Diário Oficial Eletrônico N° 8465 do Mato Grosso do Sul, 04-07-2013

Data de publicação04 Julho 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.465 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2013 52 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.371 DE 3 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a realização de “teste da lingui-
nha” em recém nascidos no Estado de Mato
Grosso do Sul, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1° As unidades das redes pública e particular de saúde deste Estado deve-
rão realizar, obrigatoriamente, em recém-nascidos o “teste da linguinha”, com a finali-
dade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação,
mastigação e fala.
Parágrafo único. O exame referido no caput deste artigo, deverá ser realizado
antes da alta hospitalar do recém-nascido, nas maternidades e demais estabelecimentos
hospitalares, onde houver ocorrido o parto.
Art. 2° A realização do exame estabelecido pela presente lei, deverá contem-
plar todos os recém nascidos no Estado de Mato Grosso do Sul, seja pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com
o Ministério da Saúde e, se necessário, a abrir crédito suplementar ao orçamento anual,
para garantir a execução da presente Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, se necessário, editará normas complemen-
tares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de julho de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.372 DE 3 DE JULHO DE 2013
Veda qualquer discriminação à criança
e ao adolescente portador de deficiência
ou doença crônica nos estabelecimentos
de ensino, creches ou similares, em
instituições públicas ou privadas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul decreta e eu
promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de
deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou
similares, em instituições públicas ou privadas.
Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades
educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3º Para os efeitos dessa lei considera-se deficiente todas aquelas pessoas
que tenham uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou
transitória, que limita parcial ou substancialmente a capacidade de exercer uma ou mais
atividades essenciais da vida diária.
Art. 4º Para os efeitos dessa Lei considera-se doente crônico todas aquelas
pessoas portadoras de toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter
permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais
ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como doença renal crônica;
hanseníase; câncer; síndrome da imunodeficiência adquirida; tuberculose e outras
moléstias.
Art. 5º Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador
de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta Lei:
I - recusa de matrícula;
II - impedimento ou inviabilização da permanência;
III - exclusão das atividades de lazer e cultura;
IV - Ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou
adolescente.
Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos
termos desta Lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 100 (cem) UFERMS - Unidades Fiscais Estadual de Referência
de Mato Grosso do Sul;
III - multa de até 250 (duzentos e cinquenta) UFERMS - Unidades Fiscais
Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1 Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou
militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I
a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação
pertinente.
§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser
comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a
sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para
eventuais providências
no âmbito de sua competência.
Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta
Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos no Decreto no 70, de 29 de
Janeiro de 1979, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de julho de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 41/2013 Campo Grande, 3 de julho de 2013.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a instituição
de Comissão de Transição
Governamental e dá outras provi-
dências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
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Lei ....................................................................................................................,...... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações.................................................................................................. 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 38
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 45
Municipalidades.......................................................................................................... 48
Publicações a Pedido................................................................................................... 51
SUMÁRIO
instituição de Comissão de Transição Governamental e dá outras providências, pelas
razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, garantir, ao can-
didato eleito para o cargo de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o direito de
instituir e de organizar Comissão de Transição Governamental.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que a proposta
do Parlamentar extravasa o campo de atuação delimitado ao Poder Legislativo, uma vez
que impõe ao Governador do Estado a adoção de medidas administrativas interferindo
em suas prerrogativas de Chefe da Administração, em ofensa ao princípio da harmonia e
independência dos poderes, esculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.
Nesse sentido, é importante frisar que em âmbito federal a matéria
relativa à instituição de Comissão de Transição Governamental está devidamente disci-
plinada na Lei Federal nº10.609, de 20 de dezembro de 2002, oriunda da conversão da
Medida Provisória nº76, de 25 de outubro de 2002 e no Decreto Federal nº 7.221, de
29 de junho de 2010.
Depreende-se, portanto, que em âmbito federal a inovação da ordem
jurídica em matéria de transição governamental se deu por iniciativa do Chefe do Poder
Executivo da União, que, por meio de medida provisória deflagrou o processo legislati-
vo, sendo posteriormente convertida em lei, e nem poderia ser diferente, uma vez que
a matéria em questão por ser afeta à organização administrativa, compete apenas ao
Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a matéria em apreço, sob
pena de viciar o procedimento por desrespeito ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da
Constituição Federal e o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição Estadual.
Assim, observa-se que a proposta em testilha foi iniciada pelo
Parlamento Estadual que não detém competência para deflagrar projeto de lei acerca
dessa matéria, uma vez que, além de tratar de atribuições dos órgãos da administração
pública, imputa responsabilidades aos servidores públicos pelo não cumprimento do dis-
posto na pretensa lei, adentrando na esfera de atuação do Poder Executivo, a quem cabe
exercer a direção superior da Administração Estadual, com auxílio dos Secretários de
Estado, na esteira dos arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
É certo que a competência para apuração de infrações e aplicações de
sanções administrativas se encontra dentro da esfera de competência do Chefe do Poder
Executivo. Logo, a proposta legislativa ao prever a imposição de responsabilidade aos
servidores públicos usurpa a competência deste Poder.
Imperioso registrar que, no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Mato Grosso do Sul, o processo de transição governamental já está regulamentado, por
meio do Decreto Estadual nº 12.184, de 9 de novembro de 2006, editado por quem de-
tém competência para normatizar esse assunto.
Ad argumentandum tantum, convém ponderar que as diretrizes traça-
das tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal, já obrigam o
Governador a apresentar documentos e informações relativas à prestação de contas ao
Tribunal de Contas Estadual e não à Comissão de Transição Governamental, nos termos
do art. 77, caput e I, da Constituição Estadual, não se justificando a imposição trazida
no bojo do art. 6º do projeto de lei em questão.
Ademais, os administradores públicos já são obrigados a disponibilizar
a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orça-
mento e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos, consoante dispõe o art. 48, caput da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Por derradeiro, registra-se que o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, no ano de 2012, publicou a Instrução Normativa nº 37, de 26 de setem-
bro de 2012, com o objetivo de orientar os administradores municipais na transição do
mandato, apenas com caráter de recomendação e não de imposição ou de obrigação.
Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto
de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 36/2013
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia nove do mês de julho
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
Recurso Voluntário n. 168/2011
Processo: 11/005821/2009-ALIM n. 15679-E de 10.02.2009
Recorrente: J. S Sementes Ltda. - Sidrolândia-MS. - IE: 28.227.400-6
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira
Julgadora de 1ª Instância: Caroline de Cássia Sordi
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 176/2010
Processo: 11/051827/2009-ALIM n. 17820-E de 24.11.2009
Recorrente: Rocha & Azambuja Ltda. - Dourados-MS. - IE: 28.324.720-7
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Mauro Tailor Gerhardt
Julgadora de 1ª Instância: Adilma Bezerra da Silva
Relatora: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria
Recurso Voluntário n. 100/2012
Processo: 11/017073/2012-ALIM n. 23082-E de 04.04.2012
Recorrente: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. - Maracaju-MS. - IE: 28.325.584-6
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: João Enildo Bogarim Insfran
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Gérson Mardine Fraulob
Recurso Voluntário n. 106/2012
Processo: 11/014946/2012-ALIM n. 23076-E de 04.04.2012
Recorrente: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. - Ponta Porã-MS. -IE: 28.246.751-3
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: João Enildo Bogarim Insfran
Julgador de 1ª Instância: João Urbano Dominoni
Relator: Cons. Gérson Mardine Fraulob
Campo Grande, 03 de julho de 2013.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
EDITAL n. 29/2013 - SAD/SEJUSP/DP/PCMS
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS/DP/PCMS/2013
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos
itens 8.5 do Edital n.1/2013 - SAD/SEJUSP/DP/PCMS, de 17 de janeiro de 2013, tornam
pública, para conhecimento dos interessados, a inclusão do candidato cotista LUCIANO
CAETANO, portador do RG n. 6.982.507-9 SSP/PR, inscrição n. 025151068944, aprova-
do na Prova Escrita Objetiva, do Concurso Público de Provas e Títulos/DP/PCMS/2013,
para provimento do cargo de Delegado de Polícia, função Delegado de Polícia do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no Edital n. 27/2013-
SAD/SEJUSP/DP/PCMS, de 25 de julho de 2013, observando-se:
I - o candidato acima fica convocado para realização da Prova Escrita
Discursiva, a ser realizada no dia 14 de julho de 2013, às 8 horas (horário de MS),
não sendo permitida a sua entrada após esse horário, de acordo com o seguinte local:
Local: UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO - UCDB
Endereço: AV. TAMANDARÉ, 6.000
Bairro: JD. SEMINÁRIO
Cidade: CAMPO GRANDE
Sala: 16 - BLOCO A - TÉRREO
Carteira n. 11
II - para a realização da Prova Escrita Discursiva o candidato deverá observar
as orientações constantes no Edital n. 28/2013 - SAD/SEJUSP/DP/PCMS, publicado no
Diário Oficial n. 8.461, de 28 de junho de 2013.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JULHO DE 2013.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
EDITAL n. 3/2013 - SAD/SANESUL
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL
DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e o DIRETOR-
PRESIDENTE DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto n. 13.650, de 11
de junho de 2013, tornam pública, para conhecimento dos interessados, a alteração do
Anexo I do Edital n. 1/2013 - SAD/SANESUL, de 25 de junho de 2013.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JULHO DE 2013.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento
de Mato Grosso do Sul S/A
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.4654 DE JULHO DE 2013PÁGINA 3
ANEXO n. I AO EDITAL n. 3/2013/SAD/SANESUL
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS/SANESUL/2013
DEMONSTRATIVODE VAGAS POR EMPREGO, POR ESCOLARIDADE E POR MUNICÍPIO
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS/SANESUL/2013
ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL (4ª SÉRIE/ 5º ANO)
Município de Realização de Prova
Emprego
Município
Campo Grande Dourados Três Lagoas Naviraí
Agente de Tratamento
de Esgoto
Agente Administrativo
Agente Operacional
Encanador
Motorista de Carga
Operador de
Equipamento
Automotivo
Agente de Tratamento
de Esgoto
Agente Administrativo
Agente Operacional
Encanador
Operador de
Equipamento
Automotivo
Agente de Tratamento
de Esgoto
Agente Administrativo
Agente Operacional
Encanador
Operador de
Equipamento
Automotivo
Agente de Tratamento
de Esgoto
Agente Administrativo
Agente Operacional
Encanador
Operador de
Equipamento
Automotivo
Agua Clara 1
Alcinópolis 1
Amambai 42
Anastácio 4
Anaurilândia 11
Angélica 11
Antonio João 11
Aparecida do Taboado 51
Aquidauana 5 1 1
Aral Moreira 11
Bataguassu 1
Batayporã 11
Bodoquena 4
Bonito 1
Brasilândia 11
Camapuã 4 2
Campo Grande 2 2 1
Caracol 1 1
Caarapó 1
Chapadão do Sul 431
Coronel Sapucaia 2 2
Corumbá 9 9 1
Coxim 4 1 2 1
Deodápolis 1
Dois Irmãos do Buriti 1
Douradina 21
Dourados 121
Eldorado 21
Fátima do Sul 1
Figueirão 1
Iguatemi 41
Indápolis 1
Inocência 11
Itahum 1
Itaporã 1
Itaquiraí 1
Ivinhema 11
Japorã 21
Jardim 1 1 1
Jateí 11
Juti 111
Ladário 4 3
Laguna Caarapã 1
Maracaju 1
Miranda 5 2
Mundo Novo 1
Naviraí 21 11
Nova Alvorada do Sul 2 1
Nova Andradina 11 21
Nova Casa Verde 1
Novo Horizonte do Sul 1
Paranaíba 41 1
Paranhos 21
Pedro Gomes 4
Ponta Porã 51 81
Pontinho do Coxo 1
Prudêncio Tomaz 11
Rio Negro 1 1
Rio Verde de Mato
Grosso 42
Santa Rita do Pardo 1
Selvíria 1
Sete Quedas 1
Sidrolândia 1 2 1
Sonora 1
Tacuru 11
Taquarussu 1
Terenos 1
Três Lagoas 121
Vicentina 11
Vila Vargas 1

Para continuar a ler

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