Diário Oficial Eletrônico N° 8765 do Mato Grosso do Sul, 25-09-2014

Data de publicação25 Setembro 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.765 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2014 51 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.572 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Operadoras de
Planos de Saúde a comunicar previamente e indi-
vidualmente aos consumidores sobre o descreden-
ciamento de médicos e instituições de saúde, no
âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas operadoras de Planos de Saúde com atuação no Estado de
Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a comunicar, prévia e individualmente, seus
consumidores conveniados, sobre o descredenciamento de médicos e de instituições de
saúde.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser realizada no prazo de 30 dias ante-
riores à efetivação do descredenciamento mencionado no caput deste artigo, mediante
correspondência enviada ao endereço do consumidor.
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas na presente lei acarretará
ao infrator multa no valor equivalente a 1.000 UFERMS, dobrada a cada reincidência,
sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada me-
diante procedimento administrativo, e o valor recolhido revertido para o Fundo Especial
de Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão es-
tadual responsável pela fiscalização e aplicação da sanção prevista no artigo 2º.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.573 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Altera e acrescenta o dispositivo da Lei Nº
4.385 de 16 de julho de 2013 que, determina a
publicação de informações por parte de entida-
des privadas que recebam recursos públicos do
estado de Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o §1º do Art.1º da Lei Nº 4.385, alterado por esta Lei, passando a
vigorar com a seguinte redação.
Art.1º.................................................................................................
§1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítios na internet,
rede social ou em quadros de avisos de amplo acesso público em sua rede.(NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.574 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a condição de
abastecimento de veículos
automotores
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta
e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis de Mato Grosso do Sul devem preencher
o tanque de combustível dos veículos até que ocorra o travamento automático de
segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará na imposição
de multa de 10 UFERMS, aplicados em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os postos de combustíveis de Mato Grosso do Sul deverão afixar cartazes
para alertar os consumidores com os seguintes dizeres:
“Para preservar o veículo e o meio-ambiente, o tanque de combustível dos
veículos deve ser preenchido até que ocorra o travamento automático de
segurança da bomba de abastecimento. Lei Estadual n. “
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.575 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro
de 2009, que “estabelece prioridade para
vacinação contra o vírus H1N1, no Estado
de Mato Grosso do Sul” e dá outras
providências.
A ASSEMJBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a
vacinação contra a “gripe suína”, vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são
prioritários:
I - pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia;
II - pacientes transplantados;
III- servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais;
IV - agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais.”
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude
JABER CÂNDIDO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2014.09.24 17:43:35 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.76525 DE SETEMBRO DE 2014PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 15
Boletim de Licitações................................................................................................... 25
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 30
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 44
Municipalidades.......................................................................................................... 45
Publicações a Pedido................................................................................................... 50
SUMÁRIO
Art. 2º Fica acrescido o art. 4º ao texto da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de
Dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo
órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua
realização com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais de
que trata esta Lei.”
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
DECRETO NORMATIVO
DECRETO n. 14.048, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA A NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS REMANESCENTES E APROVADOS DENTRO DAS
VAGAS OFERECIDAS NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E
TÍTULOS - SAD/SEJUSP/PCMS/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VII da Constituição Estadual, e,
Considerando a necessidade de efetivo da Polícia Civil do Estado de Mato
Grosso do Sul;
Considerando o quantitativo de candidatos aprovados e homologados no
Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SEJUSP/PCMS/2014, conforme o Edital n.
51/2014 - SAD/SEJUSP/PCMS/2014, de 2 de julho de 2014;
Considerando que o Decreto de Nomeação n. 3.454/2014 de 14 de agosto
de 2014, contemplou o quantitativo de candidatos de acordo com o cargo/função, quan-
titativo de vagas e capacidade de formação da Academia de Polícia Civil, e,
Considerando a conveniência e oportunidade da Administração Pública,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido o cronograma para a nomeação dos candidatos
aprovados e remanescentes dentro do quantitativo de vagas oferecidas no Concurso
Público de Provas e Títulos - SAD/SEJUSP/PCMS/2014, conforme o constante no Anexo
I do Edital n. 1/2013 - SAD/SEJUSP/PCMS, de 30 de agosto de 2013, e no Decreto n.
13.934, de 3 de abril de 2014, e que ainda não foram nomeados, na forma a seguir
especificada:
Fase Período
Nomeação dos candidatos A partir da primeira semana de outubro/2014
Posse e matrícula no curso de Formação A partir da segunda semana de outubro/2014
Início do exercício e início do curso de
formação policial A partir da primeira quinzena de novem-
bro/2014
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 24 DE SETEMBRO DE 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 65/2014
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia trinta do mês de setembro
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
*Reexame Necessário n. 43/2010
Processo: 11/044048/2009- ALIM n. 17318-E de 30.09.2009
Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância
Recorrida: José Arnaldo Silva da Costa - Três Lagoas-MS. - IE: 28.714.537-9
Autuante: Manoel Cândido Azevedo Abreu
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relatora: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos
Pedido de vista: Cons. Julio Cesar Borges
*Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 02/2010
Processo: 11/003073/2009- ALIM n. 15618-E de 21.01.2009
Interessados: Fazenda Pública Estadual e Iraldo Grisoste Barbosa. - Corguinho-MS. - IE:
28.661.914-8
Autuante: Sérgio Stoduti
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa
Recurso Voluntário n. 161/2012
Processo: 11/032317/2012- ALIM n. 23879-E de 27.08.2012
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Campo Grande-MS. - IE:
28.079.808-3 - Advogada: Ana Luiza Lazzarini Lemos
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuantes: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Julio Murilo de Matos e Larissa Reis
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti
*reincluídos em pauta de julgamento.
Campo Grande, 24 de setembro de 2014.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 207/2014 – PROCESSO N. 11/050501/2009 (ALIM n. 017977-E/2009) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 205/2011 – RECORRENTE: Exportadora Santiago Ltda. – I.E.
N. 28.291.349-1 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Ary Raghiant Neto (OAB/MS 5.449) e
Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivan Garcia Mendes –
JULGADOR SINGULAR: João urbano Dominoni– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente
em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORES: Cons. Ana
Lucia Hargreaves Calabria e Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO
CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO
DE MULTA – FATO NOVO – NULIDADE DO ATO DE RETIFICAÇÃO – CONFIGURAÇÃO.
ICMS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA
DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS NO LIVRO REM - PRESUNÇÃO DE SAÍDA PARA O
MERCADO INTERNO – LEGITIMIDADE – MANUTENÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência
para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses
do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Ao julgador incumbe o controle de legalidade dos atos de lançamento e de imposição de
multa, podendo retificá-lo, mas não determinar o seu aditamento para incluir fato não
previsto originalmente, o que exige a representação à autoridade competente para a
formalização de uma nova autuação, nos termos do art. 67, I, da Lei n. 2.315, de 2001.
Verificado que o julgador de primeiro grau inovou a autuação, determinando a inclusão
de fato não descrito no ato original de formalização do auto, impõe-se a declaração da
nulidade do ato de inclusão.
Na falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas com o fim específico de ex-
portação, não comprovada a exportação, é cabível a presunção de que ocorreu a sua
saída interna tributada à margem de efeitos fiscais , sendo legítima a respectiva exigên-
cia fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 205/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acor-
do com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate
da Presidente, pela nulidade do ato de retificação do Alim, nos termos do voto do Cons.
Gérson Mardine Fraulob, vencidos a Cons. Relatora e os Cons. Célia Kikumi Hirokawa
Higa, Marilda Rodrigues dos Santos e Daniel Castro Gomes da Costa, e no mérito, à
unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e
provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Gérson Mardine Fraulob – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2014, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos
Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante
da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 208/2014 – PROCESSO N. 11/009385/2008 (ALIM n. 013749-E/2008)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2010 – RECORRENTE: Álvaro Ribeiro Chanes – I.E.
N. 28.340.850-2 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Edson Pinheiro (OAB/
MS 1.819-A) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto
Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS
- SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE CONSIGNANDO
VALORES DIFERENTES EM SUAS VIAS – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.76525 DE SETEMBRO DE 2014PÁGINA 3
Verificado que o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa atende todos os requisitos
previstos no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, não há que se falar em cerceamento ao
direito de defesa.
Constatada, pelo confronto entre as terceiras vias dos conhecimentos de transporte com
os registros do sistema fronteiras, divergência de valores das prestações respectivas,
resultando em falta de pagamento do imposto, legítima é a exigência do imposto que
deixou de ser pago e da multa respectiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2014, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante
da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 209/2014 – PROCESSO N. 11/050484/2008 (ALIM n. 015401-E/2008 –
RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 112/2014) – RECORRENTE: Companhia
Agrícola Sonora Estância – I.E. N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda
Pública Estadual - AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma
Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA:
Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO INTEMPESTIVIDADE
INDEFERIMENTO.
O pedido de esclarecimento apresentado após o transcurso do prazo previsto em lei,
deve ser indeferido.
ACORDAO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os mem-
bros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo
com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.
Campo Grande, 10 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da
Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria. Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá
José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 210/2014 – PROCESSO N. 11/012505/2010 (ALIM n. 018550-E/2010)
– REEXAME NECESSÁRIO n. 005/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual
– RECORRIDA: Bonatto & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.265.915-3 – Campo Grande-MS –
AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA
DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE SAÍDA -
COMBUSTÍVEIS ESTOCADOS EM QUANTIDADE MAIOR QUE A TANCAGEM AUTORIZADA
- INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A constatação de existência de combustível, em estoque, em quantidade superior à tan-
cagem autorizada pela ANP, por si só, não permite a conclusão de que houve saída sem
emissão de documentos fiscais, impondo-se reconhecer a improcedência da exigência
fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 005/2011, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar
Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente
a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 211/2014 – PROCESSO N. 11/000593/2013 (ALIM n. 024672-E/2012
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 055/2013 – RECORRENTE: Sonora Estância S.A. – I.E.
N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual - AUTUANTE:
Ademar Tochilo Inouye – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do
Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO
INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL - INCOMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES NO
SCANC PELO DESTINATÁRIO – FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA
FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrada a falta das informações obrigatórias no Sistema de Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis (SCANC), por parte do destinatário do produto Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC), localizado em outra unidade da Federação, impossibilitando
o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, legítima é a exigência
fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de Álcool), responsável soli-
dário, conforme estabelecido pela Cláusula Trigésima do Convênio ICMS nº 110/2007.
A substituição da penalidade específica aplicada por outra defendida pelo infrator relativa
à infração por descumprimento de obrigação acessória, ainda que confessada pelo sujei-
to passivo, não pode ser efetivada, em razão da estrita legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 055/2013, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar
Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi
Hirokawa Higa (suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 212/2014 – PROCESSO N. 11/008094/2013 (ALIM n. 025192-E/2013
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 090/2013 – RECORRENTE: Sonora Estância S.A. – I.E.
N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual - AUTUANTE:
Marcelo Thosei Zukeram – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL - INCOMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES
NO SCANC PELO DESTINATÁRIO – FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA
FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrada a falta das informações obrigatórias no Sistema de Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis (SCANC), por parte do destinatário do produto Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC), localizado em outra unidade da Federação, impossibilitando
o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, legítima é a exigência
fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de Álcool), responsável soli-
dário, conforme estabelecido pela Cláusula Trigésima do Convênio ICMS n. 110/2007.
A substituição da penalidade específica aplicada, por outra defendida pelo infrator, rela-
tiva à infração por descumprimento de obrigação acessória, ainda que confessada pelo
sujeito passivo, não pode ser efetivada, em razão da estrita legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 090/2013, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2014, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar
Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi
Hirokawa Higa (suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 213/2014 – PROCESSO N. 11/000592/2013 (ALIM n. 024695-E/2012)
– REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 019/2013 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Sonora Estância S.A. – I.E. N. 28.088.373-0 – Sonora-MS –
AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos
Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José
Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL - INCOMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES
NO SCANC PELO DESTINATÁRIO – FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA
FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrada a falta das informações obrigatórias no Sistema de Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis (SCANC), por parte do destinatário do produto Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC), localizado em outra unidade da Federação, impossibilitando
o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, legítima é a exigência
fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de Álcool), responsável soli-
dário, conforme estabelecido pela Cláusula Trigésima do Convênio ICMS n. 110/2007.
A substituição da penalidade específica aplicada, por outra defendida pelo infrator, rela-
tiva à infração por descumprimento de obrigação acessória, ainda que confessada pelo
sujeito passivo, não pode ser efetivada, em razão da estrita legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
019/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,

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