Diário Oficial Eletrônico N° 6956 do Mato Grosso do Sul, 25-04-2007

Data de publicação25 Abril 2007
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIV n. 6.956 CAMPO GRANDE, QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2007 87 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.304, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Aprova o valor cobrado por serviços prestados
pela Agência Estadual de Imprensa Of‌i cial de
Mato Grosso do Sul - AGIOSUL, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o valor do serviço de publicação prestado pela
Agência Estadual de Imprensa Of‌i cial de Mato Grosso do Sul - AGIOSUL, no Diário Of‌i cial
Eletrônico do Estado, sendo de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) por centímetro
linear, considerando a altura do texto.
Art. 2º O pagamento do serviço deve ser feito na rede bancária auto-
rizada pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido pela AGIOSUL ou ob-
tido por meio eletrônico no sítio www.imprensaof‌i cial.ms.gov.br ou www.sefaz.ms.gov.
br.
Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da AGIOSUL, mediante ato próprio,
estabelecer:
I - a forma de preenchimento do DAEMS utilizado para pagamento do
serviço de publicação de texto;
II - o critério e a periodicidade de reajuste do valor do serviço referido
no caput do art. 1º;
III - as normas técnicas e os procedimentos para elaboração das ma-
térias, objeto de publicação no Diário Of‌i cial Eletrônico;
IV - os procedimentos para encaminhamento das matérias para pu-
blicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO
DECRETO ‘O’ Nº. 035/2007, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e da autorização contida no art. 10,
da Lei Nº. 3.350, de 28 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à Unidade Orçamentária mencionada
neste Decreto, compensado de acordo com os incisos do § 1º. do art. 43, da Lei Federal
Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de ABRIL de 2007
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 035/2007, DE 24 DE ABRIL DE 2007 R$ 1,00 |
-----------------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| |I|E| |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| G N D |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| |N | | |
|---------------------------------------------------------------------------------------------|
|PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | | | | | | |
| PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | | | | | | |
| 15101.03.092.0053.42400000 | |F| | | | |
| REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO| | | | | | |
| ESTADO | | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 224.070,00|
| |3| | 3 |00| 224.070,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 224.070,00| 224.070,00|
|AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS | | | | | | |
| AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS | | | | | | |
| 19201.26.782.0183.42700000 | |F| | | | |
| CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS | | | | | | |
| |3| | 4 |00| 0,00| 40.450,00|
| 19201.26.782.0183.42730000 | |F| | | | |
| IMPLANTACAO E MELHORIA DE INFRA-ESTRUTURA | | | | | | |
| VIARIA DE RODOVIAS PAVIMENTADAS E IMPLANTADAS| | | | | | |
| |3| | 4 |00| 40.450,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 40.450,00| 40.450,00|
|AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO E EXTENSAO | | | | | | |
|RURAL | | | | | | |
| AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO E EXTENSAO | | | | | | |
| RURAL | | | | | | |
| 21207.20.606.0064.63640000 | |F| | | | |
| AGRICULTURA FAMILIAR | | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 496.388,00|
| |3| | 3 |00| 60.300,00| 0,00|
| |3| | 4 |00| 436.088,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 496.388,00| 496.388,00|
|INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MS | | | | | | |
| INSTITUTO DE MEIO AMBIENTEDE MS | | | | | | |
| 23203.18.542.0057.44800000 | |F| | | | |
| IMPLANTACAO E IMPLEMENTACAO DO CORREDOR DE| | | | | | |
| BIODIVERSIDADE | | | | | | |
| |3| | 3 |40| 0,00| 4.300,00|
| |3| | 4 |40| 4.300,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|40| 4.300,00| 4.300,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO | | | | | | |
| 29101.12.361.0079.46300000 | |F| | | | |
| FORMACAO CONTINUADA E DESENVOLVIMENTO DO ENSI| | | | | | |
| NO FUNDAMENTAL | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 3.056.000,00| 0,00|
| 29101.12.362.0079.46310000 | |F| | | | |
| EXPANSAO E MELHORIA DO ENSINO MEDIO | | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 3.056.000,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 3.056.000,00| 3.056.000,00|
| | | | | | | |
| | | |TOTAL |00| 3.816.908,00| 3.816.908,00|
| | | |TOTAL |40| 4.300,00| 4.300,00|
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | 3.821.208,00| 3.821.208,00|
-----------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERAVIT FINANCEIRO 3 - ANULACAO DE DOTACAO
2 - EXCESSO DE ARRECADACAO 4 - OPERACAO DE CREDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSOES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZACAO DA DIVIDA
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 6.95625 DE ABRIL DE 2007PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto.................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 12
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 15
Poder Legislativo ....................................................................................................... 25
Tribunal de Contas .................................................................................................... 26
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 33
Municipalidades.......................................................................................................... 77
Publicações a Pedido................................................................................................... 82
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – public@net.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 18/2007 – PROCESSO N. 11/030995/2006-SERC (ALIM n. 0009634-
E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 4/2007 – RECORRENTE: Maciel & Dezem Ltda. – CCE
N. 28.324.746-0 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO COM A INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO À
OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É infundada a alegação de cerceamento ao direito de defesa se o acusado conhece os
termos da acusação e são-lhe garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Alegações genéricas de inconsistência ou de insubsistência do crédito tributário constitu-
ído por meio de ALIM, sem apontar onde consistem tais vícios, são inaptas para tornar a
exigência f‌i scal nula, quando não se verif‌i ca existência de defeitos no ato.
A falta de registro de notas f‌i scais de entrada, quando já escrituradas as operações do
período a que se ref‌i ram, impõe a aplicação da multa correspondente, independente-
mente da aplicação da multa relativa à falta de pagamento do imposto incidente na
operação de saída, por não conf‌i gurar conexão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pa-
recer, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter inalterada a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 19 de abril de 2007.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2007, os Conselheiros Jânio
Heder Secco, Flávio Nogueira Cavalcanti, Hamilton Crivelini, Regina Iara Ayub Bezerra
(Suplente), Neuza Maria Mecatti, Gervásio Alves de Oliveira Júnior e Valter Rodrigues
Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 19/2007 – PROCESSO N. 11/003254/2006-SERC (ALIM n. 0009373-
E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 2/2007 – RECORRENTE: Camargo Corrêa Cimentos
S/A. – CCE N. 28.253.054-1 – Bodoquena-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da
Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira
Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – ISENÇÃO – REMESSA DE MERCADORIA PARA ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO DA SUFRAMA – COMPROVAÇÃO DA INTERNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO
PROVIDO.
São isentas do ICMS as operações de remessa de mercadorias destinadas à Zona Franca
de Manaus e Áreas de Livre Comércio da SUFRAMA, desde que haja comprovação da
efetiva internação nas respectivas áreas, na forma do Convênio ICMS n. 36/97, sob pena
de cobrança de ofício do imposto devido na operação.
Havendo conf‌i rmação da SUFRAMA de que as mercadorias ingressaram nos territórios
benef‌i ciados com a isenção, impõe-se o provimento do recurso para afastar a exigência
f‌i scal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de abril de 2007.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2007, os Conselheiros Valter
Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Gervásio
Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco e Valbério Nobre de
Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 20/2007 – PROCESSO N. 11/089714/2004-SERC (ALIM n. 0004393-
E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 17/2006 – RECORRENTE: José Roberto Ferreira
Martins – CCE N. 28.611.509-3 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública
Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz
Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – VEÍCULO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
– DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
– COBRANÇA DA EXIGÊNCIA – CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. UAM –
APLICABILIDADE. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO
INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DO TAT. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A cobrança do diferencial de alíquota se justif‌i ca apenas quando houver a realização de
operação interestadual entre contribuintes do ICMS, com bens destinados ao uso, ao
consumo ou à integração ao ativo imobilizado do destinatário. Demonstrado que o bem
foi adquirido na condição de não-contribuinte, não há que se falar na sua exigibilidade.
O diferencial de alíquota, previsto em norma constitucional de ef‌i cácia plena, não é uma
hipótese específ‌i ca de incidência do ICMS, mas sim um critério de divisão da receita au-
ferida com a operação de circulação da mercadoria entre os Estados do remetente e do
destinatário, regra contemplada no art. 2º, I, da Lei Complementar n°. 87/96.
Os Estados têm competência para f‌i xar o fator de indexação monetária, visando à atua-
lização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações.
É defeso ao TAT versar sobre a inconstitucionalidade de normas, nas hipóteses não con-
templadas pelo art. 102 da Lei nº. 2.315/01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2006, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de abril de 2007.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Hamilton Crivelini – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2007, os Conselheiros Flávio
Nogueira Cavalcanti, Valter Rodrigues Mariano, Jânio Heder Secco, Neuza Maria Mecatti,
Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho e Regina Iara Ayub Bezerra
(Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 21/2007 – PROCESSO N. 11/021528/2002-SERC (AI n. 040616-A/2001)
– RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª
Instância – RECORRIDA: Grandourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.095.587-1 – Dourados-
MS – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Ferreira
da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza
Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS – RESTITUIÇÃO – NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL
AUTORIZATIVO. MULTA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA – SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO
IMPOSTO COM O BENEFÍCIO DA REMISSÃO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A restituição de imposto considerado indevido, ainda que em forma de compensação, de-
pende de ato administrativo ou judicial expedido em face do caso concreto, não podendo
o contribuinte, com base em decisão judicial declaratória, def‌i nir e compensar, por conta
própria, o valor restituível, mormente, quando a própria sentença assim determinava.
No caso de compensação de imposto restituível, sem a autorização competente, sub-
siste a infração relativa ao imposto que deixou de ser pago em decorrência desse pro-
cedimento.
A comprovação de que o contribuinte quitou o imposto com base em lei que previa a
remissão da multa correspondente impõe se declare extinta a respectiva obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2006 acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão
singular e julgar procedente o ALIM e, de ofício, pelos efeitos do art. 1º, I, da Lei n.
3.045/2005, declarar extinta a respectiva obrigação.
Campo Grande-MS, 19 de abril de 2007.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2007, os Conselheiros Gervásio
Alves de Oliveira Júnior, Valbério Nobre de Carvalho, Jânio Heder Secco, Valter Rodrigues
Mariano, Flávio Nogueira Cavalcanti, Hamilton Crivelini e Regina Iara Ayub Bezerra
(Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ATO DECLARATÓRIO/SAT N. 030/2007 DE 23 DE ABRIL DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao
Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de
1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram
causa à suspensão ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacio-
DIÁRIO OFICIAL n. 6.95625 DE ABRIL DE 2007PÁGINA 3
nados no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus di-
reitos f‌i scais, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas
ao período do respectivo cancelamento ou suspensão;
II – Ficam suspensas , com base no art. 36, Inc II, “A” do Anexo IV
ao Regulamento do ICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado ao anexo II a
este Ato Declaratório, f‌i cando as mesmas sujeitas, durante o período de suspensão, ao
cumprimento do disposto nos arts. 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS;
III – Canceladas, com base no art. 39, Inc III, IV, V “B” do Anexo IV
ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este
Ato Declaratório, contribuinte não exerce função no local cadastrado, fato comprovado
através de ação f‌i scal.
IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item ante-
rior:
a) f‌i cam cancelados os documentos f‌i scais não utilizados, em poder
do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos f‌i scais
(RICMS – § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito f‌i scal decorrente de ope-
rações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do
Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado
crédito f‌i scal com base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancela-
da, deverá, no prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º
do art. 39 do Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou
àquela que centraliza o seu movimento, os números das notas f‌i scais, seus valores e o
emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 23 de abril de 2007.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO
I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 030/2007 23 DE ABRIL DE 2007.
AMAMBAI
01 ERNA KLEIN IBING FRANKEN 28.607.937-2
02 IVAN BERNO 28.659.269-0
ANASTACIO
03 GERALDO JOSE DOS SANTOS 28.687.336-2
BANDEIRANTES
04 SERGIO FERREIRA RIBEIRO 28.606.956-3
CAMAPUA
05 VILMAR PEREIRA RODRIGUES 28.574.509-3
CAMPO GRANDE
06 AOKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA 28.336.463-7
07 COOPERATIVA AGRICOLA CAMPO GRANDE 28.264.479-2
08 DENIZE MARIANO D’AVILA 28.331.736-1
09 GILSON LOUREIRO CARDOSO 28.297.340-0
10 JOELCI MOREIRA DOS SANTOS 28.323.236-6
11 MARIA APARECIDA CAPARROZ 28.330.010-8
12 PUPI ALIMENTOS E BRINQUEDOS LTDA 28.323.809-7
13 RANNIERE DE JESUS NEGREIROS SOARES 28.333.850-4
14 SANDRA M RIBEIRO PROFISSIONAL DA SAUDE 28.326.482-9
15 SMANIOTTO & FILHOS LTDA 28.340.924-0
16 TRANSPORTADORA TRAVESSIA 89 LTDA 28.339.839-6
CHAPADAO DO SUL
17 KELCILENE PICOLO MARTIN ANDRADE 28.317.567-2
CORUMBA
18 RAJAH EL HAGE MAHMOUD 28.327.045-4
19 REIPAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA 28.329.614-3
DOURADOS
20 ARMINDO MEDEIROS SCHRER 28.664.649-8
21 EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO 28.688.907-2
22 JOSE PEREIRA DOS SANTOS 28.658.673-8
23 LENHADORA UNIAO LTDA 28.325.056-9
24 MARCOS ANTONIO PIMENTEL MARQUES 28.628.652-1
25 NORELI MARTINS FARIAS 28.630.743-0
FATIMA DO SUL
26 J LUIZ DA SILVA 28.303.202-2
GUIA LOPES DA LAGUNA
27 MAURO ANTONIO SANTOS 28.541.725-8
IGUATEMI
28 NILZA DA SILVA MACHADO 28.316.551-0
INOCENCIA
29 AGNALDO PEREIRA CEDENHO 28.655.051-2
JARAGUARI
30 AIRTON MOTTI 28.668.745-3
31 AIRTON MOTTI JUNIOR 28.672.006-0
32 EVALDO CARRILHO DE ARANTES 28.578.385-8
JARDIM
33 DANIEL GOMES 28.681.552-4
MIRANDA
34 SEBASTIAO ANTONIO MARTINS SILVA 28.637.540-0
NAVIRAI
35 J DUBIANI REZENDE & CIA LTDA 28.088.228-9
36 MIRNA MARIA DAL SOTO 28.299.117-4
NIOAQUE
37 ALTIVO DOS SANTOS 28.630.235-7
NOVA ANDRADINA
38 ANDREIA CRISTINA DA SILVA 28.332.916-5
39 ELZA MEDEIROS DO NASCIMENTO 28.649.891-0
NOVO HORIZONTE DO SUL
40 JOAO PEREIRA BASSANY 28.299.844-6
NOVA ALVORADA DO SUL
41 LUCINEI MATOSO MENDES 28.667.492-0
PONTA PORÃ
42 ALGEMIRO ESPINDOLA 28.671.750-6
43 COMERCIAL BOUFLER DE CEREAIS LTDA 28.305.466-2
44 ESPOLIO DE NELSON GIL NOGUEIRA 28.547.004-3
45 GETULIO NILO DE JESUS 28.667.043-7
46 JOSE IZALDINO ALVES E OUTROS 28.673.338-2
47 LIDIO CORREA DE ALMEIDA 28.674.474-0
RIO BRILHANTE
48 VILMA DE ABREU VASCONCELOS 28.647.915-0
49 ROGERIO OZORIO DE ARAUJO 28.672.831-1
SIDROLANDIA
50 GIRACY PEREIRA BELLE 28.294.642-0
51 VANI MUNIZ DA SILVA 28.665.545-4
TACURU
52 FAUSTO PEREIRA ROCHA 28.637.721-7
TERENOS
53 CLEDI TEREZINHA PICCIN 28.555.524-3
TRES LAGOAS
54 CARLOS ROBERTO CEZERO 28.230.925-0
55 IRMAOS MUNIZ LTDA 28.280.651-2
56 PACHECO, GARCIA & CIA LTDA 28.335.891-2
57 SEVERERINO LIBERALINO DE CARVALHO 28.285.614-5
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 030/2007 de 23 DE ABRIL DE
2007.
CAMPO GRANDE
01 BERTACO E BARBOSA LTDA 28.335.759-2
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 030/2007 DE 23 DE ABRIL DE
2007.
AMAMBAI
01 BORTOLOTTO & BORTOLOTTO LTDA 28.272.491-5
APARECIDA DO TABOADO
02 JOSE ROBERTO DOURADO 28.338.935-4
AQUIDAUANA
03 JOSE DONIZETTE LEMES REIS 28.226.388-8
BATAYPORA
04 MARIA RAMOS COTRIM SANTOS 28.548.900-3
05 DESUPINA MARIA DA LUZ 28.684.553-9
CAMPO GRANDE
06 GAMA E GAMA LTDA 28.282.784-6
07 INFORPRINT COM EQUIP INF PAPELARIA LTDA 28.330.924-5
08 JESUS & OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES 28.340.500-7
09 MINE MERCADO STAK LTDA 28.306.107-3
10 PAPEX PRODUTOS GRAFICOS LTDA 28.319.326-3
11 PARA BRISAS & PORTAS PANTANAL LTDA 28.313.015-6
12 RENDEL AUTOCENTER LTDA 28.320.110-0
CORUMBA
13 J C BUZINHANI 28.281.859-6
COSTA RICA
14 GENESIO ADAO DRIVOSKI 28.661.599-1
DOURADOS
15 COMERCIAL PETROLEO ZENATTI LTDA 28.201.062-9
16 DULCELENE SILVERIO 28.338.352-6
17 SUELI GOMES QUADROS 28.314.680-0
FATIMA DO SUL
18 MANOEL PEREIRA CARVALHO 28.606.270-4
19 OSVALDO RODRIGUES LIMA 28.298.058-0
MARACAJU
20 DIEFENTHALER & CIA LTDA 28.300.549-1
NIOAQUE
21 AGENERO MEIRA CARDOSO 28.335.594-8
22 AUTO POSTO WOLFF LTDA 28.269.704-7
23 CLAUDIO DA SILVA E SANTOS 28.317.962-7
24 COMPLEXO PRIMAVERA COM ALIMENTOS LTDA 28.326.260-5
25 IDALIZIO DORETO 28.558.971-7
26 IRIS LEMES DA SILVA 28.340.718-2
27 JAIR VIEIRA 28.316.517-0
28 MAURI JOSE MORES 28.337.795-0
29 SIGUE FREDO GARCIA COUTO 28.328.790-0

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