Diário Oficial Eletrônico N° 7329 do Mato Grosso do Sul, 31-10-2008

Data de publicação31 Outubro 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.329 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2008 82 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEI
LEI Nº 3.572, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.
Cria, no âmbito estadual, o Cadastro Único
de Pessoas Desaparecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica criado no Estado de Mato Grosso do Sul o Cadastro Único de
Pessoas Desaparecidas.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública organizará
as informações oriundas de todas as Delegacias de Polícia do Estado de Mato Grosso do
Sul.
Parágrafo único. O Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no âmbito
estadual deverá ser interligado ao Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no âmbito
Federal.
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação do Cadastro Único de
Pessoas Desaparecidas será objeto de verba especif‌i ca no Orçamento do Estado.
Art. 4° O Governo do Estado deverá regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.573, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.
Inclui no Calendário Of‌i cial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul, a
Exposição Agropecuária de Campo Grande
(EXPOGRANDE), realizada no Município
de Campo Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Of‌i cial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, a Exposição Agropecuária de Campo Grande (EXPOGRANDE),
realizada tradicionalmente nos meses de março e abril de cada ano, no Município de
Campo Grande.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.574, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.
Inclui no Calendário Of‌i cial de
Eventos do Estado de Mato Grosso
do Sul, a Feira Agropecuária de
Jardim (EXPOJARDIM), realizada no
Município de Jardim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Of‌i cial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, a Exposição Agropecuária de Jardim (EXPOJARDIM), realizada
tradicionalmente no mês de maio de cada ano, no Município de Jardim.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MENSAGEM
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 57/2008 Campo Grande, 30 de outubro de 2008.
VETO TOTAL
Altera a redação da ementa e dispositivos da
Lei nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008 que
dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cen-
to) das unidades residenciais dos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com re-
cursos públicos no Estado de Mato Grosso do
Sul, para atendimento aos idosos.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Altera a redação
da ementa e dispositivos da Lei nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a
reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul, para
atendimento aos idosos, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a
expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, alterar a Lei nº
3.496, de 13 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a reserva de 5% das unidades resi-
denciais de programas habitacionais para idosos, no sentido de ampliar o rol de percen-
tagem de reserva nos programas habitacionais, públicos e dos subsidiados com recursos
públicos no Estado, passando atender a população carente: idosa, mulher arrimo de
família e por responsáveis por portadores de def‌i ciência física, sensorial e mental.
Apesar de louvável a proposta, o aludido projeto de lei exige o veto
total, por ser inoportuno e contrário ao ordenamento jurídico.
A medida é contrária às Constituições, pois atinge todos os programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado. Desta forma,
entende-se que, indiferente da origem do recurso se municipal, se estadual ou federal,
deve-se observar a percentagem estabelecida na pretensa lei, em f‌l agrante desrespeito
ao art. 17, inciso I, da Constituição Estadual, bem como ao art. 21, inciso XX e ao art.
Assim, ao obrigar que os demais entes públicos direcionem seus pro-
gramas habitacionais e, conseqüentemente, seus recursos, a proposta usurpa a compe-
tência de cada um.
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.32931 DE OUTUBRO DE 2008PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Mensagem ............................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 02
Decreto ................................................................................................................... 08
Secretarias................................................................................................................ 09
Administração Indireta................................................................................................ 32
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 42
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 52
Poder Legislativo ....................................................................................................... 62
Tribunal de Contas .................................................................................................... 64
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 67
Municipalidades.......................................................................................................... 75
Publicações a Pedido................................................................................................... 80
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Por derradeiro, por ser a maioria dos programas habitacionais subsi-
diados pelo Estado com a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) como agente
f‌i nanceiro, não compete ao Executivo Estadual determinar à CEF percentual mínimo para
contratação, uma vez que a instituição f‌i nanceira já possui regras próprias de política
habitacional, com critérios para a seleção do público-alvo,
À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a
dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência
dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N° 12.642, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao
Regulamento do ICMS e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da com-
petência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei
n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS
105/08, 108/08, 112/08 e 113/08, de 26 de setembro de 2008;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 4° …………………………………………………
VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
VIII - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
IX - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
X - Solução 1 para beta thal 3822.0090;
XI - Solução 2 para beta thal 3822.0090;
XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 402.1900;
XIII - Solução Intensif‌i cadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;
XIV - Posicionador de Amostra 9026.9090;
XV - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
XVI - Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
XVII - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
XVIII - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
XIX - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
XX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029;
XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029;
XXII - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029;
XXIV - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
XXV - Reagente para determinação de Gonadotrof‌i na Coriônica (HCG)
3002.1029;
XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029;
XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029;
XVIII - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;
XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease
(G6PD) 3002.1029. (NR)
……………………………………………………………..
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014
Art. 15-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2014, as operações
com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol
de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando
o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício f‌i scal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica
às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação
ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo f‌i ca condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se
refere o caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste
artigo, o imposto será devido integralmente. (NR)
.................................................................”
Art. 2° É dada nova redação aos seguintes itens do Subanexo VIII - Fármacos e
Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18
de setembro de 1998:
Item Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM
Medicamentos
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
mg - por cápsula
gel dura
Rivastigmina 3 mg
- por cápsula gel
dura
Rivastigmina 4,5
mg - por cápsula
gel dura
Rivastigmina 6 mg
- por cápsula gel
dura
Rivastigmina TTS
9 mg/5cm2 - por
sistema
Rivastigmina TTS
18 mg/10 cm2 - por
sistema
3003.90.79/
3004.90.69
131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25
mg - injetável (por
frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg
– injetável (por
frasco/ampola)
3002.10.38
Art. 3º É dada nova redação aos textos dos Subanexos I e II ao Anexo I ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, os
quais f‌i cam publicados juntamente com este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 20 de outubro de 2008.
Art. 5º Fica revogado o inciso III do caput do art. 4º do Anexo I ao Regula-
mento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 30 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DIÁRIO OFICIAL n. 7.32931 DE OUTUBRO DE 2008PÁGINA 3
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBANEXO I
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Anexo I, art. 64)
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
Válvula 8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncio-
nar 8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS
AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de “água
superaquecida” 8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição
8402 8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de
gás de ar 8405.10.00
1.05 Outros 8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.02 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E
SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores 8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras 8412.80.00
4.02 Outros 8412.80.00
Outras bombas centrífugas 8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento
alternativo:
a) de parafuso 8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (“roots”) 8414.80.13
c) de anel líquido 8414.80.19
d) qualquer outro 8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de desloca-
mento alternativo:
a) de pistão 8414.80.31
b) qualquer outro 8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de
deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (“roots”) 8414.80.39
c) de anel líquido 8414.80.39
d) centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais 8414.80.39
f) qualquer outro 8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos 8416.10.00
b) de gases 8416.20.10
c) de carvão pulverizado 8416.20.90
d) outros 8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
6.05 Outros 8416.30.00
6.06 Ventaneiras 8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo
“Cubillot” 8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de
outros tipos 8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de
metais 8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de
carvão 8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de
cimento 8417.10.90
7.07 Outros 8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indús-
tria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madei-
ra 8417.80.90
7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou esca-
mas 8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.99
8.03 Instalações frigoríf‌i cas industriais formadas por
elementos não reunidos em corpo único, nem mon-
tadas sobre base comum
8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO
DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE
IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel,
papéis ou cartões 8419.32.00
9.02 Outros 8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retif‌i cação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas 8419.50.10
b) qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar
ou de outros gases 8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de
bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento
de alimentos:
a) autoclaves 8419.81.10
b) outros 8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH
8419.89.0201) 8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS
DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU
VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90
10.02 Laminadores 8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros 8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES
CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o
da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
Aparelhos para f‌i ltrar ou depurar gases 8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU
SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS,
SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES);
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU
EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar
garrafas e outros recipientes 8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cap-
sular ou rotular garrafas 8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cin-
tar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar
ampolas de vidro 8422.30.29
12.05 Outros 8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou em-
balar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,
UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transporta-
dores 8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou
líquido 8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros 8423.30.90
13.05 Aparelhos verif‌i cadores de excesso ou def‌i ciên-
cia de peso em relação a um padrão 8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de te-
cido, papel ou qualquer outro material, durante a
fabricação
8423.81.90 8423.82.00 e
8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográf‌i cas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de
qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e
8424.30.90
14.04 Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamen-
tos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90
14.05 Outros 8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

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