Diário Oficial Eletrônico N° 9065 do Mato Grosso do Sul, 14-12-2015

Data de publicação14 Dezembro 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 9.065 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 45 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.335, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Acrescenta e altera a redação de dispositi-
vos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de
1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art.
314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.997, e as alterações introduzidas nela
pelas Leis n° 4.742 e n° 4.743, de 21 de outubro de 2015, e pela Lei n° 4.751, de 5 de
novembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (parte geral), aprovado pelo Decreto n° 9.203,
de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ........... ...........................:
...................................................
VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens
e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 1º ............................................:
I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade;
...........................................” (NR)
“Art. 9º .......................... ............:
...................................................
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
...................................................
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados;
...................................................
XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de
operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não
contribuinte do imposto localizado neste Estado.
...................................................
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste mo-
mento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir
a comprovação do pagamento do imposto.
§ 4º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo se aplica, também, nos
casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunica-
ção, de que trata o art. 1º, caput, VIII, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 10. ......................................:
I - ................... ............................:
.....................................................
d) importados do exterior:
1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias
ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
....................................................
§ 8º O disposto no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, alínea “c”, do caput deste
artigo se aplica, também, nos casos, respectivamente, das operações com bens e
das prestações de serviço de transporte de que trata o art. 1º, caput, inciso VIII,
deste Regulamento.” (NR)
“Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do
caput do art. 17 deste Regulamento:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
...........................................” (NR)
“Art. 17. .....................................:
I - ..............................................:
....................................................
h) correspondente à operação no Estado de origem, na hipótese de entrada no
estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou de bem, oriundo de outro
Estado, destinado a uso, a consumo ou a ativo;
i) correspondente à operação no Estado de origem, no caso de operações inicia-
das em outro Estado que destinem bens a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado neste Estado;
II -..............................................:
....................................................
d) na prestação iniciada em outro Estado que destine serviço de transporte a
consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
...................................................
IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mer-
cadoria ou de bem do exterior:
...................................................
§ 3º No caso das alíneas “h” e “i” do inciso I do caput deste artigo, a base de cál-
culo é o valor sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, no caso de
operações interestaduais beneficiadas por redução de base de cálculo concedida
com base em lei complementar, editada em atendimento ao disposto no art. 155,
§ 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 41. ....................................:
I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a
contri buinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercado-
rias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
..................................................
IV - ...........................................:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.06514 DE DEZEMBRO DE 2015PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 17
Boletim de Licitações................................................................................................... 28
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 32
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 40
Municipalidades.......................................................................................................... 43
Publicações a Pedido................................................................................................... 45
SUMÁRIO
..................................................
c) nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes;
V - ............................................:
..................................................
a) .............................................:
1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
..................................................
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou
não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
..................................................
VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou na importação de bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo.
§ 1º ..........................................:
I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente estej a estabelecido ou
domiciliado neste Estado;
II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domici-
liado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo.
.................................................
§ 4º Revogado.
.........................................” (NR)
“Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Decreto,
a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicá-
vel às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou às presta-
ções internas realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às
prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do
serviço.” (NR)
“Art. 43. ...................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitua-
lidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exter ior, qualquer que seja a sua finalidade;
.................................................
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
.................................................
§ 1º-A. São, também, contribuintes do imposto as pessoas, naturais ou jurídicas,
que realizem as operações ou que prestem os serviços a que se refere o inciso
VIII do caput do art. 1º deste Regulamento.
........................................” (NR)
“Art. 45. ..................................:
.................................................
XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do
art. 1º deste Regulamento, relativamente aos bens que entregar ao destinatário
localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do imposto, nas hi-
póteses em que, nos termos da legislação, esse pagamento deva ocorrer antes ou
no momento da entrada dos respectivos bens no território do Estado.
........................................” (NR)
“Art. 49. ...................................
.................................................
§ 3º Estão, também, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou as prestações a
que se refere o art. 1º, caput, inciso VIII, deste Regulamento, ficando obrigadas,
quando não inscritas, ao pagamento do imposto por ocasião da saída do bem
ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou serviço, na
forma disciplinada no Anexo XXIV a este Regulamento.” (NR)
Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado é obrigatória para o
remetente ou para o prestador que pretender realizar o recolhimento do imposto no
prazo de que trata o § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro
de 2015.
§ 1º Para obter a sua inscrição, o remetente ou o prestador deve apresentar à
Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, soli-
citando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:
a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;
b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis
pela empresa;
c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atu-
alizado;
d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o
endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias
e assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual
se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da
Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitu-
tivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta
Comercial;
IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data
do pedido da inscrição;
VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de ori-
gem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado;
VII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovan-
te de inscrição do titular, dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização
Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à aná-
lise do pedido de inscrição estadual;
IX - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na mo-
dalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementar-
mente e no que couber, o disposto no art. 5º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das
Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de
18 de setembro de 1998;
X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de
Administração Tributária.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao
Superintendente de Administração Tributária.
§ 3º A competência para o deferimento do pedido de inscrição pode ser delegada,
pelo Superintendente de Administração Tributária, ao Coordenador de Fiscalização.
§ 4º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser
indicado:
I - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;
II - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de seu
contribuinte.
§ 5º Fica dispensado de nova inscrição o remetente já inscrito no Cadastro de
Contribuinte do Estado na condição de substituto tributário.
§ 6º A inadimplência do remetente ou do prestador inscrito, em relação ao
imposto devido a este Estado nos termos deste Anexo, ou a sua irregularidade quanto
ao Cadastro de Contribuintes do Estado enseja, a critério da Superintendência de
Administração Tributária, a suspensão ou o cancelamento da respectiva inscrição.
§ 7º A suspensão ou o cancelamento da inscrição obriga o remetente ou o
prestador a recolher o imposto devido a este Estado por ocasião da saída do bem ou do
início da prestação do serviço.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei-
tos:
I - a partir de 7 de fevereiro de 2016, relativamente ao disposto na alínea “c” do
inciso IV, no item 1 da alínea “a” do inciso V, e no inciso VIII do art. 41 do Regulamento
do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente às demais alterações e
acréscimos.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 9.06514 DE DEZEMBRO DE 2015PÁGINA 3
DECRETO
DECRETO ‘O’ Nº. 099/2015, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a auto-
rização contida no art. 9° da Lei nº 4.462, de 26 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas, com-
pensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2015
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 099/2015, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
15101.28.846.0901.9001 F
Cumprimento de Sentenças Judiciais
3 3 100 0,00 55.691.000,00
SUBTOTAL 100 0,00 55.691.000,00
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.122.0053.2965 S
Gestão e Manutenção do Fundo Estadual
de Saúde
2 3 100 1.500.000,00 0,00
2 4 100 10.000.000,00 0,00
27901.10.128.0010.2667 S
Formação de Recursos Humanos
2 3 100 7.000,00 0,00
2 4 100 75.000,00 0,00
27901.10.302.0011.2673 S
Serviços de Urgência e Emergência
2 3 100 83.400,00 0,00
2 4 100 336.800,00 0,00
27901.10.302.0011.2943 S
Órtese e Prótese
2 3 100 1.200.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 13.202.200,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.361.0021.2712 F
Formação Continuada e
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
3 3 108 0,00 10.000,00
3 4 108 10.000,00 0,00
SUBTOTAL 108 10.000,00 10.000,00
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MATO GROSSO DO SUL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MATO GROSSO DO SUL
29204.12.122.0046.2905 F
Manutenção e Operacionalização da
UEMS
3 3 100 0,00 170.000,00
29204.12.364.0032.2901 F
Desenvolvimento das Atividades de
Ensino
3 4 100 170.000,00 0,00
29204.12.571.0032.2902 F
Atividade de Pesquisa e Pós-Graduação
1 3 240 119.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 170.000,00 170.000,00
SUBTOTAL 240 119.000,00 0,00
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
35101.28.841.0907.9017 F
Refinanciamento da Dívida Pública
Contratual Estadual Interna
3 2 100 0,00 9.071.800,00
3 6 100 0,00 4.451.000,00
35101.28.845.0902.9002 F
Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
2 3 100 26.400.347,00 0,00
3 3 100 91.599.653,00 0,00
SUBTOTAL 100 118.000.000,00 13.522.800,00
SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA
SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA
57101.25.752.0022.6268 F
Luz para Todos
3 3 112 0,00 1.324.500,00
57101.26.783.0022.6264 F
Desenvolvimento de Estudos e Projetos
Especiais, bem como a Implantação e
Recuperação de Ferroviais e Hidrovias
3 4 112 1.324.500,00 0,00
SUBTOTAL 112 1.324.500,00 1.324.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999.99.999.0909.9019 F
Reserva de Contingência
3 9 100 0,00 22.385.853,00
SUBTOTAL 100 0,00 22.385.853,00
TOTAL 100 131.372.200,00 91.769.653,00
TOTAL 108 10.000,00 10.000,00
TOTAL 112 1.324.500,00 1.324.500,00
TOTAL 240 119.000,00 0,00
TOTAL GERAL 132.825.700,00 93.104.153,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 157/2015 DE 10 DE DEZEMBRO 2015
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribui-
ções e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-
RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Canceladas, com base no art. 39, V, “A” e “B”, do Anexo IV ao
RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes, que após efetivada a suspensão e de-
corridos 180 ( cento e oitenta ) dias de seu inicio, deixaram de requerer a prorrogação
se for o caso, e ou deixaram de regularizar a sua situação fisco-tributária;
II – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder
do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais
(RICMS – § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou presta-
ções realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com
base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no
prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do
Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centra-
liza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
III - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 10 de dezembro de 2015.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATORIO/SAT Nº 157/2015 10 DE DEZEMBRO/2015
ANASTACIO
1 DANIEL SILVA PIRES JUNIOR 28.773.261-4
2 GULIVER AVILA MENEZES 28.771.551-5
AQUIDAUANA
3 MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA 28.753.010-8
BANDEIRANTES
4 JORGE LUIZ ZIMMERMMANN 28.618.509-1
BELA VISTA
5 ANA PAULA DE MATOS MORAIS 28.718.142-1

Para continuar a ler

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