Diário Oficial Eletrônico N° 9558 do Mato Grosso do Sul, 21-12-2017

Data de publicação21 Dezembro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.558 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2017 49 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a redação do § 1º do art. 20-C e do
inciso I do caput do art. 20-D, acrescenta o §
10 ao art. 27-B e o inciso IV ao § 1º do art.
31-B, da Lei Complementar nº 93, de 5 de
novembro de 2001, que institui o Programa
Estadual de Fomento à Industrialização,
ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-
EMPREENDEDOR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do art. 20-C, do inciso I do caput do art. 20-D, o § 10
do art. 27-B e o inciso IV do § 1º do art. 31-B, da Lei Complementar nº 93, de 5 de
novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-C. .....................................:
§ 1º A adesão deve ser feita na forma estabelecida em ato do Poder
Executivo, até 30 de dezembro de 2017, acompanhada, no caso de adimplência,
integral ou parcial, da comprovação do cumprimento das seguintes condições,
quando estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:
............................................” (NR)
“Art. 20-D. .....................................
I - realizem a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), até 30 de dezembro de
2017.
............................................” (NR)
“Art. 27-B. .....................................
......................................................
§ 10. Na hipótese em que a adesão à contribuição a que se refere o
art. 20-A, caput, e art. 20-B, caput, desta Lei Complementar tenha sido realizada,
exclusivamente, para efeito de aplicação da dispensa da exigência fiscal de que
trata o art. 31-B desta Lei Complementar, e não havendo fruição de incentivo
ou de benefício fiscal, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da
aplicação do percentual determinado para a empresa sobre a média mensal
dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou de benefício fiscal,
nos últimos sessenta meses anteriores a dezembro de 2017, considerando-se,
para esse efeito, exclusivamente, os meses em que houve a fruição efetiva de
incentivo ou do benefício fiscal.” (NR)
“Art. 31-B. ....................................
§ 1º ..............................................
.....................................................
IV - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal, pelo
mesmo ato concessivo, tenha como base de cálculo, cumulativamente, o
próprio investimento em implantação, ampliação, relocação ou reativação de
estabelecimentos no território do Estado do Mato Grosso do Sul, e o valor do
imposto incidente sobre operações distintas daquelas em relação às quais foram
efetivamente utilizados.
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEIS
LEI Nº 5.109, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul o Dia
Estadual dos Desbravadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o
Dia Estadual dos Desbravadores, a ser comemorado, anualmente, em todo 3º sábado
do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.110, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação Maracajuense Projeto Judô
Para Todos (AMPJ), com sede e foro no
Município de Maracaju-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
Maracajuense Projeto Judô Para Todos (AMPJ), com sede e foro no Município de Maracaju-
MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.111, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a redação do dispositivo da Lei nº
3.436, de 19 de novembro de 2007, que
proíbe no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul, a utilização de cerol ou qualquer tipo
de material cortante nas linhas de pipas ou
similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei nº 3.436, de 19 de novembro
de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a
utilização de cerol, linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante nas
linhas de pipas ou similares.” (NR)
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2017.12.20 18:48:24 -03'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.55821 DE DEZEMBRO DE 2017PÁGINA 2
Lei Complementar...................................................................................................... 01
Leis.......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 16
Boletim de Licitações................................................................................................... 28
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 31
Municipalidades.......................................................................................................... 45
Publicações a Pedido................................................................................................... 49
SUMÁRIO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.112, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), no âmbito do
Projeto de Modernização da Gestão Fiscal
(PROFISCO II MS), com a garantia da
União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia
da União, até o valor de US$ 47,700,000.00 (quarenta e sete milhões e setecentos mil
dólares), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato
Grosso do Sul (PROFISCO II MS), linha de Crédito CCLIP (PROFISCO/BID), destinados à
modernização da gestão fiscal do Estado, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito autorizada no
caput deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com a legislação aplicável à matéria.
Art. 2º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a vincular, como
contragarantia à União em razão da garantia ofertada à operação de crédito de que trata
esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ‘pro solvendo’, as receitas a que
se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a abrir créditos
adicionais, destinados ao pagamento das despesas decorrentes da operação de crédito
ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.113, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B e altera
a redação do inciso I do art. 5º e do
inciso I do art. 16 da Lei nº 5.071, de 5
de outubro de 2017, que dispõe sobre
formas excepcionais de pagamento de
débitos para com a Fazenda Pública
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B e altera os arts. 5º, 15 e 16
da Lei nº 5.071, de 5 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 2°-A. Na hipótese do caput do art. 1º desta Lei, tratando-se
de créditos tributários cujo montante, atualizado até 30 de novembro de 2017,
considerando os débitos de todos os estabelecimentos da empresa devedora
localizados no Estado, ultrapasse o valor equivalente a seis milhões de Unidades
de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês de
novembro de 2017, a sua liquidação, desde que abrangendo todos os débitos
considerados, poderá ser feita em duas ou em até sessenta parcelas mensais
e sucessivas, com entrada de 10% (dez por cento) e redução de cinquenta por
cento da multa e dos juros correspondentes.
§ 1° A forma de pagamento prevista neste artigo pode ser deferida,
também, a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos
termos da legislação aplicável, independentemente do valor dos respectivos
créditos tributários.
§ 2° Observando o disposto no caput e no § 1º deste artigo, aplicam-se
aos créditos tributários a que eles se referem as demais disposições desta Lei.”
(NR)
“Art. 2°-B. Na hipótese do caput do art. 1º desta Lei, tratando-se
de créditos tributários cujo montante, atualizado até 30 de novembro de 2017,
considerando os débitos de todos os estabelecimentos da empresa devedora
localizados no Estado, ultrapasse o valor equivalente a dezessete milhões de
Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente
no mês de novembro de 2017, a sua liquidação, desde que abrangendo todos os
débitos considerados, poderá ser feita em duas ou em até cem parcelas mensais
e sucessivas, com entrada de 10% (dez por cento) e redução de cinquenta por
cento da multa e dos juros correspondentes.
§ 1º A forma de pagamento prevista neste artigo pode ser deferida,
também, a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos
termos da legislação aplicável, independentemente do valor dos respectivos
créditos tributários.
§ 2° Observando o disposto no caput e no § 1° deste artigo, aplicam-se
aos créditos tributários a que eles se referem as demais disposições desta Lei.”
(NR)
“Art. 5º .....................................:
I - pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento,
o da parcela inicial, até 29 de dezembro de 2017;
.........................................” (NR)
“Art. 15. .....................................:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica apenas ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), conforme previsto no Convênio ICMS 126, de 29 de setembro de 2017.”
(NR)
“Art. 16. .....................................
I - os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentada
até 29 de dezembro de 2017, hipótese em que os percentuais previstos nos
incisos I a IV do caput e nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º desta Lei, ficam
acrescidos de cinco pontos percentuais;
..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.114, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o Programa de Regularização de
Débitos Tributários e Não Tributários com a
Administração Pública Direta e Indireta do
Estado de Mato Grosso do Sul (PRD-MS), e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos
Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de
Mato Grosso do Sul (PRD-MS).
§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRD-MS de que trata esta
Lei, os débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas, relativos,
exclusivamente, à(s):
I - penalidades aplicadas pela Superintendência para Orientação e
Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (PROCON/MS);
II - taxas relacionadas ou decorrentes da atuação da Agência Estadual
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO/MS), cobradas nos termos da Lei nº3.826,
de 22 de dezembro de 2009;
III - multas aplicadas pela IAGRO/MS por infrações à legislação
agropecuária estadual; e
IV - taxas cobradas e multas aplicadas pela Agência Estadual de
Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN/MS).
§ 2º Os débitos de que trata o § 1º deste artigo, para fins de quitação,
poderão estar definitivamente constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, em
discussão administrativa ou judicial e ser objeto de parcelamentos anteriores rescindidos
ou ativos, desde que vencidos até a data da publicação desta Lei e a adesão ao PRD-MS
seja requerida, no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, perante o respectivo órgão
ou entidade credor, a saber:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.55821 DE DEZEMBRO DE 2017PÁGINA 3
I - PROCON, para os débitos referidos no inciso I do § 1º deste artigo;
II - IAGRO, para os débitos referidos nos incisos II e III do § 1º deste
artigo; e
III - AGEPAN, para os débitos referidos no inciso IV do § 1º deste
artigo.
§ 3º A adesão ao PRD-MS ocorrerá por meio de requerimento a ser
efetuado, até o dia 29 de dezembro de 2017, perante o respectivo órgão ou entidade
credor, segundo modelo padrão constante do Anexo desta Lei, e abrangerá a totalidade
dos débitos exigíveis em nome do devedor requerente, os quais serão posteriormente
consolidados e atualizados pelo órgão ou entidade credor, limitados, exclusivamente,
àqueles elencados de forma taxativa no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de os débitos, a que se referem os incisos I, II e III do §
1º deste artigo, estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o requerimento de
adesão ao PRD-MS de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser remetido pelo
órgão ou entidade credor à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-
MS) para processamento do pedido.
§ 5º O empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial
podem aderir ao PRD-MS em quaisquer das modalidades de parcelamento e com todos
os benefícios previstos nesta Lei.
§ 6º Incluem-se nos benefícios desta Lei os débitos referidos no § 1º
deste artigo que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º A adesão ao PRD-MS implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
devedor e por ele indicados para compor o PRD-MS, nos termos dos arts. 389 e 395 da
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados
no PRD-MS;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD-MS em
qualquer outra forma de parcelamento posterior.
Parágrafo único. Apenas para efeito de afastar a reincidência quando
esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou
continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD,
mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do
débito na forma do PRD.
Art. 3º O devedor que aderir ao PRD-MS poderá liquidar os débitos
de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes
modalidades:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) da
multa e dos juros correspondentes;
II - em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros correspondentes;
III - em 7 (sete) ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros correspondentes;
IV - em 19 (dezenove) ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros
correspondentes.
§ 1º As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei ficam
condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento,
o da parcela inicial, até dia 29 de janeiro de 2018;
II - o valor da parcela inicial, no caso de pedido de parcelamento, não
ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total e atualizado do débito a ser parcelado;
III - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por
ocasião do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º Aos débitos objeto do PRD-MS, quando referentes à Taxa de
Fiscalização e Segurança de Tráfego, de que trata a Lei nº 182, de 18 de dezembro de
1980, devida à entidade descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, desta Lei, após consolidados
e atualizados, não se aplica o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, observado que
a parcela mensal, nessa hipótese, não poderá ser inferior a:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando, após atualização e
consolidação, correspondam a valor total igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, após atualização e
consolidação, correspondam a valor total superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º Aos débitos descritos no § 2º deste artigo, cujos valores, após
atualização e consolidação, correspondam à quantia igual ou superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), será aplicado o índice de desconto previsto no inciso II do caput
deste artigo, incidente sobre as multas e os juros correspondentes, cujo parcelamento
ocorrerá em até 100 (cem) parcelas, observado o limite mínimo previsto no inciso II do
§ 2º deste artigo.
§ 4º O valor mínimo previsto no inciso III do § 1º deste artigo não se
aplica aos débitos objeto do PRD-MS perante a entidade de que trata o inciso II do § 2º
do art. 1º desta Lei, observado que, nessa hipótese, as parcelas mensais não poderão
ser inferior a 2 (duas) UFERMS.
Art. 4º Nas hipóteses de parcelamento com os benefícios previstos
nesta Lei, incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a
atualização monetária e os juros de mora previstos em Lei, tendo por termo inicial a
data de pagamento da primeira prestação.
Art. 5º Para incluir no PRD-MS débitos que estejam em discussão
administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou
dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que
serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações, recursos ou ações judiciais.
§ 1º No caso de ações judiciais, o devedor deverá protocolar
requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c”
do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do parágrafo
único do art. 2º desta Lei, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca
da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações
administrativas ou judiciais.
§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação
e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto
da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo
administrativo ou na ação judicial.
§ 3º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações
judiciais deverá ser apresentada ao órgão ou entidade credor, até a data de vencimento
da primeira parcela.
§ 4º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não
eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observadas as disposições
do art. 8º desta Lei.
Art. 6º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe
de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, e implica a manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das garantidas prestadas
em processos administrativos ou judiciais, inclusive decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.
Parágrafo único. A liberação das garantias referidas no caput deste
artigo ocorrerá após a comprovação da quitação do débito ao qual está vinculada, no
bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso.
Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada e atualizada
posteriormente à protocolização do requerimento de adesão ao PRD-MS e será dividida
pelo número de prestações indicado pelo devedor, observados os limites a que se refere
esta Lei.
Parágrafo único. A efetivação da adesão ao PRD-MS e a fruição dos
benefícios de que trata esta Lei fica condicionado ao pagamento do valor da primeira
prestação, que deverá ocorrer até dia 29 de janeiro de 2018.
Art. 8º Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:
I - não são devidos em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que
inscritos na dívida ativa;
II - em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em 10% (dez
por cento) do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que
trata esta Lei;
III - em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto
discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta lei,
deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original
do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.
Art. 9º A exclusão do devedor do PRD-MS, a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia
prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou (6) seis
parcelas alternadas;
II - falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem
pagas;
III - constatação pelo órgão ou entidade credor ou pela PGE-MS de
qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar
o cumprimento do parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica optante; e
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº8.397,
de 6 de janeiro de 1992;
VI - a inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, do valor mensal
referente à Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego corrente, quando o parcelamento
objeto deste PRD-MS corresponder a débito da mesma natureza.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os
efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após
30 (trinta) dias contados de sua notificação por parte do órgão ou entidade credor,
assegurado esse direito apenas uma vez.
Art. 10. A opção pelo PRD-MS exclui qualquer outra forma de
parcelamento anterior em relação aos mesmos débitos objeto do programa.
Art. 11. Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a conceder novo
prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para quitação em parcela única ou da primeira
parcela, no caso de pagamento parcelado, segundo as regras estabelecidas pela SEFAZ,
da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que
essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e
pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agropecuários,
ou para a aplicação de incentivo ou benefício fiscal em relação a operações internas ou
interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação desta
Lei.
§ 1º O direito a se beneficiar dos novos prazos de que trata o caput
deste artigo fica condicionada à formalização de requerimento por parte dos interessados
perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) até o dia 29 de dezembro de 2017,

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