Diário Oficial Eletrônico N° 8748 do Mato Grosso do Sul, 02-09-2014

Data de publicação02 Setembro 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.748 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2014 97 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 181/2014 – PROCESSO N. 11/018743/2006 (ALIM n. 09172-E/2006) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 284/2008 – RECORRENTE: Qualidade Comércio, Importação
e Exportação Ltda. – I.E. N. 28.306.663-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Aires
Gonçalves (OAB/MS 1342) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Dalcide Pleutin Miranda – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO – NÃO CABIMENTO. PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REGISTRO FISCAL – LIVROS FISCAIS NÃO
AUTENTICADOS – INEFICÁCIA PROBATÓRIA - DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS –
PROVA LEGÍTIMA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM VALOR INFERIOR AO APURADO
EM LEVANTAMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
– COMPROVAÇÃO PARCIAL – CRÉDITO PRESUMIDO – RENÚNCIA COMPROVADA –
ILEGITIMIDADE – CRÉDITOS EFETIVOS – LEGITIMIDADE – BENEFÍCIO FISCAL DO CDI
– VIGÊNCIA COMPROVADA – APLICAÇÃO PROPORCIONAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA
FISCAL – ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Em regra, é descabida a juntada de documentos novos após a interposição do recurso
voluntário, ainda mais quando apresentados depois de ter sido prolatado o voto pelo
relator.
Verificada a desnecessidade da prova pericial requerida, em razão de existirem nos autos
elementos suficientes à formação da convicção do julgador, impõe-se o indeferimento do
pedido, por força do disposto no art. 59, I, da Lei n. 2.315, de 2001.
A ausência de autenticação dos livros fiscais do sujeito passivo na repartição fazendária
competente torna sem efeitos fiscais os registros neles efetuados, prejudicando a prova
dos ajustes operacionais correspondentes, bem como as informações contidas nas GIA
do período. No caso, a prova efetiva que legitima a exigência fiscal são os documentos
existentes nos autos e emitidos pelo sujeito passivo.
Comprovado que o sujeito passivo procedeu ao recolhimento do tributo em valor inferior
àquele apurado pelo Fisco, é legítima a exigência f‌iscal, impondo-se excluir do montante
o valor do imposto comprovadamente recolhido.
Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias destinadas a comercial
exportadora, prevalece, para efeitos f‌iscais, a realização de operação de saída
interestadual com as respectivas mercadorias.
Havendo a comprovação da exportação de parte das mercadorias remetidas a
estabelecimento comercial exportador, impõe-se reformar a decisão de primeiro grau,
para o f‌im de excluir do cômputo da exigência a parte correspondente.
No caso, é legítima a utilização dos créditos fiscais correspondentes às aquisições de
mercadorias tributadas, afastada a utilização de créditos presumidos, em face da renún-
cia aos mesmos pelo sujeito passivo.
Havendo pagamento parcial do imposto devido pelo contribuinte, detentor de Benefício
Fiscal do Conselho de Desenvolvimento Industrial/CDI, regido pela Lei n. 1.239, de
1991, como no caso, o respectivo benefício é aplicável às operações de saída tributadas
realizadas pelo estabelecimento, proporcionalmente ao adimplemento da respectiva
obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 284/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para re-
formar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar
Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 182/2014 – PROCESSO N. 11/043107/2011 (ALIM n. 022182-E/2011)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 025/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de
Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.789-0 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior
(OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti
– JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –
RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO
NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO - ALEGAÇÃO
DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão
Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos
jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de
Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do
imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que
lhe corresponde.
A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por
outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste opera-
cional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina
legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das
operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 025/2012, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar
Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 183/2014 – PROCESSO N. 11/043113/2011 (ALIM n. 022173-E/2011)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 027/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de
Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.789-0 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior
(OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti
– JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –
RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO
NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO - ALEGAÇÃO
DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão
Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude
JABER CÂNDIDO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS,
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 8.7482 DE SETEMBRO DE 2014PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 59
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 63
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 73
Municipalidades.......................................................................................................... 74
Publicações a Pedido................................................................................................... 97
SUMÁRIO
jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de
Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do
imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que
lhe corresponde.
A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por
outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste opera-
cional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina
legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das
operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 027/2012, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar
Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 184/2014 – PROCESSO N. 11/043104/2011 (ALIM n. 022180-E/2011)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 029/2012 – RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de
Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.290.789-0 – ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber Júnior
(OAB/SP 128.515) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Stoduti
– JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –
RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO
NO SCANC – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO - ALEGAÇÃO
DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA – NÃO COMPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrado que o documento fiscal emitido é válido, porquanto autorizado pelo Órgão
Público competente a validar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, gerando os efeitos
jurídicos que lhe são próprios, e que tal documento não foi informado no Sistema de
Captação e Controle dos Anexos do Combustível (Scanc) para efetivação do repasse do
imposto devido ao Estado de consumo do combustível, legítima é exigência fiscal que
lhe corresponde.
A alegação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica e de que teria sido substituída por
outra com dados similares, por si só não tem o condão de desconstituir o ajuste opera-
cional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina
legal específica que, uma vez não observada, impõe o reconhecimento da realização das
operações correspondentes, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 029/2012, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar
Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 185/2014 – PROCESSO N. 11/030700/2011 (Pedido de Restituição de
Indébito n. 002/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 015/2012 – RECORRENTE: Fazenda
Pública Estadual – RECORRIDA: Hemoprot Ind. e Com. de Prod. Frigoríficos Ltda. –
I.E. N. 28.311.885-7 – Mundo Novo-MS – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Deferimento do Pedido – RELATORA: Cons. Célia Kikumi
Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
OPERAÇÕES DE SAÍDA EXPORTAÇÃO COMPROVAÇÃO PARCIAL. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apre-
sentação do conjunto probatório de documentos revestidos das form alidades previstas
na legislação específica.
Comprovado que apenas parte das operações de exportação elencadas no processo foi
efetivamente realizada e, em relação a elas, demonstrado que as mercadorias tiveram
origem neste Estado, de maneira a não deixar dúvidas quanto ao atendimento dos re-
quisitos legais constantes do Decreto 11.803, de 2005, é devida a restituição de parte
do ICMS pago antecipadamente pela saída dos produtos exportados.
Verificado que, em relação a outra parte das operações, não foram atendidos os requisi-
tos legais e, portanto, não se comprovou a exportação, é indevida a restituição da parte
correspondente do ICMS pago antecipadamente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 015/2012, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte
o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para refor-
mar em parte a decisão singular. Vencidos em parte a Conselheira Relatora e o Cons.
Flávio Nogueira Cavalcanti.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores.
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2014, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti,
Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia
Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 186/2014 – PROCESSO N. 11/027276/2008 (ALIM n. 014455-E/2008)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 009/2009 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Atlas Ind. e Com. de Carnes Ltda. – I.E. N. 28.334.528-4 –
Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR:
Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte –
RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS
DE D ISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE
LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA
TRIBUTÁVEL VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA
INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
O recurso voluntário, cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enun-
ciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não
deve ser conhecido (Súmula 13), regra que todavia não se aplica à matéria de ordem
pública.
A descrição da matéria tributável consiste no núcleo da descrição fática cuja prática ou
ocorrência gera a incidência tributária, não se confundindo com a descrição da infração,
que se refere à descrição da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal,
o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A descrição da infração é elemento imutável do Auto de Lançamento e de Imposição de
Multa, não comportando alteração dos fatos jurídicos originariamente imputados.
Verificada a ausência de descrição da matéria tributável e decorrendo a penalidade im-
posta de um fato gerador não descrito, impõe-se a declaração de nulidade do ALIM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
009/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso
voluntário, para declarar a nulidade do Alim.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2014, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti,
Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro
Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr.
Jaime Caldeira Jhunyor.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o contribuinte abaixo identificado fica intimado para, no prazo
de vinte (20) dias, contados do quinto (5) dia da publicação deste, recolher aos cofres
públicos o débito fiscal exigidos por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de
Multa indicado, ou a presentar impugnação ao lançamento correspondente, sob pena
de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no procedimento fiscal.
Embasamento legal:
Art.61, 62, 63 e 90 da Lei nº 1810/97 c/c o art. 252 do RICMS; art. 117, I “g”, da mesma
Lei nº 1810/97.
A C AGRIMENSURA LTDA – IE: 28.355.087-2
R. QUINZE DE NOVEMBRO, Nº 891, APTº 01 CENTRO – CORUMBÁ-MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa nº 669-M, de 03/01/2014
ANTONIO ANGELO MARTINS MELO – CPF: 561.362.001-63
. AVENIDA MARANHÃO, S/Nº - CENTRO – CAMPINORTE – GO
. R 238, LT 10/23,QD 33,APTº 1401-BAIRRO SET.LESTE UNIVERSITA
GOIAS-GO.
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa nº669-M, de 03/01/2014
MARILENE GONÇALVES DA FONSECA – CPF: 856.122.861-04
. AV.RIO PREDO, S/Nº,QD 12,LT 04,CENTRO–ALTO HORIZONTE-GO
. R 238, LT 10/23,QD 33,APTº 1401–BAIRRO SET LESTE UNIVERSITA
GOIAS-GO.
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa nº 669-M, de 03/01/2014
Órgão Preparador Regional de Corumbá 015
Rua XV de Novembro, nº32,Centro-CEP:79330-000-Corumbá-MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 17:30hs
Telefone: (67) 3234-4700
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.7482 DE SETEMBRO DE 2014PÁGINA 3
Luiz Carlos Pereira da Costa
Matricula 0302376
Chefe em substituição da Agenfa de Corumbá
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 066/2014 DE 01 DE SETEMBRO / 2014
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribui-
ções e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-
RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram causa à suspen-
são ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo I
a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem
prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao período do
respectivo cancelamento ou suspensão;
II – Suspensas, com base no art. 36, Inc. II, alínea “E” do Anexo IV ao Regulamento
do ICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado ao Anexo II a este Ato
Declaratório, ficando as mesmas sujeitas, durante o período de suspensão, ao cumpri-
mento do disposto nos arts. 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS;
III– Canceladas, com base no Art. 39, Inc. III , Anexo IV ao RICMS, as inscrições esta-
duais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório;
IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte,
sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS – § 1º,
III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou presta-
ções realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com
base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no
prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do
Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centra-
liza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 01 de Setembro de 2014.
Carlos Cesar Galvão Zoccante
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 066/2014 01 DE SETEMBRO /2014
AGUA CLARA
01 RONEI BENTO COUTINHO 28.394.518-4
ALCINOPOLIS
02 TAMIRES DE CAMPOS SANTOS 28.768.007-0
BATAYPORA
03 JOSEFA MARIA DA CONCEICAO 28.747.118-7
04 MANUEL CARDOSO 28.525.547-9
BRASILANDIA
05 SOCIEDADE AGRICOLA SANTA MERCEDES LTDA 28.753.349-2
CAARAPO
06 WILSON ZAFALON 28.665.513-6
07 WILSON ZAFALON 28.717.503-0
CAMPO GRANDE
08 ADILSON PEREIRA ALVES 28.344.102-0
09 CAVALCANTI & OLIV COM SERV ALIM LTDA ME 28.355.755-9
10 DH COMERCIO DE HORTALICAS LTDA 28.357.147-0
11 LUCYNEA BATISTA CHEUNG 28.651.022-7
12 VALDECI FRANCISCO BEZERRA 28.333.866-0
13 VALMIR EVANGELISTA DE CAMPOS JUNIOR 28.375.629-2
CARACOL
14 FATIMA NEIDE AVALO ESCARDIN 28.763.282-2
COXIM
15 E S MIRANDA - ME 28.389.959-0
DOIS IRMÃO DO BURITI
16 APARECIDA MARIA VIEIRA CARDOSO 28.767.778-8
DOURADINA
17 JOSE TRINDADE SOBRINHO 28.745.178-0
DOURADOS
18 ANTONIO CARLOS MIRANDA CAETANO 28.753.656-4
19 ELCIO ANTONIO PICETTI 28.351.544-9
ITAPORÃ
20 FABRICIO BARBOSA TERRA 28.763.349-7
JARAGUARI
21 OLINDA ALVES MARTINS 28.731.787-0
22 PAINEIRAS - COMERCIAL, SERV. E REP. LTDA 28.385.771-4
MIRANDA
23 FLORENCIO ALAMAN FILHO 28.617.736-6
24 OSVALDO INACIO DE SANTANA 28.747.379-1
NAVIRAI
25 ROSEMEIRE GONCALVES EPP 28.284.555-0
NOVA ANDRADINA
26 CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA 28.723.995-0
NOVO HORIZONTE DO SUL
27 AGOSTINHO EMILIO GUERRA 28.743.118-5
PONTA PORÃ
28 CELSO MIRANDA 28.677.495-0
29 DEVANIR PEREIRA MENDES 28.691.502-2
30 JOAO MENEZES DE CARVALHO 28 .724.207-2
31 JOSE PEREIRA DOS SANTOS 28.730.642-9
32 VILMA RADEKE 28.574.374-0
PORTO MURTINHO
33 AIRTON CRUZ SOUZA 28.766.271-3
ROCHEDO
34 LUCIANO RIBEIRO DA FONSECA 28.759.810-1
35 MARIA ANTONIETA RUIZ 28.610.487-3
SÃO GABRIEL DO OESTE
36 JOBSOM FERNANDES DE SOUZA 28.767.408-8
37 MAIRA CANUTO DO NASCIMENTO 28.745.801-6
SIDROLANDIA
38 DORALICIO SARAIVA MENDES 28.763.204-0
39 JOAO LEMES SOUZA 28.538.634-4
40 JOAO LEMES SOUZA 28.538.630-1
TRÊS LAGOAS
41 ROGERIO MIRANDA CHAGAS 28.318.159-1
VICENTINA
42 FATIMA APARECIDA GALHARDO SOUZA 28.715.034-8
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 066/2014 01 DE SETEMBRO/ 2014
CAMPO GRANDE
01 ANA CAROLINA FELISMINO FRANCO -MEI 28.382.156-6
02 COMERCIAL CASA DE RACOES FARIAS LTDA 28.338.903-6
03 DESEJOS MULTIMARCAS COM DE CALCADOS LTDA 28.388.653-6
04 SERBAI E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA 28.375.855-4
05 SHIROI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 28.333.076-7
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 066/2014 01 DE SETEMBRO/ 2014
AGUA CLARA
01 JOAO PAULO PEDROZO TERENZI 28.369.819-5
02 JOAO PAULO PEDROZO TERENZI 28.365.309-4
03 ZILMA DE LIMA BARBOSA 28.357.448-8
BATAGUASSU
04 SANTOS & VALIM LTDA 28.377.087-2
BATAYPORA
05 VIVIAN ROUPAS E ACESSOIOS LTDA 28.350.756-0
BONITO
06 ZANATA SORVETES EIRELI 28.382.120-5
CAMPO GRANDE
07 J I ELETRO ELETRONICOS LTDA 28.332.446-5
08 LS COM ATAC DE BRINQ E PROD DE BEL LTDA 28.389.146-7
CASSILANDIA
09 MOREIRA COTRIM & CIA LTDA 28.210.597-2
10 ROGERIO PRADO PEREIRA 28.379.634-0
CORUMBA
11 J & J TRANSPORTE LTDA 28.379.800-9
12 VILMA SANDOVAL MERCADO –MEI 28.370.158-7
DOURADOS
13 B R SERVICE LTDA 28.374.935-0
14 CLAUDIANE TEODORO 28.343.153-9
15 CONSTRUTORA SUPORT LTDA 28.383.718-7
16 DOURADOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 28.364.467-2
17 HORUS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA 28.366.464-9
18 M P FONSECA CONFECCOES 28.381.418-7
19 MAX MOVEIS P ESCRIT PAP E INFORM LTDA 28.355.938-1
20 MIRANDA & FARIAS LTDA 28.346.771-1
21 MODA’S A SUA MODA LTDA 28.348.253-2
22 P A OLIVEIRA CUSTODIO 28.374.694-7
23 ROSANGELA RAYMUNDA BRANZAN HERNANDES 28.370.242-7
24 SONANDER LAVA RAPIDO E CONVENIENCIA LTDA 28.379.911-0
25 TRACTOR LUB PECAS E ACESSORIOS LTDA 28.364.311-0
26 WEIMAR MOURA DE JESUS 28.376.703-0
JARDIM
27 DE PAULA & MARCAL LTDA 28.353.268-8
PARANAIBA
28 MSA DINIZ & CIA LTDA 28.005.330-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s)
para, no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, reco-
lher aos cofres públicos o débito fiscal exigido por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), julgado(s) procedente(s) em parte, com reexame
necessário junto ao Tribunal Administrativo Tributário, ou impetrar recurso voluntário
perante o referido tribunal, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os
fatos alegados no procedimento fiscal. O não cumprimento da presente intimação impli-
cará no registro do crédito tributário na dívida ativa e a consequente cobrança por meio
de processo de execução. Embasamento legal: arts. 23, I c/c 24, I,”I” e 78, II, da lei
n.2.315, de 25.10.2001.
1 - LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO IE: 28.507.665-5
SANTA RITA DO PARDO, 0 - CENTRO - SANTA RITA DO PARDO - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 10181-E
Órgão Preparador Regional de Bataguassu 07
Av. Dias Barroso, 390 Centro CEP:79780-000-Bataguassu MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3541-1173
Marcia Celeste de Souza Cruz
Matrícula 328260
Chefe do OPR_07 de Bataguassu
RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.578, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Publica a Receita Corrente Líquida, relati-
va ao mês de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto no art. 1º § 3º do Decreto 12.941, de 08 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica publicado, juntamente com esta Resolução, a Receita Corrente
Líquida referente ao mês de julho de 2014, compreendendo o período de agosto de 2013
a julho de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 1º de setembro de 2014.
Jader Rieffe Julianelli Afonso
Secretário de Estado de Fazenda

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