Diário Oficial Eletrônico N° 10.517 do Mato Grosso do Sul, 25-05-2021

Data de publicação25 Maio 2021
ANO XLIII n. 10.517 Campo Grande, terça-feira, 25 de maio de 2021. 181 páginas
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................. Sergio Murilo Nascimento Mota
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 3
DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................... 6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................45
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 65
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 97
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 106
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................149
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................158
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 180
Diário Oficial Eletrônico n. 10.517 25 de maio de 2021 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
LEI
LEI Nº 5.666, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Institui, no Estado de Mato Grosso do Sul, o
“Dia Estadual do Protetor dos Animais”, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia dos Protetores dos
Animais”, a ser comemorado anualmente no dia 17 de janeiro.
Parágrafo único. O Dia instituído no caput deste artigo passará a constar no Calendário Oficial de
Eventos do Estado e será dedicado à realização de eventos culturais e educativos que debatam o tema e instruam
a população sobre os cuidados e proteção aos animais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.667, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência
visual obterem as certidões de registro civil em
braile, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de
registro civil confeccionadas em sistema braile ou em outro formato acessível.
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta Lei:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento; e
III - certidão de óbito.
§ 2º Considera-se deficiência visual para efeitos desta Lei:
I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica;
II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60º; e
IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Os Cartórios de Registro Civil deverão informar às pessoas com deficiência visual ou seu
representante legal acerca da possibilidade de fornecimento das certidões nos moldes de que dispõe esta Lei.
Art. 2º A emissão das certidões nos moldes de que dispõe esta Lei não acarretará acréscimo no
valor cobrado pelos Cartórios de Registro Civil a título de emolumentos, devendo manter os mesmos valores da
certidão tradicional.
Parágrafo único. Deverá ser observado o que dispõe a Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro
de 1997, quanto à gratuidade das emissões das certidões, cuja emissão do documento previsto nesta Lei deve vir
Diário Oficial Eletrônico n. 10.517 25 de maio de 2021 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
acompanhada da impressão tradicional.
Art. 3º Os Cartórios de Registro Civil referidos no caput do art. 1º desta Lei dispõem do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas nos arts. 31 e
32 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a serem aplicadas pelo órgão fiscalizador competente,
o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.680, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Amplia o quantitativo de vagas do Concurso
Público para ingresso no Curso de Formação
de Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso
do Sul - SAD/SEJUSP/PMMS/CFO/2018, nos
termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e X, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As vagas do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul - SAD/SEJUSP/PMMS/CFO/2018 ficam ampliadas no quantitativo de 58 (cinquenta
e oito).
Art. 2º As vagas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão preenchidas por candidatos
habilitados em todas as fases do certame, observada a ordem de classificação estabelecida no Edital nº 34/2019
- SAD/SEJUSP/PMMS/CFO/2018, de 17 de dezembro de 2019, republicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado
nº 10.082, de 29 de janeiro de 2020, e de suas eventuais alterações decorrentes de decisões judiciais, bem como
o prazo de validade do Concurso Público.
Art. 3
Campo Grande, 24 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 15.681, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Amplia o quantitativo de vagas do Concurso Público para ingresso
no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso
do Sul - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2018, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e X, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As vagas do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar de Mato Grosso do Sul - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2018 ficam ampliadas no quantitativo de 207
(duzentas e sete).
Art. 2º As vagas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão preenchidas por candidatos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT