Diário Oficial Eletrônico N° 7437 do Mato Grosso do Sul, 08-04-2009

Data de publicação08 Abril 2009
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXI n. 7.437 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2009 51 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEIS
LEI Nº 3.654, DE 7 DE ABRIL DE 2009.
Estabelece normas sobre o funcionamento de pes-
soas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, gi-
násticas, musculação, dança e natação, clubes es-
portivos e ou recreativos e outros estabelecimen-
tos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e
obriga a esses estabelecimentos a desenvolver e a
orientar essas atividades por prof‌i ssional regular-
mente inscrito no Conselho Regional de Educação
Física, durante todo o período de funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º As normas sobre o funcionamento, no Estado de Mato Grosso
do Sul, de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginástica, musculação,
dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos e outros estabelecimentos congê-
neres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas, desportivas e
similares, inclusive em escolas e em competições esportivas, bem como sobre a obriga-
toriedade da existência de prof‌i ssionais de Educação Física nesses estabelecimentos, são
disciplinadas por esta Lei, observada a legislação federal pertinente.
Art. 2º Considera-se relação de consumo, na forma das disposições do
de 1990, aquela estabelecida entre academias, clubes e estabelecimentos congêneres e
seus frequentadores.
Parágrafo único. A relação de consumo de que trata o caput deve
observar os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC, especialmente
no que se refere à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
serviços considerados perigosos ou nocivos e à educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos serviços.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, devem:
I - ter documentação atualizada, especialmente quanto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), alvará de funcionamento e registro na Junta
Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação pertinente, quan-
do for o caso;
II - ter registro atualizado no Conselho Regional de Educação Física
III - estar com licenciamento sanitário regular, nos termos das nor-
mas legais e regulamentares que regem os serviços de Vigilância Sanitária Municipal,
Estadual e Federal;
IV - providenciar vistorias das instalações físicas pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - manter registro atualizado e individualizado dos prof‌i ssionais, dos
estagiários e dos alunos associados, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
a) qualif‌i cação, compreendendo nome completo, f‌i liação, data de nas-
cimento, naturalidade, estado civil, endereço residencial, número do Registro Geral (RG)
e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se houver;
b) fotograf‌i a 3 x4 colorida, recente;
c) avaliação da aptidão física dos alunos, indicando o prof‌i ssional res-
ponsável pela mesma;
d) participação em eventos e competições.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º f‌i cam obrigados a
manter em seus quadros, durante todo o período de funcionamento ou em que estiver
aberto ao público, prof‌i ssionais de Educação Física regularmente inscritos no CREF, nos
termos da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, sendo um deles expressa-
mente indicado como o responsável técnico pelo estabelecimento.
§ 1º Os estabelecimentos previstos no caput f‌i cam obrigados a f‌i xar
em local visível ao público, o nome e o respectivo número de registro no CREF dos pro-
f‌i ssionais e do responsável técnico.
§ 2º Nos estabelecimentos que desenvolvam atividades físicas e es-
portivas relacionadas a luta ou a qualquer modalidade de arte marcial, o prof‌i ssional de
Educação Física, na qualidade de professor, deve estar regularmente inscrito no CREF e
credenciado pelas entidades do Sistema Desportivo Nacional.
Art. 5º É vedada a comercialização e a utilização de esteroides anaboli-
zantes de qualquer espécie ou de substância considerada doping nas academias de lutas,
ginástica, musculação e natação, clubes esportivos e ou recreativos e outros estabeleci-
mentos congêneres, com atuação na área de atividades físicas esportivas no Estado de
Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput são obri-
gados a af‌i xar em suas dependências, em local visível, placa de advertência sobre as
consequências danosas do uso inadequado de esteroides anabolizantes para a saúde
humana, com os seguintes dizeres: “A utilização de anabolizantes e de doping prejudica
o sistema cardiovascular, causa lesões no fígado e nos rins, degrada a atividade cerebral
e aumenta o risco de câncer.
Art. 6º Sem prejuízo de outras sanções, na forma da legislação apli-
cável, os estabelecimentos previstos no art. 1º que descumprirem as disposições desta
Lei f‌i cam sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas, sempre que possível, de
forma sequencial e gradativa:
I - notif‌i cação, com prazo de trinta dias, para a correção das infrações
constatadas;
II - proibição da participação do estabelecimento em eventos ou com-
petições of‌i ciais promovidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
e interdição do estabelecimento;
III - proibição de receber recursos, a qualquer título, inclusive do
Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS), instituído pela Lei nº 2.281, de 11 de se-
tembro de 2001;
IV - multa de 100 a 1.000 UFERMS (cem a mil Unidades Fiscais de
Referência de Mato Grosso do Sul).
§ 1º As penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da
infração, a capacidade econômica do estabelecimento infrator e a reincidência.
§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo
será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do
consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
§ 3º Os efeitos das penalidades de que trata este artigo devem cessar
quando verif‌i cada, pelo órgão competente, a correção das infrações ou o saneamento
das irregularidades que tenham sido constatadas.
Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos
que mantenham ou desenvolvam atividades ou serviços abrangidos pela Lei Federal nº
6.533, de 24 de maio de 1978, que regulamenta as prof‌i ssões de artistas, de técnicos
em espetáculos de diversões e atividades culturais.
Art. 8º A responsabilidade pela aplicação e execução desta Lei será dos
órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se a Lei nº 1.468, de 22 de dezembro de 1993; a Lei
nº 2.877, de 4 de agosto de 2004 e a Lei nº 3.347, de 27 de dezembro de 2006.
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o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.4378 DE ABRIL DE 2009PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Mensagem ............................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 15
Boletim de Licitações................................................................................................... 22
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 26
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 36
Poder Legislativo ....................................................................................................... 38
Tribunal de Contas .................................................................................................... 42
Municipalidades.......................................................................................................... 44
Publicações a Pedido................................................................................................... 48
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Campo Grande, 7 de abril de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.655, DE 7 DE ABRIL DE 2009.
Denomina Ângelo Batista Neto o Posto Fiscal
Jupiá, da Secretaria de Estado de Fazenda de
Mato Grosso do Sul, localizado no Município de
Três Lagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Ângelo Batista Neto o Posto Fiscal Jupiá da
Secretaria de Estado de Fazenda, localizado no Município de Três Lagoas-MS, na Rodovia
BR-262 que liga o Estado de Mato Grosso do Sul ao Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.739, DE 7 DE ABRIL DE 2009.
Autoriza, em caráter excepcional e nos ter-
mos que especif‌i ca, o pagamento de diárias
a servidores da Agência de Desenvolvimento
Agrário e Extensão Rural (AGRAER).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de di-
árias a servidores da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER),
entidade descentralizada integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
(SEPROTUR), nas condições e nos valores estabelecidos pelas regras do Decreto Federal
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto Federal nº 6.258, de 19
de novembro de 2007, para os efeitos de atuação em ações de execução do Convênio
INCRA/AGRAER Nº 001/2008.
§ 1° As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pa-
gas, exclusivamente, com os recursos f‌i nanceiros do Convênio referido no caput.
§ 2° As diárias devem ser solicitadas pela AGRAER à SEPROTUR, que
após rigorosa análise, determinará o seu processamento e pagamento, para os f‌i ns de
prestação de contas ao ente concedente dos recursos f‌i nanceiros, dispensada a obser-
vância das prescrições do Decreto nº 11.870, de 3 de junho de 2005.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, pro-
duzindo seus efeitos até o termo f‌i nal de vigência do Convênio INCRA/AGRAER nº
001/2008.
Campo Grande, 7 de abril de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
DECRETO Nº 12.740, DE 7 DE ABRIL DE 2009.
Autoriza, em caráter excepcional e nos ter-
mos que especif‌i ca, o pagamento de diárias
a servidores da Agência de Desenvolvimento
Agrário e Extensão Rural (AGRAER).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de di-
árias a servidores da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER),
entidade descentralizada integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
(SEPROTUR), nas condições e nos valores estabelecidos pelas regras do Decreto Federal
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto Federal nº 6.258, de 19
de novembro de 2007, para os efeitos de atuação em ações de execução do Contrato de
Repasse nº 024.898-67/2007/CAIXA/AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS/AGRAER, f‌i rmado
entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Agência Nacional de Águas.
§ 1° As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pa-
gas, exclusivamente, com os recursos f‌i nanceiros do Convênio referido no caput.
§ 2° As diárias devem ser solicitadas pela AGRAER à SEPROTUR, que
após rigorosa análise, determinará o seu processamento e pagamento, para os f‌i ns de
prestação de contas ao ente concedente dos recursos f‌i nanceiros, dispensada a obser-
vância das prescrições do Decreto nº 11.870, de 3 de junho de 2005.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, pro-
duzindo seus efeitos até o termo f‌i nal de vigência do Contrato de Repasse nº 024.898-
67/2007/CAIXA/AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS/AGRAER.
Campo Grande, 7 de abril de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
DECRETO Nº 12.741, DE 7 DE ABRIL DE 2009.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul, a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental (CIEA), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, tendo
em vista as disposições constantes dos arts. 205 e 225, § 1º, inciso VI, da Constituição
Federal; da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que “institui a Política Nacional
de Educação Ambiental” e do Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002,
Considerando que é dever do Poder Público e da sociedade civil a pro-
moção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não-formal;
Considerando que as ações em educação ambiental no Estado necessi-
tam da tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros,
diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à elaboração e à
execução de uma Política Estadual de Educação Ambiental;
Considerando que o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas
requerem que abordagens articuladas das questões ambientais locais, regionais, nacio-
nais e globais, integrem os princípios básicos da Educação Ambiental,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Mato Grosso do Sul, a Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA), de caráter consultivo, com a f‌i nalidade
de promover a discussão, o acompanhamento e a avaliação da Política e do Programa
Estadual de Educação Ambiental, inclusive propor normas, observadas as disposições
legais vigentes.
Art. 2º A CIEA f‌i ca vinculada ao órgão executor da Política de Meio
Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo as seguintes competências:
I - propor as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - construir e atualizar o Programa Estadual de Educação Ambiental,
indicando o nível de adequação, bem como apresentar sugestões para o seu aprimora-
mento;
III - acompanhar e avaliar as ações do Programa Estadual de Educação
Ambiental;
IV - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-go-
vernamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações
comunitárias e demais entidades que tenham interesse em Educação Ambiental;
V - promover articulação interinstitucional e intra-institucional, bus-
cando a convergência de esforço no sentido de implementar as Políticas Nacional e
Estadual de Educação Ambiental;
VI - orientar as ações de comunicação socioambiental de forma contí-
nua e permanente;
VII - propor às instituições e aos órgãos integrantes da CIEA a inserção
do componente educação ambiental em seus programas e projetos, de forma transver-
sal, bem como a destinação de dotação orçamentária e f‌i nanceira, objetivando a viabili-
zação de programas, projetos e ações em educação ambiental;
VIII - apresentar aos órgãos e às instituições que compõem a CIEA o
planejamento das ações e indicativo de despesas decorrentes da participação de seus
membros, inclusive para o custeio de despesas com viagens para representá-la;
IX - propor aos órgãos gestores da Política Estadual de Educação
Ambiental o estabelecimento de convênios com outras instituições públicas ou priva-
das, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades da política e das ações em
Educação Ambiental no Estado.
Art. 3º A CIEA terá a seguinte estrutura, cujas atribuições serão esta-
belecidas no regimento interno:
I - Plenária;
II - Coordenação;
DIÁRIO OFICIAL n. 7.4378 DE ABRIL DE 2009PÁGINA 3
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Plenária será constituída pelos membros da CIEA, conforme
previsto no art. 8º.
§ 2º A Coordenação será exercida por um coordenador titular e um su-
plente, ambos escolhidos pelo representante legal do órgão executor da Política Estadual
de Meio Ambiente.
§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor efetivo do
órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, designado pelo seu representante
legal.
Art. 4º A CIEA, observados os limites de suas competências, poderá
expedir instruções normativas ou operacionais, visando a orientar as suas atividades e
o seu funcionamento.
Art. 5º É de responsabilidade do órgão executor da Política Estadual
de Meio Ambiente, assegurar os recursos humanos e a infra-estrutura, necessários ao
funcionamento da CIEA.
Art. 6º Compete à CIEA elaborar e aprovar o seu regimento interno
estabelecendo sua organização administrativa e operacional.
Art. 7º A CIEA deve participar ativamente do fortalecimento do
Sistema de Informação Brasileiro sobre Educação Ambiental (SISNEA) do Ministério do
Meio Ambiente, disponibilizando as informações existentes no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 8º A CIEA é composta por membros titulares e respectivos suplen-
tes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme abaixo:
I - do Poder Público, sendo:
a) um do órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente;
b) um do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;
c) um do órgão gestor da Política Estadual de Educação;
d) um do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental - 15º BPMA;
e) um do órgão federal executor da Política Nacional de Educação
Ambiental no Estado;
f) um do Ministério Público Estadual (MPE);
g) um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
h) dois de instituições públicas de ensino superior e pesquisa;
i) um da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade
Anônima (SANESUL);
j) um do órgão responsável pela Política Estadual de Desenvolvimento
Econômico;
l) um do órgão responsável pela Política Estadual de Saúde;
II - da sociedade civil, sendo:
a) dois de entidades de ensino superior e pesquisa de instituições pri-
vadas;
b) três de entidades não-governamentais de caráter socioambiental,
inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA) ou com, no mínimo,
dois anos de criação, e no caso de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), registro no Ministério da Justiça;
c) um de entidades de classe;
d) um dos Veículos de Comunicação;
e) um de coletivo de juventude e meio ambiente;
f) um representante de populações tradicionais;
g) dois de organismos de bacias hidrográf‌i cas, e;
h) um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul,
(ASSOMASUL).
§ 1º Os titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.
§ 2º Poderão participar de reuniões da CIEA, representantes de insti-
tuições af‌i ns interessadas e não listadas neste Decreto, conforme decisão da plenária,
sem direito a voto.
§ 3º Entende-se por População Tradicional, conforme def‌i nição doutri-
nária, aquela que apresenta legitimada identidade cultural, por meio de um signif‌i cativo
grau de dependência dos recursos naturais dos territórios onde vive. A comunidade man-
tém vínculos econômico, social e simbólico com a natureza, tendo como base hábitos e
costumes conservacionistas do meio ambiente.
Art. 9º Compete ao órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente promover a divulgação da CIEA, para os diversos setores da sociedade, por
meio da realização de fóruns, of‌i cinas e seminários regionais e estaduais.
Art. 10. As funções desenvolvidas pela CIEA não ensejam qualquer
tipo de remuneração, sendo consideradas serviço de relevante interesse público.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto n° 9.939, de 5 de junho de 2000.
Campo Grande, 7 de abril de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MENSAGEM DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/Nº 15/2009 Campo Grande, 7 de abril de 2009.
VETO PARCIAL
Estabelece normas sobre o funcionamento de pesso-
as jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginásti-
ca, musculação, dança e natação, clubes esportivos
e ou recreativos e outros estabelecimentos congê-
neres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga es-
ses estabelecimentos a desenvolver e orientar essas
atividades por prof‌i ssional regularmente inscrito no
Conselho Regional de Educação Física, durante todo
o período de funcionamento.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Estabelece
normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas,
ginástica, musculação, dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos e outros
estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga esses estabele-
cimentos a desenvolver e orientar essas atividades por prof‌i ssional regularmente inscrito
no Conselho Regional de Educação Física, durante todo o período de funcionamento,
pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos
Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar
o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
Art. 9º No prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta
Lei, os Municípios deverão cadastrar os alvarás de funcionamento das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços em lutas, ginásticas, mus-
culação, dança e natação, clubes esportivos e/ou recreativo e outros
estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul, para
adequação às normas contidas nesta Lei.
O sobredito dispositivo incorre em mácula formal, pois cria obrigação
e, consequentemente, despesas, para os Municípios, invadindo a competência legislati-
va desses entes federados, afrontando o princípio da autonomia previsto no art. 18 da
Constituição Federal da República.
Portanto, por ser contrário à Carta Federal, o citado artigo não pode
receber a chancela governamental.
Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei,
aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes
implementados por este Governo.
À vista do exposto, com amparo da manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do
veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/CONEMAE N. 002, DE 06 DE ABRIL DE 2009.
O COORDENADOR do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual
(CONEMAE), da Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe
confere o art. 2º da Resolução\SEFAZ Nº 2170, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008, e consi-
derando as disposições do art. 2º da Resolução\SEFAZ 2.116/2008,
R E S O L V E:
Art. 1º. Credenciar, como emissor de nota f‌i scal eletrônica (NF-e), os contribuintes:
CNPJ RAZÃO SOCIAL
00551975000108 ABIR CRISPINIANO
03836473000111 ABRAPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
04207037000146 ADAILTON BATISTA DA SILVA - ME
03455407000100 ADELIA LUCIA STRAPASSON FILIPINI
08803370000179 ALCOZA INDUSTRIA E COM DE METAIS LTDA
05207801000146 ANBRASKOL BEBIDAS SERV FESTAS LTDA EPP
03848247000150 AR IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
51086080002558 ARALCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO
51086080001667 ARALCO SA INDUSTRIA E COMERCIO
02823382000189 ATACADO FERRE GENEROS ALIM DIST LTDA EPP
04541745000119 BENATTO GAS LTDA
05473405000160 BIABIER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
02869546000109 BR INDUSTRIA DE TINTAS LTDA
09299831000180 BRASILIENSE DISTRIBUIDORA BEBIDAS LTDA
73754285000120 CARANDA IND PETROQUIMICA E DISTR LTDA
07688282000100 CENTRAL PLAST TANQUES P CAMINHOES LTDA
07606538000193 CENTRO OESTE COMERCIO LUBRIFICANTES LTDA
05826931000167 CHEMICALBRAS DISTRIB DE SOLVENTES LTDA
03024125000140 COMERCIAL BMJK EXPORTACAO IMP LTDA
15408883000140 COMERCIAL DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA
07925483000184 COMERCIAL FLOMORI DE ALIMENTOS LTDA
05823643000159 COMERCIAL IMP E EXPORTADORA MARIANO LTDA
05149783000193 COMERCIAL IMPERIAL LTDA
15407117000161 COMERCIO DE BEBIDAS GRAN DOURADOS LTDA

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