Diário Oficial Eletrônico N° 7098 do Mato Grosso do Sul, 23-11-2007

Data de publicação23 Novembro 2007
SUPLEMENTO
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIX n. 7.098 CAMPO GRANDE, SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2007 177 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO Nº 12.449, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
Publica a tabela contendo o valor f‌i xado como
base de cálculo do IPVA relativo ao exercício
de 2008, estabelece prazos para o seu paga-
mento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando
o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É publicada, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores
correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2008.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2008, correspondente a veículos usados,
pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;
II - pagamento em até três parcelas mensais e iguais.
§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de
2008.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2008, a primeira parcela;
b) 29 de fevereiro de 2008, a segunda parcela;
c) 31 de março de 2008, a terceira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) vinte e cinco reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) cinqüenta reais, no caso dos demais veículos.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito
e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4o O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos
de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspon-
dente aos prazos nele estabelecidos.
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o, considera-se primeira tributação aquela cuja
incidência do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário f‌i nal, ou na
da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante, quando
se tratar de veículo novo.
Art. 3º O imposto deve ser pago:
I - nas instituições f‌i nanceiras autorizadas a receber os demais tributos de com-
petência do Estado;
II - na repartição f‌i scal localizada no Município onde o imposto é devido, na falta,
no local, das instituições referidas no inciso anterior;
III - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS
27, conforme o caso e nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de
Arrecadação do DETRAN-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual de Mato
Grosso do Sul.
Art. 4º No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela ane-
xa, a reclamação deve ser formalizada por escrito, fundamentada em elementos que
demonstrem a veracidade dos dados informados, e protocolizada na repartição f‌i scal do
domicílio do contribuinte até trinta dias após a publicação deste Decreto, acompanhada
da documentação do veículo e do proprietário.
Art. 5º Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito ou registrado, ou averbado,
assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a compro-
vação do pagamento do IPVA devido, ou da prova de isenção ou imunidade (art. 167,
caput, da Lei n. 1.810/97).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro ato que implique
alteração de dado relativo à propriedade ou à posse, ou ao próprio veículo (art. 167,
parágrafo único, da Lei n. 1.810/97).
§ 2o No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra
unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do
respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2o deste
Decreto.
§ 3o Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedi-
mento que se enquadre nas hipóteses deste artigo sejam decorrentes de sua transferên-
cia para este Estado, a realização dos respectivos atos f‌i cam condicionados à comprova-
ção do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidos à unidade
da Federação de origem.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de comprovação do recolhimento
dos débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6o Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei n. 1.810, de
22 de dezembro de 1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respec-
tiva nota f‌i scal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.
Art. 7º Para efeito do benefício previsto no art. 2°-A do Decreto n. 9.918, de 23 de
maio de 2000, relativo ao exercício de 2008, o interessado deve protocolar o pedido para
a obtenção da autorização específ‌i ca do Superintendente de Administração Tributária,
de que trata o inciso III do § 1° do referido artigo, até o dia 7 de dezembro de 2007,
na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.098 - SUPLEMENTO23 DE NOVEMBRO DE 2007PÁGINA 2
cod_dena tipo marca modelo comb 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993
023008 MOTO ADLY I/ADLY JET 50 G 4.181 3.578 3.179 2.839
023009 MOTO ADLY I/ADLY RT 50 G 3.070
000199 MOTO AGRALE AGRALE D 2.885 2.558 2.436 2.326 2.232 1.964 1.725 1.658 1.583
000199 MOTO AGRALE AGRALE G 2.885 2.558 2.436 2.326 2.232 1.964 1.725 1.658 1.583
016301 MOTO AGRALE AGRALE/27.5 E G 3.220 2.889
000200 MOTO AGRALE AGRALE/CICLO-
MOTOR G 1.583
000299 MOTO AGRALE AGRALE/DAKAR G 3.220 2.889
000201 MOTO AGRALE AGRALE/DAKAR
30.0 G 4.702 4.466 4.153 3.986 3.656 3.220 2.889
022001 MOTO AGRALE AGRALE/DUCATI
MONSTER900 G 31.353 29.726 28.297 26.867 25.175 16.991 15.467
000399 MOTO AGRALE AGRALE/ELEFANT G 3.060 2.265 2.149
000302 MOTO AGRALE AGRALE/ELEFANT
16.5 G 2.265 2.149
000301 MOTO AGRALE AGRALE/ELEFANT
27.5 G 3.986 3.656 3.309 2.922
000303 MOTO AGRALE AGRALE/ELEFANT
900 G 20.131 15.310 14.551 13.776
015202 MOTO AGRALE AGRALE/ELEFAN-
TRE 16.5 G 3.945 3.645 3.366 3.078 2.265 2.149
015201 MOTO AGRALE AGRALE/ELEFAN-
TRE 30.0 G 4.466 4.153 3.986 3.656 3.220 2.889
022201 MOTO AGRALE AGRALE/GARELLI
JUNIOR G 1.488 1.392 1.207 1.009 922
022101 MOTO AGRALE AGRALE/HUSQ-
VARNA WRE 125 G 5.886 5.201 4.167 3.794
020217 MOTO AGRALE AGRALE/LEGION
125 G 3.243 3.021 2.766
020001 MOTO AGRALE AGRALE/QUAT-
TOR 190 G 4.702 4.466 4.153 3.986 3.656 3.309 2.922
022901 MOTO AGRALE AGRALE/SMC
CITY 50 G 4.425 4.204 3.993 3.794 3.683 3.152 2.797 2.445
022902 MOTO AGRALE AGRALE/SMC
CITY 90 G 3.542 3.242 3.121
022906 MOTO AGRALE AGRALE/SMC
DAKAR 50 G 3.512 3.174 2.888
022904 MOTO AGRALE AGRALE/SMC
FORCE 50 G 3.639 3.377 3.161 2.772
022905 MOTO AGRALE AGRALE/SMC
FORCE 90 G 3.541 3.294 2.913
022903 MOTO AGRALE AGRALE/SMC
TCHAU 50 D 3.737 3.440 3.269 3.104 2.885 2.558 2.436 2.059
022903 MOTO AGRALE AGRALE/SMC
TCHAU 50 G 3.737 3.440 3.269 3.104 2.885 2.558 2.436 2.059
022907 MOTO AGRALE AGRALE/SMC
TCHAU 50 C G 2.558 2.436 2.312 2.199 2.094 1.985 1.916
015301 MOTO AGRALE AGRALE/SST 13.5 G 2.723 2.586 2.456 2.232 2.143 1.944 1.699 1.583
019901 MOTO AGRALE AGRALE/SUPER-
CITY 125 G 4.539 4.150 3.833 3.490
000599 MOTO AGRALE AGRALE/SXT G 4.264 4.089 3.677 3.354 3.070
000501 MOTO AGRALE AGRALE/SXT 16.5 G 2.265 2.149
000502 MOTO AGRALE AGRALE/SXT 27.5 G 6.080 5.775 5.486 5.211 4.950 4.702 4.466 4.153 3.986 3.656 3.220 2.889
000503 MOTO AGRALE AGRALE/SXT
27.5 E G 5.395 5.125 4.867 4.624 4.391 4.172 3.962 3.765 3.570 3.354 3.070
000504 MOTO AGRALE AGRALE/SXT
27.5 EX G 4.552 4.264 4.089 3.677 3.354 3.070
016701 MOTO AGRALE AGRALE/TCHAU D 2.456 2.232 2.143 1.944 1.699 1.583
016701 MOTO AGRALE AGRALE/TCHAU G 2.456 2.232 2.143 1.944 1.699 1.583
020402 MOTO AGRALE AGRALE/WR 250 G 16.733 14.760 9.681 8.817 8.458 8.056 7.764 7.128 6.766 4.575
020401 MOTO AGRALE AGRALE/WR 360 G 8.825 8.161 7.572 6.948
012599 MOTO AGRALE AGRALE/WXT G 1.699 1.583
000699 MOTO AGRALE AGRALE/XT G 1.699 1.583
000799 MOTO ALPINA ALPINA G 660 624
000899 MOTO AME AME/AMAZONAS G 660 624
000999 MOTO AME AME/CHOPPER G 2.887 2.753 1.787 1.697 1.477 1.415 935 902 757 702 660 624
017999 MOTO APRILIA IMP/APRILIA G 4.429 4.208 3.997 3.797 3.606 3.286 2.976 2.798 2.436 2.220 1.988
017905 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
AREA 51 50 G 9.142 8.501 8.097 7.711 7.343 6.957 6.652 6.053 5.778
017914 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
CLASSIC 50 G 6.624 6.238 5.519 5.175
017901 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
LEONARDO 150 G 10.584 9.375 9.021 8.170
017919 MOTO APRILIA I/APRILIA LEON-
ARDO 250 G 19.901 18.988 17.201
017902 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
MOTO 6.5 G 20.966 19.503 18.212 16.592 15.414 13.842 12.814
017917 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
MOTO RSV MIL G 30.886 29.897 28.323
017903 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
PEGASO 650 G 16.915 16.208 15.427 14.275
026805 MOTO APRILIA APRILIA/PEGASO
650 G 17.669 16.915 16.208 15.427
022421 MOTO APRILIA COFAVE/APRILIA
PEGASO650 G 21.047 19.166 17.669 16.915 16.208
022420 MOTO APRILIA COFAVE/APRILIA
RALLY 50 G 5.336 5.038 4.682 4.227
026801 MOTO APRILIA APRILIA/RALLY 50 G 5.038 4.682 4.227 3.796
017906 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
RALLY 50 AC G 4.227 3.796 3.512
017904 MOTO APRILIA IMP/APRILIA RS
250 G 19.901 18.988 17.201 14.832 13.646
017916 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
RS 50 G 8.014 7.334 6.811 6.418 5.892 5.421 4.935
022419 MOTO APRILIA COFAVE/APRILIA
RS 50 RAC G 9.246 8.225 7.780 7.334 6.811 6.418
026802 MOTO APRILIA APRILIA/RS 50
RACING G 8.014 7.334 6.811 6.418
DIÁRIO OFICIAL n. 7.098 - SUPLEMENTO23 DE NOVEMBRO DE 2007PÁGINA 3
017918 MOTO APRILIA I/APRILIA RSV
1000 G 34.297 30.886
017920 MOTO APRILIA I/APRILIA RSV
MILLER G 37.468 34.297 30.886
017915 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
RX 50 G 5.147 4.701 4.478
017911 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
SCARABEO 50D G 4.578 4.206 3.846
017912 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
SCARABEO 50T G 4.578 4.206 3.846
017913 MOTO APRILIA IMP/APRILIA
SONIC 50 AC G 3.825 3.606 3.286 3.042
017907 MOTO APRILIA IMP/APRILIA SR
50 AC D G 4.337 3.988 3.731
017908 MOTO APRILIA IMP/APRILIA SR
50 AC T G 4.849 4.337 3.988 3.678
017909 MOTO APRILIA IMP/APRILIA SR
50 LC D G 4.849 4.337 3.988 3.679
017910 MOTO APRILIA IMP/APRILIA SR
50 LC T G 5.339 4.849 4.337 3.988
022418 MOTO APRILIA COFAVE/APRILIA
SR 50 RAC G 8.018 7.495 7.014 6.450 5.729
026804 MOTO APRILIA APRILIA/SR 50
RACING G 7.495 7.014 6.450
022417 MOTO APRILIA COFAVE/APRILIA
SR 50 WWW G 5.693 5.339 4.849 4.337 3.988
026803 MOTO APRILIA APRILIA/SR 50
WWW G 5.339 4.849 4.337 3.988
031900 MOTO ASA I/ASA 150T2 G 3.810 3.575 3.406
025301 MOTO ATALA ATALA/CALIFFONE
PIU G 2.651 2.518 2.280 2.040 1.924 1.672 1.451 1.336 1.229 1.131 1.028 948
024899 MOTO ATALA IMP/ATALA
MASTER G 1.120 1.003 916
025302 MOTO ATALA ATALA/MASTER
LF.2M G 6.896 2.688 2.371 2.118 1.814 1.728 1.653 1.597 1.521 1.434 1.366 1.287
025304 MOTO ATALA ATALA/SKEGGIA G 6.896 3.787 3.329 3.065 2.712 2.624 2.538 2.417
024099 MOTO BAJAJ IMP/BAJAJ G 1.422 1.285 1.170
024001 MOTO BAJAJ I/BAJAJ PHANTOM
PICK UP G 3.329 3.067 2.913 2.767 2.629 2.497 2.291 2.083
024002 MOTO BAJAJ I/BAJAJ PHANTOM
VAN G 2.937 2.790 2.650 2.517 2.323 2.110
024005 MOTO BAJAJ I/BAJAJ RE4 G 2.858 2.715 2.578 2.449 2.266 2.091 1.870
035200 MOTO BASHAN I/BASHAN JONNY
HYPE 110 G 3.708 3.532 3.262
023401 MOTO BELDE IMP/BELDE GTO
MAX G 1.662 1.576 1.339
028300 MOTO BENZHOU I/BENZHOU YY
HOUSTON 100 G 2.601
028301 MOTO BENZHOU I/BENZHOU YY
HOUSTON 125 G 2.757
004900 MOTO BETA IMP/BETA MX 50 G 4.586 4.157 3.689
017299 MOTO BIMOTA IMP/BIMOTA G 26.716 23.986 22.067 20.091 18.485 16.829
017200 MOTO BIMOTA I/BIMOTA BR
SB8RSPECIAL G 68.078 65.144 60.420
015806 MOTO BMC BMC/K100 G 1.645 1.547
004299 MOTO BMW IMP/BMW D 30.452 29.300 28.338 26.824 20.894 19.005 18.202 17.348 16.479 15.360 11.160
004299 MOTO BMW IMP/BMW G 30.452 29.300 28.338 26.824 20.894 19.005 18.202 17.348 16.479 15.360 11.160
004215 MOTO BMW I/BMW C1 125 G 31.929 30.452 29.300 28.338 26.824 20.894
004237 MOTO BMW I/BMW F 800 S G 45.812 43.694 40.364
004220 MOTO BMW I/BMW F650 CS G 31.929 30.452 29.300 26.019 23.225
004201 MOTO BMW IMP/BMW F650 F G 20.894 19.005 18.202 17.348 16.479 15.360 11.249
004214 MOTO BMW I/BMW F650 GS G 32.402 31.199 29.982 28.338 26.824 22.557
004217 MOTO BMW I/BMW F650 GS
DAKAR G 32.402 31.199 29.982 28.338 26.824
004228 MOTO BMW I/BMW F650 GS
DAKAR MU G 38.621 36.123 33.667 32.402 31.199
004229 MOTO BMW I/BMW F650 GS
MU G 38.621 36.123 33.667 32.402 31.199
000423 MOTO BMW I/BMW G 650
XCHALLENGE G 33.600 31.427
004238 MOTO BMW I/BMW G650 X
CHALLENGE G 36.123 34.402 31.779
004239 MOTO BMW I/BMW G650 X
MOTO G 36.588 34.845
004234 MOTO BMW I/BMW HP2 G 84.109 78.819 72.600 68.004
004202 MOTO BMW IMP/BMW K1100
LT G 35.105 32.786 30.348 28.183 26.107 20.796
004203 MOTO BMW IMP/BMW K1100
RS G 32.220 29.957 26.925 25.515 23.912
004225 MOTO BMW I/BMW K1200 GT G 90.410 85.880 79.129 73.580 68.189 65.875
004212 MOTO BMW I/BMW K1200 LT G 81.587 78.074 70.702 63.460 60.132 57.159 51.315 44.994 39.696
004230 MOTO BMW I/BMW K1200
LTMU G 94.001 87.514 81.587 78.074 70.702
004233 MOTO BMW I/BMW K1200 R G 67.001 63.456 59.215 55.389
004209 MOTO BMW IMP/BMW K1200
RS G 59.229 55.753 51.755 48.837 46.985 43.767 40.498 35.105 32.786 27.969 25.892
004232 MOTO BMW I/BMW K1200 S G 65.454 59.668 54.514 51.354
000019 MOTO BMW IMP/BMW K75 G 31.936 28.455 27.362 26.469 22.465 21.017 20.088 17.718 16.514 15.733 14.946 13.436 12.199 9.241
004204 MOTO BMW IMP/BMW R1100
GS G 33.965 32.733 31.276 29.601 26.701 24.130 22.111
004206 MOTO BMW IMP/BMW R1100
RG 35.734 32.107 29.928 27.662 26.464 25.427 23.823 15.889 14.466
004205 MOTO BMW IMP/BMW R1100
RS G 27.662 26.464 25.427 23.823 22.953 16.984
004208 MOTO BMW IMP/BMW R1100
RT G 52.735 44.599 38.210 35.374 33.834 31.803 27.613
004211 MOTO BMW IMP/BMW R1100
SG 54.518 51.884 49.765 46.396 42.996 40.020 35.655 32.729 29.057
004213 MOTO BMW I/BMW R1150 GS G 52.872 50.480 48.024 44.249 42.157 37.912 33.352
004221 MOTO BMW I/BMW R1150 GS
ADVENTURE G 62.838 58.570 56.152 54.050 52.196 48.052

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