Diário Oficial Eletrônico N° 8913 do Mato Grosso do Sul, 06-05-2015

Data de publicação06 Maio 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.913 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2015 113 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.668, DE 5 DE MAIO DE 2015.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, o evento
CAVALGADA SUL MATO-GROSSENSE, re-
alizado anualmente no Município de Três
Lagoas MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o
evento Cavalgada Sul Mato-Grossense, realizado anualmente no mês de dezembro, no
Município de Três Lagoas MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.174, DE 5 DE MAIO DE 2015.
Altera a redação de dispositivos dos arts.
7º, 8º e 9º do Decreto nº 13.884, de 14 de
fevereiro de 2014, que aprova a estrutura
básica da Agência Estadual de Metrologia
(AEM-MS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista as disposições da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, dos arts. 7º, 8º e 9º do
Decreto nº 13.884, de 14 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte reda-
ção:
“Art. 7º ...........................................:
I - ....................................................:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico, na qualidade de Presidente;
.........................................................
II - ..................................................:
.........................................................
b) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;
c) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social
e Trabalho, em exercício na área de proteção e defesa do consumidor na
Superintendência da Orientação e Defesa do Consumidor (Procon-MS);
d) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro).” (NR)
“Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.
.........................................................
§ 2º As decisões do Conselho Administrativo serão aprovadas com a
presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.” (NR)
“Art. 9º ...........................................:
I - sugerir as diretrizes gerais de funcionamento da AEM-MS, respei-
tando o disposto em Convênio vigente com o Inmetro;
.........................................................
III - apreciar o planejamento técnico e o plano de aplicação anual do
orçamento da AEM-MS, para encaminhamento ao Inmetro;
.........................................................
VI - apresentar ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, qualquer irregularidade constatada no funciona-
mento da AEM-MS.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
DECRETO Nº 14.175, DE 5 DE MAIO DE 2015.
Dá nova redação ao inciso I do art. 3º do
Decreto nº 13.485, de 28 de agosto de 2012,
que institui o Subcomitê do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (CGSIM) com o fim de implantar a
Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM) no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a reorganização estabelecida pela Lei nº 4.640, de
24 de dezembro de 2014, alterou a nomenclatura dos órgãos da estrutura do Poder
Executivo Estadual, bem como promoveu a fusão e o desdobramento de diversas
Secretarias de Estado;
Considerando que as alterações promovidas pela Lei nº 4.640, 2014,
em virtude da fusão e do desdobramento das unidades administrativas do Poder
Executivo, modificaram, também, as competências das Secretarias de Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do art. 3º do Decreto 13.485, de 28 de agosto de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.05.06 09:17:16 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9136 DE MAIO DE 2015PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 11
Secretarias................................................................................................................ 12
Administração Indireta................................................................................................ 35
Boletim de Licitações................................................................................................... 74
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 75
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 101
Municipalidades......................................................................................................... 105
Publicações a Pedido.................................................................................................. 112
SUMÁRIO
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico (SEMADE);
.............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
DECRETO Nº 14.176, DE 5 DE MAIO DE 2015.
Estabelece a estrutura básica da
Secretaria de Estado de Administração
e Desburocratização (SAD), e dá ou-
tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exer-
cício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º À Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
(SAD), órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão do Estado, nos termos do art. 16
da Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, compete:
I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de
cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e a benefícios
dos servidores da administração direta, autarquias, fundações e das empresas públicas
dependentes;
II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento
e à seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos ser-
vidores do Poder Executivo e a articulação com a Fundação Escola de Governo de Mato
Grosso do Sul para o desenvolvimento dessas atividades;
III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evo-
lução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a
proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
IV - o planejamento, a coordenação e a execução do processo de
recrutamento, seleção e de admissão de pessoal, mediante concurso público ou por
excepcionalidade, na forma da Constituição Federal e da Estadual, para provimento de
cargos ou de empregos públicos, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo;
V - o controle, a coordenação e a execução de atividades relativas à
posse e à lotação de candidatos nomeados ou contratados em decorrência de aprovação
em concurso público;
VI - a promoção de procedimentos para integração dos candidatos
recém-empossados;
VII - a realização de eventos de capacitação visando à habilitação
das competências inerentes ao exercício do cargo ou da função;
VIII - a administração e o controle da inclusão, a alteração e a
exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas
públicas que recebem dotação à conta do orçamento do Estado, assim como o controle
da lotação e da movimentação dos cargos, dos empregos e das funções entre órgãos ou
entidades da administração direta e indireta;
IX - a administração e a atualização do cadastro central de recursos
humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de
trabalho disponível, visando a facilitar a programação de admissões e a concessão de
direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
X - o acompanhamento de programas médicos voltados para a ma-
nutenção da saúde do servidor;
XI - a proposição, quando necessária, da regulamentação de dispo-
sitivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, apli-
cáveis aos servidores públicos da administração direta, das autarquias, das fundações e
das empresas públicas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;
XII - a formulação e a promoção da implementação de políticas e
diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de trans-
portes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da
administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
XIII - a coordenação e execução dos processos licitatórios para
aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta,
autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada
do cadastro de fornecedores do Estado;
XIV - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efeti-
vação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como
a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;
XV - a administração e a conservação do patrimônio imobiliário
do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder
Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante
os cartórios competentes;
XVI - a organização, a administração e a manutenção do arquivo
público corrente e temporário, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento
de documentos públicos, que devam ser preservados, em vista do seu valor legal, téc-
nico ou histórico;
XVII - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do
Estado utilizados em serviço público e a avaliação, diretamente ou por intermédio de ter-
ceiros, de bens imóveis, para promoção de compra, alienação, cessão (onerosa ou gra-
tuita), permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis, admitidas em lei;
XVIII - a coordenação e a execução da avaliação dos gastos públi-
cos de pessoal e custeio, visando a assegurar a economicidade na utilização dos recursos
públicos, bem como a proposição e a implementação de medidas para redução de gastos
públicos;
XIX - a participação, como interveniente ou parte, na forma que
dispuser regulamento específico, na formalização de convênios, contratos ou termos
similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de
serviços em órgão ou em entidade do Poder Executivo ou a utilização de mão de obra
de terceiros para execução de serviços em órgãos ou em entidades de direito público do
Poder Executivo;
XX - a coordenação das atividades relacionadas à divulgação e à
publicação do Diário Oficial do Estado e de formulários padronizados de divulgação oficial
de interesse público;
XXI - a coordenação e a execução das atividades de modernização
institucional relativas à estruturação de órgãos ou de entidades, à criação de cargos ou
de funções de confiança, bem como a revisão e a fixação de procedimentos institucionais
e formulários padronizados;
XXII - a implementação das atividades relacionadas com a execu-
ção e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transforma-
ção de órgãos ou de entidades da administração pública, bem como à conservação e ao
acesso ao acervo documental desses órgãos ou dessas entidades;
XXIII - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamen-
to de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-
financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômi-
co-financeiro dessas empresas;
XXIV - o assessoramento ao Governador, em articulação com a
Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à política e à programação de subscrição de
capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista vinculadas ao Poder
Executivo;
XXV - a coordenação e a execução das atividades de modernização
institucional, relativas à estruturação de órgãos ou de entidades, à criação de cargos e
funções, à revisão e à fixação de procedimentos institucionais;
XXVI - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento
dos cadastros de informações dos recursos humanos;
XXVII - a organização do sistema de informação de recursos huma-
nos, visando à racionalização de despesas;
XXVIII - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a su-
pervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variá-
veis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encar-
gos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;
XXIX - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sis-
tema informatizado de gestão de pessoal;
XXX - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução
quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas
de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos
humanos;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9136 DE MAIO DE 2015PÁGINA 3
XXXI - a administração do sistema informatizado de recursos hu-
manos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movi-
mento da folha de pagamento;
XXXII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvol-
vimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de
recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes;
XXXIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pare-
ceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do
Estado, de acordo com a legislação em vigor;
XXXIV - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que
se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente;
XXXV - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de seguran-
ça patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder
Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado;
XXXVI - a proposição de normas e de procedimentos para a imple-
mentação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades
estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º Para a execução de suas competências a Secretaria de
Estado de Administração e Desburocratização conta com a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado
de Mato Grosso do Sul (CRASE);
b) Comitê Estadual de Desburocratização;
II - órgãos de assessoramento:
a) Assessoria de Gestão Estratégica e Desburocratização;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Assessoria de Gestão de Gastos;
d) Assessoria Técnica e de Gestão de Atos de Pessoal;
e) Assessoria de Gestão de Convênios;
f) Coordenadoria Jurídica da PGE;
III - unidades de gestão e execução operacional:
a) Superintendência de Recursos Humanos:
1. Coordenadoria de Seleção e Ingresso de Pessoal;
2. Coordenadoria de Benefícios Funcionais;
b) Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas:
1. Coordenadoria de Promoção da Saúde e Valorização do Servidor;
2. Coordenadoria de Gestão de Carreiras e Desempenho;
c) Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento:
1. Coordenadoria Técnica;
2. Coordenadoria de Informações de Recursos Humanos;
3. Coordenadoria de Parametrização e Procedimentos da Folha de
Pagamento;
4. Coordenadoria de Modernização da Gestão de Sistemas de
Pessoal;
5. Coordenadoria de Produção da Folha de Pagamento;
d) Superintendência de Gestão Documental:
1. Centro de Documentação;
2. Divisão de Protocolo e Arquivo;
e) Superintendência de Licitação:
1. Coordenadoria de Pesquisa e Padronização de Material;
2. Coordenadoria de Compras Diretas e Contratação;
3. Coordenadoria de Processamento de Licitação;
4. Coordenadoria do Sistema de Registro de Preços;
5. Coordenadoria de Conformidade de Licitação;
6. Coordenadoria de Cadastro;
IV - unidades de gestão instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria de Execução Financeira e Contábil;
2. Coordenadoria de Centrais de Atendimento ao Cidadão;
3. Coordenadoria de Gestão Administrativa;
b) Superintendência de Patrimônio e Transporte:
1. Coordenadoria de Gestão de Transporte;
2. Coordenadoria de Monitoramento de Segurança Patrimonial;
3. Coordenadoria de Gestão Patrimonial;
V - entidades vinculadas:
a) Agência Estadual de Imprensa Oficial (AGIOSUL);
b) Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV);
c) Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização é a constante do Anexo
deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 3º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as
normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos
regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos De Assessoramento
Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados
ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar-lhe assessoramento além de as-
sistência às demais unidades em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-
especializada, e executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem as suas com-
petências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III
Das Unidades de Gestão e Execução Operacional
Art. 5º À Superintendência de Recursos Humanos, diretamente su-
bordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - assegurar a eficácia e a efetividade das ações de gestão de re-
cursos humanos quanto à organização, a recursos e a procedimentos, fundamentados
pelos princípios da legalidade e da economicidade;
II - orientar e assessorar os órgãos setoriais de recursos humanos
para o adequado uso, operacionalização e aperfeiçoamento do sistema de gestão de
recursos humanos;
III - coordenar e monitorar a execução de atividades de promoção,
de progressão funcional e de benefícios funcionais do servidor;
IV - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
V - coordenar e controlar a movimentação de servidores públicos
estaduais;
VI - acompanhar as informações gerenciais da evolução quanti-
tativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual, visando a subsidiar a proposição das políticas e as diretrizes de recur-
sos humanos;
VII - administrar o sistema informatizado de gestão de recursos
humanos, visando ao tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legis-
lação, da produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;
VIII - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão
de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas
que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lota-
ção e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta;
IX - administrar e atualizar o cadastro central de recursos humanos
do Poder Executivo, visando a subsidiar a programação de admissões, a concessão de
benefícios funcionais e a definição de reajustes salariais;
X - planejar, coordenar e controlar a execução do processo de re-
crutamento e a seleção de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento das ati-
vidades dos órgãos e das entidades estaduais;
XI - promover estudos e pesquisas relativos ao recrutamento e à
seleção de pessoal para a administração pública estadual;
XII - controlar e coordenar a execução das atividades relativas à
posse e à lotação dos candidatos nomeados por aprovação em concurso público;

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