Diário Oficial Eletrônico N° 9884 do Mato Grosso do Sul, 16-04-2019

Data de publicação16 Abril 2019
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XLI n. 9.884 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019 46 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.330, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do
Sul a realizar o parcelamento de débitos
administrados pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Estadual, relativos ao
Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP), nos
termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar o
parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos órgãos e das entidades
do Poder Executivo Estadual, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), vencidos até a presente data, inclusive de débitos constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado.
Art. 2º Cabe a cada órgão ou entidade de que trata o art. 1º desta Lei,
a responsabilidade de acompanhar a evolução da dívida parcelada, bem como de efetuar
os respectivos registros contábeis.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao
orçamento, no limite do montante do pagamento para este exercício, em conformidade
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.331, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Institui, no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Mato
Grosso do Sul, o Programa de
Desligamento Voluntário (PDV)
destinado ao servidor público civil,
na Administração Pública Estadual
Direta, Autárquica e Fundacional, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Mato Grosso do Sul, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), destinado ao
servidor público civil da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional,
ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos desta Lei e do Regulamento.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV)
Seção I
Do Período e da Adesão
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, por meio de ato do Governador do
Estado, estabelecerá, a cada exercício e conforme o interesse público, os períodos de
abertura do PDV e os critérios de adesão ao Programa, fazendo constar, sem prejuízo de
outros elementos, os órgãos e as entidades integrantes e as carreiras, cargos e funções
dos servidores abrangidos.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo poderá
estabelecer o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos e das funções
das respectivas carreiras que poderão aderir ao PDV, e deverá observar os limites
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e o disposto nesta Lei.
Art. 3º Os pedidos de adesão ao Programa serão formulados por
intermédio de requerimento do próprio servidor, nos termos do regulamento, competindo
ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) analisá-los e
decidi-los, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, observado os requisitos desta
Lei e o ato de que trata o art. 2º.
§ 1º Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência, nesta
ordem, ao servidor:
I - com menor tempo de efetivo exercício em cargo público
de provimento efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do
Estado de Mato Grosso do Sul, calculado nos termos da Lei nº 1.102, de 10 de
outubro de 1990;
II - em licença para tratar de assuntos de interesse particular, nos
termos do art. 154 da Lei nº 1.102, de 1990;
III - que não possuir direito à licença-prêmio.
§ 2º Considera-se para efeito de aplicação do critério disposto no inciso
I deste artigo o tempo máximo de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público
de provimento efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de
Mato Grosso do Sul.
§ 3º Na análise dos pedidos de adesão ao PDV será observada a data
mais remota (ou antiga) do protocolo do requerimento perante o órgão ou a entidade
competente, contada a partir da abertura do Programa, nos termos do regulamento
referido no art. 2º desta Lei, observados os critérios de preferência estipulados nos
incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º Os pedidos de adesão ao PDV deverão observar o modelo padrão
de requerimento, constante no Anexo do regulamento referido no art. 2º desta Lei.
§ 5º Não há direito subjetivo dos servidores de adesão ao PDV, cabendo
à Administração Pública Estadual decidir com escopo na conveniência e na oportunidade,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Art. 4º É vedada a adesão ao PDV de servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham cumprido todos os requisitos constitucionais e legais para
a aposentadoria;
III - tenham se aposentado em cargo público e reingressado em cargo
público inacumulável;
IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV estejam:
a) habilitados em concurso público para provimento de cargo público
efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentro do número de vagas do certame;
b) nomeados em outro cargo público efetivo do Estado, decorrente de
concurso público, dentro do transcurso do prazo legal para posse;
V - tenham sido condenados à perda do cargo ou da função pública por
decisão judicial proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado;
VI - estejam afastados do cargo público por decisão judicial ou
administrativa;
VII - estejam afastados do cargo público em razão de licença por
acidente em serviço ou por doença profissional;
VIII - estejam afastados do cargo público em razão de licença para
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Procuradora-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
MURILO ZAUITH
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A1, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Cafemi, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.88416 DE ABRIL DE 2019PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 03
Decreto Normativo.................................................................................................... 04
Decreto ................................................................................................................... 09
Secretarias................................................................................................................ 09
Administração Indireta................................................................................................ 14
Boletim de Licitações................................................................................................... 27
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 29
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 37
Municipalidades.......................................................................................................... 39
Publicações a Pedido................................................................................................... 46
SUMÁRIO
tratamento de saúde, quando acometidos de doenças especificadas no § 2º do art. 138
da Lei nº 1.102, de 1990;
IX - estejam participando de programa ou de curso de treinamento,
formação, capacitação ou de aperfeiçoamento às expensas, total ou parcial, do Estado,
salvo se houver o ressarcimento das despesas havidas, mediante compensação quando
do pagamento da indenização a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei;
X - estejam em licença para estudo ou que tenham usufruído da
referida licença e ainda não cumpriram o prazo de permanência previsto no art. 163 da
Lei nº 1.102, de 1990, salvo se indenizarem o Estado, nos termos da lei.
§ 1º Não haverá o impedimento de que tratam as alíneas “a” e “b” do
inciso IV deste artigo se o servidor apresentar, no órgão ou na entidade competente,
declaração de desistência do concurso ou da posse no novo cargo, conforme o caso, em
data anterior à da protocolização do pedido de adesão ao PDV.
§ 2º A declaração de não incidência nas hipóteses de vedação de que
trata este artigo será condição para a protocolização do pedido de adesão ao PDV, e
será objeto de validação pelo órgão ou pela entidade de lotação do servidor, mediante
solicitação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
Art. 5º O pedido de adesão ao PDV, formulado por servidor que esteja
respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ficará sobrestado e
somente será analisado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
após o julgamento final, observado o período de vigência do Programa, nos termos do
ato regulamentador a que se refere o art. 2º desta Lei:
I - desde que não haja aplicação da pena de demissão; e
II - na hipótese de aplicação de penalidade diversa da de demissão,
somente após o cumprimento desta.
Art. 6º O pedido de adesão ao PDV configura declaração irretratável
do servidor de interesse no rompimento do vínculo funcional com a Administração
Pública Estadual, sendo que o deferimento ficará a critério da Secretaria de Estado de
Administração e Desburocratização, nos termos desta Lei e do regulamento, e produzirá
efeitos com a publicação do ato de exoneração.
Seção II
Dos Incentivos à Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário
Art. 7º Ao servidor que aderir ao PDV, no prazo estabelecido em
regulamento próprio e nos termos do art. 9º desta Lei, serão concedidos, a título de
incentivo financeiro:
I - indenização correspondente a um inteiro e trinta centésimos da
remuneração mensal permanente, por ano de efetivo exercício em cargo público de
provimento efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de
Mato Grosso do Sul;
II - custeio mensal, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos e
subsequentes ao ato de exoneração, do valor correspondente àquele que seria devido
a título de contribuição patronal ao plano de saúde organizado para a categoria (Caixa
de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS
ou Caixa de Assistência ao Servidor Público de Mato Grosso do Sul - UNISAUDE), se o
servidor estiver a ele vinculado em data anterior à publicação desta Lei.
Parágrafo único. O efetivo exercício a que se refere o inciso I deste
artigo será calculado nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.
Art. 8º Para fins de cálculo do incentivo financeiro referido no inciso
I do art. 7º desta Lei, considera-se remuneração mensal permanente o subsídio com a
Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), quando houver, e o vencimento-base
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que fizer jus
o servidor, em decorrência do cargo objeto do PDV, na data da publicação do ato de
exoneração.
§ 1º A remuneração mensal permanente de que trata o caput deste
artigo servirá de base para o cálculo do valor da indenização do incentivo financeiro do
PDV e não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do
§ 2º A indenização de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei também é
devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês
de efetivo exercício, contado até a publicação do ato de exoneração.
§ 3º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço
público estadual, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor
esteve em disponibilidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 1.102, de 1990.
§ 4º Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, na data de
pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do
ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina, ainda que proporcionais, a que
tiver direito, e a licença prêmio não gozada.
§ 5º Para fins de apuração do efetivo exercício do servidor deverá ser
observado o disposto na Lei Estadual nº 1.102, de 1990.
Art. 9º O pagamento do incentivo financeiro de que tratam os incisos I e
II do art. 7º desta Lei será em parcelas mensais, conforme estabelecido em regulamento,
depositadas em conta corrente em nome do servidor e por ele indicada, na mesma data
de quitação da folha de pagamento dos servidores, com início da primeira parcela no
mês subsequente ao da publicação do ato de exoneração do servidor, até a quitação total
do valor da indenização apurado.
§ 1º As parcelas da indenização de que trata o inciso I do art. 7º
desta Lei serão corrigidas, mensalmente, a partir da segunda e até a última, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2º O valor de cada parcela mensal da indenização referida no inciso I
do art. 7º desta Lei não poderá exceder ao correspondente à remuneração mensal bruta
a que fizer jus o servidor, em decorrência do cargo objeto do PDV, na data da publicação
do ato de exoneração, observado, ainda, o limite de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei.
Art. 10. Ficam excluídos da remuneração permanente mensal de que
trata o inciso I do art. 7º desta Lei, para fins do cálculo do incentivo financeiro do PDV,
as verbas natureza indenizatórias e as de caráter transitório percebidas, consoante rol
exemplificativo a seguir:
I - a retribuição pelo exercício de função de confiança, privativa ou não
da carreira, ou cargos de direção, chefia ou de assessoramento.
II - o adicional pela prestação de serviço extraordinário e horas extras;
III - o adicional noturno;
IV - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício
de atividades penosas;
V - o adicional de férias;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio-maternidade;
IX - o auxílio-alimentação;
X - o auxílio-transporte, a indenização de transporte e o vale transporte;
XI - as indenizações;
XII - as diárias;
XIII - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
XIV - o auxílio-moradia;
XV - a gratificação ou a indenização de substituição;
XVI - o adicional ou a indenização de difícil acesso ou o adicional de
exercício em zonas ou locais;
XVII - a gratificação de risco de vida;
XVIII - a gratificação de dedicação exclusiva e a gratificação de
dedicação plena e integral;
XIX - o adicional de encargos especiais;
XX - o adicional ou a gratificação de atividades;
XXI - as aulas complementares,
XXII - o incentivo noturno Educação;
XXIII - a regência de classe ensino fundamental;
XXIV - a gratificação magistério PC;
XXV - as horas-aula e o adicional de hora-aula;
XXVI - as horas de voo;
XXVII - o plantão fiscal, plantão de serviços, plantão médico e o
adicional de plantão;
XXVIII - o exercício de atividades especiais (EAE);
XXIX - a gratificação de função Detran;
XXX - o adicional de produtividade, produtividade setorial ou coletiva,
produtividade médico e cirurgião-dentista;
XXXI - o incentivo produtividade SUS;
XXXII - a auditoria de saúde;
XXXIII - a gratificação de função participação em processos;
XXXIV - o auxílio uniforme,
XXXV - o auxílio combustível;
XXXVI - o auxílio-saúde;
XXXVII - a indenização UNEI/UESL;
XXXVIII - a indenização hora-atividade;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.88416 DE ABRIL DE 2019PÁGINA 3
XXXIX - a indenização LC 51;
XL - a ajuda de custo militar e a ajuda de curso militar;
XLI - a ajuda de custo hospedagem;
XLII - a cota parte individual e a participação em resultados;
XLIII - o abono de permanência;
XLIV - a dedução limite constitucional;
XLV - os jetons e as vantagens pecuniárias pela participação em órgãos
colegiados;
XLVI - outra verba de natureza indenizatória e/ou de caráter transitório
percebida.
§ 1º Na hipótese de vantagem incorporada ao vencimento-base do
servidor em decorrência de ordem judicial, somente serão computadas, para fins de
cálculo da indenização referida no inciso I do art. 7º e no art. 8º, ambos desta Lei,
aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer
caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 2º Na hipótese de vantagem incorporada ao vencimento-base do
servidor em decorrência de ordem judicial não transitada em julgado, esta não será
computada para fins de cálculo da indenização a que se referem o inciso I do art. 7º e o
art. 8º, ambos desta Lei, devendo o pagamento da verba, em caso de decisão favorável
ao servidor e com trânsito em julgado posterior ao deferimento do pedido de adesão
ao Programa, ser realizado e quitado no bojo dos autos judiciais, segundo rito próprio,
observadas as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º A incorporação de vantagem pelo exercício de função gratificação
ou cargo em comissão, com fundamento no art. 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro
de 1990, revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, compõe a
remuneração mensal permanente do servidor para os fins do disposto no inciso I do art.
7º e no art. 8º, ambos desta Lei.
Art. 11. Na hipótese de novo ingresso na Administração Pública
Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço
público estadual considerado para apuração do incentivo financeiro de que trata o inciso
I do art. 7º desta Lei, não poderá ser reutilizado para a concessão de qualquer benefício
ou vantagem funcional que tenha como fundamento o tempo de efetivo serviço público
no Estado.
Seção III
Do Prazo de Publicação do Ato de Exoneração
Art. 12. O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão
ao PDV será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis,
contados da decisão de deferimento do pedido.
Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo
exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 7º desta
Lei, referente à indenização do PDV, não estará sujeito à incidência:
I - de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social de Mato
Grosso do Sul; e
II - do imposto sobre a renda.
Parágrafo único. As indenizações correspondentes ao incentivo do PDV,
a que se referem os incisos I e II do art. 7º desta Lei, serão custeadas pelo órgão ou pela
entidade a que se vincula o servidor que aderir ao Programa.
Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização coordenar o processo de implementação do PDV, no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, podendo, para tanto, e
transitoriamente, solicitar a cedência de servidores estaduais com ônus para a origem e
requisitar equipamentos e instalações de órgãos e de entidades da Administração Pública
Estadual.
Art. 15. Eventual manutenção do vínculo do interessado com entidades
fechadas de previdência complementar e/ou com entidades operadoras de planos de
saúde, organizados para as categorias, dependerá de condições a serem pactuadas entre
as partes, observadas as regras próprias, e sem qualquer ônus ou obrigação para o
Estado.
Art. 16. A publicação do ato de exoneração do servidor que teve seu
pedido de adesão ao PDV deferido acarreta, automaticamente, a perda da condição de
segurado do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Será emitida, pela Agência de Previdência Social do
Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), Certidão por Tempo de Contribuição, mediante
pedido expresso do ex-servidor, relativa às contribuições previdenciárias recolhidas ao
Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 17. Os cargos, observada a respectiva função, que vagarem
em decorrência do PDV não poderão ser objeto de provimento originário pelo período
de 2 (dois) anos, ficando à critério da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização a análise acerca da necessidade de apresentação de proposta ao
Governador de deflagração de concurso público para novos ingressos, após esse prazo,
ou de extinção do cargo, considerando a atividade desenvolvida, a necessidade do
serviço pela Administração e as finanças públicas.
Art. 18. O servidor que aderir ao PDV ficará impedido de exercer
cargo em comissão, pelo período de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato de
exoneração, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 19. As informações decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei
serão consolidadas e ficarão disponíveis para acesso público no Portal da Transparência
do Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 20. O servidor que se encontre na condição de requisitado ou
cedido será considerado, para a aplicação dos critérios a que se refere o art. 2º desta Lei,
como integrante do quadro de seu órgão de origem e não do órgão em que se encontre
em exercício.
Art. 21. Revogam-se as Leis nº 1.747, de 15 de maio de 1997, e nº
2.111, de 1º de junho de 2000.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.332, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a obrigação de
hospitais, clínicas, consultórios
e similares a informar aos
pacientes em tratamento de
câncer que a reconstrução da
mama retirada é feita de forma
gratuita nos hospitais públicos
do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e similares ficam
obrigados a afixar placas e/ou cartazes para informar aos pacientes em
tratamento de câncer que a cirurgia de reconstrução da mama pode ser realizada
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. As placas e/ou cartazes devem conter os
seguintes dizeres: “AS MULHERES QUE SOFREREM MUTILAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL DE MAMA, DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE TRATAMENTO
DE CÂNCER, TÊM DIREITO A CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTRUTIVA, NOS MOLDES
Art. 2º Os hospitais, clínicas, consultórios e similares, sediados
no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul que não pertençam a rede pública,
devem afixar placas com o mesmo conteúdo informativo em suas dependências.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o cartaz deverá ser
afixado em local de fácil visualização, medindo no mínimo 297x420mm (Folha
A3), com escrita legível.
Art. 3º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO)
III - (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 17/2019 Campo Grande, 15 de abril de 2019.
VETO PARCIAL
Dispõe sobre a obrigação de
hospitais, clínicas, consultórios e
similares a informar aos pacientes
em tratamento de câncer que a
reconstrução da mama retirada é
feita de forma gratuita nos hospitais
públicos do Estado.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre
a obrigação de hospitais, clínicas, consultórios e similares a informar aos pacientes em
tratamento de câncer que a reconstrução da mama retirada é feita de forma gratuita
nos hospitais públicos do Estado, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para
expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Barbosinha, autor do Projeto de Lei,
impor obrigação aos hospitais, clínicas, consultórios e similares de informar aos pacientes
em tratamento de câncer que a reconstrução da mama retirada é feita de forma gratuita
nos hospitais públicos do Estado.
Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o
ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o, arts.
3º e 4º, abaixo transcritos:
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a
regularização, no prazo máximo e improrrogável, de 5 (cinco)
dias;
II - multa em caso de descumprimento ou da não regularização
dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, no valor
correspondente a 100 UFERMS, sem prejuízo de aplicação
das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em

Para continuar a ler

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