Diário Oficial Eletrônico N° 9498 do Mato Grosso do Sul, 21-09-2017

Data de publicação21 Setembro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.498 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017 48 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.059, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a redação da Lei nº 4.282,
de 14 de dezembro de 2012, que
estabelece os valores das taxas da
Tabela de Serviços do Departamento
Estadual de Trânsito de Mato Grosso
do Sul (DETRAN-MS), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Na apuração das taxas relativas aos serviços ligados à
emissão/remissão ou à renovação de PPD ou de CNH para pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, será assegurada a proporcionalidade
do valor previsto na tabela de serviços anexa a esta Lei, com relação ao prazo de
validade do documento expedido.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação
da regra prevista no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.060, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui o Sistema Estadual de Cultura do
Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece
diretrizes para a Política Estadual de
Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleis Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE
CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura do Estado de Mato
Grosso do Sul (SIEC/MS), destinado a promover condições para a melhor formulação e
gestão da política pública de cultura no Estado, objetivando o exercício pleno dos direitos
culturais e a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, mediante
cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil.
Parágrafo único. O SIEC/MS integra o Sistema Nacional de Cultura
(SNC) e se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
Art. 2º São princípios do SIEC/MS:
I - a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo
cultural;
II - a universalização do acesso à cultura;
III - a cooperação entre os entes federados;
IV - a participação da sociedade civil;
V - a integração da política cultural com as demais políticas do Estado;
VI - a participação de todos os municípios do Estado;
VII - a valorização de todos os setores culturais;
VIII - a valorização da memória e do patrimônio cultural sul-mato-
grossense;
IX - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável.
Art. 3º São objetivos do SIEC/MS:
I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais
de médio e de longo prazo, em consonância com as necessidades e as aspirações da
população de Mato Grosso do Sul;
II - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços
culturais;
III - promover a interação da política cultural com as demais políticas,
destacando o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
IV - promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de
gestores, produtores, pesquisadores, artesãos e outros profissionais que direta ou
indiretamente atuem na área cultural;
V - proteger e difundir as diferentes expressões culturais;
VI - promover a preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso
do Sul;
VII - incentivar a formação de fóruns setoriais e regionais de cultura;
VIII - estimular a criação de conselhos, planos e fundos municipais de
cultura e de conselhos municipais de patrimônio cultural;
IX - promover o intercâmbio cultural com outros entes federados e
países;
X - ampliar o acesso aos bens culturais;
XI - promover e estimular a produção cultural e artística das regiões do
Estado, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES DO SIEC/MS
Art. 4º Integram o SIEC-MS, no âmbito estadual:
I - Coordenação:
a) a Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC) ou o órgão
máximo de gestão da política cultural estadual que venha a substituí-la em seus direitos
e obrigações, como coordenadora -geral e gestora do SIEC-MS:
b) a Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FCMS),
como coordenadora-executiva do SIEC-MS;
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Estadual de Políticas Culturais de Mato Grosso do Sul
(CEPC/MS);
b) Conferência Estadual de Cultura (CONEC);
c) Conferências Regionais de Cultura (CORECs);
d) Comissão Intergestores Bipartite (CIBs);
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2017.09.20 18:33:36 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.49821 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 08
Secretarias................................................................................................................ 09
Administração Indireta................................................................................................ 21
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 37
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 45
Municipalidades.......................................................................................................... 46
Publicações a Pedido................................................................................................... 48
SUMÁRIO
e) Colegiados Setoriais de Cultura;
f) Fórum Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FESC/
MS);
g) Fóruns regionais existentes ou que virem a ser criados;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul;
b) Planos Setoriais de Cultura existentes ou que virem a ser criados;
c) Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;
d) Sistema Estadual de Financiamento à Cultura (SIEF);
e) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC);
f) Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ);
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Estadual de Bibliotecas (SEBP/MS), instituído pelo Decreto
11.653, de 14 de julho de 2004;
b) Sistema Estadual de Museus (SIEM), criado pelo Decreto nº 12.687,
de 30 de dezembro de 2008;
c) Sistema Estadual de Patrimônio Cultural (SIEPC), a ser instituído
por lei própria;
d) outros que venham a ser instituídos.
Art. 5º Integrarão o SIEC-MS os municípios que lhe fizerem adesão,
criando seus respectivos sistemas municipais de cultura, composto por, no mínimo:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente;
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
§ 1º A integração definitiva dos municípios ao SIEC/MS se dará com a
publicação das respectivas leis do sistema municipal de cultura.
§ 2º Os municípios que aderirem ao SIEC-MS deverão criar seus
sistemas municipais de cultura, no prazo de até 1 (um) ano após a assinatura do termo
de adesão voluntária, sob pena de serem impedidos de receber os repasses de que trata
esta Lei.
Seção I
Da Coordenação do SIEC/MS
Art. 6º Além das competências previstas no art. 23 da Lei nº 4.640,
de 24 de dezembro de 2014, compete à SECC, como coordenadora-geral do SIEC-MS:
I - formular com a participação da sociedade civil e implementar o
Plano Estadual de Cultura (PEC/MS), executando as políticas e as ações culturais nele
definidas;
II - implementar o Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), em
articulação com entes públicos e privados no Estado de Mato Grosso do Sul, estruturando
e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua
estrutura e atuação.
III - formular políticas públicas para valorizar todas as manifestações
artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do Estado;
IV - formular políticas públicas de preservação e de valorização do
patrimônio cultural do Estado;
V - determinar a pesquisa, registro, classificação, a organização e a
exposição ao público da documentação e dos acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Estado;
VI - promover o intercâmbio cultural regional, nacional e internacional,
em especial com os países fronteiriços e com o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
VII - assegurar o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento
à Cultura (SIEF), e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural
no Estado;
VIII - estruturar e realizar cursos de formação e de qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e de gestão cultural;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado;
X - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e de incentivo;
XI - captar recursos para projetos e programas específicos perante os
órgãos, entidades e os programas internacionais, federais e estaduais;
XII - operacionalizar as atividades do Conselho Estadual de Política
Cultural (CEPC/MS), assegurando-lhe local adequado para realização de suas reuniões e
arquivamento de seus documentos;
XIII - convocar, coordenar e realizar as Conferências Estaduais e
Regionais de Cultura (CONEC), colaborar na realização das Conferências Municipais e
participar das Conferências Nacionais de Cultura;
XIV - exercer a coordenação geral do Sistema Estadual de Cultura
(SIEC/MS);
XV - promover a integração do Estado de Mato Grosso do Sul ao
Sistema Nacional de Cultura (SNC), e estabelecer os procedimentos para a integração
dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura (SIEC-MS), por meio da assinatura de
termo de adesão voluntária;
XVI - instituir orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC/MS) e nas suas
instâncias setoriais;
XVII - implementar, no âmbito estadual, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural (CNPC), e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural (CEPC-MS);
XVIII - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas ao Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC/MS);
XIX - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do
Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e dos serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado de Mato
Grosso do Sul, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais (SNIIC);
XX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XXI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Estado de Mato
Grosso do Sul;
XXII - subsidiar os municípios no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e das ações culturais, no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
XXIII - formular e implementar o Programa Estadual de Formação
e Qualificação Cultural (PFQ), especialmente de recursos humanos para a gestão das
políticas públicas de cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual
de Política Cultural (CEPC-MS);
XXIV - apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano Estadual
de Cultura e dos Planos Estaduais Setoriais de Cultura, os quais serão apreciados pelo
CEPC/MS e divulgados à sociedade civil;
XXV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições e
competências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, equipamentos culturais são bens
imóveis com destinação cultural permanente, tais como, museus, bibliotecas, centros
culturais, teatros, territórios arqueológicos paisagem cultural, praças e espaços públicos.
Art. 7º Nos termos do artigo 10, inciso III, alínea “f”, item 6, da Lei
4.640, de 2014, e suas alterações a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
(FCMS),e entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do
Estado, com prazo de duração indeterminado, criada pela Lei nº 422, de 6 de dezembro
de 1983, está vinculada à SECC e possui a estrutura organizacional básica abaixo, a
qual será utilizada na execução das políticas públicas definidas por aquela Secretaria no
implemento do Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), na qualidade de Coordenadora-
Executiva e conforme atribuições específicas de cada Gerência previstas em seu Estatuto:
I - Órgão de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência;
II - Órgão de Direção Gerencial:
a) Diretoria-Geral;
III - Órgão de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria de Projeto;
c) Assessoria de Comunicação;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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DIÁRIO OFICIAL n. 9.49821 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 3
IV - Órgão de Direção Gerencial e Operacional:
a) Gerência de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais;
b) Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural;
c) Gerência de Desenvolvimento das Atividades Artesanais;
d) Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS:
1. Unidades de Gestão Orçamentária;
V - Órgãos de Gestão Instrumental:
a) Gerência de e Administração e Finanças:
b) Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural:
c) Gerência de Desenvolvimento das Atividades Artesanais:
d) Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS;
1. Unidade de Gestão Orçamentária;
VI - Órgãos de Gestão Instrumental:
a) Gerência de Administração e Finanças.
§ 1º As unidades de cada Gerência e os equipamentos culturais são
aqueles previstos e definidos no Estatuto da FCMS.
§ 2º Compete à FCMS exercer todas suas atribuições previstas nos
artigos 2º e 3º de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 12.905, de 2009.
Seção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Subseção I
Do Conselho Estadual de Políticas Culturais
Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 1.123,
de 18 de dezembro de 1990, órgão colegiado, com natureza consultiva, deliberativa
e fiscalizatória, terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento
reformulados e disciplinados por esta Lei, sob a denominação de Conselho Estadual de
Políticas Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (CEPC/MS), vinculado à SECC.
Art. 9º Compete ao CEPC/MS:
I - acompanhar e orientar a política cultural do Estado com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura (CONEC);
II - acompanhar os Planos Estadual e Setoriais de Cultura, fiscalizando,
avaliando e orientando a execução destes;
III - analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos
Planos Setoriais de Cultura;
IV - sugerir a instituição de normas e estabelecer diretrizes pertinentes
às finalidades e aos objetivos do SIEC/MS;
V - analisar e deliberar sobre as pactuações acordadas partilhas,
transferências e outras, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS e colaborar na
implementação das pactuações acordadas na Comissão de Intergestores Tripartite (CIT);
VI - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas
dos sistemas setoriais municipais de cultura;
VII - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do FIC/
MS, visando à distribuição regional e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FIC/MS, em
especial os projetos desenvolvidos pelas pessoas físicas e jurídicas;
IX - apreciar e aprovar as diretrizes do Programa Estadual de Formação
e Qualificação Cultural (PFQ);
X - estimular e acompanhar os acordos de cooperação entre o Estado
e os municípios para implementação dos sistemas municipais de cultura, e acompanhar
a execução do Acordo de Cooperação Federativa, assinado pelo Estado de Mato Grosso
do Sul com o Sistema Nacional de Cultura (SCN);
XI - apoiar e fomentar todas as manifestações culturais, assegurando-
lhes inteira liberdade;
XII - fomentar e fortalecer a criação dos conselhos municipais de
políticas culturais;
XIII - propor medidas que possibilitem a circulação de bens e de
serviços culturais em todas as regiões do Estado;
XIV - propor e incentivar projetos culturais relacionados com a
sustentabilidade;
XV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais voltados
às atividades culturais;
XVI - propor políticas de proteção e de conservação de obras,
monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus,
monumentos naturais e locais de beleza paisagística;
XVII - emitir parecer sobre tombamento e registro de bens culturais;
XVIII - emitir parecer sobre certificações de espaços e manifestações
culturais;
XIX - manter intercâmbio cultural com outros países, outros estados
membros e com os municípios sul-mato-grossenses;
XX - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da
cultura;
XXI - opinar sobre pedidos de incentivo fiscal às empresas que
patrocinarem manifestações culturais, na forma definida em lei;
XXII - elaborar seu regimento interno;
XXIII - aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura,
proposto pela SECC.
XXIV - aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de
Investimentos Culturais (FIC/MS), respeitadas as disposições legais e regulamentares,
as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FIC/MS;
XXV - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho terá a duração de dois
anos.
§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho será nomeado novo Conselheiro que
completará o mandato do antecessor.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre
seus membros efetivos, por meio de voto aberto, pela maioria absoluta do Colegiado.
Art. 11. O CEPC-MS será composto de 30 membros titulares e igual
número de suplente, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos,
com a seguinte composição:
I - quinze membros do Poder Público, de livre escolha do Governador,
com a seguinte representação:
a) membros natos:
1. o Secretário de Estado de Cultura e Cidadania;
2. o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
(FCMS) ou o representante por este indicado;
b) membros representantes, sendo:
1. nove da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania;
2. um da Secretaria de Estado de Educação;
3. um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social
e Trabalho; 4. um do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura;
5. um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
II - quinze membros, representantes da comunidade cultural do Estado
de Mato Grosso do Sul, dos setores abaixo especificados, sendo:
a) um do Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (FESC/
MS);
b) um do Colegiado Setorial Estadual de Artes Visuais;
c) um do Colegiado Setorial Estadual de Artesanato de MS;
d) um do Colegiado Setorial Estadual de Audiovisual;
e) um do Colegiado Setorial Estadual de Música;
f) um do Colegiado Setorial Estadual de Teatro;
g) um do Colegiado Setorial Estadual de Dança;
h) um do Colegiado Setorial Estadual de Circo;
i) um do Colegiado Setorial Estadual de Cultura Popular;
j) um do Colegiado Setorial Estadual de Cultura Afro-Brasileira;
k) um do Colegiado Setorial Estadual de Cultura Indígena;
l) um do Colegiado Setorial Estadual de Literatura;
m) um do Colegiado Setorial Estadual de Patrimônio Cultural;
n) um do Colegiado Setorial Estadual de Designer e Moda;
o) um do Colegiado Setorial Estadual de Capoeira.
§ 2º Na ausência de Colegiado Setorial Estadual, constituído para
indicação de representantes dos setores especificados no inciso II deste artigo, a
indicação será feita pelo FESC-MS.
§ 3º A lista para escolha dos membros titulares, representantes da
sociedade civil organizada, deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta
dias, contados do término dos respectivos mandatos.
§ 4º Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no § 3º
deste artigo, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes
representativos da comunidade cultural.
§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou de função de confiança vinculada
ao Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Na escolha dos membros do CEPC/MS, o Governador do Estado
levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as
áreas voltadas à preservação da memória e ao desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 13. A função exercida no CEPC/MS é considerada serviço relevante
e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para o seu
desempenho.
Art. 14. O CEPC/MS terá sede na cidade de Campo Grande/MS.

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