Diário Oficial Eletrônico N° 10.322 do Mato Grosso do Sul, 12-11-2020

Data de publicação12 Novembro 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.322 Campo Grande, quinta-feira, 12 de novembro de 2020. 198 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................50
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................92
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................128
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................138
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................179
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................186
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................196
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário Interino de Estado de Infraestrutura ...........................................................Luis Roberto Martins de Araújo
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Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 10.322 12 de novembro de 2020 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.594, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
É assegurado à pessoa com deficiência o direito a
acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais
públicos e privados, bem como nas unidades de pronto
atendimento no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul, ainda que decretado estado de calamidade pública
ou emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante
ou a atendente pessoal nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência,
devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo
integral.
Parágrafo único. Os hospitais públicos, privados e unidades de pronto atendimento no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul poderão dispor plano de contingência para emergências, com equipes técnicas
preparadas para lidarem com pacientes com deficiência intelectual ou cognitiva.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2020
.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.545, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera Decreto nº 15.349, de 21 de janeiro de 2020,
que regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457,
de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre formas
excepcionais de pagamento de créditos tributários
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89,
inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.576, de 15 de outubro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 15.349, de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Diário Oficial Eletrônico n. 10.322 12 de novembro de 2020 Página 3
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“Art. 2º ..............................
..........................................
§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não
pode ultrapassar o dia 30 de dezembro de 2020.” (NR)
“Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou
parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer até o dia 23 de dezembro de 2020:
..................................” (NR)
“Art. 6º ................................
Parágrafo único. ...................:
I - requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Decreto, até o dia 23
de dezembro de 2020, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira
parcela, até o dia 30 de dezembro de 2020; ou
II - pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até o dia 30 de dezembro
de 2020.” (NR)
“Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar,
em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer até o dia 23 de
dezembro de 2020:
....................................” (NR)
“Art. 10. ................................
Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira
parcela, não pode ultrapassar o dia 30 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 11 de junho de 2020 a 30 de
setembro de 2020, relacionados à concessão de novos prazos a que se refere o Decreto nº 15.349, de 21 de
janeiro de 2020, inclusive quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o art. 13 do referido
Decreto, em observância ao disposto na Lei nº 5.530, de 10 de junho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de setembro
de 2020.
Campo Grande, 11 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

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