Diário Oficial Eletrônico N° 7576 do Mato Grosso do Sul, 05-11-2009

Data de publicação05 Novembro 2009
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXI n. 7.576 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2009 42 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretaria de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Ministério Público Especial
Procurador-Chefe
MANFREDO ALVES CORRÊA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEIS
LEI Nº 3.765, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009,
Denomina Joás Gonçalves Barros o prédio-sede
da Agência do DETRAN-MS em Rio Negro-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Joás Gonçalves Barros o prédio-sede da
Agência do DETRAN-MS em Rio Negro-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.766, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.
Institui o Dia do Maçom em Mato Grosso do
Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Maçom no Calendário Cívico e Cultural
do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser comemorado na data de 20 de agosto de cada
ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.767, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a execução do Hino Nacional
Brasileiro e do Hino de Mato Grosso do Sul em
todos os eventos esportivos e nas sessões cívi-
cas no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro e do
Hino de Mato Grosso do Sul em todos os eventos esportivos e sessões cívicas no Estado
de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Mato
Grosso do Sul dar-se-á na abertura de sessões cívicas e no início das atividades espor-
tivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.768, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.
Denomina José Domingos a Rodovia MS-080
no trecho entre os Municípios de Rochedo,
Corguinho e Rio Negro e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Domingos a Rodovia MS-080, no tre-
cho entre os Municípios de Rochedo, Corguinho e Rio Negro.
Art. 2º Fica revogada a Lei n. 3.738, de 22 de setembro de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.769, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.
Proíbe os prof‌i ssionais da área da saúde que
atuam no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul de utilizarem os jalecos e aventais com os
quais trabalham, fora do seu ambiente de atu-
ação, a f‌i m de evitar contaminação por bacté-
rias e demais germes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os prof‌i ssionais de saúde que atuam no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo
jalecos ou aventais com os quais trabalham.
Art. 2º A f‌i m de conscientizar os prof‌i ssionais de saúde sobre os ris-
cos da transmissão de diversas bactérias e germes através do uso de jalecos e aventais
no ambiente externo, o órgão competente poderá desenvolver campanhas informativas
destinadas a essas categorias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.770 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a concessão de
desconto na tarifa da telefonia
que especif‌i ca e dá outras pro-
vidências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Digitally signed by ANTONIO DA
SILVA MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 7.5765 DE NOVEMBRO DE 2009PÁGINA 2
Leis ......................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 09
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 19
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 28
Poder Legislativo ....................................................................................................... 28
Tribunal de Contas .................................................................................................... 29
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 34
Municipalidades.......................................................................................................... 36
Publicações a Pedido................................................................................................... 40
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Art. 1º As empresas de telefonia celular instaladas no Estado do
Mato Grosso do Sul, deverão conceder 50% ( Cinqüenta por cento ) de desconto em
suas tarifas, aos cidadãos portadores de distúrbios na f‌l uência e na temporalização da
fala.x
x
Art. 2º Para que tenham direito ao desconto previsto no artigo 1º, os ci-
dadãos abrangidos nesta Lei, deverão apresentar avaliação efetuada por fonoaudiólogo
(a) especializado em f‌l uência, comprovando a sua condição.
x
x Art. 3º As empresas a que se referem o caput do artigo 1º deverão ins-
talar nos aparelhos destinados a estes cidadãos, bloqueadores visando a não utilização
indevida.x
x
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.x
x
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.771 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.464, de 14
de dezembro de 2007, que dispõe sobre o re-
gistro e divulgação dos índices de violência e
criminalidade no Estado de Mato Grosso do
Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.464, de 14 de dezembro de 2007, passa
a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:x
Art. 2º .......................................................x
x
XXXXXXX ................................................................x
x
XXXXXX XI - número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários:a) mortos
em serviço;b) feridos em serviço;x
x
XXXXXXXXII - volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, clas-
sif‌i cados por espécie;x
x
XXXXXXXXIII - número de prisões em f‌l agrante por ato infracional;x
x
XXXXX XXIV - número de presos, provisórios e sentenciados, mantidos sob a guarda da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;x
x
XXXXXXXXV - número de adolescentes sob a custódia da Secretaria de Estado de
Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;x
x
XXXXXXXXVI - número de ocorrências de desaparecimento de pessoas;x
x
XXXXXXXXVII - número de ocorrências envolvendo violência doméstica e familiar con-
tra a mulher, na forma da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006;x
x
XXXXXXXXVIII - número de denúncias oferecidas pelo Ministério Público.x
x
Parágrafo único. Além dos dados globais e da discriminação entre Capital
e Interior, a publicação a que se refere este artigo apresentará dados regionalizados e
municipalizados, conforme critérios estabelecidos no regulamento.” (NR)x
x
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
x
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.772 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
Cria a Política de Combate ao
furto e roubo de veículos no
Estado de Mato Grosso do Sul e
dá outras providências.
XXXXXXX
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL :
A
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e e eu promulgo, no termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei: a Legislativa do Estado
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto
e Roubo de Veículos no Estado de Mato Grosso do Sul.x
x
Art. 2º São princípios da Política Estadual de que trata esta Lei:x
x
XXXXXXXI - Aprimorar, com a participação efetiva das polícias civil e militar, o sistema
de prevenção ao furto e roubo de veículos; x
x
XXXXXXXII - Incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a pre-
venção e denúncia de furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre o
veículo furtado ou roubado;x
x
XXXXXXXIII - viabilizar, junto às companhias seguradoras as informações sobre veícu-
los sinistrados com perda total.x
x
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:x
x
XXXXXXXI - aumentar a f‌i scalização nas of‌i cina de desmanche de veículos;x
x
XXXXXXXII - realizar convênio com cooperativas de taxi e companhias de ônibus, vi-
sando com que os motoristas auxiliem na f‌i scalização e localização de veículos furtados
ou roubados;x
x
XXXXXXXIII - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota f‌i scal
do produto comercializado;x
x
XXXXXXXIV - realizar convênios com as Prefeituras Municipais, com o objetivo de f‌i sca-
lizar as of‌i cinas de desmanche e também os vendedores de peças usadas.x
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:x
x
XXXXXXXI - reduzir drasticamente o furto e roubo, bem como a receptação de veículos
no Estado de Mato Grosso do Sul;x
x
XXXXXXXII - combater o crescimento do crime organizado no Estado, com o auxílio,
sempre que possível, de empresas públicas ou privadas, com o objetivo de coletar in-
formações de infrações penais e administrativas.x
x
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 3.773 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária-
Quadro Binacional de Coronel Sapucaia/BR
e Capitan Bado/PY, com sede e foro no
Município de Coronel Sapucaia (MS).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Seleta Sociedade
Caritativa e Humanitária-Quadro Binacional de Coronel Sapucaia/BR e Capitan Bado/PY,
com sede e foro no Município de Coronel Sapucaia (MS). x
x
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. x
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 62/2009
De ordem da Senhora Presidenta do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia onze do mês de novem-
bro, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala
de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, UNIFISCO - Parque dos
Poderes, os seguintes recursos:
Recurso Voluntário n. 108/2008
Processo: 11/018085/2007-ALIM n. 012790 “E” de 21.08.07 - CCE: 28.323.934-4
Recorrente: Cooperativa Agroindustrial Lar - Aral Moreira-MS. - Advogado: Deoclécio
Adão Paz
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Carlos Alberto Taliani
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira
DIÁRIO OFICIAL n. 7.5765 DE NOVEMBRO DE 2009PÁGINA 3
Recurso Voluntário n. 105/2008
Processo: 11/018102/2007-ALIM n. 012906 “E” de 06.09.07 - CCE: 28.323.934-4
Recorrente: Cooperativa Agroindustrial Lar - Aral Moreira-MS. - Advogado: Deoclécio
Adão Paz
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Carlos Alberto Taliani
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira
Recurso Voluntário n. 106/2008
Processo: 11/055291/2007-ALIM n. 012911 “E” de 10.09.07 - CCE: 28.332.601-8
Recorrente: Cooperativa Agroindustrial Lar - Maracaju-MS. - Advogado: Deoclécio Adão
Paz
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Carlos Alberto Taliani
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira
Recurso Voluntário n. 107/2008
Processo: 11/018103/2007-ALIM n. 012912 “E” de 10.09.07 - CCE: 28.323.934-4
Recorrente: Cooperativa Agroindustrial Lar - Aral Moreira-MS. - Advogado: Deoclécio
Adão Paz
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Carlos Alberto Taliani
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira
Recurso Voluntário n. 6/2009
Processo: 11/019623/2008-ALIM n. 014099 “E” de 12.05.08 - CCE: 28.323.934-4
Recorrente: Cooperativa Agroindustrial Lar - Aral Moreira-MS. - Advogado: Deoclécio
Adão Paz
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Carlos Alberto Taliani
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 7/2009
Processo: 11/019624/2008-ALIM n. 014100 “E” de 12.05.08 - CCE: 28.323.934-4
Recorrente: Cooperativa Agroindustrial Lar - Aral Moreira-MS. - Advogado: Deoclécio
Adão Paz
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Carlos Alberto Taliani
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2009
Processo: 11/019625/2008-ALIM n. 014101 “E” de 12.05.08 - CCE: 28.323.934-4
Interessados: Fazenda Pública Estadual e Cooperativa Agroindustrial Lar - Aral Moreira-
MS. - Advogado: Deoclécio Adão Paz
Autuante: Carlos Alberto Taliani
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 8/2009
Processo: 11/019626/2008-ALIM n. 014102 “E” de 12.05.08 - CCE: 28.323.934-4
Recorrente: Cooperativa Agroindustrial Lar - Aral Moreira-MS. - Advogado: Deoclécio
Adão Paz
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Carlos Alberto Taliani
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Campo Grande, 04 de novembro de 2009.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) para,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do quinto (05) dia da publicação deste, recolher
aos cofres públicos o(s) débito(s) f‌i scal(s) exigido(s) por meio do Auto de Lançamento
de Imposição de Multa – ALIM, série E ou querendo, apresentar impugnação no mesmo
prazo, ao lançamento correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verda-
deiros os fatos alegados no procedimento f‌i scal.
Embasamento Legal: Arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e“, 48, III, da Lei Estadual 2.315,
de 25.10.2001.
FRANCISCO MEDEIROS CHAVES - IE: 28.647.341-0
BR 262 ANASTACIO – CORUMBÁ 208 M – CORUMBÁ - MS
Auto de Lançamento de Imposição de Multa n.º 17527 Série E de 27/10/2009
FRANCISCO MEDEIROS CHAVES - CPF: 254.177.707-87
RUA BRÁS CUBAS, N.º 265 – B: VILA AMERICANA – CAMPO GRANDE - MS
Auto de Lançamento de Imposição de Multa n.º 17527 Série E de 27/10/2009
Órgão Preparador Regional - OPR15
Rua Quinze de Novembro, 32 - Centro
Corumbá-MS
Horário De Funcionamento:
De 07:30 as 11:30 horas e de 13:30 as 17:30 horas
Telefone: (067) 3234 - 4700
Luiz Carlos Pereira da Costa
Matr. 030237-6
Chefe da Agência Fazendária
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) f‌i scal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento f‌i scal.
Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da lei estadual n.2.315,
de 25.10.2001.
1 - ENIR LOPES IE: 28.338.869-2
RUA CAMPO GRANDE, 720 - CENTRO - ANTONIO JOAO - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 17167 - E
Órgão Preparador Regional de Ponta Porã 05
Av. Brasil, 3.038 Centro CEP:79900-000
Ponta Porã MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3431-1276
Anelise Candido de Lima Martins
Matrícula 491098
Chefe do OPR_05 de Ponta Porã
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO,
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Resolução SEMAC nº 15, de 04 de novembro de 2009.
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de
atividades de apoio à execução de obras rodo-
viárias em locais sem restrições ambientais.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 2º, § 2º, da Resolução
nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Considerando que o licenciamento ambiental para atividades de apoio às obras rodoviá-
rias depende das mesmas exigências, sejam localizadas em áreas de preservação ou de
interesse ambiental, ou sejam situadas em locais sem restrições ambientais;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos e administrativos
específ‌i cos para o licenciamento ambiental de atividades de apoio à execução de obras
rodoviárias em locais sem restrições ambientais descritos pela legislação em vigor e não
englobadas pela faixa de domínio das rodovias, e;
Considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes mínimas a serem seguidas
em cada etapa, especialmente na desativação e recuperação ambiental das áreas onde
se localizem as atividades de apoio, ao f‌i nal das obras,
Resolve:
Artigo 1º - Esta Resolução estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental
de atividades que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legis-
lação e não abrangidas pela faixa de domínio, servem de apoio às obras de construção,
prolongamento, duplicação ou recuperação de rodovias.
Artigo 2º - Para efeitos desta Resolução são consideradas atividades de apoio à execução
de obras rodoviárias, as seguintes:
I) canteiro de obras;
II) extração mineral enquadrada no art 3º, §1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro
III) usina de asfalto;
IV) usina de solo;
V) usina de concreto;
VI) captação de água de açude e cursos d’água;
VII) depósitos de material excedente (bota-foras); e
VIII) caminhos de serviço;
IX) detonação de maciços rochosos.
Parágrafo único - O desenvolvimento das atividades de apoio não poderá ter seu prazo
excedendo ao da respectiva obra rodoviária.
Artigo 3º - São locais sem restrições ambientais aqueles cuja utilização não implique
em:
I. necessidade de remoção de núcleos habitacionais;
II. riscos ou impactos de vizinhança, especialmente em áreas urbaniza-
das;
III. utilização das áreas de preservação permanente def‌i nidas nos arts. 2º
IV. supressão de vegetação nativa, exceto indivíduos arbóreos isolados no
limite disposto no inciso IV do artigo 4º desta Resolução SEMAC;
V. interferência direta em Unidades de Conservação federais de que trata a Lei
VI. interferência direta em sítios históricos, arqueológicos, áreas tomba-
das ou Terras Indígenas.
Parágrafo único – Também serão considerados locais sem restrição ambiental, as áreas
localizadas em Unidades de Conservação de uso sustentável, de domínio Estadual ou
municipal, mediante a anuência do respectivo órgão gestor.
Artigo 4º - O licenciamento das atividades de apoio deve ser providenciado pela em-
presa encarregada da execução da obra rodoviária, por intermédio do Comunicado de
Atividades de Apoio de Obras Rodoviárias, conforme anexo I, protocolado em 03 (três
vias) junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, acompanha-
do dos seguintes documentos:
I. Cópia autenticada do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar
de Sociedade Anônima ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
II. carta topográf‌i ca of‌i cial, na escala 1:10.000, se disponível, ou 1:50.000, indi-
cando o local a ser utilizado como base para a atividade de apoio;
III. duas fotograf‌i as representativas do local, inserindo-o no contexto da vizinhan-
ça;
IV. caracterização da vegetação a ser, eventualmente suprimida, até o limite de 15
(quinze) indivíduos arbóreos isolados por hectare em área total de até 5,0 (cinco)
hectares, devendo ser paga a reposição f‌l orestal igual ao volume cortado;
V. anuência de uso da área por seu proprietário, instruída com prova de domínio atu-
alizada, ou contrato de locação, comodato, arrendamento, etc., ou comprovação
do exercício pacíf‌i co da posse, neste caso acompanhada de certidão de distribui-
ção de ações reais e possessórias contra o seu titular, passada pelo Distribuidor
da Comarca;
VI. Plano de Utilização da área contendo uma caracterização simplif‌i cada das insta-
lações de apoio e o Sistema de Controle Ambiental;
VII. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do(s) Responsável(is) Técnico(s)
pelo Plano de Utilização (implantação, operação e desativação) e recuperação da
área de apoio e pela caracterização da vegetação e do projeto de plantio compen-
satório;
VIII. Publicação da Súmula do Comunicado do licenciamento ambiental no

Para continuar a ler

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