Diário Oficial Eletrônico N° 7849 do Mato Grosso do Sul, 17-12-2010

Data de publicação17 Dezembro 2010
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.849 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2010 60 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR PAULO ALFEU PUCCINELLI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.983, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a prestação, o armazenamento
e a utilização de informações relativas a ani-
mais bovinos e bubalinos, para o fim de har-
monização dos controles fiscais e sanitários, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação, o armazenamento e a utiliza-
ção de informações relativas a animais bovinos e bubalinos, para o fim de harmonização
dos controles fiscais e sanitários.
Parágrafo único. O armazenamento das informações prestadas será
feito em sistema informatizado único, para a utilização adequada pelos agentes:
I - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
II - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
III - de outros entes da administração estadual aos quais as informa-
ções efetivamente interessem.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as expressões:
I - controle fiscal: compreende as atividades de lançamento, arreca-
dação e fiscalização dos tributos de competência do Estado, pelos agentes da SEFAZ;
II - controle sanitário: compreende as atividades de controle, fiscaliza-
ção, inspeção ou vistoria de animais, de competência dos agentes da IAGRO, no âmbito
da defesa sanitária animal.
Parágrafo único. A expressão “Declaração”, assim simplesmente enun-
ciada, compreende a Declaração de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Prestação de Informações Relativas aos Animais Bovinos e Bubalinos
Art. 3º Os produtores rurais deverão declarar, no período de 1º de
maio a 15 de junho de 2011, os estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos exis-
tentes em cada um de seus estabelecimentos pecuários.
§ 1º O estoque efetivo dos animais deverá ser:
I - declarado por meio da Declaração de Estoque Efetivo de Bovinos e
Bubalinos;
II - especificado por espécie, sexo e idade (era).
§ 2º A prestação das informações previstas no caput implicará, tam-
bém, a atualização dos dados relativos ao estabelecimento pecuário e ao seu titular, nos
termos do regulamento.
§ 3º Quanto à formalização e entrega da Declaração, serão obrigató-
rios:
I - o reconhecimento da assinatura ou firma do signatário, por serven-
tuário público competente;
II - o instrumento público, no caso de signatário detentor de mandato
ou procuração do titular dos animais.
Art. 4º Caberá ao regulamento instituir o modelo da Declaração e dis-
por sobre a forma e o modo do seu preenchimento ou emissão, o prazo de entrega e
sobre outros elementos a ela relativos.
Seção II
Dos Efeitos da Entrega e da Falta de Entrega da Declaração
Art. 5º A Declaração entregue conforme o disposto nesta Lei e no re-
gulamento produzirá efeitos jurídicos definitivos, no âmbito dos controles fiscais e sani-
tários (art. 2º, I e II), não produzindo qualquer efeito benigno a iniciativa ou o fato de o
produtor rural alterá-la posteriormente.
Art. 6º De 1º de maio de 2011 em diante, o agente da IAGRO somente
poderá promover o registro de movimentação de animais bovinos e bubalinos na ficha
sanitária, ou emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA), para o produtor rural que tenha
cumprido regularmente o dever de entrega da Declaração, exceto quando se tratar de
animais gordos para abate, exclusivamente no período de que trata o caput do art. 3º.
Parágrafo único. A entrega intempestiva da Declaração restabelecerá
ao produtor rural o direito de registrar a movimentação de seus animais na ficha sanitá-
ria da IAGRO, para assim obter a GTA, mas sujeitá-lo-á às sanções cabíveis pela infração
cometida.
Seção III
Das Informações Relativas à Alteração dos Quantitativos dos Rebanhos
Art. 7º Da data da entrega da declaração em diante, o produtor rural
em atividade deverá informar, em relação a cada estabelecimento pecuário com bovinos
ou bubalinos, observando a forma, a periodicidade e o prazo estabelecidos no regula-
mento: I - as mortes e os nascimentos de animais;
II - as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação;
III - outras ocorrências que implicarem a alteração quantitativa dos
rebanhos, exceto as entradas e saídas de animais acobertadas por GTAs emitidas regu-
larmente nas unidades locais da IAGRO.
Parágrafo único. Para a prestação das informações previstas neste arti-
go, a administração estadual deverá disponibilizar, preferencialmente, o meio eletrônico
apropriado para a finalidade.
Art. 8º De 1º de maio de 2011 em diante, o produtor rural que preten-
der iniciar atividade, tendo em seu poder animais bovinos ou bubalinos, deverá informar
a efetiva quantidade dos animais situados no estabelecimento, discriminando a espécie,
o sexo e a idade (era) de todos eles.
Parágrafo único. A omissão do produtor rural sujeitá-lo-á às medidas
e sanções cabíveis pelo recebimento ou posse de animais em situação fiscal ou sanitária
irregular, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento isolado ou cumulativo de
obrigação tributária, de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
Seção IV
Do Sistema Informatizado Único de Armazenamento de Informações
Art. 9º O sistema informatizado único deverá ser instituído e estrutu-
rado de forma e modo suficientes para propiciar, tecnicamente, a clareza e a certeza das
informações processadas e a rapidez necessária para atender às consultas de interesse
fiscal e sanitário. Seção V
Da Não Exigência de Crédito Tributário ou de Multa de Naturezas Fiscal e Sanitária
Art. 10. Ao produtor rural que declarar regularmente, de 1º de maio a
15 de junho de 2011, o estoque de animais bovinos ou bubalinos existente no seu esta-
belecimento pecuário, não serão:
I - constituídos créditos tributários relativos ao ICMS e seus acrésci-
mos;
II - aplicadas multas pelo descumprimento de:
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM BRANCO),
Autenticado por Certisign Certificadora Digital
DIÁRIO OFICIAL n. 7.84917 DE DEZEMBRO DE 2010PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Lei Complementar .................................................................................................... 03
Decreto ................................................................................................................... 11
Secretarias................................................................................................................ 11
Administração Indireta................................................................................................ 21
Boletim de Licitações................................................................................................... 23
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 48
Poder Legislativo ....................................................................................................... 38
Municipalidades.......................................................................................................... 52
Publicações a Pedido................................................................................................... 56
SUMÁRIO
a) dever jurídico instrumental (“obrigação acessória”), no âmbito da
administração tributária;
b) dever de natureza sanitária, no âmbito da defesa sanitária animal.
Parágrafo único. As regras estabelecidas no caput:
I - são aplicáveis, exclusivamente, no âmbito da administração tribu-
tária, aos casos ou situações relacionados ou decorrentes de divergências anteriores de
estoques de animais, cujos estoques deverão ser ajustados nos termos do disposto nos
arts. 3º, 4º e 5º;
II - não autorizam a restituição de valores pecuniários já pagos, nem
alcançam os créditos tributários já constituídos e aqueles em fase de constituição em
que o contribuinte tenha sido cientificado do início do procedimento, do período e da
atividade ou das operações objeto de fiscalização.
Seção VI
Da Aplicação de Penalidades Sanitárias para o Não Declarante do Estoque de Animais
Art. 11. No âmbito da atuação da IAGRO, a falta de declaração tempes-
tiva do estoque de animais bovinos e bubalinos existente no estabelecimento pecuário
no período de que trata o caput do art. 10, sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
cumulativamente:
I - medidas administrativas ou sanitárias de:
a) impedimento para o registro de movimentação dos animais na ficha
sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) e o concomitante impedimento para a
emissão da Guia de Trânsito Animal ou de outro documento essencial ou de uso obriga-
tório, até a realização da entrega da declaração;
b) vacinação obrigatória de todos os animais situados no estabeleci-
mento, independentemente da entrega anterior de declaração de vacinação;
c) outra espécie ou natureza, conforme a necessidade de cada caso;
II - multas estabelecidas nos termos do disposto na Lei nº 3.823, de
21 de dezembro 2009.
Parágrafo único. A liberação necessária para a movimentação ou trân-
sito de animais bovinos e bubalinos somente poderá ocorrer depois de cumpridas as
medidas estabelecidas no caput, I, “b” e “c”.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 12. As prescrições do regulamento poderão exigir dos produtores
rurais a prestação de outras informações de legítimo interesse fiscal ou sanitário.
Art. 13. Os titulares da SEFAZ e da SEPROTUR são autorizados a disci-
plinar, mediante ato conjunto, as matérias necessárias para a instituição, administração,
manutenção e atualização do sistema informatizado único, apto para o recebimento, o
armazenamento e a utilização das informações prestadas pelos produtores rurais em
decorrência da aplicação das regras desta Lei e do regulamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. São revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 1º; os §§
1º e 2º do art. 2º; o art. 4º; os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º e os arts. 6º, 7º e 8º, todos da
Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995; a Lei nº 2.070, de 5 de janeiro de 2000; e o art.
3º da Lei nº 3.158, de 27 de dezembro de 2005.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
LEI Nº 3.984, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
Institui o Fundo para o Desenvolvimento
das Culturas de Milho e Soja
(FUNDEMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º É instituído o Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de
Milho e Soja (FUNDEMS), com a finalidade de:
I - custear as ações governamentais da administração direta, indireta
e de pessoas conveniadas, que propiciem:
a) o desenvolvimento e a melhoria dos processos ou sistemas de pro-
dução, armazenamento, comércio ou transporte do milho e da soja em Mato Grosso do
Sul;
b) a prevenção, o combate e a erradicação de doenças ou pragas que
afetem ou possam afetar as culturas do milho e da soja;
c) a sustentabilidade das atividades agrícolas relacionadas com o milho
e a soja, para diminuir ou evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, à saúde hu-
mana, de animais e à economia local;
II - realizar ou financiar projetos ou programas, inclusive de pesquisas,
que viabilizem à administração e ao administrado o cumprimento das finalidades esta-
belecidas no inciso I;
III - executar ações de fomento, com o objetivo de estimular a pro-
dução, o comércio e a industrialização; promover e divulgar produtos e subprodutos
e propiciar a abertura de novos mercados, relativamente ao milho, à soja e aos seus
derivados.
§ 1º As ações e os projetos ou programas que podem ser contempla-
dos com os recursos financeiros do FUNDEMS compreendem, sem prejuízo de outros:
I - a aquisição, a manutenção, a cessão, a alienação ou o uso de bens
móveis e imóveis;
II - a prestação de serviços;
III - a tomada de serviços de entidades ou pessoas tecnicamente qua-
lificadas, observadas as restrições estabelecidas no § 3º.
§ 2º Para os fins do disposto no caput e no § 1º, podem ser contempla-
das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que
preencham os requisitos desta Lei e do regulamento.
§ 3º É vedado o pagamento de despesa que constitua ou equivalha, de
qualquer forma ou modo, direta ou indiretamente, a gratificação, jetom, provento, re-
presentação, salário, subsídio, vantagem pessoal ou a outra espécie remuneratória para:
I - ocupante de cargo, função ou emprego na administração estadual
direta, autárquica ou fundacional;
II - prestador de serviço cujo vínculo com a administração estadual,
direta, autárquica ou fundacional, caracterize prestação de serviço continuada.
§ 4º As restrições estabelecidas no § 3º não são aplicáveis ao paga-
mento de diária à pessoa que se desloque de sua sede para desempenhar atividade
estritamente relacionada com os objetivos compreendidos nas disposições desta Lei.
Art. 2º O FUNDEMS é vinculado à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
(SEPROTUR).
Art. 3º Constituem receitas do FUNDEMS os valores decorrentes:
I - da arrecadação dos recursos a que se referem as prescrições do art.
12, II, b, e III, b;
II - de transferências recebidas à conta do Orçamento do Estado;
III - de auxílios, contribuições ou subvenções provindos de pessoas
naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - de juros e outros rendimentos de aplicações financeiras;
V - de recebimentos pelas prestações de serviços;
VI - de quaisquer outras fontes ou rendas, permanentes ou eventuais.
Art. 4º O FUNDEMS é administrado por um Conselho Gestor, consti-
tuído por conselheiros representantes de cada um dos seguintes órgãos e segmentos:
I - Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio
e do Turismo (SEPROTUR);
b) de Fazenda (SEFAZ);
II - Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso do
Sul (APROSOJA);
III - Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul
(FAMASUL);
IV - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato
Grosso do Sul (OCB/MS).
§ 1º Cada órgão ou segmento com representação no Conselho Gestor
pode indicar um conselheiro e seu respectivo suplente, cabendo a este substituir o titular
em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Compete ao titular da SEPROTUR designar os conselheiros e seus
respectivos suplentes, mediante a indicação prévia dos dirigentes dos órgãos e dos seg-
mentos representados no Conselho Gestor.
§ 3º A designação da pessoa indicada não é obrigatória, podendo ser
solicitada ao órgão e ao segmento indicante a substituição.
§ 4º O conselheiro tem o mandato de dois anos, permitida a recondu-
ção.
§ 5º O órgão e o segmento com representação no Conselho Gestor
pode indicar a substituição de seu representante, ainda que não finalizado o tempo de
duração do mandato.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.84917 DE DEZEMBRO DE 2010PÁGINA 3
§ 6º A função de conselheiro não será remunerada com recursos finan-
ceiros do Tesouro Estadual ou do FUNDEMS.
Art. 5º O Conselho Gestor do FUNDEMS é presidido por um Diretor-
Executivo.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo é eleito pelos conselheiros para
cumprir mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FUNDEMS:
I - estabelecer:
a) o Plano Anual Estratégico de Trabalho, observadas as prescrições
desta Lei e do regulamento;
b) as diretrizes técnicas e operacionais;
II - aprovar o orçamento anual;
III - elaborar e aprovar o regimento interno, inclusive quanto à atuação
do próprio Conselho Gestor, assim como promover suas alterações;
IV - exercer as demais atribuições ou competências estabelecidas no
regulamento, que não contrariem as prescrições desta Lei.
Art. 7º É obrigatória a abertura de conta corrente única e específica
em instituição financeira, para a realização de depósitos e de movimentação de valores
pecuniários de titularidade do FUNDEMS.
Art. 8º O pagamento de despesas e a movimentação de valores pecu-
niários do FUNDEMS:
I - estão condicionados à aprovação prévia da maioria simples dos
conselheiros;
II - somente podem ser realizados mediante a assinatura de pelo me-
nos dois membros do Conselho Gestor.
Art. 9º Os saldos de recursos financeiros do FUNDEMS, apurados no
final de cada exercício contábil-financeiro, devem ser automaticamente transferidos, a
seu crédito, para o exercício seguinte.
Art. 10. O Conselho Gestor poderá solicitar à SEFAZ que efetue proce-
dimentos de controle e de fiscalização em qualquer repartição de órgão da Administração
estadual, referentes aos recolhimentos e aos depósitos em favor do FUNDEMS.
Art. 11. Os documentos, placas indicativas e outros bens, de qualquer
espécie ou natureza, relacionados com as ações e os projetos ou programas custeados
pelo FUNDEMS, devem ser objeto de destaque mediante a aposição das expressões:
ATIVIDADE, BEM OU SERVIÇO CUSTEADO PELO FUNDEMS.
Art. 12. Relativamente aos valores integrantes da Tabela anexa à Lei nº
1.963, de 11 de junho de 1999, alterados pela Lei nº 2.702, de 6 de novembro de 2003,
são estabelecidas as seguintes regras:
I - os percentuais de contribuição dos produtores rurais para a realiza-
ção de operações com o diferimento do ICMS, calculados sobre o valor de uma Unidade
Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), passam a ser de 17,80%
para o produto agrícola milho e de 35,60% para o produto agrícola soja;
II - do percentual de 17,80% para as operações com o diferimento do
ICMS com o produto agrícola milho:
a) 16,40% são destinados e devem ser diretamente creditados ao
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
(FUNDERSUL);
b) 1,40% são destinados e devem ser diretamente creditados ao Fundo
para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);
III - do percentual de 35,60% para as operações com o diferimento do
ICMS com o produto agrícola soja:
a) 32,80% são destinados e devem ser diretamente creditados ao
FUNDERSUL;
b) 2,80% são destinados e devem ser diretamente creditados ao
FUNDEMS.
Art. 13. Em decorrência das prescrições desta Lei:
I - a Tabela anexa à Lei nº 1.963, de 1999, na redação da Lei nº 2.702,
de 2003, fica automaticamente alterada quanto aos percentuais de contribuição dos pro-
dutores rurais beneficiários do diferimento do ICMS, em relação aos produtos agrícolas
milho e soja;
II - cabe à SEFAZ, à SEPROTUR e aos demais órgãos da administração
estadual a prática dos atos necessários para efetivar, nos âmbitos administrativo, finan-
ceiro e contábil:
a) os desdobramentos das contas e a separação dos recursos financei-
ros arrecadados;
b) a destinação direta e adequada dos recursos arrecadados, ao
FUNDERSUL e ao FUNDEMS, consoante os percentuais estabelecidos no art. 12, II e III.
Art. 14. Sem prejuízo da incidência de outras regras, são aplicáveis a
esta Lei as prescrições dos arts. 9º, 10, 11, 15, caput, e 20 da Lei nº 1.963, de 1999,
observadas, nessas disposições em referência, as alterações:
I - de redação do art. 15, promovida pela Lei nº 2.199, de 21 de de-
zembro de 2000;
II - do nome da então Secretaria de Estado de Receita e Controle, atu-
almente denominada Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 15. Editado o regulamento, os titulares da SEFAZ e da SEPROTUR
podem expedir atos normativos conjuntos para efetivar a operacionalização do FUNDEMS.
Art. 16. No caso de desmembramento, transformação ou extinção da
SEPROTUR, o FUNDEMS será automaticamente vinculado ao outro órgão ou entidade do
Estado competente para desenvolver as atividades governamentais que tenham como
objeto de interesse a agricultura.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2011.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
LEI Nº 3.985 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera os dispositivos da Lei nº 1.560 de 22 de
fevereiro de 1.995 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLTIVA
DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da
Constituição Estadual,a seguinte Lei:
R E S O L V E:
Art. 1º Os cargos que compõem a Estrutura
Operacional dos Gabinetes Parlamentares, na forma do anexo III e IV da Lei 1.560 de
22 de fevereiro de 1.995, ficam alterados nos quantitativos, nomenclatura e simbologia
conforme anexos I e II desta Lei, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2.011.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão
por dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
ANEXO I
QUADRO VII – QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO VII – ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO
PLAP.07.1
PLAP.07.2
PLAP.07.3
PLAP.07.4
PLAP.07.5
PLAP.07.6
PLAP.07.7
PLAP.07.8
PLAP.07.9 ASSESSORIA DE GABINETE
PARLAMENTAR
PLAP.07.10
PLAP.07.11
PLAP.07.12
PLAP.07.13
PLAP.07.14
PLAP.07.15
PLAP.07.16
PLAP.07.17
PLAP.07.18
PLAP.07.19
PLAP.07.20
QUADRO VII – QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO VII – ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO ENCARGOS BRUTO
07.01 PLAP.07.1 274,00 411,00 685,00
07.02 PLAP.07.2 293,18 439,77 732,95
07.03 PLAP.07.3 313,70 470,55 784,26
07.04 PLAP.07.4 335,66 503,49 839,15
07.05 PLAP.07.5 359,16 538,74 897,90
07.06 PLAP.07.6 384,30 576,45 960,75
07.07 PLAP.07.7 411,20 616,80 1.028,00
07.08 PLAP.07.8 439,98 659,97 1.099,95
07.09 PLAP.07.9 470,78 706.17 1.176,95
07.10 PLAP.07.10 503,73 755,60 1.259,33
07.11 PLAP.07.11 533,29 799,94 1.333,23
07.12 PLAP.07.12 657,21 985,82 1.643,03
07.13 PLAP.07.13 781,18 1.171,77 1.952,95
07.14 PLAP.07.14 1.029,12 1.543,68 2.572,80
07.15 PLAP.07.15 1.276,99 1.915,49 3.192,48
07.16 PLAP.07.16 1.400,99 2.101,49 3.502,48
07.17 PLAP.07.17 1.648,89 2.473,34 4.122,23
07.18 PLAP.07.18 1.896,84 2.845,26 4.742,10
07.19 PLAP.07.19 2.144,74 3.217,11 5.361,85

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

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