédito tributário e que
a parte não impugnada foi objeto de pagamento e parcelamento, defere-se o pedido
para esclarecer que a decisão do contencioso limitou-se à parte impugnada e que, em
relação à parte não impugnada, o crédito tributário, pelas provas carreadas para o autos,
encontra-se extinto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 61/2018),
acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso
do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo
deferimento do pedido de esclarecimento, com anuência da Conselheira Relatora aos
fundamentos do voto da Cons. Gigliola Lilian Decarli.
Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos- Relatora
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Gigliola Lilian Decarli – Redatoras
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo.
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 274/2018 – PROCESSO N. 11/003453/2014 (Restituição de Indébito)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2016 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.296.852-0 – Campo Grande-
MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO
DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO –
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
– DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA
DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A
SER RESTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento
do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações
interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse
regime.
Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas
operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das
mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se
reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão
de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.
Demonstrado que, na decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo,
se reconheceu o direito à restituição inclusive quanto ao imposto devido na operação
de que decorreu a entrada, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias,
reforma-se a referida decisão para reduzir, no valor correspondente, a importância a ser
restituída.
Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído,
correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido
em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da
respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no
valor pago pelo regime de substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
18/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o
parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame
necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar
em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Valter
Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), José
Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 275/2018 – PROCESSO N. 11/003457/2014 (Restituição de Indébito)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 20/2016 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.296.854-7 – Campo Grande-
MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) - DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO
DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO –
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
– DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA
DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A
SER RESTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento
do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações
interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse
regime.
Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas
operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das
mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se
reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão
de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.
Demonstrado que, na decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo,
se reconheceu o direito à restituição inclusive quanto ao imposto devido na operação
de que decorreu a entrada, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias,
reforma-se a referida decisão para reduzir, no valor correspondente, a importância a ser
restituída.
Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído,
correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido
em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da
respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no
valor pago pelo regime de substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
20/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o
parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame
necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar
em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Valter
Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), José
Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 276/2018 – PROCESSO N. 11/003462/2014 (Restituição de Indébito)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 19/2016 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.301.772-4 – Campo Grande-
MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO
DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO –
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
– DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA
DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A
SER RESTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento
do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações
interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse
regime.
Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas
operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das
mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se
reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão
de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.
Demonstrado que, na decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo,
se reconheceu o direito à restituição inclusive quanto ao imposto devido na operação
de que decorreu a entrada, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias,
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.8376 DE FEVEREIRO DE 2019PÁGINA 3
reforma-se a referida decisão para reduzir, no valor correspondente, a importância a ser
restituída.
Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído,
correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido
em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da
respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no
valor pago pelo regime de substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
19/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o
parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame
Necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Voluntário, para alterar
em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel
Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 277/2018 – PROCESSO N. 11/003488/2014 (Restituição de Indébito)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 23/2016 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.296.871-7 – Dourados-MS –
ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO
DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO –
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
– DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA
DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A
SER RESTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento
do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações
interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse
regime.
Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas
operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das
mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se
reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão
de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.
Demonstrado que, na decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo,
se reconheceu o direito à restituição inclusive quanto ao imposto devido na operação
de que decorreu a entrada, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias,
reforma-se a referida decisão para reduzir, no valor correspondente, a importância a ser
restituída.
Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído,
correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido
em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da
respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no
valor pago pelo regime de substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
23/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o
parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame
Necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Voluntário, para alterar
em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli - Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel
Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 278/2018 – PROCESSO N. 11/003938/2016 (Restituição de Indébito)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 55/2017 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. 28.379.934-
0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alfredo Zanotto Filho (OAB/SC 39.108),
Nara Mancuelho Daubian (OAB/MS 17.915) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Improcedente.
EMENTA: ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS
PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A mera alegação de realização de operações interestaduais cuja ocorrência não
se comprovou, impõe manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve
o despacho denegatório de restituição do imposto pago pelo regime de substituição
tributária em relação a operações internas presumidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à
unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para
manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2018, os Conselheiros Bruno
Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme
da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 279/2018 – PROCESSO N. 11/012318/2017 (ALIM n. 1602-M/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 11/2018 – RECORRENTE: Veipeças Comércio Importação
Ltda. – I.E. 28.267.757-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente
em Parte.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES NÃO RETIDO
PELO REMETENTE – DOCUMENTOS FISCAIS REPUTADOS IDÔNEOS – ARBITRAMENTO
DA BASE DE CÁLCULO NA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – NÃO
CABIMENTO – PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DA AUTUAÇÃO – EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
No caso de operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária em
que o ICMS incidente sobre as operações subsequentes não foi retido pelo remetente,
por este não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, cabe ao destinatário
recolher o imposto no momento da entrada das mercadorias no Estado. Nessa situação,
a autoridade fiscal que realiza a fiscalização em trânsito dessas mercadorias somente
pode exigir do destinatário o imposto calculado com base de cálculo arbitrada, tendo-se
por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato,
se a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal ou se este for considerado
inidôneo, o que não aconteceu no presente caso, pelo que a base de cálculo deve ser
determinada pela regra prevista para as operações regulares.
Comprovado que o imposto devido foi pago antes da autuação, adotando-se a base de
cálculo aplicável, é de se declarar extinto o respectivo crédito tributário e decretar a
improcedência da autuação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de
votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão
singular e julgar improcedente o Alim.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04/12/2018, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 280/2018 – PROCESSO N. 11/033142/2015 (ALIM 29687-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 97/2017 – RECORRENTE: Le Chant Comércio de Vestuário
Ltda. – I.E. 28.344.464-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto
(OAB/MS 7.689) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO –
INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO OU DÉBITO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES
DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PROVA DE EMISSÃO
DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS – INAPLICABILIDADE DO REGIME DO
SIMPLES NACIONAL – RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ANTES
DA AUTUAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA NO LANÇAMENTO. EXIGÊNCIA
FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Não há se falar em nulidade da ciência de alteração do lançamento quando esta tenha
sido efetuada nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei n. 2.315, de 2001.
A circunstância de o Fisco utilizar, informações prestadas por empresas administradoras
de cartão de crédito e/ou débito, em cumprimento às disposições dos arts. 81-A e 81-B
da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, não implica
a nulidade formal do respectivo ato de lançamento.
Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito e/ou débito, sem que
tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo
estabelecimento, é legítima, nos termos do art. 5º, § 4º, inciso V-A, da Lei n. 1.810, de
1997, a presunção de ocorrência de operações de saída sujeitas à incidência do imposto
no valor correspondente a essas operações de crédito e/ou débito.
Em tal hipótese, na ausência de prova de que as operações de saída tenham ocorrido
mediante a emissão de documentos fiscais, não se aplica, a teor do art. 13, § 1º, XIII,
“f”, da Lei Complementar n. 123, de 2006, a tributação simplificada prevista no Simples
Nacional.
Demonstrado que a autoridade autuante realizou o lançamento com base na retificação
das informações prestadas ao Fisco feitas antes da autuação fiscal, legítima é a exigência
fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos,
pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

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