Diário Oficial Eletrônico N° 7010 do Mato Grosso do Sul, 17-07-2007

Data de publicação17 Julho 2007
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIX n. 7.010 CAMPO GRANDE, TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2007 65 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.397, DE 16 DE JULHO DE 2007.
Acresce à Lei nº 1.232, de 10 de de-
zembro de 1991, a obrigatoriedade
do exercício da f‌i scalização e inspeção
sanitária dos produtos de origem ani-
mal a ser procedida privativamente por
médicos-veterinários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, que dispõe sobre
a f‌i scalização e inspeção sanitária dos produtos de origem animal, f‌i ca acrescida do se-
guinte dispositivo:
“Art. 1º-A Para os f‌i ns da presente Lei, em consonância com a Lei
Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, cabe privativamente ao médi-
co-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções:
I - o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
II - A inspeção e a f‌i scalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico
e tecnológico dos matadouros, frigoríf‌i cos, fábricas e demais estabelecimentos
que produzam ou manipulem produtos de origem animal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MENSAGEM
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 34/2007 Campo Grande, 16 de julho de 2007.
VETO TOTAL
Veda a cobrança pelas concessio-
nárias, de tarifas mínimas, taxas de
consumo mínimas, ou de assinatura
básica, de serviços de água, ener-
gia elétrica e telefonia, no Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras pro-
vidências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Veda a cobrança
pelas concessionárias, de tarifas mínimas, taxas de consumo mínimas, ou de assinatura
básica, de serviços de água, energia elétrica e telefonia, no Estado de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para
passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado autor, vedar a cobrança pelas conces-
sionárias, de tarifas mínimas, taxas de consumo mínimas, ou de assinatura básica, de
serviços de água, energia elétrica e telefonia, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos
Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o
interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o
texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade.
Em que pese a boa intenção do nobre Parlamentar, em promulgar mais
uma lei defensiva de direitos do consumidor, o que a princípio, é perfeitamente admissí-
vel, à luz do art. 5º, inciso XXXII e art. 24, VIII, ambos da Carta Magna, no entanto, o
projeto de lei em questão não pode prosperar, haja vista sua não subjunção aos disposi-
tivos constitucionais que regem a matéria.
Embora sob regime de concessão, os serviços de fornecimento de
água, energia elétrica e telefonia, são espécies de serviços públicos. E, de acordo com a
repartição de competências espelhada na Carta Magna, ditos serviços competem respec-
tivamente aos Municípios (água - art. 30, inciso V) e União (energia elétrica e telefonia
- art. 21, XII, “a” e “b”)
Nos termos do art. 175, caput, da Constituição Federal, tem-se
que:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de lici-
tação, a prestação de serviços públicos.”
Tendo por fundamento o dispositivo constitucional, os titulares dos
fornecimentos de água, energia elétrica e telefonia concederam a execução de tais ser-
viços a particulares.
Quanto às tarifas dos serviços concedidos, o mesmo art. 175, da
CF, em seu parágrafo único, inciso III, é categórico ao af‌i rmar que:
“Parágrafo único. A lei disporá sobre:
(...)
III - política tarifária;
(...)” (grifos postos)
Regulamentando o dispositivo constitucional, editaram-se as Leis
Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, esta-
belecendo normas nacionais sobre os contratos de concessão de serviços públicos, res-
tando aos Estados-Membros apenas a competência suplementar, não podendo legislar
em desacordo com os preceitos gerais.
A respeito da questão, Maria Sylvia Z. Di Pietro, leciona que:
“Conjugando-se os dois dispositivos, chega-se a conclusão de que
a competência legislativa, nessa matéria, cabe à União, no que diz
respeito às normas gerais, e aos Estados e Municípios, no que se
refere às normas suplementares, com base no § 3º, do art. 24 e
no art. 30, inc. II respectivamente.” (In Parcerias na Administração
Pública. p. 46. Ed. Atlas. São Paulo. 1996)
Sendo assim, se verif‌i ca que o projeto de lei estadual sob análise,
colide com as disposições do art. 30, V e 21, XII, “a” e “b”, da Constituição Federal, por
tratar de serviços cuja titularidade compete, respectivamente, aos Municípios (água) e
à União (energia elétrica e telefonia), assim como afronta ao art. 175, parágrafo único,
inciso III, também da Carta Magna, uma vez que trata de norma relativa à política tarifá-
ria, papel esse de incumbência da União como acima demonstrado, e cujas linhas gerais
já estão def‌i nidas nas Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 9.074, de 1995.
Legislando no sentido do projeto em estudo, o Estado também es-
tará conseqüentemente invadindo a relação contratual existente entre o poder conce-
dente e o concessionário, e da qual não é parte.
Isto porque o art. 9º, § 4º da Lei nº 8.987, de 1995 registra que:
“§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
inicial equilíbrio econômico-f‌i nanceiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”
Na mesma esteira, o art. 35 da Lei nº 9.074, de 1995, condiciona
a estipulação de novos benefícios tarifários (como é o caso da vedação da tarifa mínima,
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.01017 DE JULHO DE 2007PÁGINA 2
Lei ........................................................................................................................... 01
Mensagem ................................................................................................................ 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 18
Boletim de Licitações................................................................................................... 21
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 26
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 34
Poder Legislativo ....................................................................................................... 35
Tribunal de Contas .................................................................................................... 35
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 40
Municipalidades.......................................................................................................... 60
Publicações a Pedido................................................................................................... 63
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
que benef‌i ciará milhares de consumidores), à manutenção do equilíbrio econômico-f‌i -
nanceiro do contrato de concessão.
Da leitura do projeto de lei, é fácil perceber que o seu conteúdo
afeta o equilíbrio dos contratos de concessão envolvidos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu da mesma
forma, em julgado assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO,
DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO
NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER
CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR
LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E
FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MUNICIPAL.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera
das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder
concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as
empresas concessionárias - também não dispõem de competência
para modif‌i car ou alterar as condições, que, previstas na licitação,
acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão
celebrado pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, ‘b’) e
pelo Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de
um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa
ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária
do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços
concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão
federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime
de concessão municipal), afetar o equilíbrio f‌i nanceiro resultante
dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.”
(STF, ADIn-MC 2.337/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, j. 20.02.2002, DJ 21.06.2002, p. 96) (grifamos).
Nestes termos, conclui-se que o projeto de lei em epigrafe invade o
campo de competência dos Municípios (art. 30, inciso V) e da União (art. 21, XII, “a” e
“b”), legítimos titulares dos serviços de água, energia elétrica e telefonia, assim como,
especif‌i camente em relação à tarifa, adentra em núcleo de atribuição afeto à União, a
quem cabe estipular a política tarifária dos contratos de concessão (art. 175, parágrafo
único, II, CF), indo conseqüentemente de encontro às disposições contidas nas Leis
Federais nº 8.987, de 1995 e nº 9.074, de 1995, interferindo no equilíbrio econômi-
co-f‌i nanceiro dos ajustes f‌i rmados pelos entes concedentes, onde a competência dos
Estados-Membros no assunto tem natureza suplementar, conforme art. 24, § 2º, CF.
À vista destas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do
projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à ele-
vada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, conf‌i ante de que poderei contar com a
imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 35/2007 Campo Grande, 16 de julho de 2007.
VETO TOTAL
Determina o estabelecimento de nor-
mas e procedimentos para o geren-
ciamento e destinação de lixo tecno-
lógico e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Determina o
estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação de lixo
tecnológico e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia
para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto, determinar o estabele-
cimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação de lixo tecnoló-
gico em Mato Grosso do Sul.
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos
Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o
interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o
texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade.
Def‌i ne-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja for-
ma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição.
Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retro-
trair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque
dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade
a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedi-
mento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes (direta ou imedia-
tamente, positiva ou negativamente) ao conteúdo das normas legais (aspecto material).
Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento
imediato de validade, a Constituição em vigor.” Teoria da Inconstitucionalidade das Leis,
Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81
Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da
norma, originando um conf‌l ito com os princípios estabelecidos na Constituição, a in-
constitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente
de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos
relativos à sua formação.
No caso presente, tem-se a modalidade de inconstitucionalidade for-
mal, posto que o legislador, ao elaborar o ato, adentrou inadvertidamente a seara da
competência legislativa dos Municípios.
Em que pese a boa intenção do nobre Parlamentar, de proteger o meio
ambiente, ocorre que a matéria objeto do sobredito projeto é de interesse local e, por-
tanto de competência do Município.
Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, ao tratar de
repartição de competência legislativa, intitula que essa matéria relacionada no art. 30
da Carta Magna dispõe de competência exclusiva e não privativa, sendo que a diferença
que se faz entre a primeira e a segunda é que aquela é indelegável e esta é delegável.
Portanto, conclui-se que a competência dos Municípios é exclusiva em matéria de inte-
resse local.
O Estado não pode legislar sobre interesse local, sob pena de usurpar
a competência municipal, e principalmente, desrespeitar o federalismo e a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, corrompendo assim, todo o
Estado Federal. Nesse mesmo sentido dispõe o inciso I do art. 17 da Constituição
Estadual de Mato Grosso do Sul, não podendo o Estado simplesmente ignorá-lo.
Pelo todo o exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a
Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vício de competência, não podendo
então prevalecer.
À vista das sobreditas razões, concernentes à inconstitucionalidade for-
mal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto
à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, conf‌i ante de que poderei contar
com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 36/2007 Campo Grande, 16 de julho de 2007.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a implantação de
medidas preventivas às lesões por
esforço repetitivo ou distúrbios
osteomusculares relacionados ao
Trabalho/Ler/Dort, em órgãos públi-
cos e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre
a implantação de medidas preventivas às lesões por esforço repetitivo ou distúrbios
osteomusculares relacionados ao Trabalho/Ler/Dort, em órgãos públicos e dá outras
providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a implan-
tação de medidas preventivas às lesões por esforço repetitivo ou distúrbios osteomus-
culares relacionados ao Trabalho/Ler/Dort, em órgãos públicos, acabou adentrando em
questão referente à estruturação e às atribuições das Secretarias de Estado.
Ora, como se vê, o projeto versa sobre matéria da estrita competência
do Governador do Estado, a quem incumbe exercer, com exclusividade, a direção su-
perior da administração estadual, em simetria com as regras inscritas na Constituição
Federal, segundo as quais compete ao Presidente da República dispor sobre a “criação
e extinção de Ministérios e órgãos de administração pública”, a organização, o funciona-
mento e a direção superior da administração. (CF, arts. 61, § 1º, II, e 84, II e VI).
Aliás, a Constituição Estadual, em seu art. 67, § 1º, II, d, é taxativa
ao af‌i rmar que são de iniciativa do Governador do Estado as leis que cuidam da criação,
da estrutura e das atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração
pública.
DIÁRIO OFICIAL n. 7.01017 DE JULHO DE 2007PÁGINA 3
As normas contidas no Projeto de Lei, sem sombra de dúvida, adentram
ações afetas à organização, à estruturação e às atribuições da administração pública
executiva do Estado, razão pela qual a validade de sua concretização depende do exercí-
cio da iniciativa legislativa reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
Conf‌i ra-se, nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
“Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da
simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da admi-
nistração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, “e”).
Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se
em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de com-
petência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo.” (ADIMC
2417, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18.05.01)
Ante o exposto, o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, ao ver-
sar sobre matéria reservada ao Governador do Estado, como é a organização, estru-
turação e atribuição dos órgãos públicos estaduais, importa em afronta direta ao Texto
Constitucional, não podendo receber, portanto, a sanção reclamada.
À vista destas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do
projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à ele-
vada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, conf‌i ante de que poderei contar com a
imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital o (s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) para,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do quinto (05) dia da publicação deste, reco-
lher aos cofres públicos o(s) débito(s) f‌i scal(s) exigido(s) por meio do(s) Termo(s) de
Transcrição de Débitos – TTD, ou querendo, apresentar impugnação no mesmo prazo, ao
lançamento correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os
fatos alegados no procedimento f‌i scal
Embasamento Legal: Arts. 23, I, c/c 24, III; da Lei Estadual 2.315, de 25.10.2001 e art.
87, par. 1 da Lei estadual n° 1.810, de 22.12.1997.
ELFFI QUÍMICA LTDA - I.E: 28.333.728-1
Rua Delamare 1.121, Sala 01 – Centro – Corumbá – MS
Termo de Transcrição de Débito – TTD n° 58867-T, de 16/05/2007
JEFFERSON LUIZ PASTRELLO (Sócio: ELFFI QUÍMICA LTDA - I.E: 28.333.728-1)
Rua Ministro Cunha Canto 1015, Centro – São Paulo - SP
Termo de Transcrição de Débito – TTD n° 58867-T, de 16/05/2007
JEFFERSON LUIZ PASTRELLO (Sócio: ELFFI QUÍMICA LTDA - I.E: 28.333.728-1)
Rua do Anastácio 1406 – City América - SP
Termo de Transcrição de Débito – TTD n° 58867-T, de 16/05/2007
MAURO CARLESSEE (Sócio: ELFFI QUÍMICA LTDA - I.E: 28.333.728-1)
Rua Salvador Albano 18 – Bairro Jardim Santa Fé – São Paulo – SP
Termo de Transcrição de Débito – TTD n° 58867-T, de 16/05/2007
MAURO CARLESSEE (Sócio: ELFFI QUÍMICA LTDA - I.E: 28.333.728-1)
Av José Cesar de Oliveira 181, SL 108 – São Paulo – SP
Termo de Transcrição de Débito – TTD n° 58867-T, de 16/05/2007
Órgão Preparador Regional - OPR15
Rua Quinze de Novembro, 32 - Centro
Corumbá-MS
Horário De Funcionamento:
De 07:30 às 11:30 horas e de 13:30 às 17:30 horas
Telefone: (067) 3234 - 4700
Luiz Carlos Pereira da Costa
Matr. 030.237-6
Chefe da Agência Fazendária
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Republicado por ter constado erro no original, no D.O. n. 7.009, de 16.07.2007,
pág. 2/3.
ACÓRDÃO N. 35/2007 – PROCESSO N. 11/031015/2006-SERC (ALIM n. 0009654-E/2006)
– RECURSO: Agravo n. 1/2007 – RECORRENTE: A. R. Selem – CCE N. 28.285.106-
2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos
de Mello – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR: Cons. Hamilton
Crivelini.
EMENTA: AGRAVO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
– COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ÓRGÃO JULGADOR – NÃO-CONHECIMENTO PELO
JULGADOR – NULIDADE DO DESPACHO.
No caso de impugnação intempestiva, a admissibilidade, permitida no caso de relevân-
cia, compete ao chefe do órgão julgador, sendo nulo, por falta de competência, o despa-
cho do julgador de primeira instância pelo qual não a conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 1/2007, acordam os membros do
Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata
e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo retorno dos autos à primeira ins-
tância para análise pela autoridade designada pela lei. Vencidos os Conselheiros Valter
Rodrigues Mariano, relator e Neuza Maria Mecatti.
Campo Grande-MS, 10 de julho de 2007.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Cons. Hamilton Crivelini – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.06.2007, os Conselheiros Neuza Maria
Mecatti, Jânio Heder Secco, Valbério Nobre de Carvalho, Aldivino Antônio de Souza Neto
(Suplente), Hamilton Crivelini e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o represen-
tante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
Republicado por ter constado erro no original, no D.O. n. 7.009, de 16.07.2007,
pág. 3.
ACÓRDÃO N. 36/2007 – PROCESSO N. 11/017367/2006-SERC (ALIM n. 0009154-E/2006)
– RECURSO: Agravo n. 2/2007 – RECORRENTE: Violin Comércio Alimentos Ltda. – CCE
N. 28.292.433-7 – Ivinhema-MS – PATRONO: Dr. José Valmir de Souza – RECORRIDA:
Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – RELATOR: Cons.
Hamilton Crivelini.
EMENTA: AGRAVO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
– COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ÓRGÃO JULGADOR – NÃO-CONHECIMENTO PELO
JULGADOR – NULIDADE DO DESPACHO.
No caso de impugnação intempestiva, a admissibilidade, permitida no caso de relevân-
cia, compete ao chefe do órgão julgador, sendo nulo, por falta de competência, o despa-
cho do julgador de primeira instância pelo qual não a conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 2/2007, acordam os membros do
Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata
e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo retorno dos autos à primeira ins-
tância para análise pela autoridade designada pela lei. Vencidos os Conselheiros Valter
Rodrigues Mariano e Neuza Maria Mecatti.
Campo Grande-MS, 10 de julho de 2007.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Hamilton Crivelini – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.06.2007, os Conselheiros Roberto
Tarashigue Oshiro Júnior, Valter Rodrigues Mariano, Aldivino Antônio de Souza Neto
(Suplente), Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco e Valbério Nobre de Carvalho.
Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Extrato do Convênio n° 16/2007
Processo n. 13/005441/2007
Partes: Governo do Estado de Mato Grosso do Sul através da
Secretaria de Estado de Administração e o Banco Sof‌i sa
S.A.
Objeto: Averbar consignações na remuneração dos servidores pú-
blicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Prazo: 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assi-
natura.
Data da Assinatura: 16/07/2007
Assinam: Thie Higuchi Viegas dos Santos, Luiz Antonio Vianna Rosa
e Michel Cury Chain
Extrato do Convênio n° 15/2007
Processo n. 13/005468/2007
Partes: Governo do Estado de Mato Grosso do Sul através da
Secretaria de Estado de Administração e o Sintsad/
MS – Sindicato dos Trabalhadores e dos Servidores da
Administração Direta de Mato Grosso do Sul
Objeto: Averbar consignações na remuneração dos servidores pú-
blicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Prazo: 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assi-
natura.
Data da Assinatura: 13/07/2007
Assinam: Thie Higuchi Viegas dos Santos e Izilda Inêz Cardoso do
Espírito Santo
SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM VIAGEM NESTA DATA
A Secretaria de Estado de Administração em consonância com o disposto no
Decreto nº 11.870, de 03/06/2005, torna público a relação, por Secretaria/
Autarquia/Fundação, dos servidores que se encontram em viagem nesta data.
EM SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADES, UTILIZE O DISK-DENÚNCIA: 0800-647-
1363
AGEHAB - Agencia Popular de Habitação
Nome / Cargo Matrícula /
CPF
Localidade
Origem /
Localidade
Destino
Data Saida
/ Data
Chegada Meio Transporte Valor
DOMINGO ORTIZ /
AGENTE CONDUTOR DE
VEICULOS I
15134191 /
48959090182
Campo
Grande /
Bataguassu
11/07/2007
/
14/07/2007 Veículo Of‌i cial R$
121,67
DOMINGO ORTIZ /
AGENTE CONDUTOR DE
VEICULOS I
15134191 /
48959090182
Campo
Grande /
Bataguassu
17/07/2007
/
19/07/2007 Veículo Of‌i cial R$
91,67
FÁBIA ALESSANDRA DE
CARVALHO DIAS OTA / /
94281298100
Campo
Grande /
Bataguassu
17/07/2007
/
19/07/2007 Veículo Of‌i cial R$
91,67
JOSE CARPES
ESPINDOLA /
FISCAL DE OBRAS
HABITACIONAIS
15134941 /
6342744149
Campo
Grande /
São Gabriel
do Oeste
17/07/2007
/
18/07/2007
Veículo Particular/
Aluguel R$
58,33

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