Diário Oficial Eletrônico N° 9703 do Mato Grosso do Sul, 24-07-2018

Data de publicação24 Julho 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.703 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018 39 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.048, DE 23 DE JULHO DE 2018.
Acrescenta o art. 6º-A ao Anexo II - Do
Diferimento do Lançamento e do Pagamento
do Imposto, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 12 e no art. 47, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 1.810, de 22 de
dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 6º-A ao Anexo II - Do Diferimento do
Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
Látex de seringueira” (NR)
“Art. 6º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações
de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha
in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento
industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do
estabelecimento industrial destinatário.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.049, DE 23 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades Fazendárias (FUNFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), instituído pela Lei Estadual nº
401, de 22 de novembro de 1983, estabelecendo os procedimentos a serem observados
na sua administração e na aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O FUNFAZ é vinculado à Secretaria de Estado de
Fazenda (SEFAZ), que lhe prestará suporte técnico, cabendo a sua administração ao
Conselho Administrativo do respectivo Fundo, de que trata o art. 6º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNFAZ
Art. 2º Constituem receitas do FUNFAZ:
I - o produto da arrecadação de receitas do Estado classificáveis como
“Indenizações e Restituições”, quando decorrentes de emissão e de fornecimento de
material de controle e de arrecadação pela SEFAZ ao público;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação de
multas por descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive
moratória, incluída a atualização monetária, bem como os juros de mora sobre impostos
estaduais, independentemente da fase de cobrança, administrativa ou não, em que
ocorrer o seu pagamento;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação da Receita
Patrimonial, exceto as imobiliárias, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - transferências à conta do Orçamento do Estado;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela SEFAZ com
outras instituições e desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação destes
recursos por meio do FUNFAZ;
VI - doações e legados;
VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados.
§ 1º As transferências ao FUNFAZ serão realizadas mensalmente, após
o encerramento da apuração das receitas do Tesouro do Estado, observado o seguinte:
I - as receitas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo
devem:
a) tomar por base a receita mensal;
b) ter suas respectivas transferências realizadas até 2 (dois) dias após
o encerramento dos balancetes mensais;
c) correr à conta de dotação do exercício em que forem auferidos;
II - os balancetes mensais devem ser encerrados até o 10º (décimo)
dia útil do mês subsequente ao de referência;
III - as receitas do FUNFAZ devem ser lançadas em grupo próprio de
receitas.
§ 2º Não constituem receitas do FUNFAZ os recursos que não se
enquadrem nas hipóteses taxativas dos incisos I a VII do caput deste artigo, em especial
os provenientes de:
I - convênios que não se enquadrem nas disposições do inciso V do
caput deste artigo;
II - outras origens ou fundos, cujos produtos de arrecadação devam
ser destinados integralmente à aplicação das respectivas finalidades.
§ 3º Os recursos do FUNFAZ podem ser objeto de aplicações no
mercado financeiro e os rendimentos delas decorrentes devem ser classificados como
receita própria do Fundo.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNFAZ
Art. 3º Desde que observada a reserva mínima e a utilização específica
de que trata o parágrafo único deste artigo, os recursos do FUNFAZ devem ser destinados
a financiar o reaparelhamento e o reequipamento da SEFAZ e demais encargos específicos
referentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades fazendárias, assim
considerados:
I - o reaparelhamento e o reequipamento das unidades fazendárias;
II - a manutenção de cursos ou o fornecimento de bolsas de estudos a
servidores fazendários, objetivando a capacitação técnica do pessoal;
III - a promoção de simpósios, congressos, seminários ou conferências
que visem à divulgação, ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento de técnicas e de serviços
fazendários;
IV - a execução de estudos técnicos de interesse da Administração
Fazendária e a implantação de sistemas de aperfeiçoamento administrativo;
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.70324 DE JULHO DE 2018PÁGINA 2
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 14
Boletim de Licitações................................................................................................... 22
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 24
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 33
Municipalidades.......................................................................................................... 34
Publicações a Pedido................................................................................................... 38
SUMÁRIO
V - o financiamento de parcerias com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, visando:
a) ao intercâmbio de técnicas e de serviços fazendários;
b) à repressão à sonegação e à evasão de tributos;
c) à implementação e ao desenvolvimento de programas de prevenção
da saúde física e mental dos servidores estaduais fazendários e demais servidores
estaduais, cujas atividades sejam afins às atividades fazendárias;
VI - à aquisição de formulários de documentos fiscais e de segurança
de uso exclusivo da SEFAZ, bem como os materiais imprescindíveis à sua impressão;
VII - ao pagamento de gratificação por participação em órgão
de julgamento administrativo de deliberação coletiva, no julgamento de processo
administrativo tributário, nos termos e nos valores fixados pelo Conselho Administrativo
do FUNFAZ.
Parágrafo único. O FUNFAZ deverá manter reserva, no mínimo, de
30% (trinta por cento) do saldo existente, que somente poderá ser utilizada para a
realização das seguintes despesas relacionadas ao reaparelhamento e ao reequipamento
da SEFAZ e/ou ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades fazendárias:
I - aquisição de bens e de suprimentos;
II - construção e reforma de imóveis, incluída a ampliação; e
III - contratação de serviços.
Art. 4º Sem prejuízo das destinações previstas no art. 3º deste Decreto,
os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho
Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84
da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nos arts. 7º e 8º-B da Lei nº 2.387, de 26
de dezembro de 2001.
Art. 5º Os recursos do FUNFAZ não podem ser destinados à realização
de despesas com pessoal, excetuados os casos de que tratam o inciso VII do art. 3º e
o art. 4º, ambos deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Do Conselho Administrativo
Art. 6º A administração do FUNFAZ compete ao Conselho Administrativo,
instituído pelo art. 2º-A da Lei n° 401, de 1983, e composto por 5 (cinco) membros,
incluído o Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, na condição de
Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo devem ser servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), sendo
2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual e 2 (dois) Fiscais Tributários Estaduais,
designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para mandato de 2 (dois) anos,
facultada a recondução.
§ 2º Dos servidores do Grupo TAF a serem designados para compor
o Conselho Administrativo do FUNFAZ, nos termos do § 1º deste artigo, 1 (um) será
indicado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e 1 (um) pelo Sindicato
dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Os Sindicatos a que se refere o § 2º deste artigo devem oficializar
ao Secretário de Estado de Fazenda a indicação dos respectivos servidores do Grupo TAF
para compor o Conselho Administrativo do FUNFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - contados da data de publicação deste Decreto, para o primeiro
mandato;
II - anteriores ao término do mandato dos respectivos membros, para
os mandatos subsequentes.
§ 4º Se no prazo estabelecido no § 3º deste artigo quaisquer dos
Sindicatos a que se refere o § 2º deste artigo não fizer a indicação do correspondente
servidor, a designação para compor o Conselho Administrativo do FUNFAZ recairá sobre
servidores de livre escolha do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º Observado o disposto neste artigo, a designação dos servidores
para compor o primeiro mandato do Conselho Administrativo do FUNFAZ, por ato do
Secretário de Estado de Fazenda, deve ser feita no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º O Conselho Administrativo do FUNFAZ deve ser instalado e
estruturado para o respectivo funcionamento e exercício de suas competências, bem
como ter os respectivos membros empossados, em até 30(trinta) dias contados da data
da designação dos seus membros pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Seção II
Da Competência do Conselho Administrativo
Art. 8º Compete ao Conselho Administrativo do FUNFAZ, com o apoio
técnico de que trata o art. 18 deste Decreto:
I - gerir os recursos do FUNFAZ, nos limites de suas finalidades;
II - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FUNFAZ e suas
alterações;
III - supervisionar as receitas auferidas pelo FUNFAZ e a sua destinação,
de acordo com o plano de aplicação, bem como examinar os balancetes mensais e
aprovar os balanços, a proposta orçamentária e suas alterações, os relatórios bimestrais
e quadrimestrais e o relatório anual das atividades;
IV - aprovar o regimento interno do colegiado, dispondo sobre seu
funcionamento, a forma de realização das sessões plenárias e as atribuições dos
Conselheiros, bem como alterá-lo, quando necessário;
V - estabelecer normas e instruções relativas aos procedimentos
específicos que devem ser adotados na administração do FUNFAZ, visando ao
aprimoramento de suas finalidades;
VI - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas
por seus membros ou de solicitações e reivindicações por parte de pessoas físicas ou
jurídicas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração para o
FUNFAZ na consecução das suas finalidades;
VII - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos
dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao FUNFAZ;
VIII - deliberar sobre qualquer matéria que lhe for submetida e sobre
outros assuntos trazidos pelo Presidente, desde que atinentes à administração do
FUNFAZ.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
data da instalação do Conselho Administrativo do FUNFAZ, para que seja aprovado o
regimento interno de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º O exercício pelo Conselho Administrativo do FUNFAZ das
competências previstas neste artigo fica condicionado à prévia aprovação de seu
regimento interno, nos termos do inciso IV do caput e do §1º, ambos deste artigo.
Art. 9º O Conselho Administrativo do FUNFAZ deve reunir-se,
ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for
necessário, por convocação de seu Presidente, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro)
Conselheiros.
Parágrafo único. As convocações dos Conselheiros para reuniões do
Conselho Administrativo do FUNFAZ devem ser feitas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, com indicação da respectiva ordem do dia.
Art. 10. Observado o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto, as
deliberações do Conselho Administrativo do FUNFAZ devem ser tomadas por maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As deliberações e as demais decisões decorrentes de
apreciação, julgamento ou aprovação por parte do Conselho Administrativo do FUNFAZ
devem ser:
I - registradas em atas, as quais devem ser rubricadas e assinadas
pelos Conselheiros no término das reuniões e mantidas em arquivo;
II - baixadas sob a forma de ato próprio, assinado pelo Presidente,
quando necessário.
Seção III
Da Competência do Presidente do Conselho Administrativo
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNFAZ,
além das atribuições regimentais, especificamente:
I - designar servidores para, sem prejuízo das respectivas atividades
funcionais, compor e exercer as atividades da Secretaria Executiva de que trata o art. 18
deste Decreto, indicando o seu gestor;
II - empossar os demais membros do Conselho, observado o prazo
previsto no art. 7º deste Decreto;
III - presidir as reuniões do Conselho;
IV - assinar os atos decorrentes das deliberações e demais decisões
do Conselho;
V - firmar, após prévia autorização do Conselho e obedecidas as
exigências legais, convênios, acordos, contratos e quaisquer instrumentos que gerem
obrigações ao FUNFAZ;
VI - proferir o voto de qualidade;
VII - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos
recursos do FUNFAZ;
VIII - apresentar ao Conselho os balancetes mensais e os relatórios
bimestrais e quadrimestrais do FUNFAZ;
IX - apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, em relação ao
exercício anterior, a prestação de contas e o relatório anual da gestão do FUNFAZ;
X - representar o Conselho em todos os seus atos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.70324 DE JULHO DE 2018PÁGINA 3
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. As despesas do FUNFAZ serão ordenadas:
I - pelo Secretário de Estado de Fazenda, na condição de ordenador
de despesas, conforme competência que lhe atribui o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei
Estadual nº 17, de 1º de janeiro de 1979; ou
II - por ordenador de despesas a quem o Secretário de Estado de
Fazenda delegar essa competência, por ato normativo expresso, nos termos do autorizado
no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei Estadual nº 17, de 1979.
Parágrafo único. Na execução das despesas do FUNFAZ devem ser
observadas, no que couber, as normas gerais de direito financeiro e orçamentário e de
responsabilidade fiscal estabelecidas para observância pela Administração Pública.
Art. 13. Os procedimentos de realização, dispensa ou de inexigibilidade
de licitação para a aquisição de bens e serviços para atender as finalidades do FUNFAZ
serão realizados pela Superintendência de Gestão de Compras e Materiais da Secretaria
de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), nos termos do Decreto nº
11.393, de 16 de setembro de 2003, observadas as disposições da Lei Federal nº8.666,
de 21 de junho de 1993.
Seção II
Da Gestão Orçamentária
Art. 14. O FUNFAZ deve ter orçamento próprio, anual, aprovado pela
Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do FUNFAZ deve ser
elaborada pela SEFAZ e aprovada previamente pelo Conselho Administrativo do FUNFAZ.
Seção III
Da Gestão Financeira
Art. 15. Os recursos financeiros do FUNFAZ devem ser mantidos em
conta corrente específica, de sua titularidade, em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo único. Fica autorizada a descentralização de recursos para
outra conta corrente, no mesmo ou em outro estabelecimento bancário, desde que
oficial, nos casos de:
I - recursos vinculados a determinados programas, projetos ou
atividades;
II - recursos decorrentes de convênios;
III - aplicações financeiras.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 16. Para o controle e a apuração do resultado de suas operações,
o FUNFAZ deve manter escrituração própria e independente, a qual deve ser consolidada
nas contas estaduais, de forma a ficar evidenciada no Balanço Patrimonial e,
consequentemente, no Balanço Geral do Estado.
Art. 17. Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício
devem ser transferidos para o exercício seguinte, à conta de receita de “Saldos do
Exercício Anterior”.
CAPÍTULO VII
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 18. O apoio técnico e administrativo ao FUNFAZ será prestado por
uma Secretaria Executiva, que funcionará como unidade de apoio ao desempenho das
atividades de competência do Conselho Administrativo do FUNFAZ e será coordenada por
um gestor designado pelo Presidente do referido Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva a que se refere o caput deste
artigo contará com o apoio das seguintes unidades da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - Superintendência de Administração Tributária (SAT), diretamente
ou por intermédio de suas unidades, à qual compete:
a) realizar estudos preliminares que se fizerem necessários à
formulação dos planos e dos programas de trabalho relacionados com as finalidades do
FUNFAZ;
b) realizar pesquisa e coleta de dados que sirvam de subsídios à
determinação de prioridades para aplicação dos recursos do FUNFAZ;
c) assessorar os membros do Conselho Administrativo e o ordenador
de despesas do FUNFAZ, nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
d) executar outras atribuições relacionadas à sua área de atuação;
II - Superintendência de Administração e Finanças (SAF), diretamente
ou por intermédio de suas unidades, à qual, observado o disposto no art. 12 deste
Decreto, compete:
a) acompanhar a receita e a despesa do FUNFAZ, em todos os seus
estágios;
b) zelar pela legitimidade da despesa realizada à conta dos recursos
do FUNFAZ;
c) cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento
regularmente processadas;
d) emitir os documentos necessários à realização da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do FUNFAZ;
e) executar a contabilidade das operações do FUNFAZ;
f) preparar os balancetes mensais, a prestação de contas anual
(Balanço) e os relatórios bimestrais e quadrimestrais do FUNFAZ;
g) propor alterações no orçamento, sempre que a execução
orçamentária as aconselhar;
h) colocar à disposição do Conselho Administrativo, para acesso
dos seus membros, quaisquer processos, e fornecer os dados referentes à execução
orçamentária, sempre que solicitados;
i) assessorar os membros do Conselho Administrativo e o ordenador de
despesas do FUNFAZ, em assuntos relativos à administração financeira;
j) caracterizar, para efeito de identificação, os processos referentes à
aplicação de recursos do FUNFAZ e mantê-los sob sua guarda;
k) manter controles específicos dos bens adquiridos à conta de
recursos do FUNFAZ, caracterizando-os, para destacá-los dos demais bens da SEFAZ;
l) executar outras atribuições relacionadas à sua área de atuação;
III - Superintendência de Logística e Infraestrutura, diretamente ou
por intermédio de suas unidades, à qual compete assessorar a Secretaria Executiva
e os membros do Conselho Administrativo, nos assuntos relacionados à sua área de
atuação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os bens adquiridos com recursos do FUNFAZ devem ser
incorporados ao patrimônio da SEFAZ, a qual deve manter controles específicos,
caracterizando-os, para destacá-los daqueles adquiridos com recursos de outras fontes.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 9.970, de 30 de junho de 2000.
Campo Grande, 23 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 053, DE 23 DE JULHO DE 2018.
Dspõe sobre a reativação, suspensão e
cancelamento de inscrições estaduais,
nos casos que específica, e dá outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 36 do Anexo IV ao
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, dada nova redação através do Decreto 14.644, de 29 de dezembro de 2016,
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam REATIVADAS, em virtude da regularização das
pendências que deram causa à suspensão ou ao cancelamento, as inscrições estaduais
dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente,
restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento das eventuais
obrigações tributárias relativas ao período de cancelamento ou suspensão das respectivas
inscrições estaduais e que estiverem pendentes de regularização.
Art. 2º Ficam SUSPENSAS, com base no disposto no inciso I do art.
38 do Anexo IV ao RICMS, combinado com o art. 39, § 2º ao Anexo IV ao RICMS, as
inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo II a este Ato Declaratório;
Art. 3º Ficam CANCELADAS, com base no disposto na:
I - alínea “A”, do inciso III, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, as
inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório;
II – inciso VI, do art. 42 do anexo IV ao RICMS, a inscrição estadual do
contribuinte relacionado no anexo IV a este Ato Declaratório;
III - alínea “C”, do inciso IX, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, a
inscrição estadual do contribuinte relacionado no Anexo V a este Ato Declaratório;
IV - alínea “D”, do inciso IX, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, as
inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo VI a este Ato Declaratório;
V - inciso XII, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, a inscrição estadual do
contribuinte relacionado no Anexo VII a este Ato Declaratório;
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições estaduais de que trata
este artigo implica a observância do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 42 do Anexo
IV ao RICMS, Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 23 de Julho de 2018.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 053/2018 23 DE JULHO/2018
ALCINOPOLIS
1 RAFAEL NUNES DE MORAIS 28.800.101-0
2 TOMAS AUGUSTO GERALDE SONEGO 28.657.771-2
AMAMBAI
3 ANDERSON ESCOBAR RAMOS EIRELI - ME 28.391.586-2
4 ROLANDO RODRIGUES EIRELI - EPP 28.413.932-7

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