Diário Oficial Eletrônico N° 8001 do Mato Grosso do Sul, 01-08-2011

Data de publicação01 Agosto 2011
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIII n. 8.001 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE AGOSTO DE 2011 30 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS SANTINI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensor Público-Geral
PAULO ANDRE DEFANTE
LEI
LEI Nº 4.063, DE 29 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre a reserva de assentos para
pessoas obesas, no transporte intermu-
nicipal de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º As empresas que realizam o transporte intermunicipal de pas-
sageiros ficam obrigadas a reservar, em cada um de seus veículos, 2 (dois) assentos
individuais para a acomodação de pessoas obesas.
§ 1º Os assentos para obesos constituirão o conjunto de dois assentos
contíguos, na primeira fila, em que os apoios de braço que os separam possam ser su-
primidos ou rebatidos.
§ 2º Os assentos de que trata o parágrafo anterior devem ser reser-
vados pelo interessado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Não havendo reservas nesse prazo, os assentos ficam liberados
para venda normal pela empresa.
§ 4º As empresas poderão cobrar acréscimo sobre o valor da tarifa ou
do bilhete da passagem regular.
§ 5º Para efeitos desta Lei, os beneficiários são pessoas cujas dimen-
sões, na largura, pelas costas, igualem ou extrapolem a largura interna padrão do as-
sento individual no transporte intermunicipal.
Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão estadual competente para
a fiscalização desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infra-
tor às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 50 (cinquenta) UFERMS;
II - em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
Art. 4º As empresas de que trata esta Lei terão o prazo de 120 (cento
e vinte) dias, após a publicação, para se adequarem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 52/2011 Campo Grande, 29 de julho de 2011.
VETO TOTAL
Veda a imposição de limite de tempo
para a utilização de créditos ativados
de telefones celulares pré-pagos.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Veda a imposição
de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-
pagos, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia, para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei registro que, embora louvá-
vel, a proposição do Parlamentar interfere em matéria de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo da União, uma vez que versa sobre telecomunicações, infringindo o
disposto no art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, bem assim, as regras do seu art.
21, inciso XI, que estabelece que à União compete explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da
lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais.
Dessa forma, por se tratar de matéria de competência privativa da
União, não comportando, portanto, possibilidade de delegação, os Estados, o Distrito
Federal e os municípios não podem legislar de forma concorrente sobre telecomunica-
ções. Portanto, a proposta legislativa apresenta desconformidade constitucional, posto
que os serviços de telecomunicações não se encontram no âmbito de disposição dos
Estados.
Assim, forçoso é reconhecer que não cabe ao Estado legislar a respeito
das matérias encartadas nos incisos do art. 22 da Carta Magna, exceto se por lei com-
plementar for autorizado, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, o que não é
o caso.
Por outro lado, é imperioso esclarecer que somente a União, titular
dos serviços de telecomunicações, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), órgão regulador federal, instituído pela Lei nº9.472, de 16 de julho de 1997,
detém o poder de definir os termos dos contratos firmados com as operadoras de tele-
fonia móvel no Brasil.
Nesse sentido, a Lei Federal nº9.472, de 1997, dispõe em seu art.
19, que:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desen-
volvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com
independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e
publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política
nacional de telecomunicações;
(...)
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição
dos serviços de telecomunicações no regime público;
(...)
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar
a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções
e realizando intervenções;
(...)
X - expedir normas sobre prestação de serviços de teleco-
municações no regime privado;
(...)
Ao vedar a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos
ativados de telefones celulares pré-pagos, o projeto de lei impõe às concessionárias
de telefonia móvel que prestam serviços em Mato Grosso do Sul novas obrigações não
previstas nos contratos firmados por elas com a União. Portanto, conclui-se que, ainda
que amparada no argumento de defesa do consumidor, a proposta do parlamentar não
poderia ser convertida em lei, tendo em vista que afronta, diretamente, disposições do
texto constitucional, bem como a legislação federal que normatiza os serviços de tele-
comunicações no País.
Nessa sintonia, registro que a Resolução nº 316, 27 de setembro de
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
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DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR, o=ICP-Brasil,
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DIÁRIO OFICIAL n. 8.0011 DE AGOSTO DE 2011PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador .................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 19
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 23
Poder Legislativo ....................................................................................................... 24
Municipalidades.......................................................................................................... 26
Publicações a Pedido................................................................................................... 29
SUMÁRIO
2002, da ANATEL, que aprova o regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, permite
às operadoras de telefonia móvel a liberdade de fixar prazo e validade de 90 dias para a
utilização dos créditos adquiridos nos celulares pré-pagos, in verbis:
Art. 55. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de vali-
dade.
§ 1º A prestadora pode oferecer créditos com qualquer pra-
zo de validade desde que possibilite ao Usuário a aquisição
de créditos, de valores razoáveis, com o prazo igual ou su-
perior a 90 (noventa) dias.
§ 2º A Prestadora deve oferecer, no mí-
nimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90
(noventa) dias.
(...)
Destarte, o art. 4º do projeto de lei traz em seu bojo atribuições a
serem desenvolvidas por órgãos e ou por entidade do Poder Executivo Estadual, respon-
sáveis pela proteção e defesa do consumidor, na medida em que prevê que os mesmos
deverão fiscalizar o efetivo cumprimento das disposições de que trata a lei, constituindo,
portanto, “ato típico de administração”, usurpando, assim, a competência legal da União,
exercida por meio da ANATEL.
Ademais, legislando no sentido do projeto em estudo, o Estado tam-
bém estaria interferindo na relação jurídico-contratual existente entre o poder conceden-
te federal e as concessionárias de telefonia móvel, da qual não é parte, o que é confir-
mado pela decisão exarada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI 2337 MC/SC; DJ: 21-06-2002; Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, pp.00152.
Embora considere que a vedação ao limite de tempo para utilização
dos créditos de celulares pré-pagos, leva em consideração o abuso da prática perpetrada
pelas operadoras de telefonia móvel, e que a intervenção estatal por meio da aprovação
e sanção do projeto de lei em pauta, não violaria os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade das leis restritivas de direito, a ANATEL já regulou o assunto, não havendo
margem para edição de norma estadual, sob pena de ocorrência de inconstitucionalida-
de.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral do Estado e da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, não
me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com
a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua
manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 53/2011 Campo Grande, 29 de julho de 2011.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação do banheiro família em
shopping centers e hipermercados
no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a
obrigatoriedade da instalação do banheiro família em shopping centers e hipermercados
no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que,
respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos
Deputados Estaduais, constata-se que está eivado de mácula formal orgânica, porquan-
to o texto do ato sub examine fere as normas contidas no art. 30, incisos I e VIII da
Constituição Federal, bem como no art. 17, incisos I e VII, da Constituição Estadual.
A matéria objeto da proposição do Parlamentar é de competência do
município, uma vez que obriga os shoppings centers e os hipermercados localizados no
Estado de Mato Grosso do Sul, a instalarem banheiro família em suas dependências,
portanto trata de urbanismo.
Sendo assim, a competência dos municípios para tratar de assuntos re-
ferentes ao urbanismo é ampla e deriva da autonomia constitucional que lhe foi conferida
para legislar sobre assuntos de interesse local, promovendo, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano.
Sobre o assunto, é oportuna a lição do prof. Hely Lopes Meirelles:
“Visando ao urbanismo, precipuamente, à ordenação es-
pacial e à regulação das atividades humanas, que enten-
dem com as quatro funções sociais - habitação, trabalho,
recreação, circulação -, é obvio que cabe ao Município editar
normas de atuação urbanística para o seu território, espe-
cialmente para a cidade, provendo concretamente todos os
assuntos que se relacionem com o uso do solo urbano, as
construções, os equipamentos e as atividades que nele se
realizam e de que dependem a vida e o bem-estar da comu-
nidade local. (grifo nosso).
“As atribuições municipais, no campo urbanístico, desdo-
bram-se em dois setores distintos: o da ordenação espa-
cial, que se consubstancia no plano diretor e nas normas de
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e urbanizável,
abrangendo o zoneamento, o loteamento e a composição
estética e paisagística da cidade; e o de controle da cons-
trução, incidindo sobre o traçado urbano, os equipamentos
sociais, até a edificação particular nos seus requisitos
estruturais funcionais e estéticos, expressos no Código
de Obras e normas complementares.” (grifo nosso).
A competência municipal fica ainda mais evidente ao se efetuar a aná-
lise das disposições do seu art. 1º, consistente na obrigatoriedade de instalação de
banheiro família em shoppings centers e hipermercados e, em especial, do seu art. 3º
que prevê que nenhuma construção ou reforma desses tipos de estabelecimentos serão
licenciadas, se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º da lei.
Frisa-se que o licenciamento de construção ou reforma é ato de com-
petência do Município. É oportuno destacar que essa é a orientação das reiteradas deci-
sões do Supremo Tribunal Federal:
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento.
Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Procuração outorgada
ao advogada da parte agravada. Ausência. Não configu-
ração. Conhecimento de agravo. Deve conhecido agravo,
quando lhe não falte peça à instrução, sem que isso im-
plique consistência do recurso extraordinário. 2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Competência legislati-
va. Município. Edificações. Bancos. Equipamentos de segu-
rança. Portas eletrônicas. Agravo desprovido. Inteligência do
art. 30, I, e 192, I, da CF. Precedentes. Os Municípios são
competentes para legislar sobre questões que respei-
tem a edificações ou construções realizadas no seu
território, assim como sobre assuntos relacionados à exi-
gência de equipamentos de segurança, em imóveis destina-
dos a atendimento ao público.” (AI 491.420-AgR, Relator(a)
Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgamento em 21-
02-2006, DJ de 24-03-2006 PP-00026 EMENT VOL. 02226-
06 PP 01097 RTJ VOL-00203-01 pp-00409). Grifos postos.
CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COM-
PETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192. I. Com-
petência municipal para legislar sobre questões que
digam respeito a edificações ou construções realiza-
das no município: exigência, em tais edificações, de
certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência
de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao
atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F.,
art. 30, I. II. - R.E. conhecido, em parte, mas improvido.
(RE 240406, Relator(a). Min. CARLOS VELLOSO, Segunda
Turma, julgado em 25/11/201, DJ 27-02-2004 PP-00038
EMENT VOL-02141-05 PP-01006). Grifos postos.
Dessa forma, tem-se que a implementação das medidas previstas no
projeto de lei depende de avaliação pelos Poderes locais acerca de sua necessidade, de
acordo com o interesse local de cada município.
Assim, em virtude dos sérios e intransponíveis vícios,
não pode o projeto de lei em epígrafe encontrar abrigo no ordenamento
jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
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