Diário Oficial Eletrônico N° 9461 do Mato Grosso do Sul, 31-07-2017

Data de publicação31 Julho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.461 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017 30 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.034, DE 28 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a redistribuição de
farmacêuticos que entrarem em suplência
temporária ou eventual, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul a
redistribuição dos farmacêuticos que entrarem em suplência temporária ou eventual,
nas farmácias localizadas nos hospitais e nas unidades básicas de saúde.
§ 1º A Suplência temporária será exercida por período contínuo de, no
máximo, 30 dias em casos de afastamentos ou de impedimentos temporários (férias,
licenças médicas ou trabalhistas ou diversos, tais como, cursos, congressos ou outros),
do diretor técnico, do(s) assistente(s) e/ou do(s) substituto(s) que possuam anotação
de responsabilidade técnica deferida perante o CRF-MS, assumindo, assim, a função
daquele profissional substituído durante o período, dias e os horários citados.
§ 2º A Suplência eventual será exercida em sistema de escalas,
cobrindo folgas ou plantões dos profissionais regularmente registrados nas condições de
diretor técnico, assistente técnico ou de substituto, com horário e dia fixos ou não, e/ou
em complementação de assistência técnica, em que o profissional atuará cobrindo folgas
ou plantões sem possuir período definido da atividade desenvolvida.
Art. 2º O profissional farmacêutico que irá substituir ou suprir a
assistência, conforme condições acima, não poderá possuir nenhuma outra atividade
em horário concomitante com o horário do profissional que estará sendo substituído ou
suprido, ou em horário que torne inviável a presença efetiva deste profissional no local
em que pretende desenvolver as atividades ou no local onde o profissional já desenvolve
uma atividade declarada e/ou registrada anteriormente.
Art. 3º Farmacêutico substitutivo é designado perante o CFR-MS
para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou de
ausências do farmacêutico diretor técnico ou do farmacêutico responsável técnico ou,
ainda, do farmacêutico assistente técnico.
Art. 4º Cabe ao farmacêutico diretor técnico, representante legal e ao
farmacêutico que irá exercer a suplência a responsabilidade de informar ao CRF-MS a
suplência temporária (até 30 dias) e a suplência eventual.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 47/2017 Campo Grande, 28 de julho de 2017.
VETO TOTAL
Altera a redação do artigo 2º da
Lei Estadual nº 4.086, de 20 de
setembro de 2011, que dispõe
sobre a concessão de gratuidade
e ou de desconto no Sistema de
Transporte Rodoviário Intermunicipal
de passageiros do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do
Deputado Zé Teixeira, que “Altera a redação do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.086, de
20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto
no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado de Mato
Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Zé
Teixeira, que altera a redação do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.086, de 20 de setembro
de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul,
registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser
vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.
A tabela abaixo exprime a alteração proposta, estabelecendo
comparativo entre a redação atual do caput do dispositivo e a trazida no Projeto de Lei:
REDAÇÃO ATUAL (Lei nº 4.086/2011 ) NOVA REDAÇÃO (PL nº 093/2017)
Art. 2º Ficam estabelecidas gratuidades
às pessoas que, comprovadamente,
possuam renda mensal igual ou inferior a
dois salários mínimos e se enquadrem
em uma das condições abaixo descritas:
(...)
Art. 2º Ficam estabelecidas gratuidades
às pessoas que, comprovadamente,
possuam renda mensal igual ou inferior
a dois salários mínimos e meio, e se
enquadrem em uma das condições abaixo
descritas.
(...)
De acordo com a justificativa apresentada pelo parlamentar proponente,
“a alteração (...) visa atender ao apelo de pessoas idosas e portadoras de deficiência
usuárias do transporte público em Mato Grosso do Sul, que necessitam usufruir do
benefício concedido por esta norma (...) uma vez que as planilhas de custo das empresas
de transporte tiveram aumentos autorizados por três vezes, que por sua vez, foram
repassados no valor das passagens, em detrimento do valor do salário mínimo pago
hoje, que obteve reajuste inferior ao autorizado e em desacordo com o índice real da
inflação do período” (sic).
Embora o texto da Constituição Federal não tenha previsão expressa,
a interpretação das normas constitucionais permite concluir que compete aos Estados
regulamentar e explorar o transporte intermunicipal.
De acordo com a Carta Maior, cabe à União editar normas sobre trânsito
e transporte - e estabelecer, inclusive, as diretrizes da política nacional de transportes
- bem como explorar os serviços de transporte interestadual e internacional, e aos
Municípios, por seu turno, legislar sobre assuntos de interesse local - nos quais se insere
o serviço público de transporte coletivo urbano -, resta aos Estados, no exercício de sua
competência residual, a atribuição de regulamentar e explorar o transporte estadual ou
intermunicipal.
Contudo, embora seja cediço que o Estado é o ente competente
para, nos limites de seu território, legislar sobre transporte rodoviário intermunicipal, o
Projeto de Lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que impõe
obrigações à Administração Pública, por meio de sua agência reguladora, e às empresas
concessionárias, ditando a forma como devem proceder na prestação do serviço público
de transporte intermunicipal e interferindo em contratos de concessão já estabelecidos.
No Estado de Mato Grosso do Sul, o exercício da competência residual
estadual é atribuído à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato
Grosso do Sul (AGEPAN), autarquia criada pela Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro
de 2001.
Segundo manifestação realizada pela AGEPAN, sobre o tema, a Lei
Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso,
prescreve em seu art. 40, inciso I, que “no sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas
por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos”.
Assim, verifica-se que a quantidade de salários-mínimos prevista na Legislação Federal,
para o transporte interestadual, é igual àquela já prescrita na Lei Estadual nº 4.086/2011,
referente ao transporte intermunicipal.
De posse dessas circunstâncias, verifica-se que está o Parlamento
interferindo nas atribuições da entidade da Administração Pública Estadual (AGEPAN) e
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.46131 DE JULHO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 4
Boletim de Licitações................................................................................................... 14
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 16
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 25
Municipalidades.......................................................................................................... 26
Publicações a Pedido................................................................................................... 30
SUMÁRIO
das concessionárias prestadoras do serviço público de transporte intermunicipal, isto é,
intervindo em “ato típico da Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada
à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção
superior da Administração Estadual”, com auxílio dos Secretários de Estado, na esteira
do que rezam os citados arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da
Constituição Estadual.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser
vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por ofensa
aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e
III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual e arts. 37, inciso XXI; 165, incisos II
e III, e § 6º; e 175, todos da Carta Magna.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.855, DE 19 DE JULHO DE 2017.
Suspende benefício fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe conferem os incisos I “a” e II do art. 21 da Lei Complementar
(estadual) n. 93, de 5 de novembro de 2001, e considerando o constante do processo
n. 11/019.858/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica SUSPENSO o benefício fiscal concedido por meio do Termo
de Acordo n. 1.075/2015, à empresa BRINK MOBIL LTDA, inscrição estadual n.
28.405.265-5 e CNPJ n. 79.788.766/0015-38, pelos motivos expostos no processo n.
11/019.858/2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA/SAT Nº 2.576, DE 28 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre alteração do Valor
Real Pesquisado dos produtos que
especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da
competência que lhe confere o art. 1º do Decreto n. 12.985, de 11 de maio de 2010,
CONSIDERANDO o resultado da pesquisa de preço do produto soja a
que se refere o Edital de Notificação nº 25/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº
9.451, de 17 de julho de 2017, em conformidade com o disposto no art. 2º do referido
Decreto; CONSIDERANDO, porém, que, devido a comportamento sazonal
de mercado, no intervalo de tempo compreendido entre a realização da pesquisa, a
publicação da notificação e o transcurso do prazo nela estabelecido para manifestação
das entidades representativas do setor da agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul,
ocorreram variações de preços do produto, para menos, em relação aos preços obtidos
na pesquisa; CONSIDERANDO que tal variação recomenda que, observada a
conveniência da Administração Tributária, os novos preços dela decorrentes sejam
considerados, em caráter excepcional, para efeito de alteração do Valor Real Pesquisado
do produto, de modo a observar o preço usualmente praticado no mercado como valor
mínimo das operações tributáveis pelo ICMS e, por conseguinte, o que preconiza o
Decreto nº 12.985, de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º O Valor Real Pesquisado do produto soja passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo único a esta Portaria/SAT.
Parágrafo único. Na alteração a que refere o caput deste artigo foi
considerada, em caráter excepcional, a variação de preços, para menos, ocorrida entre
a pesquisa a que refere o Edital de Notificação nº 25/2017, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 9.451, de 17 de julho de 2017, e o prazo estabelecido no mesmo para
manifestação das entidades representativas do setor da agricultura do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2017.
Campo Grande, 28 de julho de 2017.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Respondendo pelo Expediente da SAT, conf. Res./SEFAZ “P” nº 188, de 26.06.2017
Superintendente de Administração Tributária em Exercício
ANEXO ÚNICO À PORTARIA/SAT Nº 2576/2017
SOJA E DERIVADOS
SOJA EM GRÃO – OPERAÇÃO INTERNA
(Portaria SAT nº 2576/17 altera a 2558/17, com efeitos a partir de 02/08/17)
06212 Soja em grão - a granel (operação interna) kg 0,93
00512 Soja em grão-ensacado-60kg (operação interna) sc 55,80
SOJA EM GRÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
17625 Soja em grão - a granel (operação interestadual) kg 1,16
17638 Soja em grão - ensacada - 60kg (operação
interestadual) sc 69,60
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 36/2017
De ordem do Senhor Presidente em exercício do Tribunal Administrativo Tributário do
Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia três do
mês de agosto, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará
em sua sala de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos
Poderes, os seguintes recursos:
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2015
Processo: 11/023823/2014-ALIM n. 27373-E de 17-6-2014
Sujeito Passivo: Camerson Benites Cardoso – Dourados-MS – IE: 28.304.374–1
Autuante: Hamilton Crivelini
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 175/2016
Processo: 11/005431/2015-ALIM n. 28318-E de 9-1-2015
Sujeito Passivo: Nova Casa Bahia S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.365.256-0 -
Advogados: Fernando Monteiro Scaff, Paulo Teixeira da Silva e outros
Autuante: Emilio Cesar Almeida Ohara
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relatora: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos
Recurso Voluntário n. 166/2016
Processo: 11/032316/2015-ALIM n. 29681-E de 31-7-2015
Sujeito Passivo: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – Campo Grande-MS – IE:
28.301.656-6
Autuante: Silvio Stoduti
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relatora: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria
Recurso Voluntário n. 154/2016
Processo: 11/035029/2015-ALIM n. 29730-E de 14-8-2015
Sujeito Passivo: Francisco Souza da Silva – Campo Grande-MS – IE: 28.353.822-8
Autuante: Carlos Eduardo M de Araújo
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
Campo Grande, 28 de julho de 2017.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Extrato de Convênio Firmado
Partes: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Objeto: O presente convênio tem por objeto estabelecer a mútua cooperação entre os
partícipes visando a formalização de acordos administrativos na área de saúde, junto
à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos no âmbito da Procuradoria-Geral
do Estado, com intuito de evitar a judicialização do caso ou buscar a conciliação em
ações judiciais já em curso, para as situações que serão definidas em conjunto entre os
convenentes.
Do Prazo: O prazo de vigência do presente convênio será de 24 (vinte e quatro) meses.
Data da Assinatura: 24/07/2017
Assinam: Adalberto Neves Miranda e Nelson Barbosa Tavares
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Extrato de Termo de Ajuste nº 01 ao Termo de Fomento sob n. cadastral 26661
de 10/11/2016
Processo: 29/039369/2016
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Educação
- CNPJ/MF N 02.585.924/0001-22 denominada CONCEDENTE e a APM da EE Roberto
Scaff, do Município de Anastácio/MS, CNPJ/MF N. 33.751.710/0001-02, denominado
CONVENENTE.
2014 e suas alterações; Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Orçamento do corrente
exercício e no que couber as disposições da Lei Federal n. 8666, de 21 de junho de 1993
e suas alterações, Decreto Estadual n. 14.494/2016 e Resolução/SEFAZ N. 2.733, de 06
de junho de 2016.
Objeto: Alterar a Cláusula primeira do objeto do item 1.2 do termo de fomento sob n.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40

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