Diário Oficial Eletrônico N° 9214 do Mato Grosso do Sul, 27-07-2016

Data de publicação27 Julho 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.214 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2016 54 PÁGINAS
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Altera a redação de dispositivos da Lei
Complementar nº 127, de 15 de maio
de 2008; aprova as tabelas de subsídio
dos servidores integrantes das categorias
funcionais das Carreiras Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 26 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os subsídios, fixados em sete níveis, identificam a progressão
funcional do militar estadual, considerando a experiência acumulada em cada
cinco anos de efetivo exercício no posto ou graduação, conforme Tabelas I e II do
Anexo I desta Lei Complementar.
.........................................” (NR)
Art. 2º As Tabelas I e II do Anexo I da Lei Complementar 127, de 15
de maio de 2008, passam a vigorar com a redação constante das Tabelas A, B e C dos
Anexos I a V desta Lei Complementar.
Art. 3º Os subsídios dos servidores integrantes das categorias funcionais
das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar passam a corresponder ao
estabelecido nas Tabelas A, B e C dos Anexos I a V desta Lei Complementar, cujos
valores correspondem a índices de reajuste setorial, a título de correção de distorções,
e à evolução da progressão funcional, com vigência prevista, respectivamente, para:
I - Anexo I - Tabelas A, B e C: 1º de julho de 2016;
II -Anexo II - Tabelas A, B e C: 1º de outubro de 2016;
III - Anexo III - Tabelas A, B e C: 1º de janeiro de 2017;
IV - Anexo IV - Tabelas A, B e C: 1º de outubro de 2017;
V - Anexo V - Tabelas A, B, C: 1º de janeiro de 2018.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário,
observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008
Subsídios das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar
Tabela A: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (sem acordo)
Vigência 1º/7/2016
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 10.506,81 11.137,22 11.662,56 12.187,90 12.713,24 13.238,58 13.763,92
Tenente Coronel 9.122,38 9.669,72 10.125,84 10.581,96 11.038,08 11.494,20 11.950,32
Major 8.670,78 9.191,03 9.624,57 10.058,10 10.491,64 10.925,18 11.358,72
Capitão 6.827,74 7.237,40 7.578,79 7.920,18 8.261,57 8.602,95 8.944,34
1º Tenente 5.445,73 5.772,47 6.044,76 6.317,05 6.589,33 6.861,62 7.133,91
2º Tenente 4.773,18 5.059,57 5.298,23 5.536,89 5.775,55 6.014,21 6.252,87
Sub-Tenente 4.173,19 4.423,59 4.632,25 4.840,91 5.049,56 5.258,22 5.466,88
1º Sargento 3.773,00 3.999,38 4.188,03 4.376,68 4.565,33 4.753,99 4.942,64
2º Sargento 3.236,96 3.431,18 3.593,03 3.754,88 3.916,73 4.078,57 4.240,42
3º Sargento 2.884,89 3.057,99 3.202,23 3.346,48 3.490,72 3.634,97 3.779,21
Cabo 2.655,49 2.814,82 2.947,59 3.080,37 3.213,14 3.345,92 3.478,69
Soldado 2.049,28 2.287,77 2.505,61 2.599,02 2.692,44 2.785,85 2.888,25
Tabela B: Polícia Militar (com acordo)
Vigência 1º/7/2016
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 21.337,54 22.344,02 23.350,51 24.357,00 25.363,49 26.369,97
Tenente Coronel 17.235,47 18.269,60 19.131,37 19.993,15 20.854,92 21.716,69 22.578,47
Major 15.292,01 16.209,53 16.974,13 17.738,73 18.503,33 19.267,93 20.032,53
Capitão 12.108,35 12.834,85 13.440,27 14.045,69 14.651,10 15.256,52 15.861,94
1º Tenente 9.731,94 10.315,86 10.802,45 11.289,05 11.775,65 12.262,24 12.748,84
2º Tenente 8.414,72 8.919,60 9.340,34 9.761,08 10.181,81 10.602,55 11.023,28
Sub-Tenente 7.651,91 8.111,02 8.493,62 8.876,21 9.258,81 9.641,41 10.024,00
1º Sargento 6.844,40 7.255,06 7.597,28 7.939,50 8.281,72 8.623,94 8.966,16
2º Sargento 5.532,76 5.864,72 6.141,36 6.418,00 6.694,64 6.971,28 7.247,91
3º Sargento 4.688,37 4.969,67 5.204,09 5.438,51 5.672,93 5.907,34 6.141,76
Cabo 4.010,65 4.251,29 4.451,82 4.652,36 4.852,89 5.053,42 5.253,95
Soldado 3.256,79 3.635,82 3.982,01 4.130,46 4.278,92 4.427,38 4.590,12
Tabela C: Corpo de Bombeiros (com acordo)
Vigência 1º/7/2016
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 21.337,54 22.344,02 23.350,51 24.357,00 25.363,49 26.369,97
Tenente Coronel 17.235,47 18.269,60 19.131,37 19.993,15 20.854,92 21.716,69 22.578,47
Major 15.292,01 16.209,53 16.974,13 17.738,73 18.503,33 19.267,93 20.032,53
Capitão 12.108,35 12.834,85 13.440,27 14.045,69 14.651,10 15.256,52 15.861,94
1º Tenente 9.731,94 10.315,86 10.802,45 11.289,05 11.775,65 12.262,24 12.748,84
2º Tenente 8.414,72 8.919,60 9.340,34 9.761,08 10.181,81 10.602,55 11.023,28
Sub-Tenente 7.651,91 8.111,02 8.493,62 8.876,21 9.258,81 9.641,41 10.024,00
1º Sargento 6.844,40 7.255,06 7.597,28 7.939,50 8.281,72 8.623,94 8.966,16
2º Sargento 5.532,76 5.864,72 6.141,36 6.418,00 6.694,64 6.971,28 7.247,91
3º Sargento 4.688,37 4.969,67 5.204,09 5.438,51 5.672,93 5.907,34 6.141,76
Cabo 4.010,65 4.251,29 4.451,82 4.652,36 4.852,89 5.053,42 5.253,95
Soldado 3.256,79 3.635,82 3.982,01 4.130,46 4.278,92 4.427,38 4.590,12
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Tabela A: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (sem acordo)
Vigência 1º/10/2016
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 10.506,81 11.242,29 11.767,63 12.292,97 12.818,31 13.343,65 13.868,99
Tenente Coronel 9.122,38 9.760,95 10.217,07 10.673,18 11.129,30 11.585,42 12.041,54
Major 8.670,78 9.277,73 9.711,27 10.144,81 10.578,35 11.011,89 11.445,43
Capitão 6.827,74 7.305,68 7.647,07 7.988,46 8.329,84 8.671,23 9.012,62
1º Tenente 5.445,73 5.826,93 6.099,22 6.371,50 6.643,79 6.916,08 7.188,36
2º Tenente 4.773,18 5.107,30 5.345,96 5.584,62 5.823,28 6.061,94 6.300,60
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2016.07.26 18:29:11 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.21427 DE JULHO DE 2016PÁGINA 2
Leis Complementares.................................................................................................. 01
Leis.......................................................................................................................... 04
Decretos Normativos................................................................................................... 23
Decreto ................................................................................................................... 23
Secretarias................................................................................................................ 24
Administração Indireta................................................................................................ 31
Boletim de Licitações................................................................................................... 38
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 41
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 49
Municipalidades.......................................................................................................... 50
Publicações a Pedido................................................................................................... 54
SUMÁRIO
Sub-Tenente 4.173,19 4.465,32 4.673,98 4.882,64 5.091,30 5.299,96 5.508,62
1º Sargento 3.773,00 4.037,11 4.225,76 4.414,41 4.603,06 4.791,72 4.980,37
2º Sargento 3.236,96 3.463,55 3.625,40 3.787,25 3.949,10 4.110,94 4.272,79
3º Sargento 2.884,89 3.086,84 3.231,08 3.375,33 3.519,57 3.663,82 3.808,06
Cabo 2.655,49 2.841,37 2.974,15 3.106,92 3.239,70 3.372,47 3.505,24
Soldado 2.049,28 2.289,82 2.505,61 2.599,10 2.692,34 2.785,79 2.888,25
Tabela B: Polícia Militar (com acordo)
Vigência 1º/10/2016
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 21.538,83 22.545,32 23.551,81 24.558,30 25.564,78 26.571,27
Tenente
Coronel 17.235,47 18.441,95 19.303,73 20.165,50 21.027,27 21.889,05 22.750,82
Major 15.292,01 16.362,45 17.127,05 17.891,65 18.656,25 19.420,85 20.185,45
Capitão 12.108,35 12.955,93 13.561,35 14.166,77 14.772,19 15.377,60 15.983,02
1º Tenente 9.731,94 10.413,18 10.899,77 11.386,37 11.872,97 12.359,56 12.846,16
2º Tenente 8.414,72 9.003,75 9.424,49 9.845,22 10.265,96 10.686,69 11.107,43
Sub-Tenente 7.651,91 8.187,54 8.570,14 8.952,73 9.335,33 9.717,92 10.100,52
1º Sargento 6.844,40 7.323,51 7.665,73 8.007,95 8.350,17 8.692,39 9.034,61
2º Sargento 5.532,76 5.920,05 6.196,69 6.473,33 6.749,97 7.026,60 7.303,24
3º Sargento 4.688,37 5.016,55 5.250,97 5.485,39 5.719,81 5.954,23 6.188,65
Cabo 4.010,65 4.291,40 4.491,93 4.692,46 4.892,99 5.093,53 5.294,06
Soldado 3.256,79 3.639,07 3.982,01 4.130,59 4.278,77 4.427,28 4.590,12
Tabela C: Corpo de Bombeiros (com acordo)
Vigência 1º/10/2016
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 21.538,83 22.545,32 23.551,81 24.558,30 25.564,78 26.571,27
Tenente
Coronel 17.235,47 18.441,95 19.303,73 20.165,50 21.027,27 21.889,05 22.750,82
Major 15.292,01 16.362,45 17.127,05 17.891,65 18.656,25 19.420,85 20.185,45
Capitão 12.108,35 12.955,93 13.561,35 14.166,77 14.772,19 15.377,60 15.983,02
1º Tenente 9.731,94 10.413,18 10.899,77 11.386,37 11.872,97 12.359,56 12.846,16
2º Tenente 8.414,72 9.003,75 9.424,49 9.845,22 10.265,96 10.686,69 11.107,43
Sub-Tenente 7.651,91 8.187,54 8.570,14 8.952,73 9.335,33 9.717,92 10.100,52
1º Sargento 6.844,40 7.323,51 7.665,73 8.007,95 8.350,17 8.692,39 9.034,61
2º Sargento 5.532,76 5.920,05 6.196,69 6.473,33 6.749,97 7.026,60 7.303,24
3º Sargento 4.688,37 5.016,55 5.250,97 5.485,39 5.719,81 5.954,23 6.188,65
Cabo 4.010,65 4.291,40 4.491,93 4.692,46 4.892,99 5.093,53 5.294,06
Soldado 3.256,79 3.639,07 3.982,01 4.130,59 4.278,77 4.427,28 4.590,12
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Tabela A: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (sem acordo)
Vigência 1º/1/2017
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 10.506,81 11.347,35 11.872,70 12.398,04 12.923,38 13.448,72 13.974,06
Tenente Coronel 9.122,38 9.852,17 10.308,29 10.764,41 11.220,53 11.676,65 12.132,77
Major 8.670,78 9.364,44 9.797,98 10.231,52 10.665,06 11.098,60 11.532,14
Capitão 6.827,74 7.373,96 7.715,35 8.056,73 8.398,12 8.739,51 9.080,89
1º Tenente 5.445,73 5.881,39 6.153,67 6.425,96 6.698,25 6.970,53 7.242,82
2º Tenente 4.773,18 5.155,03 5.393,69 5.632,35 5.871,01 6.109,67 6.348,33
Sub-Tenente 4.173,19 4.507,05 4.715,71 4.924,37 5.133,03 5.341,69 5.550,35
1º Sargento 3.773,00 4.074,84 4.263,49 4.452,14 4.640,79 4.829,45 5.018,10
2º Sargento 3.236,96 3.495,92 3.657,77 3.819,62 3.981,47 4.143,31 4.305,16
3º Sargento 2.884,89 3.115,69 3.259,93 3.404,17 3.548,42 3.692,66 3.836,91
Cabo 2.655,49 2.867,93 3.000,70 3.133,48 3.266,25 3.399,02 3.531,80
Soldado 2.049,28 2.287,77 2.505,61 2.599,10 2.692,34 2.785,79 2.888,25
Tabela B: Polícia Militar (com acordo)
Vigência 1º/1/2017
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 21.740,13 22.746,62 23.753,11 24.759,59 25.766,08 26.772,57
Tenente Coronel 17.235,47 18.614,31 19.476,08 20.337,85 21.199,63 22.061,40 22.923,18
Major 15.292,01 16.515,37 17.279,97 18.044,57 18.809,17 19.573,77 20.338,37
Capitão 12.108,35 13.077,02 13.682,44 14.287,85 14.893,27 15.498,69 16.104,11
1º Tenente 9.731,94 10.510,50 10.997,09 11.483,69 11.970,29 12.456,88 12.943,48
2º Tenente 8.414,72 9.087,90 9.508,63 9.929,37 10.350,11 10.770,84 11.191,58
Sub-Tenente 7.651,91 8.264,06 8.646,66 9.029,25 9.411,85 9.794,44 10.177,04
1º Sargento 6.844,40 7.391,95 7.734,17 8.076,39 8.418,61 8.760,83 9.103,05
2º Sargento 5.532,76 5.975,38 6.252,02 6.528,66 6.805,29 7.081,93 7.358,57
3º Sargento 4.688,37 5.063,44 5.297,86 5.532,28 5.766,69 6.001,11 6.235,53
Cabo 4.010,65 4.331,50 4.532,04 4.732,57 4.933,10 5.133,63 5.334,17
Soldado 3.256,79 3.635,82 3.982,01 4.130,59 4.278,77 4.427,28 4.590,12
Tabela C: Corpo de Bombeiros (com acordo)
Vigência 1º/1/2017
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 21.740,13 22.746,62 23.753,11 24.759,59 25.766,08 26.772,57
Tenente Coronel 17.235,47 18.614,31 19.476,08 20.337,85 21.199,63 22.061,40 22.923,18
Major 15.292,01 16.515,37 17.279,97 18.044,57 18.809,17 19.573,77 20.338,37
Capitão 12.108,35 13.077,02 13.682,44 14.287,85 14.893,27 15.498,69 16.104,11
1º Tenente 9.731,94 10.510,50 10.997,09 11.483,69 11.970,29 12.456,88 12.943,48
2º Tenente 8.414,72 9.087,90 9.508,63 9.929,37 10.350,11 10.770,84 11.191,58
Sub-Tenente 7.651,91 8.264,06 8.646,66 9.029,25 9.411,85 9.794,44 10.177,04
1º Sargento 6.844,40 7.391,95 7.734,17 8.076,39 8.418,61 8.760,83 9.103,05
2º Sargento 5.532,76 5.975,38 6.252,02 6.528,66 6.805,29 7.081,93 7.358,57
3º Sargento 4.688,37 5.063,44 5.297,86 5.532,28 5.766,69 6.001,11 6.235,53
Cabo 4.010,65 4.331,50 4.532,04 4.732,57 4.933,10 5.133,63 5.334,17
Soldado 3.256,79 3.635,82 3.982,01 4.130,59 4.278,77 4.427,28 4.590,12
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Tabela A: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (sem acordo)
Vigência 1º/10/2017
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 10.506,81 11.452,42 11.977,76 12.503,10 13.028,44 13.553,78 14.079,13
Tenente Coronel 9.122,38 9.943,39 10.399,51 10.855,63 11.311,75 11.767,87 12.223,99
Major 8.670,78 9.451,15 9.884,69 10.318,23 10.751,77 11.185,31 11.618,85
Capitão 6.827,74 7.442,24 7.783,62 8.125,01 8.466,40 8.807,78 9.149,17
1º Tenente 5.445,73 5.935,85 6.208,13 6.480,42 6.752,71 7.024,99 7.297,28
2º Tenente 4.773,18 5.202,77 5.441,43 5.680,08 5.918,74 6.157,40 6.396,06
Sub-Tenente 4.173,19 4.548,78 4.757,44 4.966,10 5.174,76 5.383,42 5.592,08
1º Sargento 3.773,00 4.112,57 4.301,22 4.489,87 4.678,53 4.867,18 5.055,83
2º Sargento 3.236,96 3.528,29 3.690,14 3.851,99 4.013,84 4.175,68 4.337,53
3º Sargento 2.884,89 3.144,53 3.288,78 3.433,02 3.577,27 3.721,51 3.865,76
Cabo 2.655,49 2.894,48 3.027,26 3.160,03 3.292,81 3.425,58 3.558,35
Soldado 2.049,28 2.287,77 2.505,61 2.599,10 2.692,34 2.785,79 2.888,25
Tabela B: Polícia Militar (com acordo)
Vigência 1º/10/2017
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 21.941,43 22.947,92 23.954,40 24.960,89 25.967,38 26.973,87
Tenente Coronel 17.235,47 18.786,66 19.648,44 20.510,21 21.371,98 22.233,76 23.095,53
Major 15.292,01 16.668,29 17.432,89 18.197,49 18.962,09 19.726,69 20.491,29
Capitão 12.108,35 13.198,10 13.803,52 14.408,94 15.014,35 15.619,77 16.225,19
1º Tenente 9.731,94 10.607,81 11.094,41 11.581,01 12.067,61 12.554,20 13.040,80
2º Tenente 8.414,72 9.172,04 9.592,78 10.013,52 10.434,25 10.854,99 11.275,72
Sub-Tenente 7.651,91 8.340,58 8.723,18 9.105,77 9.488,37 9.870,96 10.253,56
1º Sargento 6.844,40 7.460,39 7.802,61 8.144,83 8.487,05 8.829,27 9.171,49
2º Sargento 5.532,76 6.030,71 6.307,34 6.583,98 6.860,62 7.137,26 7.413,90
3º Sargento 4.688,37 5.110,32 5.344,74 5.579,16 5.813,58 6.048,00 6.282,41
Cabo 4.010,65 4.371,61 4.572,14 4.772,68 4.973,21 5.173,74 5.374,27
Soldado 3.256,79 3.635,82 3.982,01 4.130,59 4.278,77 4.427,28 4.590,12
Tabela C: Corpo de Bombeiros (com acordo)
Vigência 1º/10/2017
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 21.941,43 22.947,92 23.954,40 24.960,89 25.967,38 26.973,87
Tenente Coronel 17.235,47 18.786,66 19.648,44 20.510,21 21.371,98 22.233,76 23.095,53
Major 15.292,01 16.668,29 17.432,89 18.197,49 18.962,09 19.726,69 20.491,29
Capitão 12.108,35 13.198,10 13.803,52 14.408,94 15.014,35 15.619,77 16.225,19
1º Tenente 9.731,94 10.607,81 11.094,41 11.581,01 12.067,61 12.554,20 13.040,80
2º Tenente 8.414,72 9.172,04 9.592,78 10.013,52 10.434,25 10.854,99 11.275,72
Sub-Tenente 7.651,91 8.340,58 8.723,18 9.105,77 9.488,37 9.870,96 10.253,56
1º Sargento 6.844,40 7.460,39 7.802,61 8.144,83 8.487,05 8.829,27 9.171,49
2º Sargento 5.532,76 6.030,71 6.307,34 6.583,98 6.860,62 7.137,26 7.413,90
3º Sargento 4.688,37 5.110,32 5.344,74 5.579,16 5.813,58 6.048,00 6.282,41
Cabo 4.010,65 4.371,61 4.572,14 4.772,68 4.973,21 5.173,74 5.374,27
Soldado 3.256,79 3.635,82 3.982,01 4.130,59 4.278,77 4.427,28 4.590,12
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Tabela A: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (sem acordo)
Vigência 1º/1/2018
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 10.506,81 11.557,49 12.082,83 12.608,17 13.133,51 13.658,85 14.184,19
Tenente Coronel 9.122,38 10.034,62 10.490,74 10.946,86 11.402,98 11.859,09 12.315,21
Major 8.670,78 9.537,86 9.971,40 10.404,94 10.838,48 11.272,01 11.705,55
Capitão 6.827,74 7.510,51 7.851,90 8.193,29 8.534,68 8.876,06 9.217,45
1º Tenente 5.445,73 5.990,30 6.262,59 6.534,88 6.807,16 7.079,45 7.351,74
2º Tenente 4.773,18 5.250,50 5.489,16 5.727,82 5.966,48 6.205,13 6.443,79
Sub-Tenente 4.173,19 4.590,51 4.799,17 5.007,83 5.216,49 5.425,15 5.633,81
1º Sargento 3.773,00 4.150,30 4.338,95 4.527,60 4.716,26 4.904,91 5.093,56
2º Sargento 3.236,96 3.560,66 3.722,51 3.884,36 4.046,21 4.208,05 4.369,90
3º Sargento 2.884,89 3.173,38 3.317,63 3.461,87 3.606,12 3.750,36 3.894,61
Cabo 2.655,49 2.921,04 3.053,81 3.186,59 3.319,36 3.452,13 3.584,91
Soldado 2.049,28 2.287,77 2.505,61 2.599,10 2.692,34 2.785,79 2.888,25
Tabela B: Polícia Militar (com acordo)
Vigência 1º/1/2018
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 22.142,73 23.149,21 24.155,70 25.162,19 26.168,68 27.175,16
Tenente Coronel 17.235,47 18.959,02 19.820,79 20.682,56 21.544,34 22.406,11 23.267,88
Major 15.292,01 16.821,21 17.585,81 18.350,41 19.115,01 19.879,61 20.644,21
Capitão 12.108,35 13.319,19 13.924,60 14.530,02 15.135,44 15.740,86 16.346,27
1º Tenente 9.731,94 10.705,13 11.191,73 11.678,33 12.164,93 12.651,52 13.138,12
2º Tenente 8.414,72 9.256,19 9.676,93 10.097,66 10.518,40 10.939,14 11.359,87
Sub-Tenente 7.651,91 8.417,10 8.799,70 9.182,29 9.564,89 9.947,48 10.330,08
1º Sargento 6.844,40 7.528,84 7.871,06 8.213,28 8.555,50 8.897,72 9.239,94
2º Sargento 5.532,76 6.086,03 6.362,67 6.639,31 6.915,95 7.192,59 7.469,22
3º Sargento 4.688,37 5.157,21 5.391,62 5.626,04 5.860,46 6.094,88 6.329,30
Cabo 4.010,65 4.411,72 4.612,25 4.812,78 5.013,31 5.213,85 5.414,38
Soldado 3.256,79 3.635,82 3.982,01 4.130,59 4.278,77 4.427,28 4.590,12
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.21427 DE JULHO DE 2016PÁGINA 3
Tabela C: Corpo de Bombeiros (com acordo)
Vigência 1º/1/2018
POSTO/
GRADUAÇÃO I II III IV V VI VII
Coronel 20.129,75 22.142,73 23.149,21 24.155,70 25.162,19 26.168,68 27.175,16
Tenente Coronel 17.235,47 18.959,02 19.820,79 20.682,56 21.544,34 22.406,11 23.267,88
Major 15.292,01 16.821,21 17.585,81 18.350,41 19.115,01 19.879,61 20.644,21
Capitão 12.108,35 13.319,19 13.924,60 14.530,02 15.135,44 15.740,86 16.346,27
1º Tenente 9.731,94 10.705,13 11.191,73 11.678,33 12.164,93 12.651,52 13.138,12
2º Tenente 8.414,72 9.256,19 9.676,93 10.097,66 10.518,40 10.939,14 11.359,87
Sub-Tenente 7.651,91 8.417,10 8.799,70 9.182,29 9.564,89 9.947,48 10.330,08
1º Sargento 6.844,40 7.528,84 7.871,06 8.213,28 8.555,50 8.897,72 9.239,94
2º Sargento 5.532,76 6.086,03 6.362,67 6.639,31 6.915,95 7.192,59 7.469,22
3º Sargento 4.688,37 5.157,21 5.391,62 5.626,04 5.860,46 6.094,88 6.329,30
Cabo 4.010,65 4.411,72 4.612,25 4.812,78 5.013,31 5.213,85 5.414,38
Soldado 3.256,79 3.635,82 3.982,01 4.130,59 4.278,77 4.427,28 4.590,12
LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos à
Lei Complementar 114, de 19
de dezembro de 2005, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 114,
de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. ....................................
....................................................
§ 2º ............................................
....................................................
III - a partir de julho de 2016, o percentual para o cálculo do valor de
subsídio será de 17% entre classes, partindo da classe especial;
IV - a partir de dezembro de 2016, o percentual para o cálculo do valor
de subsídio será de 16% entre classes, partindo da classe especial;
...........................................” (NR)
“Art. 239. ...................................:
I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial, as funções de direção,
supervisão, coordenação e de assessoramento superior de unidades operacionais
da Polícia Civil, a titularidade de delegacias especializadas e distritais da Capital
ou, mediante a sua concordância, a titularidade de delegacias regionais;
II - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular
ou de adjunto de delegacias de primeira classe, e, excepcionalmente, as funções
de coordenação ou de assessoramento superior da Polícia Civil e de plantonistas;
III - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular
ou de adjunto de delegacia de segunda classe, plantonistas ou, excepcionalmente,
a função de titular ou de adjunto em delegacias de primeira classe;
IV - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular
de delegacia de terceira classe e as atribuições de plantonista nas Delegacias de
Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto em delegacias de
segunda classe;
V - revogado.” (NR)
“Art. 241. O Delegado de Polícia, havendo necessidade, poderá
exercer atribuições da classe imediatamente superior, ressalvadas as atribuições
exclusivas de classe especial e vedada a subordinação direta de delegado de
classe superior ao de classe inferior.” (NR)
“Art. 287-B. O percentual para o cálculo da progressão funcional do
subsídio do nível II, da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o § 3º do art.
124 desta Lei Complementar, será acrescido nos seguintes termos:
I - 1% (um por cento) a partir de julho de 2016;
II - 1% (um por cento) a partir de outubro de 2016;
III - 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2017;
IV - 1% (um por cento) a partir de outubro de 2017;
V - 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2018.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa
a vigorar acrescida do Anexo que especifica esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário,
observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Revogam-se o inciso V do art. 239, da Lei Complementar nº
114, de 19 de dezembro de 2005, e o Anexo da Lei Complementar nº 184, de 3 de abril
de 2014.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a contar de 1º de julho de 2016.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Anexo da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR
CLASSES
CLASSE QUANTITATIVO
CLASSE ESPECIAL 40
PRIMEIRA CLASSE 80
SEGUNDA CLASSE 90
TERCEIRA CLASSE 120
TOTAL 330
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Acrescenta o art. 55-C à Lei Complementar
053, de 30 de agosto de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 55-C à Lei Complementar nº 053, de 30
de agosto de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 55-C. Conforme cronograma e critérios a serem definidos em
ato do Governador do Estado, os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de
Formação de Sargentos (CFS), o Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro
Auxiliar (CHO), o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o Curso de
Aperfeiçoamento e Oficiais (CAO), o Curso Superior de Polícia (CSP) e o Curso
Superior de Bombeiros Militar (CSBM) deverão ser realizados, no mínimo, uma
vez por ano, ressalvada a dispensa em contrário, devidamente fundamentada
em justificativa do Comandante-Geral da Instituição.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso I do § 5º do art. 16 da Lei Complementar
053, de 30 de agosto de 1990.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Altera a redação de dispositivos do
art. 285 da Lei Complementar 114,
de 19 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 285 da Lei Complementar 114, de 19 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação aos dispositivos abaixo indicados:
“Art. 285. .................................:
...................................................
II - dois mil e seiscentos e quarenta, de Agente de Polícia Judiciária;
III - quatrocentos e noventa e cinco, de Perito Oficial Forense;
IV - trezentos e trinta, de Perito Papiloscopista;
V - trezentos e trinta, de Agente de Polícia Científica.
..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 95, de 26 de dezembro
de 2001, e à Lei Complementar nº 155,
de 9 de dezembro de 2011, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 95,
de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é
composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelo Corregedor-
Geral, por cinco Procuradores do Estado representantes de cada uma das
categorias da carreira, e pelo Presidente da Associação dos Procuradores do
Estado de Mato Grosso do Sul (APREMS).

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