Diário Oficial Eletrônico N° 10.565 do Mato Grosso do Sul, 08-07-2021

Data de publicação08 Julho 2021
ANO XLIII n. 10.565 Campo Grande, quinta-feira, 8 de julho de 2021. 239 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................15
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................98
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ....................................................................117
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 142
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 157
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................210
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................215
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 235
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LEI
LEI Nº 5.687, DE 7 DE JULHO DE 2021.
Institui o Programa Estadual “Incentiva+MS
Turismo”, com o objetivo de conceder apoio
financeiro emergencial a pessoas físicas que
desenvolvem atividade de Guia de Turismo, a
Microempreendedores Individuais (MEIs) e a
Microempresas (MEs), na forma que menciona,
afetados pelas adversidades econômicas decorrentes
da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual “Incentiva+MS
Turismo”, com o objetivo de conceder apoio financeiro emergencial a pessoas físicas que desenvolvem atividade
de Guia de Turismo, a Microempreendedores Individuais (MEIs) e a Microempresas (MEs) que exercem, como
atividade econômica principal, uma das atividades constantes do Anexo desta Lei, a fim de minimizar as
adversidades econômicas decorrentes da Covid-19.
Art. 2º O apoio financeiro emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido na forma
de benefício pecuniário temporário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, durante o período de 6 (seis)
meses, aos seguintes beneficiários:
I - pessoas físicas, residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, que desenvolvem atividade de
Guia de turismo,
II - Microempreendedores Individuais (MEIs) e Microempresas (MEs), estabelecidos no Estado
de Mato Grosso do Sul, que desenvolvam como atividade econômica principal, com atuação devidamente
comprovada, uma das atividades constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º Somente poderão enquadrar-se como beneficiários, para fins desta Lei, as pessoas físicas
referidas no inciso I do caput deste artigo que não:
I - possuírem emprego formal ativo na iniciativa privada;
II - forem detentoras de cargo, emprego ou função públicos;
III - forem titulares de benefício previdenciário;
IV - estejam recebendo seguro desemprego.
§ 2º A comprovação da adequação às condições previstas no § 1º deste artigo se dará pela
verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais, pela análise de
documentos pessoais e de registros apresentados pelo interessado, e, caso necessário, por autodeclaração, por
meio da qual o signatário se responsabilizará pela a veracidade das informações apresentadas, sob pena das
sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º O pagamento do apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei observará à limitação
orçamentária e financeira, fixada na forma de crédito especial previsto no art. 6º desta Lei, e à Lei Orçamentária
Anual.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e
Agricultura Familiar (SEMAGRO), por intermédio da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), será
a responsável pela execução, coordenação e gestão do Programa, observando a necessidade de comprovação:
I - quanto aos Microempreendedores Individuais (MEIs) e às Microempresas (MEs):
a) da condição de ativos, na data de publicação desta Lei, perante o Cadastro Nacional da Pessoa
jurídica (CNPJ) e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado de
Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
b) de que sua atividade econômica principal se insere em uma daquelas constantes do Anexo
desta Lei, com cadastro ou início de funcionamento em data que antecede à publicação do Decreto Estadual
15.396, de 19 de março de 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças
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infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul;
c) de que se encontram cadastrados no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, por intermédio
do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia produtiva do turismo (Cadastur), em
atuação comprovada, caso exerçam as atividades de Agência de viagem ou de Organizadora de evento;
II - quanto aos Guias de Turismo:
a) de que se encontram cadastrados no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, por intermédio
do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia produtiva do turismo (Cadastur), com
atuação comprovada na data da publicação desta Lei;
b) de que atuaram nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à edição do Decreto Estadual
15.396, de 19 de março 2020, o qual declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças
infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A participação no Programa “Incentiva+MS Turismo” é condicionada à renúncia ao direito de
futura ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência
em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), bem como à desistência de ações com
o mesmo teor já propostas em face do Estado, com a correspondente renúncia ao direito veiculado nos autos.
§ 2º Somente será concedido 1 (um) apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei por
família.
§ 3º O apoio financeiro emergencial será concedido pelo Poder Executivo e creditado em conta
corrente de titularidade do beneficiário.
Art. 4º Compete à FUNDTUR coordenar as ações necessárias à execução desta Lei, dentre
elas a verificação das condições de elegibilidade dos beneficiários, a efetivação do cadastramento desses e a
operacionalização do pagamento, garantindo a transparência, a publicidade e os mecanismos de controle pelos
órgãos internos e externos competentes.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica que viole as disposições desta Lei ou que fraude as condições para
o recebimento do apoio financeiro emergencial estará sujeita à aplicação cumulativa das seguintes penalidades:
I - multa, no montante equivalente ao valor do apoio financeiro emergencial recebido;
II - impedimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de contratar com os órgãos da Administração
Direta, com as autarquias e as fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídas suas
autarquias e fundações, ou de receber quaisquer recursos, incentivos fiscais ou benefícios de outra natureza,
ainda que por interposta pessoa, direta ou indiretamente, incidindo a vedação, também, sobre a pessoa jurídica
que tenha em seu quadro societário sócio que tenha incorrido na ação prevista no caput.
Parágrafo único. A aplicação cumulativa nas penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo
não afasta outras sanções de natureza cível, administrativa e criminal.
Art. 6º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social de 2021, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na forma do inciso II do art.
§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão
nas hipóteses previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º O Poder Executivo abrirá os créditos necessários com a ação (projeto/atividade) de nome
“Covid Mato Grosso do Sul - Incentiva + MS Turismo” em favor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), por intermédio da Fundação de Turismo
de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR).
Art. 7° O Programa “Incentiva+MS Turismo” será executado enquanto permanecer vigente o
Decreto Estadual nº 15.396, de 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças
infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária no âmbito do Programa “Incentiva+MS
Turismo”, poderão ser realizados novos cadastramentos, a fim de contemplar beneficiários interessados e que
preencham os requisitos previstos nesta Lei, sendo vedado o recebimento do apoio financeiro emergencial
cumulativamente pela mesma pessoa ou família já beneficiada anteriormente.
Art. Os critérios de preferência e os procedimentos para a seleção dos beneciários, para
ns de inclusão e exclusão no Programa Estadual “Incentiva+MS Turismo”, bem como a quantidade máxima de

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