Diário Oficial Eletrônico N° 10.332 do Mato Grosso do Sul, 25-11-2020

Data de publicação25 Novembro 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.332 Campo Grande, quarta-feira, 25 de novembro de 2020. 123 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEIS ...........................................................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................19
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................41
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................57
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................73
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................109
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................111
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................122
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEIS
LEI Nº 5.597, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Proíbe a prática da fidelização nos contratos de
consumo no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito estadual, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos
contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual
pelo consumidor no curso do prazo fixado.
Art. 2º Nas hipóteses de comercialização dos serviços regulados em legislação própria, ficam seus
prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.598, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de
ensino e de saúde notificarem às autoridades públicas
competentes a prática de violência autoprovocada,
automutilação e tentativa de suicídio, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, no Estado de Mato Grosso do Sul, os estabelecimentos de ensino e de
saúde, públicos e privados, a notificar às autoridades públicas competentes a prática de violência autoprovocada,
automutilação e tentativa de suicídio de que tomarem conhecimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos de ensino, as escolas
de nível básico, fundamental, secundário ou médio e as faculdades e universidades de ensino superior e por
estabelecimentos de saúde os hospitais, clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios, laboratórios,
bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres, acupuntura, veículos para transporte e pronto atendimento
de pacientes e postos de saúde, dentre outros, sejam públicos ou privados.
Art. 2º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, o ato de automutilação,
com ou sem ideação suicida, e a tentativa de suicídio, devem ser notificados pelos:
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a
notificação de que trata este artigo, nos termos de regulamento.
§ 2º A notificação prevista nesta Lei tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido
ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados previstos nesta Lei deverão informar e orientar os
profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
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Art. 3º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente
deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art. 4º Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de notificação e de comunicação
entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de modo a integrar suas ações nessa área.
Parágrafo único. O Estado desenvolverá esforços no sentido de adotar as providencias para a
divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.599, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Acrescenta-se parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.387,
de 3 de setembro de 2019, que obriga as concessionárias,
operadoras dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel,
internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual
de fidelidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.387, de 3 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas descritas no art. 1º desta Lei ficam obrigadas, quando
dispuserem de contrato de fidelização, a informar ao consumidor o fim do prazo de fidelização nas faturas
mensais, bem como, via SMS, e-mail ou por telefone, o cancelamento da multa contratual de fidelidade no
caso descrito no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas descritas na Lei nº 5.387, de 3 de setembro de 2019, devem se
adequar aos termos do parágrafo único do seu art. 1º, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO ORÇAMENTÁRIO
DECRETO “O” Nº 123/2020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Abre crédito suplementar à(s) Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere
o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.489,
de 18 de dezembro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar à(s) Unidade(s) Orçamentária(s) mencionada(s), compensado(s)
de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado

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