Diário Oficial Eletrônico N° 9174 do Mato Grosso do Sul, 31-05-2016

Data de publicação31 Maio 2016
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.174 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2016 44 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.482, DE 25 DE MAIO DE 2016.
Cria o Centro de Formação e Pesquisa
Professora Leila Fioravante, localizado no
Município de Dourados-MS, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Cria-se o Centro de Formação e Pesquisa Professora Leila
Fioravante, localizado no Município de Dourados-MS.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação prover os recursos
materiais e humanos necessários ao funcionamento do Centro, em conformidade com as
normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO
DECRETO “O” Nº 037/2016, DE 30 DE MAIO DE 2016
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9° da Lei nº 4.807, de 21 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2016
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 037/2016, DE 30 DE MAIO DE 2016 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
15101.03.092.0024.2341 F
Representação Judicial, Extrajudicial,
Administrativa e Consultoria
3 3 100 70.000,00 0,00
15101.03.092.0024.2342 F
Modernização da Procuradoria Geral do
Estado - PGE
3 4 100 0,00 70.000,00
SUBTOTAL 100 70.000,00 70.000,00
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.243.2007.2177 S
Implementação das Ações de Atenção à
Saúde da Criança, Jovem e Adolescente
3 1 100 6.000,00 0,00
3 3 100 0,00 6.000,00
27901.10.572.2002.2189 S
Saúde digital
3 1 248 90.000,00 0,00
3 3 248 0,00 90.000,00
SUBTOTAL 100 6.000,00 6.000,00
SUBTOTAL 248 90.000,00 90.000,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
31202.06.181.2012.1261 F
Construção, reforma e ampliação das
unidades prisionais
3 3 281 0,00 5.000,00
31202.06.181.2012.1263 F
Aquisição de equipamentos e
armamentos da AGEPEN
3 4 100 0,00 3.320,00
31202.06.181.2012.2262 F
Oferecer ao custodiado adulto o acesso
a educação e qualificação profissional
3 3 281 5.000,00 0,00
3 4 100 3.320,00 0,00
SUBTOTAL 281 5.000,00 5.000,00
SUBTOTAL 100 3.320,00 3.320,00
TOTAL 100 79.320,00 79.320,00
TOTAL 248 90.000,00 90.000,00
TOTAL 281 5.000,00 5.000,00
TOTAL GERAL 174.320,00 174.320,00
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.17431 DE MAIO DE 2016PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 07
Boletim de Licitações................................................................................................... 22
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 27
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 35
Municipalidades.......................................................................................................... 37
Publicações a Pedido................................................................................................... 42
SUMÁRIO
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 049, DE 30 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a reativação,suspensão e
cancelamento de inscrições estaduais,
nos casos que específica, e dá outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de
1998,
D E C L A R A:
Art. Ficam REATIVADAS, em virtude da regularização das
pendências que deram causa à suspensão ou ao cancelamento, as inscrições estaduais
dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente,
restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento das eventuais
obrigações tributárias relativas ao período de cancelamento ou suspensão das respectivas
inscrições estaduais e que estiverem pendentes de regularização.
Art. 2º Fica SUSPENSA, com base no disposto na alínea ”f” do inciso
II do art. 36 do Anexo IV ao RICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado no
Anexo II a este Ato Declaratório;
Art. 3º Ficam CANCELADAS, com base no disposto do inciso III do
art. 39 do Anexo IV ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no
Anexo III a este Ato Declaratório;
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições estaduais de que trata
este artigo implica a observância do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 39 do Anexo
IV ao RICMS.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 30 de Maio de 2016.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 049/2016 30 DE MAIO/2016
AGUA CLARA
1 JAIME MANSALVARGA 28.552.884-0
APARECIDA DO TABOADO
2 LIVRARIA E PAPELARIA BRASILIA LTDA 28.347.404-1
AQUIDAUANA
3 HEITOR HELENO DE SOUZA FARIA 28.607.871-6
ARAPUA
4 PEDRO ANDRE CAMPOY 28.631.936-5
BANDEIRANTES
5 VALTEIR LEAL DE MATOS 28.774.080-3
BATAGUASSU
6 JOAO VIRGINIO DA SILVA 28.764.602-5
BODOQUENA
7 LUZINETE FELICIA DE OLIVEIRA 28.762.024-7
CAMPO GRANDE
8 ARTHUR HENRIQUE IRINEU DE SOUZA 28.774.566-0
9 JOSE ALTAMIRO GARCIA 28.749.183-8
10 V.I.A.S. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 28.357.506-9
DOURADOS
11 ZANATTA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME 28.364.169-0
INOCENCIA
12 HENRIQUE DE PAULA GALETI 28.772.933-8
13 RODOLPHO LUIZ PEREIRA NETO 28.741.394-2
JAPORA
14 MARGARETH SATIKO OHNO 28.687.038-0
JARDIM
15 JOAO EDUARDO DE ALMEIDA 28.703.209-4
JATEI
16 JOSE ANTONIO ROCHA GOLFETO 28.687.843-7
NAVIRAI
17 HUGO KODAMA RAYMUNDO 28.724.751-1
NIOAQUE
18 VANDERLI PEREIRA DA SILVA 28.649.924-0
NOVA ALVORADA DO SUL
19 ARALDI & FILHO LTDA ME 28.337.145-5
20 CLOVIS JOSE PEREIRA 28.752.498-1
NOVA ANDRADINA
21 DONIZETE RODRIGUES 28.743.624-1
PAIAGUAS
22 LUIZ FRANCISCO GOMES ANDROLAGE 28.754.174-6
PARANAIBA
23 EDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS 28.647.208-2
RIBAS DO RIO PARDO
24 ELIANE RODRIGUES GOEDERT 28.674.118-0
25 MARCELO ALVES DIAS 28.742.242-9
RIO VERDE DE MATO GROSSO
26 FRANCA EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA 28.773.351-3
TACURU
27 VITOR SADI TROMBINI 28.645.176-0
TERENOS
28 MARCIA DE SIQUEIRA 28.732.773-6
TRES LAGOAS
29 ESCALA BLOCOS LTDA - ME 28.338.305-4
VICENTINA
30 FRANCISCO SOARES MEDEIROS 28.739.683-5
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 049/2016 30 DE MAIO/2016
CORUMBA
1 D S GARIB - CONFECÇÕES ME 28.405.572-7
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 049/2016 30 DE
MAIO/2016
AGUA CLARA
1 ELMA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA 28.387.578-0
2 FABRICIO SILVA SCHMIDT 28.373.865-0
3 JOAO TARCISO RODRIGUES PORTELA 28.389.541-1
4 JOSIANE DA SILVA TEIXEIRA SOUZA 28.389.839-9
5 MARCELO SANTANA FELIPE 28.391.055-0
BONITO
6 JOSE PAULO AIVI 28.740.796-9
7 MAS QUA - CAFE E CONFECCOES LTDA 28.364.784-1
8 RENATO VIEIRA DE OLIVEIRA ME 28.346.422-4
CAMPO GRANDE
9 ALINE FERNANDES LIMA DOS SANTOS 28.384.987-8
10 AMBIENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA 28.350.563-0
11 AVANT AGROQUIMICA LTDA 28.345.168-8
12 CANTOO IND, COM. DE ROUPAS E SERV. LTDA 28.398.221-7
13 CARAMALAC RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA 28.381.515-9
14 CARLESSO & CARLESSO LTDA 28.389.996-4
15 CARLOS BENEDITO DE BARROS 28.338.791-2
16 DENISE APARECIDA NOGUEIRA SANTOS 28.369.820-9
17 DEPILMARI IND E COM DE COSMETICOS LTDA 28.300.573-4
18 DESIGN SEMIJOIAS FINAS LTDA 28.330.993-8
19 ELIANA MARIA DE ALMEIDA 28.341.143-0
20 I L PERINOTTO 28.355.501-7
21 J A LEMOS 28.376.930-0
22 JOAO LARREA MARTINS 28.373.524-4
23 JOSE LEANDRO SANTOS DA CRUZ 28.400.121-0
24 MUNDIAL TINTAS LTDA 28.279.384-4
25 NOBRE SILVA & CIA LTDA 28.306.374-2
26 OSVALDO TOBIAS NETO - ME 28.413.694-8
27 PORIFRUT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 28.391.210-3
28 RBS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME 28.408.213-9
29 ROSANGELA RIBEIRO 71113100125 28.385.564-9
30 SAGITARIO EMPREENDIMENTOS EIRELI 28.399.335-9
31 SAMUEL SOUZA SANTOS 28.390.032-6
32 SANTIAGO & CIA LTDA 28.357.311-2
33 SAO BENTO COM DE MEDIC E PERFUMARIA LTDA 28.233.770-9
CORONEL SAPUCAIA
34 M A DE MATOS SUARES 28.353.148-7
ELDORADO
35 PIZZETTI CONFECCOES LTDA 28.339.211-8
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 60/2016 – PROCESSO N. 11/005135/2015 (ALIM n. 28353-E/2015)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 106/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. –
I.E. 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Paulo Teixeira da Silva (OAB/
SP 273.888), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA –
MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
– MENÇÃO EXTEMPORÂNEA A DISPOSITIVO LEGAL INERENTE À MATERIA TRIBUTÁVEL
– CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA
UTILIZAÇÃO DE PREÇO MÉDIO NA AUDITORIA – NULIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.17431 DE MAIO DE 2016PÁGINA 3
OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – FATO APURADO
EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – FALTA DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO - LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração
praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários,
o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente
quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão,
não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos
informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.
A eventual menção ou inclusão de dispositivo legal inerente à matéria tributável dos
autos, invocada no interesse da solução da lide, não caracteriza a nulidade do lançamento,
porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação
fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme
previsão legal.
Comprovado que o lançamento foi formalizado com a adequada identificação dos
fatos e circunstâncias que constituíram o motivo e a motivação para edição do ato
administrativo, devidamente lastreado nos dispositivos legais sob os quais se assentam a
pretensão fiscal, não se vislumbra causa a configurar a nulidade do lançamento fundada
na inexistência de tais requisitos.
Comprovada em auditoria fiscal a saída de mercadorias tributadas sem emissão da
documentação fiscal exigível, fato que se presume a partir da constatação de divergência
no estoque final das mercadorias, caracteriza-se a ocorrência de fato gerador que
faz nascer obrigação de natureza principal, legitimando-se o lançamento formalizado
para exigência do tributo que deixou de ser pago e para imputação da multa que lhe
corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2015, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28-4-2016, os Conselheiros Julio Cesar
Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 61/2016 – PROCESSO N. 11/005201/2015 (ALIM n. 28360-E/2015)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 108/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E.
28.365.255-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888),
Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA –
MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
– MENÇÃO EXTEMPORÂNEA A DISPOSITIVO LEGAL INERENTE À MATERIA TRIBUTÁVEL
– CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA
UTILIZAÇÃO DE PREÇO MÉDIO NA AUDITORIA – NULIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS.
OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – FATO APURADO
EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – FALTA DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO - LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração
praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários,
o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente
quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão,
não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos
informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.
A eventual menção ou inclusão de dispositivo legal inerente à matéria tributável dos
autos, invocada no interesse da solução da lide, não caracteriza a nulidade do lançamento,
porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação
fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme
previsão legal.
Comprovado que o lançamento foi formalizado com a adequada identificação dos
fatos e circunstâncias que constituíram o motivo e a motivação para edição do ato
administrativo, devidamente lastreado nos dispositivos legais sob os quais se assentam a
pretensão fiscal, não se vislumbra causa a configurar a nulidade do lançamento fundada
na inexistência de tais requisitos.
Comprovada em auditoria fiscal a saída de mercadorias tributadas sem emissão da
documentação fiscal exigível, fato que se presume a partir da constatação de divergência
no estoque final das mercadorias, caracteriza-se a ocorrência de fato gerador que
faz nascer obrigação de natureza principal, legitimando-se o lançamento formalizado
para exigência do tributo que deixou de ser pago e para imputação da multa que lhe
corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2015, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28-4-2016, os Conselheiros Julio Cesar
Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 62/2016 – PROCESSO N. 11/023573/2015 (ALIM n. 29403-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 134/2015 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E.
28.346.743-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADA: Ana Paula Luchi dos Santos (OAB/SP
287.381) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
DO CÁLCULO DA MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – NULIDADE – NÃO
CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DE EFD NO PRAZO
REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE ENTREGA EM MOMENTO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA -
INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
Estando suficientemente descrito no ALIM o fato típico da infração praticada pelo sujeito
passivo, bem como demonstradas, com elementos necessários, a quantificação da multa
pecuniária e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de
nulidade do ato administrativo, por ausência de forma e motivação, por insuficiência de
elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento do direito de defesa.
A alegação de que houve a entrega dos arquivos relativos à escrituração fiscal digital
(EFD) em momento posterior ao término do prazo previsto na norma, não tem o
condão de afastar a imposição punitiva pela falta de entrega dos referidos arquivos no
prazo regulamentar, em razão de se caracterizar o descumprimento de dever jurídico
instrumental, pelo atraso verificado, porquanto tal infração possui caráter de mera
conduta do sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2015, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28-4-2016, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges
(Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel
Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calábria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 63/2016 – PROCESSO N. 11/002487/2011 (ALIM n. 20498-E/2010) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 44/2015 – RECORRIDA: Fera Comércio de Calçados Ltda.
– I.E. 28.337.351-2 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente
em Parte.
EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO EM FACE
DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS FORNECIDAS
PELO CONTRIBUINTE AO FISCO ESTADUAL – ERRO NO CÁLCULO DO IMPOSTO –
CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL - LEGITIMIDADE. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado o erro no cálculo do imposto apurado, em face da divergência entre os
valores das operações declaradas ao Fisco e as prestadas na Declaração Anual do
Simples Nacional (DASN), correta a decisão que reduziu parcialmente a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 44/2015, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3-5-2016, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme
da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves.
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 64/2016 – PROCESSO N. 11/045353/2008 (ALIM n. 15149-E/2008) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 13/2014 – RECORRIDA: Farmácia Santa Helena Ltda. – I.E.
28.242.472-5 – Cassilândia-MS – ADVOGADO: Amim Antônio Fonseca (OAB/MS 12.951-
B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. EXONERAÇÃO DE TRIBUTO – NÃO SUPERAÇÃO DO VALOR
DE ALÇADA – DEFINITIVIDADE DA DECISÃO SINGULAR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
Verificado que o sujeito passivo foi exonerado de tributo em montante que não ultrapassa
o valor de alçada fixado em regulamento, não se conhece do reexame necessário por
ausência de previsão legal, tendo se tornado definitiva a decisão singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2014, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o
parecer, pelo não conhecimento reexame necessário. Vencidos o Conselheiro Relator e a

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT