Diário Oficial Eletrônico N° 9796 do Mato Grosso do Sul, 07-12-2018

Data de publicação07 Dezembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.796 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2018 98 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.279, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui a Política Estadual de
Agroecologia, Produção Orgânica e de
Extrativismo Sustentável Orgânico, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Agroecologia, Produção
Orgânica e de Extrativismo Sustentável Orgânico, com o objetivo de integrar, articular
e adequar as políticas, programas e as ações indutoras da transição agroecológica, da
produção orgânica e de base agroecológica e extrativismo sustentável, a fim de contribuir
para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do
uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis.
Art. 2º A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e de
Extrativismo Sustentável Orgânico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável;
II - participação e protagonismo social e empresarial;
III - preservação e conservação ecológica com inclusão social;
IV - segurança e soberania alimentar;
V - equidade socioeconômica, de gênero e étnica;
VI - diversidade agrícola, biológica, territorial, da paisagem e cultural;
VII - reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia
para a agrobiodiversidade e segurança alimentar;
VIII - fomento e incentivo à criação de cadeias produtivas orgânicas.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - agricultura familiar: realizada por agricultores familiares de acordo
com a definição da Lei Federal nº11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece
requisitos socioeconômicos de caracterização;
II - agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar
que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias,
visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico,
equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por
meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais
e culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
III - transição agroecológica: processo gradual e orientado, de conversão
de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas
práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras,
de acordo com os princípios, diretrizes e as normas da agroecologia ou da produção
orgânica;
IV - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas
específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos
disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por
objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios
sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre
que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de
materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e
de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento,
armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
V - economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que
se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, solidariedade e na
colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos;
VI - serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando
à preservação e à conservação dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo,
biodiversidade, florestas, fauna e flora, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou
recompensadas por meios econômicos e não econômicos;
VII - agrobiodiversidade: diversidade genética natural de espécies
vegetais, animais e microbianas de relevância para a agricultura, agropecuária,
alimentação e práticas correlatas que refletem a interação entre agricultores familiares,
urbanos e periurbanos, povos e comunidades tradicionais e ambientes locais, conservados
e produzidos sob condições ecológicas locais nos diferentes ecossistemas;
VIII - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados com
recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse
da sociedade, que promovam a manutenção e a valorização de suas práticas, saberes e
fazeres, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade
de vida e de seu ambiente;
IX - certificação orgânica: ato pelo qual um organismo de avaliação da
conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de
que uma produção ou um processo claramente identificados foi metodicamente avaliado
e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes;
X - extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao
manejo sustentável dos recursos naturais, seja de origem animal, vegetal ou mineral,
em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas
tradicionais e ancestrais;
XI - segurança alimentar e nutricional: realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. Equiparam-
se à agroecologia os sistemas denominados de agricultura ecológica, orgânica, biológica,
biodinâmica e natural, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 10.831, de 23 de
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia, Produção
Orgânica e de Extrativismo Sustentável Orgânico:
I - o apoio e o fomento aos sistemas de produção agroecológicos e
orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
II - a soberania, segurança alimentar e o direito humano à alimentação
saudável, por meio da oferta de produtos de base agroecológica, orgânicos e/ou oriundos
do extrativismo sustentável, isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde
humana e os recursos naturais;
III - o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da
paisagem rural; IV - a promoção da utilização dos recursos naturais, com manejo
ecologicamente sustentável à integração e complementaridade das atividades
agropecuárias e das agroflorestais;
V - a transversalidade, a articulação e a integração das políticas
públicas municipais, estaduais e federais;
VI - o estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos,
por meio da promoção, divulgação e de investimentos no aumento da produção e
comercialização dos produtos;
VII - a consolidação e o fortalecimento da participação e do
protagonismo social em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho
em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas;
VIII - a valorização da sociobiodiversidade e dos produtos da
agrobiodiversidade, considerando os aspectos de cada bioma; e o reconhecimento
dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços
ambientais prestados pelos agricultores;
IX - o apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e das
redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e de empreendimentos
econômicos que promovem a agroecologia, o extrativismo sustentável e a produção
orgânica;
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.7967 DE DEZEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 76
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 80
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 89
Municipalidades.......................................................................................................... 91
Publicações a Pedido................................................................................................... 97
SUMÁRIO
X - o estímulo à construção e à socialização de conhecimentos nos
diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa, extensão, por meio do apoio às
pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências tradicionais, metodologias
de trabalho, aplicados aos sistemas agroecológicos, extrativismo sustentável e de
produção orgânica;
XI - o incentivo à diversificação e à geração de renda no meio rural, por
meio do apoio à agroindustrialização e ao turismo rural;
XII - a integração de ações de produção agroecológica e orgânica com
ações de inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais;
XIII - o apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados,
priorizando-se a organização de cadeias curtas, dos empreendimentos cooperativos, de
economia solidária e das feiras de venda direta ao consumidor;
XIV - o incentivo à permanência da população no meio rural e à
sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando
a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no
meio rural;
XV - a implementação de políticas de estímulo econômico que
favoreçam a produção das bases estabelecidas, assim como o acesso da população a
esses produtos;
XVI - o apoio ao desenvolvimento da agricultura dessas bases nas
áreas urbanas e periurbanas;
XVII - o apoio à geração e à utilização de energias renováveis que
contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos
ambientais.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção
Orgânica e de Extrativismo Sustentável Orgânico:
I - a assistência técnica e extensão rural orientada à agroecologia,
produção orgânica e ao extrativismo sustentável orgânico;
II - a pesquisa científica, a sistematização de conhecimentos tradicionais
e sua divulgação para a sociedade;
III - a comercialização e o acesso a mercados;
IV - a agroindustrialização;
V - a certificação;
VI - a fiscalização, a análise de contaminantes do ar, do solo e da água;
VII - o armazenamento e o abastecimento;
VIII - os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com
entidades públicas e privadas;
IX - os fundos estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e
os subsídios;
X - as compras institucionais e os programas públicos;
XI - o seguro agrícola e a subvenção do seguro;
XII - o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;
XIII- a educação e a capacitação técnica;
XIV - a diferenciação tributária e fiscal;
XV - o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e de
Extrativismo Sustentável Orgânico (PLEAPO).
Art. 6º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado
poderá:
I - criar linhas de crédito, inclusive com subsídios, para transição e
produção agroecológica, produção orgânica e extrativismo sustentável orgânico;
II - estabelecer convênios, parcerias com entidades de extensão
rural, instituições de pesquisa e ensino, universidades públicas e privadas, cooperativas
e associações, e organizações da sociedade civil organizada em organizações não
governamentais (ONGs);
III - conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para
produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e o
extrativismo sustentável orgânico;
IV - financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia,
produção orgânica e extrativismo sustentável, de ONGs, cooperativas e associações, e
de empreendimentos de economia solidária;
V - estabelecer para os produtos oriundos dos sistemas agroecológicos,
orgânicos e do extrativismo sustentável, critério de preferência nas aquisições
institucionais e nos programas públicos do Estado;
VI - conceder incentivos e apoios aos municípios e/ou às regiões que
criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica e Planos Regionais de
Agroecologia e de Produção Orgânica;
VII - estabelecer incentivos às empresas e às instituições de pesquisa
que promoverem os produtos agroecológicos e orgânicos, e desenvolverem insumos e
tecnologias aplicadas a sistemas de produção agroecológica e de produção orgânica;
VIII - estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais
às agricultoras e aos agricultores da zona rural, urbana e periurbana, com sistemas
agroecológicos, de produção orgânica ou em transição agroecológica;
IX - criar organismo estadual de avaliação de conformidade e
certificação orgânica;
X - criar mecanismo estadual de avaliação de conformidade de
produção agroecológica e extrativismo sustentável (selo).
Art. 7º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
de Extrativismo Sustentável Orgânico, instrumento da PEAPO, com a finalidade de
planejamento e com vistas a atingir os objetivos desta Lei, considerará:
I - ações direcionadas para produtores agroecológicos e orgânicos
consolidados;
II - ações direcionadas para os produtores em transição agroecológica
e sistemas orgânicos;
III - ações para as organizações sociais, cooperação, associação,
economia solidária e sociedade civil;
IV - ações para incentivos ao consumo, acesso a mercados e
comercialização;
V - ações de pesquisa, educação (em todos os níveis), capacitação,
assistência técnica e extensão rural;
VI - ações de fomento ao incremento da produção, processamento,
insumos, tecnologias, crédito e incentivos econômicos;
VII - instâncias de gestão, parcerias, participação, controle e
protagonismo social;
VIII - diagnóstico da realidade e metas de conversão produtiva.
Art. 8º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e de
Extrativismo Sustentável deverá constar no Plano Plurianual (PPA) do Estado de Mato
Grosso do Sul. Art. 9º Poderão constituir fontes de financiamento da PLEAPO:
I - recursos do Tesouro do Estado e dos fundos estaduais;
II - recursos oriundos de convênios com a União e com outros entes
da Federação;
III - recursos e fundos internacionais;
IV - recursos de empresas e de instituições financeiras, de organismos
multilaterais e de organizações não governamentais;
V - recursos oriundos de operações de crédito.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 4.106, de 27 de outubro de 2011.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.984 de 05 de dezembro de 2018
Torna público a Receita Corrente
Líquida, relativa ao mês de
setembro 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 1º § 3º do Decreto 12.941, de 08 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica publicado, juntamente com esta Resolução, a Receita Corrente
Líquida referente ao mês de setembro de 2018, compreendendo o período de outubro de
2017 a setembro de 2018.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,05 de dezembro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.7967 DE DEZEMBRO DE 2018PÁGINA 3
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ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 095, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o cancelamento de
inscrições estaduais, nos casos que
específica, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de
1998,
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam CANCELADAS, com base no disposto no inciso X do
art. 42 do anexo IV ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no
Anexo I a este Ato Declaratório;
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições estaduais de que trata
este artigo implica a aplicabilidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 42 do Anexo
IV ao RICMS.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 06 de Dezembro de 2018.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 095/2018 06 DE DEZEMBRO 2018
AMAMBAI
1 JACKSON LUIZ PACHECO MACIEL 03154597948 28.434.454-0
2 LYDER DE MORAES GOMEZ 06801069101 28.406.217-0
3 WELLITON HENRIQUE DE OLIVEIRA 02365282113 28.419.372-0
ANASTACIO
4 DIJAIME GOUVEIA DA SILVA - ME 28.424.595-0
5 PAULA REGINA TOYOTA DE MATOS 98935038172 28.429.457-8
ANAURILANDIA
6 ERNANDES LOPES ALVES 96324384187 28.381.328-8
APARECIDA DO TABOADO
7 ANA CRISTINA OLIVEIRA BARBOZA ME 96490160153 28.412.882-1
8 ELI MARCELA FEITOSA APOLINARIO 05735899414 ME 28.428.180-8
9 LAIS ALMEIDA SOUZA 48344901812 28.424.164-4
BATAGUASSU
10 MAIER & ZACARIN TRANSPORTES LTDA 28.322.706-0
BELA VISTA
11 PATRICIA PAES CANHESTE 03120802123 28.381.755-0
BODOQUENA
12 CLEIDE NEVES DE OLIVEIRA 63288605953 28.428.203-0
BONITO
13 M C TEIXEIRA EIRELI 28.405.001-6
BRASILANDIA
14 JOICE COLARES CAETANO 04037311194 28.427.930-7
15 LIONELA DE DEUS RAMOS 33498123840 28.362.512-0
CAARAPO
16 JANAINA ORTIZ DUARTE 02547055104 28.401.890-2
17 MARIA COSTA SOUZA 91144949149 28.338.844-7
CAMAPUA
18 PAULO FERNANDO ALMEIDA FERREIRA 03000263586 28.390.401-1
CAMPO GRANDE
19 ADELINA DE ALMEIDA CUSTODIO 20181396149 28.377.976-4
20 ADRIANA LIMA DE SOUZA 92186114100 28.420.854-0
21 ALLEGRA ACESS FEM & HOME PRESENTES LTDA ME 28.423.776-0
22 AMARILZA EGIDIO DE JESUS 69385858149 28.412.227-0

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