Diário Oficial Eletrônico N° 8580 do Mato Grosso do Sul, 19-12-2013

Data de publicação19 Dezembro 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.580 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2013 88 PÁGINAS
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 95, de 26 de dezem-
bro de 2001, e à Lei Complementar nº
155, de 9 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº
95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado
será dirigida pelo Corregedor-Geral, auxiliado pelo Corregedor-Geral Adjunto,
eleitos pelo Conselho Superior em eleições distintas, dentre os Procuradores do
Estado, integrantes da categoria especial, para mandato de dois anos, permitida
a recondução por mais um período.
§ 1º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-
Geral e de Corregedor-Geral Adjunto, o integrante titular do Conselho Superior,
os afastados com fundamento nos arts. 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei
Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados.
§ 2º O Corregedor-Geral Adjunto será o substituto do Corregedor-
Geral em seus impedimentos e afastamentos.
§ 3º Quando ocorrer o impedimento ou afastamento do Corregedor-
Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, o Conselho Superior elegerá, nos termos
do caput e do § 1º, deste artigo, um Procurador do Estado, que será designado
pelo Procurador-Geral do Estado para exercer as funções de Corregedor para o
caso específico.
§ 4º Poderão ser designados pelo Procurador-Geral do Estado,
por indicação do Corregedor-Geral, após prévia oitiva do Conselho Superior,
Procuradores do Estado para exercerem funções auxiliares na Corregedoria-
Geral, sendo que a dispensa das atribuições normais de seus cargos somente
será efetuada mediante ato fundamentado.
§ 5º O Corregedor-Geral ou o Corregedor-Geral Adjunto ficarão
afastados de suas funções quando nomeados para o exercício das funções de
Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado.
§ 6º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, antes do
término do mandato, poderão ser destituídos da função por motivo de falta grave,
conforme as disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral
para as funções de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto ficarão afas-
tados das atribuições do cargo de Procurador do Estado, sem prejuízo de sua
remuneração.” (NR)
“Art. 14....................................:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do
Estado mediante correição permanente;
................................................
IV - promover a abertura de averiguação preliminar, com o objetivo
de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou
de processo administrativo disciplinar;
V - propor e conduzir sindicâncias e processos administrativos dis-
ciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VI - sugerir ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do
Procurador do Estado que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a
processo administrativo disciplinar, quando cabível;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da
Procuradoria-Geral do Estado e efetuar avaliação especial de desempenho;
VIII - propor a exoneração de membros da Procuradoria-Geral do
Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório ou por ineficiência
de desempenho;
IX - manter prontuários dos membros da Procuradoria-Geral do
Estado, permanentemente atualizados, para efeito de promoção por merecimen-
to;
X - presidir as comissões processantes de processos disciplinares
de Procuradores do Estado;
XI - solicitar ao Procurador-Geral do Estado, por ato motivado, a
designação do Corregedor-Geral Adjunto para presidir comissão processante de
processo disciplinar de Procurador do Estado;
XII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º A averiguação preliminar assegurará o devido processo legal,
devendo ser arquivada quando não se fizer necessária à instauração de sindicân-
cia ou de processo administrativo disciplinar.
§ 2º As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-
Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, anualmente,
nos órgãos de atuação institucional para verificar a atuação dos Procuradores do
Estado, no cumprimento das obrigações legais.
§ 3º O relatório da correição ordinária, quando efetuada pelo
Corregedor-Geral Adjunto, depende de aprovação do Corregedor-Geral, que po-
derá determinar diligências complementares para sua conclusão.
§ 4º A correição extraordinária será efetuada, exclusivamente, pelo
Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral do Estado.”
(NR)
“Art. 71. ................................:
...............................................
V - ..........................................
...............................................
d) vinte por cento para Corregedor-Geral Adjunto, Procuradores
Chefes de Procuradoria Especializada e para Procuradores do Estado designados
para Coordenação Jurídica de órgãos ou de entidades da Administração Pública;
.......................................” (NR)
“Art. 79. Os pedidos de afastamento para estudo, para servir em
outro órgão ou entidade e para trato de interesse pessoal somente serão conce-
didos após o período de estágio probatório.” (NR)
“Art. 83. O Procurador do Estado que esteja cursando pós-gradua-
ção, sem prejuízo de suas funções, fará jus ao afastamento de dez a trinta dias,
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
2013.12.18 19:48:41 -03'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.58019 DE DEZEMBRO DE 2013PÁGINA 2
Leis Complementares.................................................................................................. 01
Leis.......................................................................................................................... 02
Decretos Normativos................................................................................................... 15
Secretarias................................................................................................................ 15
Administração Indireta................................................................................................ 34
Boletim de Licitações................................................................................................... 52
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 55
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 74
Municipalidades.......................................................................................................... 75
Publicações a Pedido................................................................................................... 79
SUMÁRIO
a ser concedido mediante requerimento devidamente justificado, endereçado
ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá após pronunciamento do Conselho
Superior”.
“Art. 84. ..................................
...............................................
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo será con-
cedido por prazo determinado até o final de cada exercício e, se for o caso, pror-
rogado anualmente, após a análise da conveniência e oportunidade, mediante
prévia solicitação do órgão ou entidade interessado.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...................................:
...............................................
IV - uma de Corregedor-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral do
Estado;
V - dez de Chefe de Procuradoria Especializada;
VI - nove de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral
do Estado;
VII - dez de Chefe de Procuradoria Regional;
VIII - cinco de Subchefe de Procuradoria Especializada.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivos aos
arts. 15-A e 15-B da Lei Complementar
53, de 30 de agosto de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 53, de 30 de
agosto de 1990, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados,
com a seguinte redação:
“Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á
mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual e
de antiguidade, nas seguintes condições:
I - pelo critério de merecimento intelectual, o Soldado estável deve ser
selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprova-
do em curso de formação de cabos e atender aos seguintes requisitos:
a) contar com três anos de efetivo serviço;
b) ter concluído o ensino m édio;
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de ca-
tegoria “B”;
II - pelo critério de antiguidade, o Soldado deve ser selecionado me-
diante a precedência na graduação, aprovado em curso de formação de cabos e
atender aos seguintes requisitos:
a) contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço;
b) ter concluído o ensino médio;
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de ca-
tegoria “B”.
§ 1º As promoções à graduação de Cabo QPPM, pelo critério de mere-
cimento intelectual e de antiguidade, terão por base o total de vagas disponibili-
zadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado, e serão
distribuídas obedecendo à seguinte proporção:
I - 40% para merecimento intelectual;
II - 60% para antiguidade.
§ 2º Considera-se, como total das vagas disponibilizadas, aquelas fi-
xadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo
à graduação de 3º Cabo, observados a necessidade e o interesse da Corporação.
§ 3º As frações que, porventura, vierem a ocorrer nos percentuais
mencionados no § 1º deste artigo serão completadas em favor do critério de
antiguidade.
§ 4º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual e de
antiguidade à graduação de Cabo serão realizadas de acordo com a ordem de
classificação intelectual, obtida ao final do respectivo curso de formação de cabo
concluído com aproveitamento.
§ 5º Constituirão uma única turma os integrantes do curso de forma-
ção de cabo selecionados pelos critérios de merecimento intelectual e de anti-
guidade, oriundos de um mesmo processo seletivo, que terão sua classificação
efetuada em conjunto após a conclusão dos respectivos cursos, sendo esta classi-
ficação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão dos cursos.” (NR)
“Art. 15-B. O acesso do Cabo QPPM à graduação de 3º Sargento QPPM
dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento inte-
lectual, de antiguidade e de tempo de serviço, nas seguintes condições:
I - pelo critério de merecimento intelectual, o Cabo QPPM deve ser se-
lecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado
em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos:
a) ter concluído o curso de formação de cabos;
.........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
LEIS
LEI Nº 4.453 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Fixa o subsídio dos Agentes Políticos que
menciona, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 28, § 2º da Constituição Federal c/c o disposto
no art. 63, inciso VIII da Constituição Estadual, e considerando a deliberação do Plenário,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o valor dos subsídios, a partir de janeiro de 2014,
dos seguintes agentes políticos:
I - Governador do Estado: R$ 26.589,67 (vinte seis mil, quinhentos e
oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), resultante da aplicação do índice de
revisão anual de 4,5%;
II - Vice-Governador do Estado: R$ 21.373,02 (vinte e um mil,
trezentos e setenta e três reais e dois centavos), resultante da aplicação do índice de
revisão anual de 5%;
III - Secretário de Estado: R$ 21.373,02 (vinte e um mil, trezentos e
setenta e três reais e dois centavos), resultante da aplicação do índice de revisão anual
de 5%.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado Arroyo
1º Secretário
Deputado Pedro Kemp
2º Secretário
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.58019 DE DEZEMBRO DE 2013PÁGINA 3
LEI Nº 4.455, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a reorganização das car-
reiras Gestão de Ações de Assistência e
Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do
Consumidor, integradas por cargos efeti-
vos do Grupo Gestão Institucional do Plano
de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder
Executivo; reestrutura o quadro de pes-
soal da Secretaria de Estado de Trabalho
e Assistência Social (SETAS), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania integra o
Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo,
previsto no inciso IX do art. 5º, combinado com a alínea “f” do inciso VIII do art. 11 da
Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26
de dezembro de 2002, e a carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, integra o
Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo,
previsto no inciso IX do artigo 5º, combinado com a alínea “p” do inciso VIII do art. 11
da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de
26 de dezembro de 2002, e compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de
Trabalho e Assistência Social (SETAS).
Art. 2º A carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania é estru-
turada em cargos efetivos identificados no art. 4º, inciso I, desta Lei que requerem dos
seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na formu-
lação, na capacitação, no planejamento, na coordenação, no gerenciamento, no monitora-
mento, na assessoria, no controle e na execução das atribuições vinculadas às seguintes
atividades institucionais, dentre outras, conforme estabelecido na legislação específica:
I - prestação de serviços ao cidadão, tendo como finalidade precípua a
orientação e a execução de ações que visem à inclusão social e à promoção da cidadania;
II - coordenação da Política de Assistência Social e das políticas seto-
riais da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência, conforme pre-
ceitua a Lei Federal nº8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência
III - promoção, execução e fiscalização de ações para a erradicação do
trabalho infantil, e acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na legislação afim;
IV - consolidação e implementação de ações vinculadas ao Sistema
Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, mediante
assessoramento técnico e capacitação de recursos humanos, especialmente de gestores,
de conselheiros, de técnicos e de dirigentes das entidades prestadoras de serviços de
assistência social;
V - implementação, em forma de cooperação intergovernamental,
de ações que promovam a integração familiar e comunitária para fortalecimento da
identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da Política de
Assistência Social;
VI - realização de cofinanciamento de benefícios, de serviços,
de programas de assistência social e de projetos de inclusão social e cidadania, em
parceria com o Governo Federal e com os Municípios, visando a ampliar a cobertura e a
universalizar o acesso aos direitos sociais;
VII - coordenação da política de direitos humanos, promoção e
fiscalização da política de defesa dos direitos de cidadania, independentemente de sexo,
idade, condição social, credo, raça e de profissão, nos termos do Decreto Federal nº
7.037, de 21 de dezembro de 2009;
VIII - acompanhamento da emissão de título de utilidade pública e de
regularidade de situação de entidades sociais sem fins lucrativos;
IX - promoção do acesso a alimentos básicos de qualidade nutricional
em quantidade suficiente, de modo permanente, às famílias em situação de vulnerabili-
dade social e econômica;
X - gerenciamento e execução de ações de concessão de benefícios de
transferência de renda a indivíduos e a famílias em situação de vulnerabilidade social e
econômica;
XI - orientação técnica a órgãos, a entidades e a unidades responsá-
veis pelas atividades descentralizadas de assistência social e de cidadania;
XII - gerenciamento e execução de ações de concessão de benefício a
universitários em situação de vulnerabilidade social e econômica;
XIII - coordenação e ou gerenciamento de programas, projetos e ser-
viços de promoção e defesa de direitos.
Art. 3º A carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor é estru-
turada em cargos efetivos identificados no art. 4º, inciso II, desta Lei que requerem dos
seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar na formula-
ção e no planejamento de políticas, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento,
no controle e na execução de atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais,
dentre outras, conforme estabelecido em legislação específica:
I - formulação, planejamento e coordenação da política estadual de
proteção e defesa do consumidor e o incentivo e assessoramento à implantação de ór-
gãos municipais de proteção e defesa do consumidor;
II - conscientização, motivação e orientação permanente ao consumi-
dor, por diferentes meios de comunicação, acerca de seus direitos e garantias e estímulo
à participação popular nas ações de defesa do consumidor;
III - atendimento aos cidadãos e ao processamento das reclamações
recebidas referentes às relações de consumo, e atuação na mediação individual ou cole-
tiva de conflitos de consumo;
IV - fiscalização e apuração, instrução e julgamento em processo ad-
ministrativo, de práticas violadoras das normas de proteção e de defesa dos direitos do
consumidor;
V - lavratura de auto de infração e aplicação de sanções administrati-
vas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20
de março 1997, e na legislação correlata;
VI - elaboração e divulgação do cadastro de reclamações fundamenta-
das contra fornecedores de produtos e serviços, manutenção do cadastro de entidades
participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e realização de estudos e
pesquisas sobre o mercado de consumo;
VII - encaminhamento da ocorrência de infrações de ordem adminis-
trativa que violem direitos coletivos ou individuais dos consumidores aos órgãos compe-
tentes, em especial ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas processuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 4º As carreiras de que trata esta Lei são compostas por cargos de
provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e
de definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade,
a complexidade das atribuições que deverão guardar relação entre atribuições básicas
dos cargos e as competências, a finalidade e as atribuições técnicas e operacionais da
Secretaria, com as seguintes denominações:
I - carreira Gestão de Assistência e Cidadania:
a) Gestor de Ações Sociais;
b) Assistente de Ações Sociais;
II - carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor:
a) Gestor de Relações de Consumo;
b) Fiscal de Relações de Consumo;
c) Assistente de Relações de Consumo;
d) Agente Fiscal de Relações de Consumo.
Art. 5º Os quantitativos dos cargos que integram as carreiras Gestão
de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor estão fixados
nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão
de Assistência e Cidadania serão exercidas em conformidade com as atribuições vincu-
ladas à respectiva formação profissional, e são as constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão
de Ações de Defesa do Consumidor serão exercidas em conformidade com as atribuições
vinculadas à respectiva formação profissional, e são as constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO
Art. 8º A investidura em cargo efetivo das carreiras Gestão de
Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor dar-se-á na classe
e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o
exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física e a investigação social,
todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei nº 1.102, de 10 de
outubro de 1990; em regulamentos e no edital do concurso.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos
para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem as carreiras de que
trata esta Lei.
§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico,
clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, e destina-se a verificar a
aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar:
I - condições mórbidas que venham a:
a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições
do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o
agravamento dessas condições;
b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para tercei-
ros;
II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser conside-
rada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instru-
mentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os
requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo.
§ 5º O exame psicotécnico tem por finalidade verificar a aptidão men-
tal dos candidatos e selecionar os que possuem características intelectivas, motivacio-
nais e de personalidade compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade a averiguação de que
o candidato esteja apto, fisicamente, para o exercício das atribuições do cargo e levará
em conta:
I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo;

Para continuar a ler

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