Diário Oficial Eletrônico N° 7499 do Mato Grosso do Sul, 14-07-2009

Data de publicação14 Julho 2009
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXI n. 7.499 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2009 70 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretaria de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Ministério Público Especial
Procurador-Chefe
MANFREDO ALVES CORRÊA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEIS
LEI Nº 3.701, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a extinção de créditos contra a
administração direta, fundações e autarquias
do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante
transação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação que,
mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, a igualdade, a impes-
soalidade e a ef‌i ciência da Administração Pública, importe em encerramento do litígio
judicial e, consequentemente, em extinção de créditos contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. A transação a que se refere o caput deste artigo
será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante manifestação funda-
mentada, do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 8º, inciso XXVIII, da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 2º A transação a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser au-
torizada quando a sentença for total ou parcialmente desfavorável ao Estado e houver
redução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, devidamente
autorizado.
Art. 3º A transação será solicitada pelo interessado por meio de reque-
rimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Se a proposta for realizada em audiência judicial, o
Termo de Assentada será a peça inicial do processo administrativo de transação, dispen-
sando-se o requerimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O requerimento, formalizado por escrito e devidamente ins-
truído com os documentos em que se fundamentar, será protocolizado na Procuradoria
Geral do Estado, contendo:
I - a qualif‌i cação e domicílio do interessado;
II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se baseia;
III - o pedido com as suas especif‌i cações;
IV - a identif‌i cação e o valor dos créditos que pretende transacionar e
a respectiva proposta;
V - os processos judiciais e administrativos, se for o caso, em que se
discutem os créditos que se pretende transacionar.
Art. 5º Estando em termos o requerimento, o Procurador-Geral do
Estado o despachará, ordenando ao Chefe da Procuradoria Especializada competente
para condução do processo judicial que promova a instrução preliminar do processo
administrativo de transação.
Parágrafo único. O Chefe da Procuradoria Especializada poderá, se ne-
cessário, mediante notif‌i cação escrita, com prazo determinado, requisitar informações
ou documentos adicionais, inclusive a juntada de laudo de avaliação ao requerente e a
apuração do ref‌l exo f‌i nanceiro.
Art. 6º Cumpridas as providências preliminares, ou em não havendo
necessidade delas, o Procurador-Geral do Estado determinará, se for o caso, a produção
de laudo pericial por servidor efetivo e encaminhará os autos do processo administrativo
para a Secretaria de Estado de Fazenda para avaliação f‌i nanceira do acordo.
§ 1º A prova pericial de que trata o caput deste artigo consiste em
exame, vistoria ou avaliação e será exigível quando a prova do fato depender de conhe-
cimento especial de técnico.
§ 2º Para f‌i ns do disposto no caput deste artigo, a avaliação f‌i nanceira
deverá demonstrar que a concessão da transação atende ao disposto na Lei Orçamentária
Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende as normas
de f‌i nanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão f‌i scal previstas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Para a quitação do acordo a que se refere a presente Lei não
poderão ser utilizados os créditos orçamentários destinados ao pagamento de precató-
rios.
Art. 7º Após a avaliação f‌i nanceira do acordo, a Secretaria de Estado
de Fazenda encaminhará os autos do processo administrativo à Procuradoria Geral do
Estado para manifestação.
Parágrafo único. O parecer jurídico de que trata o caput deste artigo
deverá demonstrar que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 8º Encerrada a instrução do processo administrativo e em haven-
do manifestação do Procurador-Geral do Estado pelo deferimento do pedido, os autos
serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Estadual para decisão.
Art. 9º São requisitos essenciais da decisão proferida pelo Procurador-
Geral do Estado:
I - o relatório, que conterá o nome do requerente, a suma do pedido e
o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo administrativo
e judicial;
II - os fundamentos, em que se analisarão as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o Procurador-Geral do Estado opinará pela
transação.
Art. 10. Proferida a decisão pelo Governador do Estado, os autos serão
remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para confecção do Termo de Transação, que
deverá ser formalizado em termo próprio, lavrado nos respectivos autos do processo ad-
ministrativo e, após assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo requerente, deverá
ser homologado pelo juiz competente.
Art. 11. Após a assinatura do Termo de Transação, o processo ad-
ministrativo será enviado à Procuradoria Especializada responsável pela condução do
processo judicial que formalizará o procedimento em juízo concomitantemente com o
interessado.
Art. 12. São requisitos essenciais do Termo de Transação:
I - a identif‌i cação do débito e a sua origem;
II - a qualif‌i cação do representante legal ou do Procurador, se for o
caso;
III - o número do processo judicial e a vara de origem;
IV - a forma, o valor e o prazo de pagamento do crédito transaciona-
do;
V - a disposição sobre as custas processuais e os honorários advoca-
tícios;
VI - a autorização expressa do Chefe do Executivo Estadual.
Parágrafo único. Quando o termo de transação for subscrito por re-
presentante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que
comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do
outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da
f‌i rma por tabelião.
Digitally signed by RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.49914 DE JULHO DE 2009PÁGINA 2
Leis ......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 03
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 13
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 16
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 33
Poder Legislativo ....................................................................................................... 38
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 39
Municipalidades.......................................................................................................... 65
Publicações a Pedido................................................................................................... 69
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Art. 13. A assinatura do Termo de Transação sujeita as pessoas físicas
e jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito
à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser
sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se
reconhecem direitos relativos ao seu objeto.
Art. 14. O requerente que optar pela transação deverá:
I - aceitar plenamente, de forma irrevogável e irretratável todas as
condições consubstanciadas no Termo de Transação;
II - desistir expressamente, de forma irrevogável e irretratável da im-
pugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, re-
nunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, incluídos no pedido de transação;
III - franquear às autoridades administrativas para tanto designadas
o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e
prestar as informações e declarações delas exigida;
Art. 15. A extinção do processo judicial e administrativo se dará com
julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11
Art. 16. Considera-se extinto o crédito com a comprovação do paga-
mento integral e consequente homologação do juiz competente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.702, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a doar à Ordem
dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato
Grosso do Sul (OAB/MS) o imóvel que especi-
f‌i ca, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Ordem dos Advogados
do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), o imóvel determinado pela Fração
1 da Quadra nº 108, medindo 16,00 metros de frente por 30,00 metros da frente aos
fundos, com área de 480,00 m², situado no Município de Amambai - MS, matriculado
sob nº 18.754, desmembrado da matrícula nº 7.147, ambas do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Amambai.
Art. 2º A donatária deverá dar ao imóvel de que trata o art. 1º a destinação
vinculada ao f‌i m para o qual foi doado, ou seja, a construção da Sede da 10a Subseção
de Amambaí, no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de reversão automática do imóvel ao
patrimônio do Estado.
Art. 3º A donatária compromete-se a providenciar a transferência do imó-
vel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.703, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Cria o Dia Estadual de Comemoração
à Lei Maria da Penha, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Dia Estadual de Comemoração à Lei Maria da
Penha, que instituiu mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art. 2º O Dia Estadual de Comemoração à Lei Maria da Penha será
celebrado anualmente no dia 7 de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.704, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Obriga todas as empresas que ti-
verem página na Internet a dis-
ponibilizar o número do CNPJ e o
endereço da sede principal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º As empresas que tiverem página na Internet deverão informar
o número do CNPJ e o endereço da sede principal.
Parágrafo único. Os dados previstos no caput deverão estar situados
na página de acesso do site da empresa, em local visível e com caracteres do tamanho
de um quarto (1/4) do maior disponibilizado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará o pagamento
de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS, graduada de acordo com a natu-
reza e gravidade da infração e a condição econômica da empresa.
Parágrafo único. A autoridade competente notif‌i cará a empresa, por
meio do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para que proceda à adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de sua retirada da Internet, f‌i cando vedada a reinserção até
cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos de regulamentação, a f‌i m
de que haja a executoriedade da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.705, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Inclui, no Calendário Of‌i cial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul, a
Exporã - Exposição Agropecuária de
Ponta Porã, realizada no Município de
Ponta Porã.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Of‌i cial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, a Exporã - Exposição Agropecuária de Ponta Porã, realizada no
Município de Ponta Porã.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.706, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Concede ao Município de
Bandeirantes-MS o título de
Portal do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao Município de Bandeirantes-MS o título de
Portal do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DIÁRIO OFICIAL n. 7.49914 DE JULHO DE 2009PÁGINA 3
LEI Nº 3.707, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Institui, no Estado de Mato Grosso
do Sul, a Semana de Combate à
Pedof‌i lia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Pedof‌i lia, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizada, anualmente, na 2ª semana do mês de
maio.
Art. 2º A Semana de Combate à Pedof‌i lia terá por objetivo conscien-
tizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos e organizativos,
para que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de
combate a este tipo de crime.
Parágrafo único. As campanhas e palestras de que trata o caput deste
artigo deverão contar com a participação de instituições públicas, ONGs, entidades civis,
associações af‌i ns, entre outras.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual editará as medidas essenciais à
execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dota-
ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N° 12.785, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Altera dispositivo do Decreto n° 11.403, de 19
de setembro de 2003 e do Decreto n° 12.340,
de 11 de junho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do § 2° do art. 1° do Decreto n° 11.403, de 19 de setembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 1º ................................
.............................................
§ 2º .....................................
I - .........................................
..............................................
e) aparelhos de ar condicionado classif‌i cados nos códigos NBM/SH 8415.10,
8415.82.10, 8418.69.40 e 8415.90.00; monitores de vídeo classif‌i cados nos
códigos NBM/SH 8528.4 e 8528.5; máquinas automáticas para processamento
de dados classif‌i cadas no código NBM/SH 8471, impressoras classif‌i cadas no
código NBM/SH 8443.3;
..............................................
g) câmeras fotográf‌i cas digitais e câmeras de vídeo classif‌i cadas no código
8525.80.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
NBM/SH;”
....................................... (NR)
Art. 2º O inciso II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.340, de 11 de
junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................
Parágrafo único. ......................
...............................................
II - máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classif‌i cados nos
códigos 8415.82.10, 8418.69.40 e 8415.90.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei-
tos desde 1° de junho de 2009.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 12.786, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Ratif‌i ca os Convênios ICMS, que especif‌i ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratif‌i cados os Convênios ICMS mencionados no quadro abaixo, apro-
vados na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
publicados no Diário Of‌i cial da União do dia 9 de julho de 2009:
CONVÊNIOS ICMS DATA EMENTA
CONVÊNIO ICMS 40/09 03.07.2009
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe
sobre substituição tributária nas operações
com tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química.
CONVÊNIO ICMS 50/09 03.07.2009
Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco
e Rio Grande do Sul, a conceder crédito
presumido para a execução do Programa
Luz para Todos.
CONVÊNIO ICMS 52/09 03.07.2009
Altera o Convênio ICMS 03/07, que conce-
de isenção do ICMS na saída de veículos
destinados a pessoas portadoras de def‌i -
ciência física.
CONVÊNIO ICMS 53/09 03.07.2009
Autoriza o Distrito Federal a dispensar ju-
ros, multas e correção monetária e a remi-
tir parcialmente o ICMS devido nas presta-
ções de serviço de televisão por assinatu-
ra, nas condições que especif‌i ca.
CONVÊNIO ICMS 54/09 03.07.2009
Altera o Convênio ICMS 87/02, que con-
cede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a
órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal.
CONVÊNIO ICMS 55/09 03.07.2009 Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários.
CONVÊNIO ICMS 56/09 03.07.2009
Altera o Convênio ICMS 08/09, que auto-
riza o Estado do Piauí a conceder isenção
de ICMS nas operações de importação efe-
tuadas pela fundação de apoio à Fundação
Universidade Federal do Piauí.
CONVÊNIO ICMS 57/09 03.07.2009 Autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção na importação de equipamento si-
mulador de vôo.
CONVÊNIO ICMS 58/09 03.07.2009
Convalida procedimentos e prorroga o
prazo para entrega de relatórios de ope-
rações interestaduais com diesel, biodie-
sel – B100 e o produto resultante da sua
mistura – biodiesel-BX realizadas no mês
janeiro de 2009.
CONVÊNIO ICMS 59/09 03.07.2009
Autoriza o Estado da Paraíba a revogar
a isenção do ICMS prevista no Convênio
ICMS 04/04, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS à prestação de serviço de
transporte intermunicipal de cargas.
CONVÊNIO ICMS 60/09 03.07.2009
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a
isentar do ICMS a comercialização de san-
duíches denominados “Big Mac” efetuada
durante o evento “McDia Feliz”.
CONVÊNIO ICMS 61/09 03.07.2009
Autoriza o Estado de São Paulo a conce-
der isenção do ICMS incidente na impor-
tação de equipamentos hospitalares para
a Fundação Pio XII – Hospital do Câncer
de Barretos.
CONVÊNIO ICMS 62/09 03.07.2009 Altera o Convênio ICMS 140/01, que con-
cede isenção do ICMS nas operações com
medicamentos.
CONVÊNIO ICMS 63/09 03.07.2009
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal
ao Convênio ICMS 26/03, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas operações ou
prestações internas destinadas a órgãos
da Administração Pública Estadual Direta
e suas Fundações e Autarquias.
CONVÊNIO ICMS 64/09 03.07.2009
Exclui o Estado do Mato Grosso do Sul das
disposições do Convênio ICMS 107/95,
que autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações
com energia elétrica e nas prestações de
serviços de comunicação, na forma que
especif‌i ca.
CONVÊNIO ICMS 65/09 03.07.2009
Altera o Convênio ICMS 11/09, que auto-
riza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e
o Distrito Federal a dispensar ou reduzir
juros e multas mediante parcelamento de
débitos f‌i scais relacionados com o ICM e o
ICMS, na forma que especif‌i ca.
CONVÊNIO ICMS 66/09 03.07.2009
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dis-
pensar crédito tributário, constituído ou
não, decorrente do descumprimento de
obrigação acessória relativa à isenção nas
operações de importação realizadas nos
termos do Convênio ICMS 10/07, no pe-
ríodo de 23 de abril de 2007 a 31 de maio
de 2009.

Para continuar a ler

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