Diário Oficial Eletrônico N° 9193 do Mato Grosso do Sul, 28-06-2016

Data de publicação28 Junho 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.193 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2016 44 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.506, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Regulamenta o Sistema de Registro de
Preços para aquisição de bens e para
contratação de serviços pelos órgãos e
pelas entidades da Administração Pública
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, o disposto
Federal nº12.462, de 4 de agosto de 2011,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º As contratações de bens e de serviços pelos órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, pelas Autarquias, Empresas Públicas e pelas
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços, ficam submetidas às disposições deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotados os seguintes
conceitos:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos
para registro formal de preços, relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens,
para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo,
obrigacional, que registra os fornecedores, os órgãos e as entidades participantes,
os preços e as condições a serem praticados, conforme as propostas apresentadas e
as disposições contidas no instrumento convocatório, como compromisso para futura
contratação;
III - Órgão Não Participante - Carona: órgão ou entidade ou empresa
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende
aderir à ARP;
IV - Órgão Gerenciador: unidade administrativa da estrutura do órgão
responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame licitatório, para
registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP) dele decorrente;
V - Revisão da ARP: revisão dos preços registrados em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos
serviços ou dos bens registrados;
VI - Termo de Participação: instrumento pelo qual a autoridade
competente do órgão ou da entidade se compromete a participar da licitação para
registro de preços;
VII - Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade
competente do órgão ou da entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as
condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;
VIII - Termo de adesão: instrumento pelo qual o órgão gerenciador
autoriza a adesão do órgão não participante à ARP;
IX - Demanda: quantidade de bens ou de serviços estimados para
futuras contratações;
X - Demanda Mínima: a quantidade mínima de bens ou de serviços
objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestado pelo beneficiário da
ARP;
XI - Intenção de Registro de Preços (IRP): protocolo de intenção
contendo o rol de objetos a serem submetidos, futuramente, ao Sistema de Registro de
Preços (SRP), visando à permissão da participação de outros órgãos;
XII - Órgão ou Entidade Participante: órgão ou entidade da Administração
Pública que participa dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços, e detém a
expectativa de aquisição de bens e de serviços registrados nos preços lançados em Ata
de Registro de Preços;
XIII - Preço Registrado: o menor preço obtido na licitação para registro
de preços;
XIV- Aderente: fornecedor que adere ao preço registrado;
XV - Detentor da Ata: licitante que, respeitando a ordem de classificação
das propostas e após assinatura da Ata de Registro de Preços, encontra-se apto a
fornecer para a Administração Pública Estadual;
XVI - Administração Pública: conjunto de entidades administrativas
diretas e indiretas de qualquer esfera do Poder Público, abarcando inclusive as entidades
com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do Poder Público e as
fundações por ele mantidas e instituídas;
XVII - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela
qual a Administração Pública opera e atua concretamente as ações do Governo.
Seção II
Da Adoção do Sistema de Registro de Preços
Art. 3º Será adotado o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes
hipóteses:
I - pelas características dos bens ou dos serviços, havendo necessidade
de aquisições frequentes, com maior celeridade;
II - pela conveniência de adquirir bens com previsão de entregas
parceladas, ou pela contratação de serviços de uso por diversos órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual ou de serviços remunerados por unidade de medida ou
em regime de tarefa;
III - pela conveniência de adquirir bens ou de contratar serviços para
atender a mais de um órgão, entidade ou programa de governo;
IV - pela impossibilidade de definir, previamente, a demanda de
consumo por órgãos e por entidades da Administração Pública Estadual, em razão da
natureza do bem ou do serviço e da constância da sua utilização;
V - pela existência de expectativa de crédito orçamentário futuro;
VI - para contratação de serviços, inclusive de engenharia, aquisição
de bens e de execução de obras, com características padronizadas.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, nos casos de obras e mesmo de
serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado:
I - nas hipóteses previstas nos incisos II ou III do caput deste artigo;
II - nas obras que tenham projeto de referência padronizado, básico ou
executivo, consideradas as regionalizações necessárias;
III - nos casos em que haja compromisso do órgão aderente de suportar
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da
execução.
§ 2º Na hipótese das situações previstas no § 1º do caput deste artigo,
será utilizada a modalidade regime diferenciado de contratação (RDC).
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.19328 DE JUNHO DE 2016PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 19
Boletim de Licitações................................................................................................... 27
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 30
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 40
Municipalidades.......................................................................................................... 41
Publicações a Pedido................................................................................................... 43
SUMÁRIO
§ 3º Poderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses,
a critério da Administração Pública Estadual, observado o disposto neste Decreto.
§ 4º Nos casos em que a Lei Federal nº8.666, de 1993, permitir
a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação, a autoridade
responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou o serviço em futuro
registro de preços, a fim de reduzir as contratações diretas.
§ 5º Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão
pública e de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou ao fornecedor o potencial de
contratação governamental, os órgãos e as entidades enviarão à Superintendência de
Licitação, até 30 de junho de cada ano, a especificação completa dos bens e dos serviços
que pretendem adquirir no exercício seguinte, indicando a quantidade e a periodicidade
da aquisição.
§ 6º A relação será consolidada pela Superintendência de Licitação por
ramo de atividade dos futuros licitantes, e publicada pela própria Superintendência de
Licitação, no respectivo portal eletrônico, até 30 de novembro de cada ano.
Seção III
Da Intenção para Registro de Preços
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção para Registro de
Preços (IRP), para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização
dos atos previstos no inciso III do caput do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. A divulgação da intenção de registro de preços poderá
ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
Seção IV
Da Licitação para o Sistema de Registro de Preços
Art. 5º A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada
na modalidade:
I - de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho
de 1993;
II - de pregão, na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002; do Decreto Estadual 11.676, de 17 de agosto de 2004, e do Decreto nº 11.818,
de 18 de março de 2005, do tipo menor preço;
III - de regime diferenciado de contratação (RDC), na forma da Lei
12.462, de 4 de agosto de 2011, e do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
§ 1º A licitação será realizada pela Superintendência de Licitação
da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), sob sua
responsabilidade, precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º No Sistema Registro de Preços poderá ser adotada a licitação
na modalidade de concorrência, do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, quando
envolver a contratação de serviços especializados, a critério do órgão gerenciador,
mediante justificativa do Superintendente de Licitação da SAD.
Seção V
Das Atribuições do Órgão Gerenciador do Sistema
Art. 6º A Superintendência de Licitação atuará como órgão gerenciador
do Sistema de Registro de Preços, cabendo-lhe a prática de todos os atos de controle e
de administração do Sistema de Registro de Preço, e em especial:
I - convocar, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os
órgãos e as entidades para manifestarem interesse na aquisição de bens, materiais ou
de serviços objeto de licitação para registro de preços;
II - registrar sua intenção de registro de preços de forma a permitir
aos órgãos e às entidades participarem do registro de preços, por meio do recebimento
dos termos de participação;
III - consolidar as informações relativas às estimativas de consumo
e às demandas identificadas, promovendo a adequação dos projetos e das propostas
visando à padronização e à racionalização;
IV - realizar todos os atos necessários à instrução processual para a
licitação para registro de preços, inclusive as justificativas, nos casos em que a restrição
à competição for admissível por lei;
V - definir os parâmetros para o julgamento das propostas e estimar
os valores dos bens, materiais ou dos serviços, mediante realização de pesquisa de
mercado:
a) diretamente, no mercado, em banco de dados de órgãos ou de
entidades públicas, em revistas especializadas e ou em registros de Sistema de
Administração de Preços;
b) por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação
técnica para essa atividade;
VI - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando
a informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços;
VII - realizar o procedimento licitatório e todos os atos dele decorrente,
tais como:
a) assinatura e publicação do extrato da Ata de Registro de Preços
(ARP);
b) homologação do resultado e lavratura da ata e sua disponibilização
aos participantes, por meio de publicação, cópia e por meio eletrônico;
c) demais atos pertinentes;
VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, indicando, sempre que
solicitado, os fornecedores, observados a ordem de classificação e os quantitativos de
contratação definidos pelos participantes da Ata;
IX - informar aos participantes toda e qualquer alteração promovida
na ARP;
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos
preços registrados, e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os
novos preços, divulgando aos órgãos participantes;
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
XIII - rejeitar, motivadamente, a inclusão:
a) do objeto pretendido pelo órgão participante ou, de comum acordo,
promover a adequação dos respectivos termos de referência ou dos projetos básicos
encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;
b) do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro
em proveito dele;
XIV - convidar órgãos e entidades de outros Estados, da União, Distrito
Federal e dos Municípios a participarem do registro de preços.
§ 1º Havendo participação da União, deverão ser observadas, também,
as respectivas regras de publicidade.
§ 2º As comunicações, informações e os termos de adesão entre
gerenciador, participante e carona poderão ser formalizados mediante correspondência
eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente anotado nos autos.
§ 3º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para colaborar na realização dos procedimentos e dirimir dúvidas acaso
existentes.
Seção VI
Das Atribuições dos Órgãos e das Entidades Participantes do Sistema
Art. 7º Aos órgãos e às entidades participantes enumerados no art. 1º
deste Decreto, em atendimento à convocação da Superintendência de Licitação, caberá
manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, tomando as
seguintes medidas:
I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para
o correto cumprimento de suas disposições;
III - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação,
quando for o caso;
IV - promover consulta prévia perante o órgão gerenciador, quando da
necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos
disponíveis e os preços a serem praticados;
V - designar o gestor do contrato ou o responsável pelo recebimento
dos bens, a quem compete zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
contratualmente assumidas, inclusive pela solicitação de aplicação de eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, aos fornecedores
e aos prestadores de serviço;
VI - aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador;
VII - encaminhar as especificações técnicas dos bens ou dos serviços
pretendidos, a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou de contratação;
VIII - precaver-se a fim de que a contratação pelo Sistema de Registro
de Preços atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventuais
desvantagens dos preços registrados, relativamente a valores praticados no mercado;
IX - informar ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender
às condições estabelecidas em edital ou se recusar assinar o contrato, a aceitar ou a
retirar a nota de empenho ou o documento equivalente no prazo estabelecido;
X - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidade
decorrente de atraso injustificado na execução do contrato ou pela inexecução total
ou pela execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço,
aplicando-se, no âmbito do órgão, as sanções cabíveis, e manter o órgão gerenciador
informado, para o devido assentamento em ficha cadastral;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.19328 DE JUNHO DE 2016PÁGINA 3
XI - requisitar a autorização e o empenho da despesa correspondente
aos pedidos de fornecimento ou de contratação, no prazo máximo de sete dias úteis,
contados da data de emissão da ordem de utilização pelo órgão gerenciador;
XII - controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro
de Preços, abrir processo administrativo para juntada das suas solicitações, das ordens
de utilização deferidas, das notas de empenho e das notas fiscais emitidas, das faturas
recebidas e pagas;
XIII - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratualmente
assumidas.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no
que couber, ao órgão não participante.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Realização da Licitação
Art. 8º A Superintendência de Licitação, na realização de licitação para
a formação do Sistema de Registro de Preços, poderá subdividir ou agrupar a quantidade
total dos itens em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, para
dar maior competitividade ao procedimento licitatório.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser, excepcionalmente,
adotado a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da
autoridade, máxima, do órgão ou da entidade participante.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou de
outro instrumento hábil.
§ 3º Para a realização da licitação, nos termos do disposto neste artigo,
observar-se-ão, dentre outros:
I - as condições relativas à quantidade mínima;
II - o prazo e o local de entrega dos bens, dos materiais ou da prestação
dos serviços.
§ 4º No caso da prestação de serviços, a subdivisão ou o grupamento
se dará em função da demanda de cada órgão ou entidade participante e a possibilidade
de formação de lotes para a licitação.
§ 5º A subdivisão de itens ou o grupamento em lotes não poderá
admitir a prestação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a
execução do mesmo serviço em uma mesma localidade.
Art. 9º As quantidades previstas para os itens com preços registrados
poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos
participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observada
como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
Seção II
Das Regras Gerais do Edital de Licitação para o Sistema de Registro de Preços
Art. 10. O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços
observará o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - os órgãos e as entidades participantes do Sistema de Registro de
Preços;
II - a descrição do objeto, a especificação dos itens ou dos lotes
explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para a caracterização dos bens ou dos serviços, inclusive definindo as unidades
de medida usualmente adotadas;
III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo
de validade da Ata de Registro de Preços;
IV - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 4º do art. 27 deste Decreto, no caso de o órgão
gerenciador admitir adesões;
V - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso
de bens;
VI - os critérios de aceitação do objeto;
VII - o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no
caput do art. 18 deste Decreto;
VIII - as condições de aceitação do preço unitário admitido para
registro;
IX - a admissão de cotação de item em quantidade inferior à demandada
na licitação, quando não prevista no edital;
X - os locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, no caso de
licitação para prestação de serviços, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade,
as características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem fornecidos
e utilizados, dos procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e dos
controles a serem adotados;
XI - as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de condições
estabelecidas no edital e na Ata de Registro de Preços (ARP);
XII - os procedimentos para impugnação de preços registrados;
XIII - a previsão, quando for o caso:
a) de prorrogação da ARP;
b) para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de
serviços, além do primeiro colocado;
XIV - o prazo exigido para validade da proposta.
§ 1º Serão anexados ao edital:
I - obrigatoriamente, a minuta da ARP;
II - quando for necessário:
a) a minuta de contrato;
b) o modelo de planilha de composição de preços, para o caso de
prestação de serviços.
§ 2º Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a
prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou o valor da demanda
mínima.
§ 3º O edital poderá admitir, como critério para aceitação de oferta,
a de menor preço apresentado ou, relativamente, a de maior desconto ofertado ou de
menor acréscimo sobre tabela de preços praticados no mercado, exemplificativamente,
nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outras
que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.
§ 4º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou de prestação
de serviços em locais diferentes, poderá ser facultada a apresentação de proposta
diferenciada por região, de modo que aos preços cotados possam incorporar custos em
função da variação de região ou de localidade.
§ 5º Quando o edital admitir cotação inferior à quantidade total requerida
pela Administração, poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores
de serviço forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja
atingida a quantidade total estimada para o item ou para o lote.
§ 6º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra,
o edital deverá prever a requisição somente do primeiro colocado.
§ 7º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma
prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo,
também, ser publicado na imprensa oficial da União, se houver interesse na maior
divulgação do certame, a fim de incentivar a adesão de órgãos de outras esferas de
governo.
Art. 11. O órgão gerenciador poderá dividir ou agrupar itens em lotes,
quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade,
observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos
serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade
de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados, e será observada a
demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Com o objetivo de assegurar a responsabilidade contratual e o
princípio da padronização, no caso da situação prevista no § 1º deste artigo, é vedada
a contratação, por um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a
execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade.
Art. 12. A licitação registrará o menor preço cotado para o item ou
o lote do objeto requisitado e classificará tantos fornecedores, dentre os habilitados,
quantos sejam os que aceitarem praticar o preço da melhor proposta.
§ 1º A confirmação de adesão ao primeiro menor preço será consignada
em ata da sessão da licitação.
§ 2º Ao preço do primeiro colocado poderão ainda ser registrados tantos
fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas,
seja atingida a quantidade total estimada para o item ou para o lote.
§ 3º Excepcionalmente, quando a quantidade do primeiro colocado não
for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade
ou de desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as
ofertas sejam de valores inferiores ao preço máximo admitido, poderão ser registrados
outros preços.
§ 4º As propostas dos fornecedores habilitados serão classificadas
de acordo com a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas
apresentadas na ocasião da abertura da licitação por concorrência, decidindo-se eventual
empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº8.666, de 1993, ou no fechamento
do pregão, observando-se o seguinte:
I - será divulgada pela imprensa oficial e ficará disponível na internet,
durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a indicação dos fornecedores e dos
preços registrados;
II - será respeitada a ordem de classificação dos licitantes constantes
da Ata, segundo as suas capacidades de fornecimento ou de prestação do serviço, para
contratação de itens registrados na Ata de Registro de Preços.
§ 5º Nas licitações para registro de preços, cujas demandas forem
agrupadas em itens ou em lotes de um mesmo serviço, o registro será feito com base no
menor preço cotado, independentemente do número de itens ou de lotes, da quantidade
e da capacidade exigida do prestador.
Art. 13. O órgão gerenciador, após a homologação da licitação,
convocará os fornecedores para assinatura da Ata, documento vinculativo obrigacional,
no qual constarão os preços a serem praticados, os fornecedores pela ordem de
classificação das propostas e das quantidades oferecidas e os órgãos participantes.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a Ata
assinada pelo licitante vencedor, documento de caráter vinculativo obrigacional, terá
efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório
e em seus anexos, pelo prazo de sua validade.
Seção III
Do Aderente de Preços
Art. 14. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
§ 1º A apresentação de novas propostas, na forma do caput deste
artigo, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem

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