Diário Oficial Eletrônico N° 10.158 do Mato Grosso do Sul, 30-04-2020

Data de publicação30 Abril 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.158 Campo Grande, quinta-feira, 30 de abril de 2020. 195 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................3
DECRETO ESPECIAL ............................................................................................................12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................14
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................30
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................57
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................59
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................88
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................145
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................170
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................179
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEI
LEI Nº 5.496, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº 5.341, de 7 de maio de 2019, que
denomina Ailton Stropa Garcia a Rodovia MS-470.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei nº 5.341, de 7 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º A Rodovia MS-470 fica denominada:
I - “Ailton Stropa Garcia”, o trecho que se inicia na Rodovia BR-267, em Rio Brilhante, até
Douradina, e o trecho do km 83 da Rodovia BR-163 até a Rodovia MS-274, em Guaçu, Distrito de Dourados;
e
II - “Felipe Antônio Prechitko”, o trecho que liga o Município de Douradina à Rodovia BR-163.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.499, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Declara de Utilidade Pública o Instituto Pequeno Cidadão,
com sede no Município de Maracaju.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Pequeno Cidadão, com sede no
Município de Maracaju.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.500, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Estabelece medidas excepcionais a serem aplicadas aos
Concursos Públicos para o Ingresso no Curso do Formação
das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar em andamento no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da situação
de emergência declarada em razão da pandemia por Doenças
Infecciosas Virais - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em virtude da declaração de situação de emergência, por intermédio do Decreto nº
15.396, de 19 de março de 2020, em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19, decorrente
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do coronavírus:
I - aplica-se, excepcionalmente, aos Concursos Públicos para o Ingresso no Curso de Formação
das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em andamento no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, com a
redação dada pela Lei nº 5.432, de 6 de novembro de 2019;
II - suspende-se, durante a vigência da situação de emergência declarada por ato oficial do
Governador do Estado, o prazo de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 3.808, de 2009, em relação aos Concursos
Públicos para o Ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar em andamento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.421, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.236,
de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre o diferimento
do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 1º Nas operações internas entre estabelecimentos industriais
detentores de incentivo ou benefício fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do Fórum
Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA) ou acordo celebrado com fundamento no art. 34 da
Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o estabelecimento remetente pode optar pela
aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, de forma integral ou parcial,
nos casos em que os produtos objeto dessas operações:
I - sejam resultantes de processo de industrialização desenvolvido pelo
estabelecimento remetente; e
II - sejam adquiridos pelo estabelecimento destinatário, para utilização em
processo de industrialização por ele desenvolvido.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento
do imposto encerra-se no momento:
I - da saída, do estabelecimento destinatário, em decorrência de operações
internas ou interestaduais dos produtos resultantes do processo de industrialização a que sejam
submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento;
II - da saída, do estabelecimento destinatário, dos próprios produtos,
recebidos com diferimento, no caso em que não tenham sido submetidos a processo de industrialização
ou utilizados nesse processo;
III - do encerramento das atividades do estabelecimento destinatário,
relativamente aos produtos recebidos com diferimento que, por ocasião desse evento, estejam em
estoque;
IV - da ocorrência de outros eventos, nos termos do art. 1º do Anexo II - Do
Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.

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