Diário Oficial Eletrônico N° 10.193 do Mato Grosso do Sul, 10-06-2020

Data de publicação10 Junho 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.193 Campo Grande, quarta-feira, 10 de junho de 2020. 121 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................37
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................50
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................51
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................58
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................101
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................104
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................120
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEI
LEI Nº 5.528, DE 9 DE JUNHO DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.135, de 15
de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 2º ........................................:
.....................................................
IV - ..............................................:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e de suas entidades
vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio nacional e internacional de produtos
de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
.....................................................
e) desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e do Instituto de Meio Ambiente
de Mato Grosso do Sul, no controle sazonal e no atendimento de situações de iminente risco ao meio ambiente;
.....................................................
VI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Estado
de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, de existência de emergência
ambiental em região específica;
............................................” (NR)
“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado de
Administração e Desburocratização, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados, no
prazo de 5 (cinco) dias das suas assinaturas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.451, DE 9 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Comitê
Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura (CEPCT),
instituído pela Lei nº 5.314, de 27 de dezembro de 2018,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
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D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e o funcionamento do Comitê Estadual de
Prevenção e de Combate à Tortura (CEPCT), é um órgão autônomo, consultivo e deliberativo da política pública
estadual de prevenção e de combate à tortura em todo Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, instituído pela Lei nº 5.314, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º O CEPCT será composto por 23 (vinte e três) membros titulares e igual número de
suplentes, garantido direito a voz e voto, com a seguinte representação:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) um da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
b) um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
c) um da Secretaria de Estado de Educação;
d) um da Secretaria de Estado de Saúde;
e) um da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul (UEMS);
f) um da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
g) um da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;
h) um do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
i) um da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso
do Sul;
j) um da Superintendência de Assistência Socioeducativa (SAS), vinculada à Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública;
k) um do Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
II - da sociedade civil:
a) um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul;
b) um de instituições religiosas, com efetiva atuação dentro dos presídios do Estado de Mato
Grosso do Sul;
c) um do Conselho Regional de Psicologia 14º Região - Mato Grosso do Sul;
d) um do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul;
e) um de Universidades privadas estabelecidas no Estado;
f) um de entidade representativa das pessoas com deficiência;
g) um de entidade representativa da população LGBT do Estado;
h) um de entidade representativa da população de idosos do Estado;
i) um de entidade representativa da população de crianças e adolescentes do Estado;
j) um de entidade representativa da população de pessoas negras do Estado;
k) um de entidade representativa da população de indígenas do Estado;
l) um de entidade representativa da população de quilombolas e povos e comunidades tradicionais
do Estado.
§ 1º As entidades representativas da sociedade civil, relacionadas no inciso II do caput deste
artigo, elegíveis para participar do CEPCT devem proceder às indicações nos termos previstos nos seus estatutos
e escolher seus representantes em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim,
observado o disposto no § 4º do art. 7º da Lei nº 5.314, de 2018.

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