Diário Oficial Eletrônico N° 10.124 do Mato Grosso do Sul, 23-03-2020

Data de publicação23 Março 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.124 Campo Grande, segunda-feira, 23 de março de 2020. 159 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................44
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................59
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................69
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................75
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................123
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................129
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................145
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.397, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos,
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos
termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre
as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul,
para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.395, de 19 de março de 2020, que institui o
Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a
prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas
Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-
grossense;
Considerando o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública pela Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020,
os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato
Grosso do Sul.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos prazos dos processos
administrativos disciplinares e de sindicâncias, e não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou
necessário à preservação de direitos.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos de licitação e aos
processos que, pela matéria tratada, sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do
órgão ou da entidade.
Art. 2º Durante o período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto fica vedada a publicação
de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas
consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da
decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.
Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou
efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de abril de 2020.
Art. 3º Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os
dirigentes superiores das autarquias e das fundações expedirão, no âmbito dos seus respectivos órgãos e entidades,
atos regulamentares dispondo sobre a suspensão das sessões dos órgãos colegiados e detalhando a natureza dos
processos e atos administrativos abrangidos pela suspensão de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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DECRETO Nº 15.398, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Estende, em caráter provisório, a adoção do Regime
Excepcional de Teletrabalho, a partir de 23 de março
de 2020, como medida necessária à continuidade do
funcionamento da Administração Pública Estadual, altera o
Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
Considerando a necessidade de se evitar o deslocamento e a concentração de pessoas;
Considerando o dever de garantir a segurança dos agentes públicos e dos colaboradores do Poder Executivo
Estadual, inclusive daqueles ressalvados na presente norma, e de seus familiares;
Considerando o avanço da pandemia do coronavírus no território sul-mato-grossense,
D E C R E T A:
Art. 1º Em ampliação ao disposto no Decreto Estadual nº 15.395, de 19 de março de 2020, autoriza-se,
temporariamente, a partir de 23 de março de 2020, a adoção do Regime Excepcional de Teletrabalho por todos os servidores,
empregados públicos e trainees da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul que, em razão
da natureza de suas atribuições, tenham condições de prestá-las remotamente e sem prejuízo ao serviço público, como
medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública Estadual.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais das áreas da saúde e da segurança
pública e a outros cujas atividades presenciais sejam essenciais para atendimento dos serviços públicos e das necessidades
inadiáveis da comunidade, devidamente reconhecidos por ato do dirigente do órgão ou da entidade.
§ 2º Os agentes de que trata o caput deste artigo deverão ficar de sobreaviso.
§ 3º Os órgãos e as entidades públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões,
inclusive colegiadas, estabelecendo canais permanentes de interlocução com entidades públicas e privadas.
Art. 2º As atividades incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento dos
serviços públicos ficam suspensas até a edição dos atos de que trata o art. 4º deste Decreto.
Art. 3º Os executores dos contratos das empresas contratadas pelos órgãos da Administração Pública
Estadual, prestadoras de serviços terceirizados, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e nas entidades,
avaliarão a necessidade de redução ou de suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação
de emergência em saúde se regularize.
Art. 4º Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual a expedição
de normas complementares a este Decreto, em especial, as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços
essenciais à população, bem como as medidas a serem adotadas em relação ao controle de frequência, concessão de férias
acumuladas, abono de faltas, e outras providências funcionais que se fizerem necessárias.
Art. 5º Aplicam-se as disposições do Decreto Estadual nº 15.395, de 19 de março de 2020, naquilo que não
forem contrárias ao disposto neste Decreto.
Art. 6º O art. 15 do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 15.395, de 19
de março de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 15. ....................................
..................................................
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos profissionais das áreas da saúde e da segurança
pública, em virtude da imprescindibilidade de suas funções no enfrentamento da pandemia de coronavírus.”
Art. 7º O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde

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