Diário Oficial Eletrônico N° 9509 do Mato Grosso do Sul, 06-10-2017

Data de publicação06 Outubro 2017
Diário Oficial
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.509 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2017 84 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.071, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre formas excepcionais de
pagamento de débitos para com a
Fazenda Pública Estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, observado
o disposto no § 1º deste artigo, podem ser liquidados mediante uma das seguintes
formas de pagamento:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) da
multa e dos juros correspondentes;
II - em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros correspondentes;
III - em 7 (sete) ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros correspondentes;
IV - em 19 (dezenove) ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros
correspondentes.
§ 1º Tratando-se de créditos tributários cujos valores tenham sido
objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por
decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a
liquidação pode ser feita mediante uma das seguintes formas de pagamento:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco) por cento
da multa;
II - em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 80% (oitenta por cento) da multa;
III - em 7 (sete) ou em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa;
IV - em 16 (dezesseis) ou em até 30 (trinta) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa.
§ 2º As formas de pagamento previstas no inciso I do caput e no inciso
I do § 1º deste artigo, poderão ser pagas conforme abaixo especificado:
I - se a adesão ocorrer até 31 de outubro de 2017, poderão ser pagas
em 3 parcelas:
a) a primeira em 31 de outubro de 2017;
b) a segunda em 15 de novembro de 2017;
c) a terceira em 15 de dezembro de 2017;
II - se a adesão ocorrer até 30 de novembro de 2017, poderão ser
pagas em 2 parcelas:
a) a primeira em 30 de novembro de 2017;
b) a segunda em 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Os créditos tributários relativos a penalidades pelo
descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida
ativa até a data da entrada em vigor desta Lei, cuja infração tenha ocorrido até 30 de
abril de 2017, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:
I - em parcela única, com redução de setenta por cento do valor da
multa correspondente;
II - em 2 (duas) e em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de cinquenta por cento da multa correspondente;
III - em 7 (sete) e em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de quarenta por cento da multa correspondente;
IV - em 13 (treze) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de trinta por cento da multa correspondente.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os créditos
tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º As reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se,
cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de
dezembro de 1997.
Art. 4º Nas hipóteses de parcelamento com os benefícios previstos
nesta Lei incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a
atualização monetária e os juros de mora, tendo por termo inicial a data de pagamento
da primeira.
Art. 5º As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei ficam
condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento,
o da parcela inicial, até 15 de dezembro de 2017;
II - o valor da parcela inicial, no caso de pedido de parcelamento, não
deve ser inferior:
a) a dez por cento do valor do débito a ser parcelado, nas hipóteses
dos incisos III e IV do caput do art. 1º, dos incisos III e IV do caput do art. 2º, do inciso
II do art. 13 e do inciso II do art. 14 desta Lei;
b) ao valor equivalente a cem Unidades de Atualização Monetária de
Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º do art. 1º desta
Lei;
III - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por
ocasião do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior:
a) ao valor equivalente a cem Unidades de Atualização Monetária de
Mato Grosso do Sul (UAM-MS), no caso dos créditos tributários cujos valores tenham
sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), a que se refere o § 1º
do art. 1º desta Lei;
b) ao valor equivalente a trinta e cinco Unidades de Atualização
Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), no caso dos créditos tributários relativos
ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a que se refere o art. 14
desta Lei;
c) a mil reais, nos demais casos;
IV - formalização de desistência de qualquer discussão administrativa
ou judicial que tenha por objeto o crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de
pagamento prevista nesta Lei;
V - reconhecimento expresso, irrevogável e irretratável do crédito ao
qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista nesta Lei.
Art. 6º No caso de parcelamento, as formas excepcionais de pagamento
previstas nesta Lei, incluídas as reduções, ficam condicionadas também ao pagamento
das parcelas nos respectivos prazos, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. A inadimplência em relação a três parcelas do
parcelamento, ou de qualquer parcela após trinta dias, contados da data final do
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.5096 DE OUTUBRO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 40
Boletim de Licitações................................................................................................... 48
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 51
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 76
Municipalidades.......................................................................................................... 79
Publicações a Pedido................................................................................................... 84
SUMÁRIO
parcelamento obtido na forma desta Lei, implica:
I - o rompimento do respectivo acordo de parcelamento,
independentemente de notificação prévia;
II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa
ou judicial do respectivo crédito.
Art. 7º No caso de parcelamento dos créditos a que se referem os
arts. 1º e 2º desta Lei, a suspensão da eficácia da inscrição estadual do devedor, na
forma da legislação aplicável e na vigência do respectivo acordo de parcelamento, com
fundamento no fato de o sujeito passivo deixar, sistematicamente, de pagar o imposto
por ele devido ou do qual se tornou responsável, relativamente a fatos ocorridos na
vigência do referido acordo, implica a perda do direito à redução de que trata esta Lei
em relação ao saldo devedor remanescente do parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não havendo, no prazo de
vinte dias, contados da data da publicação do ato de suspensão da inscrição estadual, a
regularização dos débitos que motivaram a referida suspensão, aplica-se o disposto nos
incisos I, II e III do parágrafo único do art. 6º desta Lei.
Art. 8º Os benefícios usufruídos com base nesta Lei não autorizam a
devolução de importâncias já pagas.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes de créditos tributários
inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamento concedido sob outras
modalidades ou de pagamento parcial, podem ser pagos ou parcelados na forma desta
Lei.
Art. 9º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe
de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma
voluntária ou não.
Parágrafo único. A liberação de garantia formalizada em outras
modalidades de parcelamento ou de cobrança ocorrerá após a comprovação da quitação
do crédito a que está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme
o caso.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
instituição financeira e a editar atos necessários à aplicação e à regulamentação desta
Lei, no que couber, observados os limites nela estabelecidos.
Art. 11. Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:
I - em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em dez por
cento do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata
esta Lei;
II - em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto
discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta lei,
deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original
do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.
Art. 12. Ficam remitidos:
I - os créditos tributários inscritos em dívida ativa até a publicação
desta Lei, relativos ao ICMS, cujos valores sejam iguais ou inferiores ao equivalente a
duzentas e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-
MS), apurados por certidão de dívida ativa, na referida data;
II - os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até a publicação
desta Lei cujo valor, por certidão de dívida ativa, na referida data, seja igual ou inferior ao
equivalente a duzentos e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso
do Sul (UAM-MS), observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos até 30
de abril de 2017, não inscritos em dívida ativa, cujo montante, incluídos o valor do
referido imposto, atualizado, o dos juros moratórios e o das multas aplicáveis, incluídas
as relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, na referida data, seja igual
ou inferior ao equivalente a duzentos e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de
Mato Grosso do Sul (UAM-MS), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica a débitos
de custas judiciais e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado e de condenações
impostas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se,
exclusivamente, a créditos tributários objeto de processos administrativos instaurados
para a tramitação de questionamentos relativos à exigência fiscal, de pedido de
parcelamento ou para fins de cobrança.
§ 3º Para efeito do limite previsto no inciso III do caput deste artigo:
I - considera-se o valor total do crédito tributário pendente de
pagamento em relação a cada processo, independentemente dos atos constitutivos de
crédito tributário que o instruem e dos respectivos fatos geradores;
II - estando alcançada por redução, a multa aplicável deve ser
considerada pelo seu valor reduzido;
III - tratando de crédito tributário parcelado ou com pagamento
parcial, considera-se, respectivamente, a soma das parcelas pendentes de pagamento e
o saldo remanescente.
Art. 13. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incluídas as multas
previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, podem ser liquidados, observado o
disposto no art. 5º desta Lei, mediante uma das seguintes formas de pagamento:
I - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
90% (noventa por cento) da multa e dos juros correspondentes;
II - em 3 (três) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros correspondentes.
Art. 14. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2016, podem ser liquidados, observado o disposto no art. 5º desta Lei,
mediante uma das seguintes formas de pagamento:
I - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
90% (noventa por cento) da multa e dos juros correspondentes;
II - em 3 (três) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros correspondentes.
Art. 15. Não serão concedidas formas excepcionais de pagamento de
débitos para com a Fazenda Pública pelo prazo de quatro anos contados da data da
publicação desta Lei.
Art. 16. Incluem-se nas disposições desta Lei, observada a data limite
da ocorrência dos fatos geradores prevista no caput do seu art. 1º:
I - os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentada
até 15 de dezembro de 2017, hipótese em que os percentuais previstos nos incisos I a
IV do caput e nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º desta Lei ficam acrescidos de cinco
pontos percentuais;
II - os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até
a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-
se, também, aos impostos a que se referem os arts. 13 e 14 desta Lei, observada,
quanto aos fatos geradores, a data limite neles mencionada.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2017, quanto ao parcelamento do
IPVA previsto nos incisos I e II do art. 14 desta Lei;
II - a partir de 16 de outubro de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Art. 18. Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei nº 2.211, de 8 de
janeiro de 2001.
Campo Grande, 5 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL N. 03/2017
O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, no exercício de suas atribuições e
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 6º do
Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IV do art. 30 da Lei Complementar (nacional)
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
deve comunicar sua exclusão do Simples Nacional quando ultrapassado, no ano-
calendário que não seja o de início de atividade, o limite de receita bruta, previsto no
inc. II do caput do art. 3º da citada norma;
CONSIDERANDO que as empresas relacionadas no anexo a este termo, optantes pelo
Simples Nacional, cujos sócios ou titulares participam do capital de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, e
ou, participam com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei e declararam receitas brutas que, somadas, são superiores
à R$ 3.600.000,00, no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, conforme declaração
em PGDAS-D ou EFD, nos termos dos incisos III e IV do § 4° do artigo 3° da Lei
Complementar (nacional) n° 123 de 14 de dezembro de 2006.
CONSIDERANDO que, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram
a comunicação obrigatória de que trata os incisos II e IV do art. 30 da referida Lei
Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no inc. I do art. 29 da citada norma;
CONSIDERANDO que as empresas que ultrapassem o limite de que trata o artigo o inciso
II do artigo 3° da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
também impõe a aplicação da regra do art. 29,
RESOLVE:
1. As microempresas e as empresas de pequeno porte, mencionadas no Anexo único a
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.5096 DE OUTUBRO DE 2017PÁGINA 3
este Termo, ficam excluídas do regime Simples Nacional a que se refere o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde 1º de janeiro de
2017.
2. Em razão da exclusão, nos termos art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, os contribuintes se sujeitam, a partir da data de 1º de janeiro de
2017, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes pelo
Simples Nacional.
3. A exclusão é extensiva à todos os estabelecimento filiais das empresas listadas.
4. Havendo interesse, as empresas ora excluídas podem requerer reconsideração deste
termo, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação.
Campo Grande, 04 de outubro de 2017.
Emilio Cesar Almeida Ohara
Coordenador de Fiscalização
ANEXO ÚNICO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI N. 05/2017
Nome do sócio CNPJ Matriz Empresa Município
ALEXANDRE FERNANDES
CESE 26255454000105 AFC PRESENTES E
ACESSORIOS EIRELI CAMPO GRANDE
ALEXANDRE FERNANDES
CESE 11252785000106 BADULAQUE
ACESSORIOS LTDA CAMPO GRANDE
ALEXANDRE FERNANDES
CESE 09580894000100 INEL CLASSIC
PRESENTES LTDA CAMPO GRANDE
ANA CRISTINA S R
VILELA 22714787000196 ANNA LLY MODAS LTDA CAMAPUA
ANA CRISTINA S R
VILELA 04728584000177 BARBOSA & VILELA
LTDA CAMAPUA
PEDRO H. FERRI
OLIVEIRA 22555618000150 DG COM E LOGISTICA
DE VIDROS LTDA DOURADOS
PEDRO H. FERRI
OLIVEIRA 06232282000139 OLIVEIRA & FERRI
LTDA DOURADOS
ELIDIO MORALES 15361324000122 MMS - ESQUADRIAS DE
ALUMINIO LTDA CAMPO GRANDE
ELIDIO MORALES 02332406000105 VIDREX LTDA CAMPO GRANDE
MARLIDIS MICHELI A B
PEREIRA 13445025000140 ALVES BERNART &
PEREIRA LTDA RIO VERDE DE MT
MARLIDIS MICHELI A B
PEREIRA 08435932000179 IDALENCIA A ANDRADE
& CIA LTDA TRES LAGOAS
MARLIDIS MICHELI A B
PEREIRA 07699107000119 M M ALVES BERNART &
CIA LTDA COXIM
MARLIDIS MICHELI A B
PEREIRA 07624694000187 MARLIDIS MICHELI
ALVES BERNART TRES LAGOAS
THIAGO DOS SANTOS
BARRETO 17948434000110 ROCHA & BARRETOS
LTDA CAMPO GRANDE
THIAGO DOS SANTOS
BARRETO 00543484000115
V.V.T. COM DE
MEDICAMENTOS E
PERFUM CAMPO GRANDE
MARIA GABRIELA DE
ARAUJO 14327124000190 HOTEL PREMIER LTDA CAMPO GRANDE
MARIA GABRIELA DE
ARAUJO 15779448000122 MUNDO ENCANTADO
CONF INFANTIL LTD CAMPO GRANDE
MARIA GABRIELA DE
ARAUJO 08806160000134 PARAISO DO BEBE
CONF INFANTIL LTDA CAMPO GRANDE
JOSE EDUARDO HENN S
CASTRO 11964672000133 ALUMIX IND. COM.
ESQUAD. ALUM. LTDA CAMPO GRANDE
JOSE EDUARDO HENN S
CASTRO 18700771000157 PORTALL ALUMINIO C
FERR IMP EXP LTD CAMPO GRANDE
PAULO HENRIQUE S
BALDOW 06733460000105 EASY NET COM EQUIP
INFORMATICA LTD CAMPO GRANDE
PAULO HENRIQUE S
BALDOW 04900019000145 EASY NET TECN DA
INFORMACAO LTDA CAMPO GRANDE
LAURA DE DEUS
AMORIM 14016847000179 DOIS ELLES CAMA
MESA E BANHO LTDA CAMPO GRANDE
LAURA DE DEUS
AMORIM 11130404000116 L & L CAMA MESA E
BANHO LTDA DOURADOS
LAURA DE DEUS
AMORIM 24640841000121 NEW ELLES COM
VAREJISTA DE LTDA CAMPO GRANDE
GERALDA GONTIJO
BARBOSA 37537412000175 AQUARELA CALÇ.
PRESENTES LTDA SONORA
GERALDA GONTIJO
BARBOSA 15919293000182 GONTIJO & GONTIJO
LTDA PEDRO GOMES
RAFAEL LUIZ BRAGA 05066720000173 EMPREEND TURISTIC
ALTO FORMOSO LT BONITO
RAFAEL LUIZ BRAGA 03640245000171 PARQUE CACHOEIRAS
ECOTURISMO LTD BONITO
ARLINDO MENEGHINI 01400064000142 CHURRASC PIZZ
BEZERRO DE OURO LTD CAMPO GRANDE
ARLINDO MENEGHINI 03647782000143 MENEGHINI & CIA LTDA CAMPO GRANDE
ARLINDO MENEGHINI 20044911000128
RESTAURANTE
BEZERROS E EVENT
LTDA CAMPO GRANDE
JOSE LUIZ RETTE 33165986000109 ELETRICA ARAPONGAS
LTDA COXIM
JOSE LUIZ RETTE 05704982000116 JOSE LUIZ RETTE E CIA
LTDA COXIM
ELIANA SCHERER
PIZARRO HAGE 15039646000150 ELIANA SCHERER
PIZARRO HAGE PONTA PORA
ELIANA SCHERER
PIZARRO HAGE 37560117000130 PIZARRO E HAGE LTDA PONTA PORA
ANDRE LUIS GOMES
FERREIRA 09275999000156 ANDRE LUIS GOMES
FERREIRA CAMPO GRANDE
ANDRE LUIS GOMES
FERREIRA 13604174000105 FERREIRA & FARIA
LTDA CAMPO GRANDE
ANDRE LUIS GOMES
FERREIRA 24534135000103 FERREIRA E PERES
COM. ALIMENTOS LTD CAMPO GRANDE
SIDNEY MIRANDA DA
SILVA 24620882000156 COMERCIAL DE COURO
ALEGRIA LTDA CAMAPUA
SIDNEY MIRANDA DA
SILVA 00144229000108 SIDNEY MIRANDA DA
SILVA & CIA LTDA CAMAPUA
LINDOMAR ALBINO DA
SILVA 08261557000198 DONATO, ALBINO E
LIMA LTDA NAVIRAI
LINDOMAR ALBINO DA
SILVA 02036657000134 TECIDOS CLAUDIO
ALBINO LTDA PARANAIBA
ROBERTO LONGO 03064095000103 ROMA DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS L COXIM
ROBERTO LONGO 24642985000117 SUPERMERCADO ROMA
LTDA COXIM
FRANCISCO DE ASSIS G
SARAIVA 20419294000106 EFICAZ LOG COM PROD
LIMP DESC LTDA CAMPO GRANDE
FRANCISCO DE ASSIS G
SARAIVA 18511696000186 EFICAZ SOLUC. H.L.
DESCARTAVEIS EIRE CAMPO GRANDE
FRANCISCO DE ASSIS G
SARAIVA 16432808000188 FRANCISCO ASSIS
GONCALVES SARAIVA DOURADOS
VALDETE ZIN BOIKO 15460066000131 AUTO MECANICA
CASCAVEL LTDA CAMPO GRANDE
VALDETE ZIN BOIKO 01556042000176
REFORMAS DE
TANQUES CASCAVEL
LTDA CAMPO GRANDE
VIVIANE GOUVEA
CARVALHO 11413160000189 CARVALHO & HILGERT
LTDA BONITO
VIVIANE GOUVEA
CARVALHO 02907435000140 JV HILGERT & CIA LTDA BONITO
CESAR DE BRITO
GONCALVES 12837031000180 BRD COM DE TINTAS E
FERRAM LTDA SIDROLANDIA
CESAR DE BRITO
GONCALVES 15399611000121 BRITA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA RIO VERDE DE MT
CESAR DE BRITO
GONCALVES 19723841000155 BRITO LANCHONETE -
EIRELI TRES LAGOAS
CESAR DE BRITO
GONCALVES 22254766000135 DRB DISTRIBUIDORA
LTDA CAMPO GRANDE
GABRIELA SILVA DIAS 15715737000168 BUCHANELLI & DIAS
LTDA NOVA ALVORADA SUL
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