Diário Oficial Eletrônico N° 8520 do Mato Grosso do Sul, 20-09-2013

Data de publicação20 Setembro 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.520 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2013 75 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 13.770, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a estrutura de funciona-
mento das unidades escolares da Rede
Estadual de Ensino e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º A estrutura de funcionamento das unidades escolares da Rede
Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, obedecerá ao disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 2º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino têm como
finalidade:
I - garantir o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania, da convivência social e da sua qualificação para o trabalho;
II - contribuir para a formação humanística cultural, ética, política,
técnica, científica, artística e democrática dos estudantes;
III - oferecer educação básica de acordo com a demanda constatada e
a progressiva ampliação do período de permanência do educando na escola;
IV - ministrar o ensino, observados os padrões de qualidade definidos
no Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino e na legislação em vigor;
V - proporcionar aos profissionais da educação básica os conhecimen-
tos técnicos e científicos necessários ao seu aperfeiçoamento;
VI - promover a integração social do corpo discente em parceria com
pais e/ou responsáveis;
VII - articular-se com a comunidade com vistas à difusão cultural, es-
portiva e social;
VIII - fortalecer a atuação do Colegiado Escolar, da Associação de Pais
e Mestres (APM), bem como a participação dos estudantes em Grêmios Estudantis;
IX - desenvolver ações que estimulem o protagonismo juvenil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 3º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino têm a se-
guinte estrutura de funcionamento:
I - Direção Escolar;
II - Secretaria Escolar;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Corpo Docente;
V - Corpo Discente;
VI - Serviço de Apoio Técnico Operacional;
VII - Serviços Auxiliares:
a) Associação de Pais e Mestres;
b) Colegiado Escolar;
c) Grêmio Estudantil.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 4º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino terão até 3
turnos de funcionamento de acordo com a demanda de atendimento apresentada.
Art. 5º As unidades escolares da Rede Estadual ofertarão Educação
Básica compreendendo o ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional.
Parágrafo único. As etapas da Educação Básica e as respectivas moda-
lidades serão implantadas de acordo com a disponibilidade física da escola.
Art. 6º O currículo desenvolvido nas unidades escolares dimensiona e
baliza as ações pedagógicas de forma a organizar e a efetivar o processo educativo em
conformidade com o Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino.
§ 1º As unidades escolares que ofertam cursos de Educação Profissional,
de Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal Médio operacionalizam projetos especí-
ficos aprovados pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º O currículo da Educação Escolar Indígena é elaborado a partir dos
valores e dos interesses etnopolíticos, sociais e culturais das comunidades indígenas e
assegurado no Projeto Político-Pedagógico das unidades ofertantes dessa modalidade.
§ 3º As escolas com oferta da modalidade Educação do Campo con-
templam, no Projeto Político-Pedagógico, as especificidades das comunidades campone-
sas, de acordo com a realidade de cada região.
Art. 7º O ensino será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas.
Art. 8º As unidades escolares serão classificadas por tipologia, obser-
vados os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 9º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão ge-
renciadas pelo Diretor e pelo Diretor-Adjunto, quando couber, eleitos para o exercício da
função e designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Ato do titular da Secretaria de Estado de Educação
indicará as escolas que terão a função de Diretor-Adjunto.
Art. 10. O Diretor e o Diretor-Adjunto, observada a legislação espe-
cífica, serão eleitos para exercer a função por um período de três anos, permitida a
reeleição.
Art. 11. A Gestão Escolar terá como foco a liderança, o planejamento,
a relação com a comunidade escolar, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, o geren-
ciamento dos processos e dos resultados da escola e, principalmente, a aprendizagem
dos estudantes.
Parágrafo único. Para consecução do disposto no caput deste artigo,
Diretor, Diretor-Adjunto, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar atuarão em arti-
culação, conforme determinado no Regimento Escolar.
Art. 12. O Diretor será legalmente substituído:
I - durante o gozo de férias,
II - nas licenças médicas de período igual ou superior a 15 e inferior
a 90 dias.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
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DIÁRIO OFICIAL n. 8.52020 DE SETEMBRO DE 2013PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 19
Boletim de Licitações................................................................................................... 23
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 27
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 69
Municipalidades.......................................................................................................... 70
Publicações a Pedido................................................................................................... 74
SUMÁRIO
Art. 13. A perda das funções de Diretor e de Diretor-Adjunto dar-se-á:
I - por dispensa a pedido, por aposentadoria ou por óbito;
II - em caso de licença superior a 90 dias consecutivos ou interpolados,
exceto quando se tratar de licença gestante;
III - por destituição da função, em consequência de transgressão dis-
ciplinar ou de conduta incompatível com o exercício da função.
§ 1º As transgressões que acarretam a destituição da função serão
apuradas em sindicância e ou em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Durante a apuração dos processos de sindicância ou administrati-
vo disciplinar o Diretor ou o Diretor-Adjunto poderão ser afastados da função.
§ 3º Nos casos de perda da função, caberá à Secretaria de Estado
de Educação designar o Diretor e ou o Diretor-Adjunto, até a realização de novo pleito
eleitoral, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.
§ 4º O Diretor ou o Diretor-Adjunto que perder a função, nos termos do
disposto no inciso III deste artigo, será removido para outra unidade escolar no âmbito
do mesmo município, desde que haja vaga.
Art. 14. O Diretor e o Diretor-Adjunto que assumirem qualquer outro
mandato eletivo deverão optar pela permanência na função de direção escolar ou no
novo mandato.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS DIRIGENTES ESCOLARES
Art. 15. O processo de seleção de dirigentes escolares para a Rede
Estadual de Ensino observará as seguintes etapas:
I - seleção interna no âmbito da unidade escolar, caso o número de
interessados seja superior ao número de vagas oferecidas;
II - participação no Curso de Gestão Escolar;
III - participação da avaliação das competências básicas para dirigen-
tes escolares;
IV - elaboração e apresentação à comunidade escolar e à Secretaria de
Estado de Educação de projeto de Gestão Escolar;
V - eleição;
VI - designação para o exercício da função pelo titular da Secretaria de
Estado de Educação.
Parágrafo único. Os candidatos considerados aptos nas etapas de I a IV
descritas no caput integrarão um Banco Único de Dados e poderão participar da eleição
conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 16. Participarão do processo seletivo os profissionais da Educação
Básica, que atenderem ao disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de
31 de janeiro de 2000, e nos arts. 14 e 16 da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006.
Art. 17. As candidaturas poderão ocorrer por meio de chapas ou de
forma individual, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e a le-
gislação em vigor.
Art. 18. Os dirigentes escolares designados para função de direção as-
sinarão, no ato da posse, Termo de Compromisso com as metas e os resultados a serem
atingidos pela gestão da escola.
Parágrafo único. O não cumprimento do pactuado no Termo de
Compromisso acarretará a destituição da função de direção, devidamente apurada em
processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 19. São atribuições do Diretor Escolar:
I - representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo funciona-
mento da Associação de Pais e Mestres, do Colegiado Escolar e do Grêmio Estudantil;
II - cumprir as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de
Educação para a gestão escolar;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino;
IV - manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando pela
conservação dos mesmos;
V - acompanhar o progresso da aprendizagem dos estudantes da uni-
dade escolar;
VI - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financei-
ras em articulação com o Diretor-Adjunto, com a Associação de Pais e Mestres e com o
Colegiado Escolar;
VII - decidir, em articulação com o Diretor-Adjunto, sobre as transgres-
sões disciplinares dos estudantes e dos funcionários, respeitadas as normas vigentes;
VIII - conceder férias regulamentares aos funcionários da unidade es-
colar;
IX - garantir o cumprimento das disposições do Regimento Escolar;
X - articular a organização do currículo constante no Projeto Político-
Pedagógico com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Referencial Curricular da Rede
Estadual de Ensino;
XI - cumprir a legalidade estabelecida para a execução dos recursos
financeiros e da prestação de contas conforme o disposto nas normas em vigor;
XII - cumprir as metas estabelecidas para a escola conforme consta do
Termo de Compromisso assinado quando da posse;
XIII - participar de reuniões, de cursos e de demais eventos promovi-
dos pela Secretaria de Estado de Educação;
XIV - coordenar, em articulação com o Diretor-Adjunto, a elabora-
ção, a implementação e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de
Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar;
XV - elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos
em articulação com a Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar, em con-
sonância com as normas existentes;
XVI - gerir os recursos financeiros em articulação com o Diretor-
Adjunto, a Associação de Pais e Mestres e o Colegiado Escolar;
XVII - encaminhar à Secretaria de Estado de Educação, sempre que
solicitado, relatórios e pareceres;
XVIII - acompanhar, avaliar e propor, em articulação com o Diretor-
Adjunto, ações voltadas à melhoria do ensino na unidade escolar;
XIX - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades
escolares;
XX - exercer outras atividades correlatas relativas ao desempenho da
função de Diretor.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-ADJUNTO
Art. 20. São atribuições do Diretor-Adjunto:
I - substituir o Diretor durante os seus impedimentos legais e eventu-
ais, respondendo pela unidade escolar;
II - cumprir as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de
Educação para a gestão escolar;
III - coordenar, em articulação com o Diretor e consoante as orienta-
ções da Secretaria de Estado de Educação, o processo pedagógico da unidade escolar de
forma a garantir a sua unidade do processo;
IV - acompanhar, avaliar e propor, em articulação com o Diretor e com
o Coordenador Pedagógico, ações voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem na
unidade escolar;
V - acompanhar o progresso da aprendizagem dos alunos da unidade
escolar;
VI - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras
em articulação com o Diretor, com a Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado
Escolar;
VII - decidir, em articulação com o Diretor, sobre as transgressões dis-
ciplinares dos alunos e dos funcionários, respeitadas as normas vigentes;
VIII - cumprir as metas estabelecidas para a escola conforme consta
do Termo de Compromisso assinado no ato da posse;
IX - participar de reuniões, de cursos e de demais eventos promovidos
pela Secretaria de Estado de Educação;
X - coordenar, em articulação com o Diretor, a elaboração, a implemen-
tação e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento
da Escola (PDE) e do Regimento Escolar;
XI - gerir os recursos financeiros em articulação com o Diretor, com a
Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar;
XII - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades
da escola;
XIII - exercer outras atividades correlatas relativas ao desempenho da
função de Diretor-Adjunto.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 21. A Secretaria Escolar é o setor da unidade responsável pela
organização e pela regularização da vida escolar dos estudantes matriculados na Rede
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.52020 DE SETEMBRO DE 2013PÁGINA 3
Estadual de Ensino.
Art. 22. Toda unidade escolar terá um Secretário Escolar indicado pelo
Diretor desde que a pessoa designada:
I - participe do processo de avaliação de competências básicas;
II - integre o Banco Único de Dados da Secretaria de Estado de
Educação.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Educação normatizar
o processo de Avaliação do Secretário Escolar.
Art. 23. O Secretário Escolar será designado para exercer a função,
por três anos, permitidas novas designações por igual período, a critério da direção da
unidade escolar, observados os dispositivos legais em vigor.
Art. 24. O Secretário Escolar será legalmente substituído, por servidor
que preencha os requisitos estabelecidos no art. 22 deste Decreto, nos seguintes casos:
I - durante o gozo de férias;
II - nas licenças médicas de período igual ou superior a 15 e inferior
a 90 dias.
Art. 25. A perda da função de Secretário Escolar dar-se-á:
I - a pedido, por aposentadoria ou por óbito;
II - em caso de licença médica superior a 90 dias consecutivos ou in-
terpolados, exceto no caso de licença gestante;
III - por destituição da função em consequência de transgressão disci-
plinar ou de conduta incompatível com o exercício da função.
§ 1º As transgressões que acarretam destituição serão apuradas em
sindicância e ou em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Durante a apuração de processo de sindicância e ou de processo
administrativo disciplinar o Secretário Escolar poderá ser afastado da função.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 26. Para exercer a função de Secretário Escolar o servidor deverá
passar pelo processo de avaliação das competências básicas, composto das etapas rela-
cionadas nos incisos I a V, abaixo especificados:
I - seleção interna no âmbito da unidade escolar, caso o número de
interessados seja superior ao quantitativo de vagas oferecido;
II - participação no Curso de Gestão de Secretaria Escolar;
III - participação na avaliação das competências básicas para Secretário
Escolar;
IV - indicação, pelo Diretor Escolar, para exercer a função de Secretário
Escolar;
V - designação para a função pelo titular da Secretaria de Estado de
Educação.
Parágrafo único. Os candidatos considerados aptos nas etapas descri-
tas nos incisos de I a III no caput integrarão o Banco Único de Dados e estarão habilita-
dos para serem indicados à função pelo Diretor da unidade escolar e posterior designa-
ção pelo titular da Secretaria de Estado de Educação, observado o disposto no § 2º do
art. 1º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 27. São atribuições do Secretário Escolar:
I - coordenar e monitorar o serviço da Secretaria Escolar;
II - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
III - cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Educação e
da direção da unidade escolar;
IV - manter em dia e organizada a escrituração, o arquivo e a corres-
pondência escolares;
V - manter atualizado o registro da frequência e dos resultados de
avaliação dos estudantes da unidade escolar;
VI - manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação da
unidade escolar; VII - conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumpri-
mento, no âmbito de suas atribuições;
VIII - manter o arquivo de documentação de estudantes e de funcioná-
rios lotados na unidade escolar, organizado de forma funcional, proporcionando rapidez
nas informações;
IX - analisar, juntamente com a Direção as transferências escolares
recebidas;
X - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de
livros e quadros estatísticos;
XI - divulgar, de acordo com o cronograma estabelecido, os resultados
bimestrais das avaliações realizadas;
XII - entregar, bimestralmente aos professores os diários de classe,
devidamente preenchidos, no que lhe compete e conforme o Sistema de Gestão de
Dados Escolares (SGDE);
XIII - alimentar, sistematicamente, o Sistema de Gestão de Dados
Escolares (SGDE);
XIV - vetar a presença de pessoas estranhas na Secretaria Escolar, a
não ser que haja autorização do Diretor e ou do Diretor-Adjunto;
XV- divulgar e subscrever, por ordem da Direção, instruções, editais e
todos os documentos escolares;
XVI - secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos
pela unidade escolar, quando necessário;
XVII - atender aos corpos docente, discente e técnico- administrativo;
XVIII - atender às solicitações do Supervisor de Gestão Escolar no que
diz respeito à vida escolar do aluno;
XIX - participar de reuniões e de treinamentos, quando convocado;
XX - acompanhar e secretariar as reuniões dos Conselhos de Classe,
registrando os resultados finais;
XXI - assinar com o Diretor e ou com o Diretor-Adjunto, quando for o
caso, a documentação escolar dos estudantes e outros documentos solicitados;
XXII - responsabilizar-se, juntamente com o Diretor, pela autenticida-
de da documentação escolar expedida;
XXIII - atender, nos prazos estabelecidos, às solicitações encaminha-
das pela Secretaria de Estado de Educação;
XXIV - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP),
do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar em estreita arti-
culação com as lideranças da escola;
XXV - executar outras tarefas quando solicitadas por seus superiores.
CAPÍTULO XI
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 28. A Coordenação Pedagógica, no âmbito escolar, é responsável
pelo gerenciamento, pela coordenação e pela supervisão das atividades relacionadas
com o processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 29. A Coordenação Pedagógica será exercida por Especialistas de
Educação ou, temporariamente, por professor da unidade escolar, caso haja vaga dis-
ponível.
§ 1º O professor designado para exercer a função de coordenador pe-
dagógico deverá participar do processo seletivo interno, constituído de prova de conhe-
cimentos específicos, concepções pedagógicas e legislação educacional.
§ 2º Os profissionais considerados aptos no processo seletivo integra-
rão o Cadastro de Professores para o exercício da função de Coordenadores Pedagógicos,
em caráter temporário.
§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Educação fixar o quantitativo de
cargos de coordenador pedagógico destinado às unidades escolares bem como normati-
zar o processo seletivo interno.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 30. São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do
Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar em estreita articula-
ção com as lideranças da escola;
II - elaborar e apresentar à Direção Escolar o Plano de Trabalho para
o ano letivo;
III - coordenar as atividades do Conselho de Classe;
IV - propor e implementar ações voltadas à melhoria do desempenho
dos estudantes;
V - utilizar os resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de
Estado de Educação, como referência no planejamento das atividades pedagógicas;
VI - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos
estudantes em conjunto com os professores;
VII - analisar o desempenho dos estudantes com dificuldades de
aprendizagem, redefinindo estratégias com os professores;
VIII - assessorar técnica e pedagogicamente os professores, de forma
a adequar o seu trabalho às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação, aos objeti-
vos da unidade escolar e às finalidades da educação;
IX - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a
execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
X - participar de programas de formação continuada que possibilitem o
seu aprimoramento profissional;
XI - coordenar e incentivar as práticas de estudos que contribuam para
a apropriação de conhecimento do corpo docente;
XII - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar
do estudante;
XIII - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação projetos,
juntamente com a Direção Escolar, que visem à melhoria da aprendizagem dos alunos;
XIV - desempenhar outras atividades pedagógicas correlatas.

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