Diário Oficial Eletrônico N° 7777 do Mato Grosso do Sul, 27-08-2010

Data de publicação27 Agosto 2010
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.777 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2010 70 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR PAULO ALFEU PUCCINELLI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
Republica-se por constar com numeração em duplicidade.
Publicado no Diário Oficial nº 7.776, de 25 de agosto de 2010, páginas 1 a 5.
DECRETO Nº 13.037, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Estadual das Cidades de Mato Grosso do
Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exer-
cício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual
das Cidades de Mato Grosso do Sul, nos termos do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
ANEXO DO DECRETO Nº 13.037, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES
DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/
MS), órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade
civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades e ar-
ticulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades, tem
por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano
e regional com participação social e integração das políticas fundiária e de habitação,
saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade urbana, será regido por este
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso
do Sul:
I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da polí-
tica de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as delibe-
rações da Conferência Estadual das Cidades;
II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para implemen-
tação das políticas e programas a serem formulados pelo Governo do Estado (art. 2º, II,
da Lei nº 2.940, de 2004);
III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana estadual e
programas do Governo do Estado recomendando as providências necessárias ao cumpri-
mento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e mani-
festar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvol-
vimento urbano no âmbito estadual;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e
atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros à
gestão da política urbana estadual;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e desenvolvimento
urbano;
VIII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os pro-
gramas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da
União, do Estado e dos Municípios e a sociedade na formulação e execução da política
estadual de desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas socioe-
conômicas e ambientais do governo estadual;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual
das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas, seminários
ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institu-
cional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento e formas de funcionamento
de suas instâncias e das Câmaras Setoriais;
XVII - orientar os Municípios na elaboração do Plano Diretor, na forma
da Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, conforme dispuser ato
do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES
Art. 3º O CEC/MS é composto por:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria -Executiva;
IV - Câmaras Setoriais:
a) Câmara Setorial de Habitação;
b) Câmara Setorial de Saneamento Ambiental;
c) Câmara Setorial de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara Setorial de Programas Urbanos.
Seção I
Da Presidência do CEC/MS
Art. 4º O Secretário de Estado de Habitação e das Cidades presidi-
rá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-
Executivo.
Art. 5º Ao Presidente compete:
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Habitação e das
Cidades
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.77727 DE AGOSTO DE 2010PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto ................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 22
Boletim de Licitações................................................................................................... 30
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 33
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 57
Poder Legislativo ....................................................................................................... 64
Municipalidades.......................................................................................................... 65
Publicações a Pedido................................................................................................... 69
SUMÁRIO
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CEC/MS;
V - encaminhar ao Governador e aos titulares dos órgãos do Estado
exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do CEC/MS;
VI - delegar competência à Secretaria-Executiva do CEC/MS, quando
necessário;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno,
tomando para esse fim, as providências que se fizerem necessárias;
VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres so-
bre temas de relevante interesse público;
IX - nomear os integrantes das Câmaras Setoriais, previamente apro-
vados pelo Plenário do Conselho;
X - homologar as deliberações e atos do CEC/MS;
XI - assinar as atas aprovadas das reuniões do CEC/MS;
XII - encaminhar ao Governador do Estado os nomes dos represen-
tantes que irão compor o CEC/MS;
XIII - encaminhar, previamente, a pauta observando o estabelecido
neste regimento;
XIV - manter entendimentos com dirigentes dos Órgãos do Poder
Executivo Estadual, dos Poderes Públicos Municipais, da sociedade civil, e do Ministério
das Cidades, no interesse dos assuntos afins.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da Composição
Art. 6º O Plenário é o órgão superior de decisão do CEC/MS, composto
por 21 (vinte e um) representantes de órgãos e entidades, eleitos durante a Conferência
Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul, com direito à voz e voto, a saber:
I - cinco representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a) o Secretário de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC), na
qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de
Mato Grosso do Sul (AGEHAB), na qualidade de Secretário-Executivo;
c) o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso do Sul (DETRAN/MS), ou seu representante;
d) o Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento do Estado de
Mato Grosso do Sul (SANESUL), ou seu representante;
e) o Presidente do Poder Legislativo, ou seu representante;
II - dois representantes do Poder Público Federal, sendo:
a) um da Caixa Econômica Federal;
b) um do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato
Grosso do Sul (CREA/MS);
III - dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pela
entidade representativa dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - cinco representantes de entidades dos movimentos sociais e po-
pulares; V - dois representantes de entidades empresariais;
VI - dois representantes de entidades de trabalhadores;
VII - dois representantes de entidades profissionais e acadêmicas e
de pesquisa;
VIII - um representante de organizações não governamentais.
§ 1º No caso de o Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
acumular, também, a função de Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do
Estado de Mato Grosso do Sul, o Presidente do Plenário indicará outro servidor para exer-
cer a função de Secretário-Executivo, desde que este integre os quadros da AGEHAB.
§ 2º Na ausência do Presidente e do Secretário-Executivo, nas reu-
niões ordinárias e extraordinárias, o Plenário elegerá um conselheiro para assumir o
comando dos trabalhos.
§ 3º Os suplentes, representantes de órgãos e entidades, atuarão
com direito:
I - somente a voz na presença dos seus titulares;
II - a voz e voto na ausência dos seus titulares.
§ 4º As entidades das organizações não governamentais, dos Poderes
Público Municipal e Federal de acordo com os termos deste Regimento Interno, serão
eleitos na Conferência Estadual das Cidades e nos seguintes casos especiais pelo CEC/
MS:
I - na alteração da estrutura do Conselho;
II - na extinção da entidade ou órgão;
III - na exclusão da entidade ou órgão e renúncia da entidade.
§ 5º As entidades a que se referem os incisos IV a VIII do caput deste
artigo, deverão atuar no Estado.
§ 6º As vagas dos segmentos componentes do Conselho poderão ser
preenchidas por titulares e suplentes de órgão e entidades diferentes.
Art. 7º As vagas do Conselho pertencem aos órgãos ou entidades,
mediante eleição no respectivo segmento, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.940, de
2004, exceto os representantes do Poder Público Estadual.
Art. 8º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida a re-
condução, ficando a critério dos órgãos e das entidades a indicação, a substituição ou
manutenção dos seus respectivos representantes.
Art. 9º O conselheiro titular que não puder comparecer à reunião
convocada deverá comunicar o seu impedimento à Secretaria-Executiva do CEC/MS com
antecedência de 10 dias.
Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento do conselheiro titular pre-
visto no caput, o Secretário-Executivo convocará o respectivo suplente.
Art. 10. Durante o ano, com três faltas não justificadas, a entidade ou
órgão será notificado por escrito, observado que:
I - com 4 faltas não justificadas, o órgão e a entidade deverão subs-
tituir o representante;
II - com mais de 4 faltas, o representante do órgão ou da entidade
será excluído;
III - declarada a vacância nos termos deste artigo, será solicitada a
indicação de um novo representante conforme previsto no art. 7º.
§ 1º No caso de comportamento inadequado do representante, o CEC/
MS poderá solicitar ao órgão ou a entidade, por decisão de 3/5 dos seus membros, a
sua substituição.
§ 2º Será excluído o órgão e a entidade que tiver seus representantes
afastados na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Não será considerada falta do órgão ou da entidade se este
estiver representado pelo seu suplente.
§ 4º Nos casos em que a Conferência Estadual das Cidades de Mato
Grosso do Sul eleger uma entidade suplente diferente da entidade titular, no mesmo
segmento, a entidade titular que faltar mais de 2/3 das sessões ordinárias será substituída
pela respectiva entidade suplente.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 11. O Plenário do CEC/MS reunir-se-á, ordinariamente, todo mês
e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou em decorrência de requeri-
mento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho serão
feitas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo,
5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 12. Na primeira reunião ordinária anual, o CEC/MS estabelecerá
seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano, que deverá ser homologado pelo
Plenário.
Art. 13. Ao Plenário Compete:
I - sugerir, analisar e votar as matérias em pauta;
II - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas
futuras modificações;
III - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento
Interno;
IV - constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conve-
niente e indicar os respectivos membros;
V - indicar os membros efetivos das Câmaras Setoriais;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.77727 DE AGOSTO DE 2010PÁGINA 3
VI - solicitar às Câmaras Setoriais parecer técnico sobre matéria afeta
ao Desenvolvimento Urbano;
VII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre ma-
térias de interesse do CEC/MS.
Art. 14. As reuniões do CEC/MS terão sua pauta previamente distribu-
ída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:
I - abertura;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - exposição da pauta;
IV - informes;
V - apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;
VI - apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião;
VII - encerramento.
Art. 15. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas cons-
tarão:
I - relação de participantes com indicação do órgão ou da entidade
que representa;
II - resumo de cada informe;
III - relação dos temas abordados;
IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor ou
contra e as abstenções.
Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do
CEC/MS estará disponível em sua Secretaria-Executiva.
Subseção III
Da Votação
Art. 16. As deliberações do CEC/MS serão tomadas por maioria sim-
ples dos presentes com direito a voto.
§ 1º O quórum mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um
terço) dos representantes com direito a voto.
§ 2º O quórum mínimo para as deliberações será de metade mais 1
(um) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.
Art. 17. O Presidente exercerá o voto de desempate.
Art. 18. As decisões, pareceres e recomendações do CEC/MS serão
formalizados mediante deliberações homologadas pelo seu Presidente.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 19. A Secretaria-Executiva do CEC/MS é diretamente ligada ao
Presidente.
§ 1º A Secretaria-Executiva tem por finalidade a promoção de apoio
técnico-administrativo ao Conselho e às Câmaras Setoriais, fornecendo-lhes as condi-
ções para o cumprimento das competências legais do CEC/MS.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CEC/MS será formada por uma equipe
técnica composta por servidores públicos estaduais.
Art. 20. São atribuições da Secretaria-Executiva do CEC/MS:
I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho
e das Câmaras Setoriais, incluindo convites a apresentadores de temas previamente
aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras
providências;
II - acompanhar as reuniões do Plenário;
III - providenciar a remessa da cópia da ata aos componentes do
Plenário;
IV - dar publicidade aos atos deliberados no CEC/MS;
V - dar publicidade aos documentos referentes aos assuntos que se-
rão objeto de deliberação do CEC/MS;
VI - dar publicidade aos atos de convocação das reuniões e demais
atividades do CEC/MS;
VII - encaminhar aos conselheiros as conclusões do Plenário e acom-
panhar, mensalmente, a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
VIII - acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Setoriais, in-
clusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
IX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumpri-
mento de suas competências, informações e análises estratégicas produzidas nos vários
órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Sociedade Civil;
X - encaminhar ao Plenário, propostas de convênios, visando à imple-
mentação das atribuições do CEC/MS;
XI - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e
funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;
XII - despachar os processos e expedientes de rotina;
XIII - acompanhar o encaminhamento dado às deliberações emana-
das do Conselho e das respectivas informações atualizadas durante os informes do CEC/
MS.
Art. 21. São atribuições do Secretário-Executivo:
I - coordenar os atos de gestão administrativa necessários ao desem-
penho das atividades do CEC/MS e das suas Câmaras Setoriais;
II - participar da mesa, assessorando o Presidente nas reuniões ple-
nárias;
III - despachar com o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao
CEC/MS;
IV - articular-se com os coordenadores das Câmaras Setoriais, visan-
do ao cumprimento das deliberações do CEC/MS;
V - submeter ao Presidente e ao Plenário relatório das atividades do
CEC/MS do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VI - providenciar a publicação das resoluções do Plenário;
VII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo
Presidente do CEC/MS, assim, como pelo Plenário.
Seção IV
Das Câmaras Setoriais
Subseção I
Da Finalidade e das Atribuições
Art. 22. As Câmaras Setoriais compostas por sete membros cada
uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação
pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos, sendo as suas atribuições
definidas neste Regimento Interno.
Art. 23. São atribuições da Câmara Setorial de Habitação o debate e
o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:
I - a elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política
Estadual de Habitação;
II - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Estadual
de Habitação;
III - a normatização e o funcionamento do Sistema de Habitação
Estadual;
IV - as diretrizes e prioridades para alocação de recursos em habita-
ção sob gestões da União e do Estado;
V - as regras e os critérios para aplicação e distribuição dos recursos
estaduais em habitação e o acompanhamento e a fiscalização de sua implementação;
VI - a política de subsídios para financiamentos habitacionais;
VII - a avaliação e a implementação do Fundo de Habitação nos níveis
de Governo Estadual e municipais;
VIII - os instrumentos de política habitacional e as formas de orga-
nizações desenvolvidas pelas coletividades territoriais, tais como convênios, contratos
entre cidades, consórcios intermunicipais, associações e cooperativas populares, visando
a ampliar o acesso à moradia;
IX - a política de reabilitação de áreas centrais;
X - a avaliação da política de prevenção e erradicação de áreas de
risco em assentamentos precários;
XI - a elaboração de iniciativas legais e administrativas para utilização
dos imóveis vagos e subutilizados do Estado, autarquias e empresas estaduais para ha-
bitação de interesse social;
XII - as regras e critérios para seleção dos beneficiários dos progra-
mas de habitação do Estado.
Art. 24. São atribuições da Câmara Setorial de Saneamento Ambiental
o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:
I - a elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política
Estadual de Saneamento Ambiental;
II - a elaboração do Plano Estadual de Saneamento Ambiental;
III - as diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão
estadual em ações de saneamento ambiental;
IV - as regras e os critérios para aplicação dos recursos estaduais em
saneamento ambiental e o acompanhamento de sua implementação;
V - a avaliação das ações de saneamento ambiental, apoiadas ou fi-
nanciadas pelo Governo do Estado;
VI - a política de subsídios a iniciativas de saneamento ambiental;
VII - o acompanhamento do gerenciamento do Fundo de Universalização
do Saneamento Ambiental, a ser implementado pelo Ministério das Cidades no Estado;
VIII - a verificação do cumprimento dos parâmetros mínimos de qua-
lidade, estabelecido pelo Ministério das Cidades, a serem observados na prestação dos
serviços e de parâmetros de referência para a cobrança pelos serviços e para determi-
nação dos seus custos;
IX - a verificação e a observância das diretrizes gerais para a insta-
lação e o funcionamento das câmaras de regulação, específicas para serviços de sanea-
mento integrados, compartilhados ou associados a serem expedidos pelo Ministério das
Cidades;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT