Diário Oficial Eletrônico N° 8484 do Mato Grosso do Sul, 31-07-2013

Data de publicação31 Julho 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.484 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2013 62 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 13.697, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Revoga o Decreto nº 11.032, de 19
de dezembro de 2002, que proíbe a
pesca no Rio Apa, nos trechos que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de revisão das normas de interesse am-
biental;
Considerando a ausência de registros técnicos indicativos da necessi-
dade ou de recomendação de vedação da pesca em determinados trechos do Rio Apa;
Considerando o conteúdo normativo do Protocolo Adicional ao Acordo
para Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Brasil e o
Paraguai promulgado por intermédio do Decreto Federal nº 4.256, de 3 de junho de
2002, impondo à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que resultem na re-
visão do “Protocolo Adicional”;
Considerando que o Decreto nº 11.032, de 2002, contraria formalmen-
te o disposto no Decreto Federal nº 4.256, de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 11.032, de 19 de dezembro de
2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
DECRETO Nº 13.698, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo IV -
Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de se-
tembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 10. A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) pode
ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br,
na opção “cadastro online”, exceto nos casos em que o estabelecimento a ser
inscrito tenha por atividade:
I - a industrialização ou a comercialização de:
a) combustíveis derivados ou não de petróleo;
b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou
congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);
II - o beneficiamento elementar ou primário e o comércio de produtos de origem
vegetal (cerealistas).
§ 1º A solicitação da inscrição no CCIS na forma do caput deste artigo é condicio-
nada a que o interessado, por ocasião do pedido, eletronicamente:
I - informe o número e as datas de emissão e de validade do alvará expedido pelo
Município para o exercício da respectiva atividade;
II - declare que:
a) no estabelecimento a ser inscrito:
1. não existe estoque de mercadorias; ou
2. existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao
pagamento do ICMS;
b) o local indicado como endereço do estabelecimento a ser inscrito é apropriado
para o exercício da respectiva atividade;
III - informe outros dados exigidos no programa disponibilizado para essa fina-
lidade.
§ 2º A solicitação de inscrição no CCIS na forma do caput deste artigo é condi-
cionada, também, a que o interessado não possua estoque de mercadorias em
situação irregular no que se refere ao pagamento do ICMS.
§ 3º Na hipótese deste artigo:
I - o pedido de inscrição no CCIS é deferido mediante os seguintes procedimen-
tos:
a) inserção do nome e dos demais dados do interessado, sob o número de inscri-
ção que lhe for determinado, no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) notificação do interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu represen-
tante, do deferimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - o indeferimento do pedido de inscrição estadual, quando for o caso, pode ser
feito mediante:
a) notificação do interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu represen-
tante, contendo as respectivas justificativas; ou
b) despacho em papel, contendo as respectivas justificativas, dando-se ciência da
decisão ao interessado, pelos meios admitidos na legislação.
§ 4º A pessoa, natural ou jurídica, que obtiver a inscrição no CCIS na forma des-
te artigo fica obrigada a apresentar ao Fisco, no prazo da respectiva intimação,
quaisquer dos documentos a que se refere o art. 12 deste Anexo e o § 6º deste
artigo.
§ 5º O descumprimento da intimação a que se refere o § 4º deste artigo implica:
I - a suspensão da inscrição estadual;
II - o cancelamento da inscrição estadual quando, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias contados da suspensão, não ocorrer a regularização da situação que
a motivou.
§ 6º Nos casos em que o alvará seja expedido pelo Município em caráter provisó-
rio, com validade inferior a doze meses, o Fisco poderá exigir, após o prazo de sua
validade, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o
período ou para os períodos subsequentes.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.48431 DE JULHO DE 2013PÁGINA 2
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 12
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 36
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 51
Municipalidades.......................................................................................................... 58
Publicações a Pedido................................................................................................... 61
SUMÁRIO
§ 7º Na hipótese em que o interessado, embora não esteja enquadrado nas dis-
posições dos incisos I e II do caput deste artigo, não consiga, por inviabilidade
técnica no sistema, ainda que momentânea, solicitar a sua inscrição no CCIS por
meio eletrônico, poderá requerê-la na forma disciplinada no art. 10-A, hipótese
em que a vistoria deve ser feita antes do deferimento do pedido.” (NR)
“Art. 10-A. Se o interessado não optar ou não puder solicitar a sua inscrição no
CCIS na forma prevista do art. 10, deve solicitá-la mediante a utilização do for-
mulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), disponível na
internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “Serviços”, “Formulários
Eletrônicos”, observadas as disposições do art. 12 deste Anexo.” (NR)
“Art. 14. .................................
Parágrafo único. A vistoria deve ser realizada:
I - antes do deferimento do pedido de inscrição:
a) no caso dos estabelecimentos especificados nos incisos I e II do caput do art.
10;
b) na hipótese do § 7º do art. 10;
II - por ocasião da realização da primeira visita do agente do Fisco ao respectivo
estabelecimento ou quando solicitada ou determinada por unidades administrati-
vas da Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse da fiscalização, no caso dos
estabelecimentos inscritos na forma do art. 10 (via internet).” (NR)
“Art. 14-A. .............................:
I - a identificação do endereço declarado com o local físico onde se exerce ou se
pretende exercer a atividade;
II - a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempe-
nho da atividade que se exerce ou se pretende exercer;
III - a eventual existência de mercadorias no local vistoriado, quando realizada
previamente, ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local;
..............................................
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se adequado o local que, pela estrutura
e área disponível, permite o desempenho da atividade que se exerce ou se pre-
tende exercer.
§ 2º ......................................:
I - ........................................:
a) Chefe de Agência Fazendária do município de domicílio fiscal do interessado,
ou por agente do Fisco por ele designado e sob a sua supervisão;
b) .........................................;
c) agente do Fisco que realizar a primeira visita ao estabelecimento, no caso de
inscrição obtida via internet, na forma estabelecida no art. 10;
II - o pedido de inscrição, no caso de vistoria realizada previamente, deve ser
indeferido nos casos em que:
............................................
c) houver, no local, o exercício de atividade diversa da informada;
............................................
IV - o chefe da Agência Fazendária, na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso
I deste parágrafo, e o servidor encarregado da vistoria, nas demais hipóteses, se
constatarem irregularidade que justifique o cancelamento da inscrição efetivada
antes da vistoria, devem encaminhar cópia do termo lavrado à Superintendência
de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda propondo a me-
dida.
§ 3º Na hipótese de vistoria realizada previamente, existindo mercadorias no
local, o pedido de inscrição somente pode ser deferido após serem adotadas as
medidas fiscais cabíveis, pelo serviço de fiscalização, nos casos em que o interes-
sado não tenha, espontaneamente e antes da vistoria, regularizado a sua situa-
ção fiscal em relação a essas mercadorias.
.............................................
§ 6º No caso de vistoria realizada posteriormente à concessão, a inscrição esta-
dual concedida deve ser cancelada quando:
I - forem constatadas quaisquer das restrições previstas no § 1º do art. 2º deste
Anexo;
II - o endereço declarado não corresponda ao local onde se exerce ou pretende
exercer a atividade;
III - o local a que se refere o endereço declarado não seja adequado para o de-
sempenho da atividade que se pretende exercer.
§ 7º Na hipótese de vistoria realizada após a concessão da inscrição, se consta-
tado que, por ocasião da inscrição, existiam mercadorias em situação irregular
no local vistoriado, o agente do Fisco encarregado da realização da vistoria deve
adotar as medidas fiscais cabíveis ou representar à autoridade fiscal competente
para adotá-las, caso o sujeito passivo ainda não tenha realizada espontaneamen-
te a regularização.” (NR)
“Art. 39. ..............................:
..............................................
X - obtida sem vistoria prévia:
a) via online, o sujeito passivo incorrer na situação a que se refere o inciso II do
§ 5º do art. 10 deste Anexo;
b) for constatada, por ocasião da vistoria, a existência de situação que, nos ter-
mos do § 6º do art. 14-A deste Anexo, justifique o cancelamento.
.............................................
§ 5º Na hipótese do disposto no inciso X do caput deste artigo, o sujeito passivo
pode, após a regularização da situação que motivou o cancelamento, solicitar a
reativação da inscrição estadual.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 13.699, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o pagamento da indenização de
transporte prevista no art. 84, inciso I, alínea
“c” e no art. 92 da Lei nº 1.102, de 10 de
outubro de 1990, aos ocupantes dos cargos
integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação
e Fiscalização (Grupo TAF), nas condições que
menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A indenização de transporte prevista na alínea “cdo inciso I do art. 84
e no art. 92 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, será devida aos ocupantes dos
cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) como
indenização de despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, na forma dis-
ciplinada neste Decreto.
§ 1º Fará jus ao recebimento da indenização prevista no caput deste artigo o
servidor do Grupo TAF no exercício da função em órgão da estrutura organizacional da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Fica vedado ao servidor do Grupo TAF, que receba a indenização de que trata
este artigo, utilizar viatura do Poder Público na execução de suas atividades funcionais
no âmbito do próprio município de lotação, exceto:
I - nas situações em que seja necessária a utilização de viatura caracterizada,
como no caso de serviço de fiscalização volante e de realização de operações especiais;
II - nas hipóteses em que a sua utilização seja expressamente autorizada pelo
Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 3º A indenização de que trata este artigo não se incorpora à remuneração do
servidor do Grupo TAF para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo dos pro-
ventos referentes à aposentadoria, a férias, a licenças, à pensão, à disponibilidade ou à
contribuição previdenciária.
Art. 2º A indenização prevista no art. 1º deste Decreto será paga mensalmen-
te e reajustada de acordo com as regras e os valores definidos por meio de ato do
Governador do Estado.
Parágrafo único. Na obtenção do valor mensal a que se refere o caput deste
artigo, devem ser levados em consideração os dias de efetivo exercício, vedado o côm-
puto de ausências e de afastamentos, ainda que considerados em lei, como de efetivo
exercício.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.48431 DE JULHO DE 2013PÁGINA 3
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 059/2013 DE 30 DE JULHO 2013
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribui-
ções e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-
RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram causa à suspen-
são ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo I
a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem
prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao período do
respectivo cancelamento ou suspensão;
II – Suspensas, com base no art. 36, inc. II, Alínea “A”, do Anexo IV ao Regulamento do
ICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado ao Anexo II a este Ato Declaratório,
ficando as mesmas sujeitas, durante o período de suspensão, ao cumprimento do dis-
posto nos arts . 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS;
III– Canceladas, com base no art. 39, Inc. III, do Anexo IV ao RICMS, as inscrições
estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório;
IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte,
sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS – § 1º,
III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou presta-
ções realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com
base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no
prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do
Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centra-
liza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 30 de julho de 2013.
Carlos Cesar Galvão Zoccante
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 059/2013 30 DE JULHO/2013
AGUA CLARA
001 EUDESIO FIGUEIREDO ROCHA 28 750 129-9
ALCINOPOLIS
002 JOAO AGUILLAR MARTINS 28 691 238-4
AMAMBAI
003 JOSE ROBERTO DELMUTTI COSTA CURTA 28 659 822-1
004 JOSE ROBERTO DELMUTTI COSTA CURTA 28 747 354-6
005 MARCO ANTONIO PRIESNITZ 28 739 581-2
006 VICTOR JOSE PEREIRA 28 751 366-1
ANASTACIO
007 CARLOS LOESIA 28 758 568-9
008 NEIDE KEIKO SAGISAKA 28 755 905-0
009 RONEI DOS SANTOS BATISTA 28 748 016-0
010 VILMA CARNEIRO ALBRES 28 752 570-8
ANGELICA
011 JOSE NILTON KUHNEN 28 701 056-2
ANTONIO JOAO
012 CARLOS ROBERTO CARNEIRO DA COSTA 28 709 377-8
AQUIDAUANA
013 ADAIR S. DA SILVA 28.373.185-0
014 JOSE HENRIQUE MOREIRA DE MEDEIROS 28 743 313-7
ARAL MOREIRA
015 ALDIR CHIODELLI 28 739 912-5
BANDEIRANTES
016 AGRO PECUARIA UNIAO SANTANA LTDA 28 568 271-7
017 EDSON SHOITI KAMADA 28 654 978-6
018 EIDSON FERREIRA DE BRITO 28 751 220-7
BATAGUASSU
019 DOROTI LUIZARI 28 679 613-9
BATAYPORA
020 DIONE MARCOS DE OLIVEIRA 28 722 514-3
021 PAULO HENRIQUE LOPES BOMFIM 28 685 507-0
BELA VISTA
022 AMADIO SATURNINO QUINTANA RODRIGUES 28 715 946-9
023 DENISE AUXILIADORA KALIFE 28 673 828-7
024 JOSUE DA SILVA RODRIGUES 28.335.448-8
025 JUSSARA DO CARMO DE MELLO NAZARETH 28 672 959-8
026 RAFAEL TIBYRICA LOUREIRO ROSA 28 596 668-5
BONITO
027 LIA BIGATON 28 636 203-1
BRASILANDIA
028 VITALMIRO DIAS 28 565 549-3
CAMAPUA
029 AMAURI LIMA 28 698 358-3
030 ILMA FERREIRA ALVES 28 720 547-9
031 MARCOS HENRIQUE RICCI COZZATTI 28 738 840-9
032 MARIO FERREIRA DOS SANTOS 28 735 327-3
033 RAUL MEIRELLES BREVES 28 569 176-7
CAMPO GRANDE
034 ADEMIR PARENTE 28.322.190-9
035 ALDERI DAL LAGO 28 755 612-3
036 CALCARIO BONITO LTDA 28 697 351-0
037 CARVALHO & MARTINS PROJ E SERVICOS LTDA 28.351.512-0
038 CELSO DONIZETE MOLINA 28 742 657-2
039 CLAUDIO BERRO 28 539 509-2
040 CONCHETA COLA CAYRES 28 727 067-0
041 EDMUR MIGLIOLI JUNIOR E OUTRO 28 697 362-6
042 EUNICE FERNANDES PERRUPATO 28 643 556-0
043 NELSON LUIZ PINHEIRO 28.372.169-3
044 OTILIO TEIXEIRA DE ALMEIDA 28 654 834-8
045 TERESINHA BELO DOS SANTOS 28 741 633-0
046 WALFRIDO CHICOL MANVAILER 28 563 037-7
047 ZILA ALVES SOUZA 28 750 889-7
CASSILANDIA
048 NATAL GOMES DE PINHO 28 753 376-0
CORGUINHO
049 GILENO TAVARES SILVA 28 748 603-6
050 MIGUEL BACARJI 28 740 893-0
CORONEL SAPUCAIA
051 ADELCIO ALVES DE SOUZA 28 754 938-0
CORUMBA
052 ALEILSON LIMA SILVA 28 756 257-3
053 CELSO BEZERRA 28 676 963-8
054 D.M. ALVES 28.368.836-0
055 FRANCISCO ALCEBIADES RAMOS FRANCO 28 511 781-5
056 MANOEL FELIX DE ALMEIDA 28 511 773-4
057 MANOEL FELIX DE ALMEIDA 28 616 891-0
058 MARINHO & CIA LTDA 28.329.277-6
059 MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO 28 511 830-7
COSTA RICA
060 ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTHA 28 588 525-1
COXIM
061 JOELCIO ALVES DOS SANTOS 28 685 102-4
DOIS IRMAOS DO BURITI
062 AMAURI LIMA 28 563 107-1
063 BENEDITO ALVES MIRANDA 28 708 513-9
064 ZILDA NOVAES LIMA 28 659 964-3
DOURADOS
065 AGRO PECUARIA RECANTO LTDA 28 519 627-8
066 JOAO AGUILLAR MARTINS 28 539 150-0
067 RAMIRO FERRI 28 539 183-6
GLORIA DE DOURADOS
068 CLAUDIO LUIZ CARLOS -MEI 28.382.251-1
069 VILOBALDO ALVES DE SANTANA 28 754 731-0
IGUATEMI
070 EZIR FRANCISCO 28 638 243-1
071 JOAO CAVICHIOLI 28 680 700-9
ITAPORA
072 MAR & TERRA IND E COM DE PESCADOS LTDA 28 665 154-8
073 PEDRO ARI JANCZESKI 28 616 085-4
074 ROSICLEIDE BIGATAO MIRANDA 28 735 645-0
ITAQUIRAI
075 ALCIDES NOVAIS PEREIRA 28 715 943-4
076 MARIA JOSE DA SILVA 28 741 164-8
077 MARINEIS CARRILHO DA SILVA 28 753 822-2
JARAGUARI
078 JERICO VIEIRA DE MATOS 28 757 479-2
079 SEBASTIANA DELFINA DIAS 28 744 824-0
JARDIM
080 ADMILSON DOS SANTOS GARCIA 28 654 651-5
081 GILBER MACIEL NOGUEIRA 28 756 241-7
JATEI
082 DOMINGOS ALVES SOUZA 28 570 488-5
JUTI
083 VANDRO CARLOS BORTOLANZA 28 758 110-1
LAGUNA CAARAPA
084 WALTER JOSE DOS SANTOS 28 733 080-0
MUNDO NOVO
085 ARALDO BEZERRA DA SILVA 28 729 706-3
086 DERALDO NUNES MACHADO 28 727 048-3
NIOAQUE
087 AGROPECUARIA CASALI LTDA 28 754 986-0
088 ALEXANDRE CASALI NETO 28 755 337-0

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