Diário Oficial Eletrônico N° 7187 do Mato Grosso do Sul, 04-04-2008

Data de publicação04 Abril 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.187 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2008 67 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.531, DE 3 DE ABRIL DE 2008.
Autoriza a Secretaria de Estado de Educação
de Mato Grosso do Sul (SED) a repassar re-
cursos f‌i nanceiros às Associações de Pais e
Mestres (APM) da Rede Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a repassar
às Associações de Pais e Mestres (APM) das Unidades Escolares da Rede Estadual de
Ensino, mediante convênio, recursos f‌i nanceiros para:
I - execução de pequenos reparos, reformas e ou ampliações;
II - aquisição de merenda escolar;
III - execução de ações do processo educativo que contribuam para a
melhoria do ensino e da aprendizagem escolar; conforme Plano de Trabalho aprovado
pela Secretaria de Estado de Educação;
IV - excepcionalmente, contratação dos serviços de transporte escolar
para atender alunos da zona rural.
Art. 2º O montante de recursos a ser repassado atingirá no máximo
o valor teto de licitação, na modalidade de convite, à exceção do disposto no inciso IV
do art. 1º.
Art. 3º O repasse a que se refere o art. 1º se dará sob a forma de
transferência à instituição privada.
Parágrafo único. O repasse somente se efetivará à Associação de Pais
e Mestres (APM) devidamente registrada como entidade civil sem f‌i ns lucrativos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
DECRETO Nº 12.532, DE 3 DE ABRIL DE 2008.
TRANSFORMA CARGOS EM COMISSÃO DO
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transformados, sem aumento de despesas, um cargo em
comissão de Gestão e Assistência, símbolo DGA-5, e três cargos de Gestão Operacional
e Assistência, símbolo DGA-7, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, previstos na
Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, em dois cargo em comissão de Gerência
Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-4.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 1º de abril de 2008.
CAMPO GRANDE, 3 de abril de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.121, DE 3 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a conf‌i rmação de infor-
mações econômico-f‌i scais relativas aos
meses de março e abril de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e
considerando o interesse da Administração Tributária na revisão e na atualização, pelos
próprios contribuintes, das informações econômico-f‌i scais, referente às operações ou
prestações interestaduais, por eles prestadas em relação aos meses de março e abril de
2008, bem como na permissão para que, oportunamente, supram eventuais omissões
ou corrijam possíveis incorreções,
R E S O L V E:
Art. 1o Os contribuintes que se enquadram nas disposições dos arts. 1º e 2º do
Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, devem revisar e atualizar as informações
econômico-f‌i scais relativas aos Registros Tipo 10, 11, 88 EC e 88 SF, por eles prestadas
ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias
e Serviços (SINTEGRA), referentes aos meses de março e abril de 2008.
Art. 2o A revisão e a atualização, com conseqüente prestação das informações, de
que trata o art. 1o devem ser feitas:
I - até o dia 15 de maio de 2008;
II - mediante a prestação das informações econômico-f‌i scais a que se refere o
art. 1o, a ser feita de acordo com o disposto no Manual de Orientação Técnica (Subanexo
I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de
setembro de 1998) especif‌i camente no item 8 (Registro Tipo 10), item 9 (Registro tipo
11), item 31 (Registro 88 Contador) e item 32 (Registro 88 Software).
Parágrafo único. A entrega do arquivo deve ser feita de acordo com as disposições
dos §§ 5º, 7º e 8º do art. 4º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 3º O conteúdo das informações econômico-f‌i scais, observado o disposto no
art. 2º, não pode conter omissões e indicações incorretas que possam causar dif‌i culdade
para o processamento, registro ou análise dos dados ou informações prestados, bem
como propiciar embaraço ao controle administrativo-f‌i scal ou à f‌i scalização do imposto.
Parágrafo único. Eventuais omissões ou incorreções nas prestações informa-
das anteriormente, relativamente aos referidos meses, f‌i cam supridas ou corrigidas
pela prestação completa ou correta das informações prestadas no atendimento desta
Resolução.
Art. 4º A falta da entrega dos arquivos de março e abril prevista nesta Resolução
enseja:
I - a aplicação da multa prevista na alínea a do inciso VII do art. 117 da Lei 1.810,
de 22 de dezembro de 1997, na redação da Lei n. 3.477, de 20 de dezembro de 2007;
II - a recusa da recepção do arquivo do SINTEGRA relativo ao
mês de maio de 2008, a ser transmitido em 16 de junho de 2008.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.18704 DE ABRIL DE 2008PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 18
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 21
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 39
Poder Legislativo ................. ...................................................................................... 43
Tribunal de Contas .................................................................................................... 43
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 52
Municipalidades.......................................................................................................... 55
Publicações a Pedido................................................................................................... 65
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Campo Grande, 3 de abril de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 27/2008 – PROCESSO N. 11/066471/2005-SERC (ALIM n. 0006047-E/2005)
– RECURSO: Voluntário n. 86/2007 – RECORRENTE: Comercial J.A. Ltda. (Comercial
Droga Vida Ltda) – CCE N. 28.273.146-6 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA:
Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João
Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons.
Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA.
FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA POSTO REVENDEDOR (FEP) – ENTREGA OBRIGATÓRIA
MESMO NA AUSÊNCIA DE MOVIMENTO – NÃO OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA APÓS
O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE – NÃO APRESENTAÇÃO EM PERÍODO SUJEITO
A ENTREGA – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos previstos no artigo 39, § 1º, da Lei n. 2.315/2001, não há que se
falar na existência de vícios que ensejem a nulidade do lançamento.
É obrigatória a apresentação do Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP) pe-
los postos revendedores de combustíveis, mesmo quando não há movimento de entrada
ou de saída. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da
multa correspondente.
A obrigatoriedade da entrega do Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP)
cessa quando comprovado que o contribuinte deixou de exercer a atividade econômica
de posto revendedor de combustíveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer,
pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de março de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.3.2008, os Conselheiros Jânio Heder
Secco, Neuza Maria Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues
Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o represen-
tante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 29/2008 – PROCESSO N. 11/018743/2006-SERC (ALIM n. 0009172-
E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador
de 1ª Instância – RECORRIDA: Qualidade Comércio, Importação e Exportação Ltda.
– CCE N. 28.306.663-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Dalcide Pleutin Miranda
– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS
PARA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZADA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
A falta de indicação da base de cálculo e da alíquota no corpo do ALIM não constitui
vício capaz de acarretar a nulidade da autuação quando esses elementos estão clara
e precisamente indicados em Demonstrativo Fiscal anexo ao lançamento, que permita
ao sujeito passivo conhecer exatamente a origem do valor exigido, assim como aferir
a existência ou não do fato gerador, além de que, por ocasião do agravamento da exi-
gência f‌i scal é efetuada a retif‌i cação do ALIM para inclusão do aspecto quantitativo no
seu corpo, afastando qualquer alegação de nulidade, ainda mais quando não se verif‌i ca
prejuízo ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte.
A suposta coincidência dos lançamentos efetuados nas guias de informação e apuração
do ICMS com os valores consignados no livro de apuração não enseja a nulidade do ALIM
por equivocada descrição da matéria tributável, podendo, quando muito, levar à impro-
cedência da exigência f‌i scal.
O enquadramento incorreto da infração não contamina o Auto de Lançamento e de
Imposição de Multa quando o fato apurado está adequadamente descrito, possibilitando
o exercício do direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2007 acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pela nulidade da decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.3.2008, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Jânio Heder Secco, Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério
Nobre de Carvalho, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente
o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 30/2008 – PROCESSO N. 11/059533/2006-SERC (ALIM n. 0010077-E/2006)
– RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2007 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Lúcia Helena Olegário Corrêa – CCE N. não consta – Maracaju-
MS – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de
Carvalho – REDATORES: Cons. Valbério Nobre de Carvalho e Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ITCD. NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
– FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO – PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA
– LANÇAMENTO REALIZADO NO PRAZO LEGAL – NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO OU
INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL COMPLEMENTAR –
REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA À PARTE NÃO COMPROVADA - LEGITIMIDADE.
MULTA – REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO IMPOSTO
– INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTES DE DECORRIDOS
TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A falta de comunicação do início da ação f‌i scal não implica nulidade dos atos de lança-
mento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, poden-
do, entretanto, prejudicar a atuação do f‌i sco, ante a possibilidade de o sujeito passivo
valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
Estando a matéria tributável e a conduta infracional suf‌i cientemente descritas no Auto de
Lançamento e de Imposição de Multa, não prevalece a argüição de nulidade do mesmo
sob a alegação de ausência de motivação legal.
No caso de exigência complementar do ITCD, não tendo havido lançamento por homolo-
gação, relativamente à parte paga, o prazo decadencial conta-se com base no art. 173,
I, do CTN.
Demonstrado que o valor venal do imóvel doado era superior ao considerado como base
de cálculo do imposto, consoante declaração prestada por responsável tributário ao Fisco
Federal, legítima é a exigência da diferença de imposto.
Deve ser mantida a decisão pela qual se julgou parcialmente procedente o ALIM lavra-
do para constituir crédito tributário relativo à diferença de ITCD não recolhida no prazo
regulamentar em virtude de reavaliação administrativa, na qual não f‌i cou comprovado
integralmente o valor venal do imóvel consignado no ALIM.
Tratando-se de reavaliação administrativa dos bens ou direitos objeto de pagamento
anterior de ITCD, o prazo para o pagamento do imposto, na hipótese de exigência com-
plementar, é de trinta dias, ante a ausência de previsão legal, aplicando-se a regra do
art. 162, caput, do CTN, não se caracterizando, antes desse prazo, a infração por falta
de pagamento do imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
11/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos,
parcialmente contrária ao parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame ne-
cessário e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão
singular. Vencidos o Cons. Relator, no que se refere à multa e o Cons. Hamilton Crivelini
que votou no mesmo sentido. Vencido o Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, que
votou pela improcedência do ALIM.
Campo Grande-MS, 25 de março 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator e
Redator
Cons. Valter Rodrigues Mariano - Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.3.2008 os Conselheiros Marcelo Barbosa
Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Jânio Heder Secco, Valter Rodrigues Mariano,
Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Neuza Maria Mecatti e Flávio Nogueira Cavalcanti.
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 31/2008 – PROCESSO N. 11/024496/2005-SERC (ALIM n. 0006405-E/2005)
– RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2007 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e André Luis Lehugeur Marinho – CCE N. 28.640.403-6 – Água
Clara-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio
Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons.
Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CONFIGURADA – ERRO
NA ELABORAÇÃO DA DAP – CARACTERIZADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO
VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Comprovado que o contribuinte declarou como nascidos na propriedade animais efetiva-
mente adquiridos, é lícito ao julgador reconhecer o equívoco.
Reparado o erro, remanescendo diferenças na movimentação do rebanho, com base nos
dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, e não conseguindo o sujeito
passivo demonstrar a incorreção do levantamento f‌i scal, impõe-se a manutenção da
respectiva exigência f‌i scal.
DIÁRIO OFICIAL n. 7.18704 DE ABRIL DE 2008PÁGINA 3
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
19/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para
manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Hamilton Crivelini – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2008 os Conselheiros Flávio Nogueira
Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Neuza Maria
Mecatti, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho e Jânio
Heder Secco. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 32/2008 – PROCESSO N. 11/042453/2006-SERC (ALIM n. 0009301-
E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador
de 1ª Instância – RECORRIDA: Drogaria Drogamara Ltda. – CCE N. 28.227.189-9
– Dourados-MS – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR:
Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR:
Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO
REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO
– AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de
substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se
a decretação da improcedência da exigência f‌i scal, ainda que o pagamento tenha sido
realizado pelo remetente sem estar qualif‌i cado como substituto tributário, se ele declara
expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reco-
nhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição
de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2007 acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
com a fundamentação de voto do Conselheiro Valter Rodrigues Mariano, pelo conheci-
mento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singu-
lar. Vencido o Conselheiro Hamilton Crivelini.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2008, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa
Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco e Valbério Nobre de
Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 33/2008 – PROCESSO N. 11/018781/2006-SERC (ALIM n. 0009342-E/2006)
– RECURSO: Voluntário n. 69/2007 – RECORRENTE: Drogaria Marechal Rondon Ltda.
– CCE N. 28.309.745-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de
Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara
de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO
REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO –
AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de
substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se
a decretação da improcedência da exigência f‌i scal, ainda que o pagamento tenha sido
realizado pelo remetente sem estar qualif‌i cado como substituto tributário, se ele declara
expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reco-
nhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição
de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pa-
recer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Tamara de Mattos Takayassu – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2008, os Conselheiros Marcelo Barbosa
Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Jânio Heder Secco, Neuza Maria
Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valbério
Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 34/2008 – PROCESSO N. 11/018826/2006-SERC (ALIM n. 0009422-
E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 52/2007 – RECORRENTE: Drogaria Mineira Ltda.
– CCE N. 28.271.503-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de
Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara
de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO
REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO –
AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de
substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se
a decretação da improcedência da exigência f‌i scal, ainda que o pagamento tenha sido
realizado pelo remetente sem estar qualif‌i cado como substituto tributário, se ele declara
expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reco-
nhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição
de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pa-
recer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Tamara de Mattos Takayassu – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2008, os Conselheiros Marcelo Barbosa
Alves Vieira (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Jânio Heder Secco, Neuza Maria
Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valbério
Nobre de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Extrato do V Termo Aditivo ao Contrato Corporativo Nº 002/2007 Nº Cadastral
0002/2007-SAD
Processo nº 13/002.031/2007
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e
S.H.INFORMÁTICA LTDA.
Objeto: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente Termo Aditivo a in-
clusão das Fontes de recursos, em cota única na
Cláusula Nona – Recursos orçamentários, do Contrato
Corporativo n.º 02/2007, em conformidade com o
Contrato de Adesão nº 04/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS:
Dos recursos orçamentários indicados para presta-
ção de serviços e fornecimentos de peças visando
a execução do objeto do Contrato Corporativo n.º
02/2007, recursos estes provenientes do Tesouro
do Estado e de Convênios objetivando atender a de-
manda de despesas com manutenção de veículos da
AGRAER.
Dotação Orçamentária:
ÓRGÃO
AGRAER
Programa de
Trabalho Natureza de
Despesa Fonte de
Recursos COTA ÚNICA
20606002724520000 33903919 010000000 3.769,17
20606002724520000 33903039 0281991005 19.975,00
20606001624120000 33903919 0112080010 9.000,00
08244003525760000 33903919 0112280002 1.800,00
TOTAL 34.544,17
Data de Assinatura: 03/04/2008
Assinam: THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS, MÁRIO RUBENS
FERRAZ DE PAULA e JOSÉ ANTONIO ROLDÃO.
Extrato do VI Termo Aditivo ao Contrato Corporativo Nº 002/2007 Nº Cadastral
0002/2007-SAD
Processo nº 13/002.031/2007
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e
S.H.INFORMÁTICA LTDA.
Objeto: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente Termo Aditivo a in-
clusão da Fonte de recursos 0100, com valor men-
sal estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na
Cláusula Nona – Recursos orçamentários, do Contrato
Corporativo n.º 02/2007, em conformidade com o
Contrato de Adesão nº 04/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS:
Dos recursos orçamentários indicados para presta-
ção de serviços e fornecimentos de peças visando
a execução do objeto do Contrato Corporativo n.º
02/2007,recursos estes provenientes do Tesouro do
Estado, objetivando atender a demanda de despesas
com manutenção de veículos da AGRAER.
Dotação Orçamentária:
ÓRGÃO
AGRAER
Programa de
Trabalho Natureza de
Despesa Fonte de
Recursos MENSAL
20606002724520000 33903039 010000000 10.000,00
20606002724520000 33903919 010000000 5.000,00
TOTAL 15.000,00
Data de Assinatura: 03/04/2008
Assinam: THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS, MÁRIO RUBENS
FERRAZ DE PAULA e JOSÉ ANTONIO ROLDÃO.
SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM VIAGEM NESTA DATA
A Secretaria de Estado de Administração em consonância com o disposto no Decreto nº
11.870, de 03/06/2005, torna público a relação, por Secretaria/Autarquia/Fundação,
dos servidores que se encontram em viagem nesta data.
EM SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADES, UTILIZE O DISK-DENÚNCIA: 0800-647-1363
AGEHAB - Agencia Popular de Habitação

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