Diário Oficial Eletrônico N° 8965 do Mato Grosso do Sul, 20-07-2015

Data de publicação20 Julho 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.965 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2015 42 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.232, DE 16 DE JULHO DE 2015.
Institui a Comissão Permanente de
Auditoria do Aquário do Pantanal, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Comissão Temporária de Auditoria do Aquário do
Pantanal, criada pelo Decreto nº 14.118, de 5 de janeiro de 2015, deliberou que há a
necessidade do acompanhamento permanente, visando à conclusão e à entrega final das
obras do referido Aquário,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Auditoria do Aquário
do Pantanal com a finalidade de analisar, avaliar e concluir sobre a legalidade:
I - do contrato de concessão;
II - dos contratos em geral;
III - dos custos das estruturas de engenharia e segurança da obra e do
projeto de bioeconomia.
Art. 2º A Comissão Permanente de Auditoria do Aquário do Pantanal
será composta de 10 (dez) membros, sendo 6 (seis) indicados pelo Governador do
Estado e 4 (quatro) convidados, da seguinte forma:
I - membros indicados pelo Governador do Estado:
a) um representante da Secretaria de Estado de Governo e Gestão
Estratégica;
b) dois representantes da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
c) dois representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico;
d) um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
II - membros convidados:
a) um representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul;
b) um representante do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul;
c) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
de Mato Grosso do Sul (CREA-MS);
d) um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato
Grosso do Sul (CAU-MS).
Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Auditoria do Aquário
do Pantanal serão designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Temporária, designados
pelo Governador do Estado, permanecem no exercício da função, e passam a compor a
Comissão Permanente de Auditoria do Aquário do Pantanal, instituída por este Decreto.
Art. 4º Por deliberação da Comissão Permanente de Auditoria do
Aquário do Pantanal, com a finalidade de subsidiar com dados necessários à consecução
de seus objetivos, poderão ser convidadas outras entidades representativas para parti-
cipar das reuniões.
Art. 5º Fica autorizada a contratação de empresa especializada em
auditoria de obras desse porte, para auxiliar os trabalhos da Comissão Permanente de
Auditoria do Aquário do Pantanal.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão instituída por este Decreto, serão
encerrados após a conclusão e a entrega final das obras do Aquário do Pantanal.
Art. 7º Os estudos e as conclusões da Comissão Permanente de
Auditoria do Aquário do Pantanal serão registrados em documento denominado Ata.
Parágrafo único. A Ata de que trata o caput será encaminhada ao
Governador do Estado para análise e decisão.
Art. 8º A participação na Comissão Permanente de Auditoria do Aquário
do Pantanal não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao
Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 7 de julho de 2015.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 14.118, de 5 de janeiro de 2015.
Campo Grande, 16 de julho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 079/2015 – PROCESSO N. 11/024971/2014 (ALIM n. 27410-E/2014)
– REEXAME NECESSÁRIO N. 024/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual
– RECORRIDA: Cap Deville Administração de Bens e Participações Ltda. – I.E. N.
28.381.332-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS
7.602) e Outra – AUTUANTE: João Carlos Nascimento Júnior – JULGADOR SINGULAR:
Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Bruno
Oliveira Pinheiro.
EMENTA: MULTA (ICMS). AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO – EMPRESA QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – IMPOSIÇÃO
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 117, IX, d DA LEI 1810, DE 1997 – IMPOSSIBILIDADE
– ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.07.20 08:44:44 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.96520 DE JULHO DE 2015PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 05
Boletim de Licitações................................................................................................... 30
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 32
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 38
Municipalidades.......................................................................................................... 39
Publicações a Pedido................................................................................................... 42
SUMÁRIO
Demonstrado que a autuada não exerce atividade de construção civil, não se caracteriza
o descumprimento do dever instrumental previsto no art. 228, § 7º do RICMS, que daria
ensejo à imposição de penalidade, mantendo-se a decisão pela qual se decretou a ilegi-
timidade da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 024/2014, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.07.2015, os Conselheiros Bruno Oliveira
Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo,
Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Valter Rodrigues
Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 080/2015 – PROCESSO N. 11/048768/2013 (ALIM n. 26479-E/2013) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 087/2014 – RECORRENTE: Zutti Bijouterias e Acessórios
Ltda. – I.E. N. 28.310.102-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano
dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bruno Oliveira
Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria
decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser co-
nhecido (Súmula n. 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 087/2014, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2015, os Conselheiros Bruno
Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente),
Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano.
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 081/2015 – PROCESSO N. 11/036715/2013 – (Restituição de Indébito
n. 002/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 004/2014–
INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Espólio de Nedes Armelin Mandacaru
Guerra – I.E. N. não consta – Presidente Prudente/SP – JULGADOR SINGULAR: Edilson
Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter
Rodrigues Mariano.
EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO FORMULADO EM NOME DO ESPÓLIO
APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO – ILEGITIMIDADE – CONFIGURAÇÃO –
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO E
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.
Concluída a partilha, não mais existe a figura do espólio, devendo todo e qualquer direito
ser postulado pelos herdeiros.
Constatado que o pedido foi apresentado após o encerramento do inventário, em nome
do espólio, resta configurada a ilegitimidade da parte, impondo-se a extinção, de ofício,
do respectivo processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
004/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
conforme o parecer, pela extinção, de ofício, do processo sem julgamento de mérito,
restando prejudicada a análise do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário.
Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2015, os Conselheiros Valter
Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria,
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues
dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente
o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 082/2015 – PROCESSO N. 11/041013/2013 (ALIM n. 25806-E/2013) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 005/2014 – RECORRENTE: Supermix Concreto S/A. – I.E. N.
não consta – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.
EMENTA: PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – NULIDADE DA DECISÃO
SINGULAR – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
É nula a decisão pela qual se resolve o conflito levando-se em consideração, na funda-
mentação, fato distinto do que motivou o respectivo ato de lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 005/2014, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira
Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 083/2015 – PROCESSO N. 11/041007/2013 (ALIM n. 25807-E/2013) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 006/2014 – RECORRENTE: Supermix Concreto S/A. – I.E. N.
não consta – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.
EMENTA: PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – NULIDADE DA DECISÃO
SINGULAR – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
É nula a decisão pela qual se resolve o conflito levando-se em consideração, na funda-
mentação, fato distinto do que motivou o respectivo ato de lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 006/2014, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira
Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 084/2015 – PROCESSO N. 11/049821/2011(ALIM n. 22409-E/2011) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 047/2012 – RECORRENTE: Fidens Engenharia S.A. – I.E. N.
28.339.967-8 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.96520 DE JULHO DE 2015PÁGINA 3
Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do
Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS.
MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA
– CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ICMS. AQUISIÇÃO EM OUTRO
ESTADO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU
INDUSTRIALIZAÇÃO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECECIMENTO
REMETENTE NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO –
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – LEGALIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE
EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de in-
constitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo
art. 102 da Lei n. 2.315/2001 (Súmula n. 7).
É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não expresse, adequadamente, a in-
fração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso em que não se deixa clara
a operação sobre a qual incide o imposto que deixou de ser pago no prazo regulamentar,
bem como a relação do infrator com a situação que constitui o fato gerador do imposto.
A aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contri-
buinte habitual do imposto, de derivado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustí-
veis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização, é fato que se subsume à hipótese legal de incidência
do ICMS, conforme estabelece o art. 5º, §1º, IV da Lei n. 1.810, de 1997.
Comprovado não haver a retenção, pelo remetente da mercadoria, do imposto devido,
legítima é a atribuição de responsabilidade do seu pagamento ao sujeito passivo que
promova a entrada do produto ne ste Estado, por expressa previsão legal.
A existência de destaque indevido do imposto nas notas fiscais de aquisição da merca-
doria não prejudica o direito constitucional de quem lhe cabe exigir o imposto, no caso,
o Estado de destinação dos produtos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 047/2012, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, nos
termos do voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano, ao qual anuiu o conselheiro relator,
pela nulidade do ato de imposição de multa, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano - Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.07.2015, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter
Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o contribuinte abaixo identificado fica intimado para, no prazo
de vinte (20) dias, contados do quinto (5) dia da publicação deste, recolher aos cofres
públicos o débito fiscal exigidos por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de
Multa indicado, ou apresentar impugnação ao lançamento correspondente, sob pena
de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no procedimento fiscal.
Embasamento legal:
Artigo 77, I, 83 e 84 da Lei 1810/97 c/c arts. 4º e 5º do Dec.11930/2005;
Art. 119, VI da Lei 1810/97.
JORGE EDSON PEREIRA SILVA – IE: 28.309.097-9
RUA DUQUE DE CAXIAS 43, B. POPULAR VELHA – CORUMBÁ-MS
Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 27941–E, de 15/10/2014
JORGE EDSON PEREIRA SILVA – CPF: 256.366.501-91
R. CIRIACO DE TOLEDO S/N–Q 14–CASA 01 – B. NOVA CORUMBÁ
Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 27941- E, de 15/10/2014
Órgão Preparador Regional de Corumbá 015
Rua XV de Novembro, nº 32,Centro-CEP:79330-000-Corumbá-MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 17:30hs
Telefone: (67) 3234-4700
Luiz Carlos Pereira da Costa
Matrícula 0302376
Chefe da Agenfa de Corumbá
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s)
para, no prazo de vinte (20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, re-
colher aos cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de
Infração indicado(s), julgado(s) procedente(s) pela autoridade julgadora de primeira
instância administrativa, ou impetrar recurso voluntário junto ao Tribunal Administrativo
Tributário, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal. O não cumprimento da presente intimação implicará no registro
do crédito tributário na dívida ativa e a consequente cobrança por meio de processo de
execução.
Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III e 78, I e II, da Lei Estadual n.2.315, de
25.10.2001.
1 – NOVA CASA BAHIA S/A IE: 28.365.257-8
R: Teodoro Rondon, 865 – Centro - Aquidauana - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 0028315 – E
Órgão Preparador Regional de Aquidauana 13
R. Cel. Estevão Alves Corrêa, 597 Centro Cep:79200-000-Aquidauana MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3241-4100
Leodomiro Lopes Flores
Matrícula 24407021
Chefe do OPR-13 de Aquidauana
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO/XIICP/PGE/MS/Nº 032, DE 17 DE JULHO DE
2015.
Divulga o resultado da Prova de
Títulos do XII Concurso Público
para Procurador do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso das atribuições conferidas pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 216, de 13 de dezembro de
2013, publicada no Diário Oficial do Estado Nº 8.577, de 16 de dezembro de 2013, e ten-
do em vista o disposto no EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO/XIICP/PGE/MS/N° 01/2014,
de 07 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado Nº 8.590, de 8 de janeiro
de 2014, expede o presente edital para:
1. Comunicar que os documentos apresentados para a Prova de Títulos
foram apreciados e julgados pela Comissão Organizadora do Concurso, em conformidade
com o item 14 do Edital de Concurso Público/XIICP/PGE/MS/N° 01, de 7 de janeiro de
2015 e arts. 44 a 49 da Resolução/PGE/MS/N° 216, de 13 de dezembro de 2013.
2. Divulgar aos candidatos que se submeteram à Prova de Títulos a pontu-
ação que obtiveram nos títulos apresentados, conforme Anexo único.
3. Comunicar aos candidatos que, de acordo com o art. 48 da Resolução/
PGE/MS/N° 216, de 13 de dezembro de 2013, e item n° 14.9 do Edital de Concurso
Público/XIICP/PGE/MS/N° 01, de 7 de janeiro de 2015, o prazo para interposição de
recurso é de 02 (dois) dias a contar da presente publicação.
Campo Grande, MS, 17 de julho de 2015.
Adalberto Neves Miranda
Procurador-Geral do Estado
Presidente da Comissão de Concurso
ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO/XIICP/PGE/MS/Nº 032, DE
17 DE JULHO DE 2015.
Inscrição Candidato Nota Prova Títulos
44276152736 CAIO GAMA MASCARENHAS 0,2
44276153299 GUSTAVO MACHADO DI TOMMASO BASTOS 0,2
44276152814 KAOYE GUAZINA OSHIRO 0,1
44276153103 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA 0,1
44276152318 RAFAEL HENRIQUE SILVA BRASIL 0,0
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Extrato de Termo Aditivo n. 1 ao Convênio sob n. cadastral 23186 de 27/5/2014
Processo: 29/015089/2014
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação
– CNPJ/MF N. 02.585.924/0001-22 - denominada CONCEDENTE e o Município de São
Gabriel do Oeste/MS - CNPJ/MF N. 15.389.588/0001-94, denominada CONVENENTE.
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores,
no que couber, no Decreto Estadual n.11.261 de 16 de junho de 2003 e alterações pos-
teriores e na Resolução SEFAZ n.2.093, de 24 de outubro de 2007.
Objeto: alterar a Cláusula Nona do Convênio sob n. Cadastral 23186 de 27/5/2014,
prorrogando sua vigência.
Vigência: a partir da data da assinatura e término em 30/10/2015
Assinatura: 30/6/2015
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA - CPF/MF n. 724.551.958-72
Secretária de Estado de Educação – CONCEDENTE
ADÃO UNIRIO ROLIM – CPF/MF n. 084.084.400-04
Prefeito Municipal de São Gabriel do Oeste/MS - CONVENENTE
Extrato de Termo de Acordo n. 103/SED/2015
Processo n: 29/012529/2015
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação – CNPJ/MF N. 02.585.924/0001-22, denominada SED/MS e o Município de Rio
Verde de Mato Grosso/MS, CNPJ/MF N.03.354.560/0001-32, denominado MUNICÍPIO.

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