Diário Oficial Eletrônico N° 10.037 do Mato Grosso do Sul, 27-11-2019

Data de publicação27 Novembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 10.037 Campo Grande, quarta-feira, 27 de novembro de 2019. 134 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEIS ...........................................................................................................................................2
DECRETOS NORMATIVOS ....................................................................................................7
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ..............................................................................................14
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL 16
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................17
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................34
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................53
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................58
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................66
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................108
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................116
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................132
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEIS
LEI Nº 5.442, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das provas de
redação e questões dissertativas em concursos
públicos, vestibulares e processos seletivos de
qualquer natureza, realizados por pessoa surda
serem corrigidas por profissionais formados em
LIBRAS e que a considere como primeira língua.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As provas de redação e questões dissertativas em concursos públicos, vestibulares e
processos seletivos de qualquer natureza, realizados por pessoa surda deverão ser, obrigatoriamente, corrigidas
por profissionais formados em LIBRAS e que a considere como primeira língua.
§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de comunicação e expressão
em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema
linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende
e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º No ato da inscrição, o candidato surdo deve informar em qual das línguas oficiais do Brasil
é alfabetizado, devendo a organizadora do certame do processo, disponibilizar a opção no formulário de inscrição.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.443, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Extingue Distritos Judiciários e respectivos Serviços
Notariais e de Registro Civil das Pessoas Naturais, no
Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os Distritos Judiciários de Taunay e Camisão, da Comarca de Aquidauana;
Albuquerque, da Comarca de Corumbá; São João do Aporé, da Comarca de Paranaíba; Areado, da Comarca de
São Gabriel do Oeste; e de Vista Alegre, da comarca de Maracaju, bem como seus respectivos Serviços Notarias
e de Registro Civil das Pessoas Naturais, no Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, ficam modificados os quadros I, II, III e IV do Anexo I e
parte do Anexo III, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar conforme o Anexo desta
Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.037 27 de novembro de 2019 Página 3
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ANEXO DA LEI Nֻº 5.443, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
ANEXO I DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.
QUADRO I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
A) Comarca B) Município C) Distrito
1. Campo Grande 1. Campo Grande 1. Anhandui
2. Rochedinho
2. Corumbá 2. Corumbá 3. Amolar
4. Coimbra
5. Nhecolândia
6. Paiaguás
7. Porto Esperança
3. Dourados 3. Dourados 8. Guaçu
9. Indápolis
10. Itaum
11. Panambi
12. Picadinha
13. São Pedro
14. Vila Formosa
15. Vila Vargas
4. Três Lagoas 4. Três Lagoas 16. Arapuá
17. Garcias
18. Ilha Comprida
19. Guadalupe do Alto Paraná
QUADRO II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
A) Comarca B) Município C) Distrito
5. Amambai 5. Amambai
6. Anastácio 6. Anastácio
7. Aparecida do Taboado 7. Aparecida do Taboado
8. Aquidauana 8. Aquidauana 20. Cipolândia
21. Piraputanga
9. Bataguassu 9. Bataguassu 22. Porto XV de Novembro
10. Bela Vista 10 Bela Vista 23. Nossa Senhora de Fátima
11. Bonito 11. Bonito 24. Águas de Miranda
12. Caarapó 12. Caarapó 25. Cristalina
26. Nova América
13. Camapuã 13. Camapuã 27. Pontinha do Coxo
14. Cassilândia 14. Cassilândia 28. Indaiá do Sul
15. Chapadão do Sul 15. Chapadão do Sul
16. Costa Rica 16. Costa Rica 29. Baús
17. Coxim 17. Coxim 30. Jauru
31. São Romão
32. Taquari
18. Fátima do Sul 18. Fátima do Sul 33. Culturama
19. Iguatemi 19. Iguatemi
20. Itaporã 20. Itaporã 34. Carumbé
35. Montese
36. Piraporã
37. Santa Terezinha
21. Ivinhema 21. Ivinhema 38. Amandina

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