Diário Oficial Eletrônico N° 8442 do Mato Grosso do Sul, 28-05-2013

Data de publicação28 Maio 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.442 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2013 64 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 27 DE MAIO DE 2013.
Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 127, de 15 de maio
de 2008, que institui o sistema remu-
neratório, por meio de subsídio, para
os servidores públicos integrantes das
carreiras Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008,
passa a vigorar com o acréscimo dos dispositivos abaixo indicados, com a seguinte re-
dação:
“Art. 5º ................................:
..............................................
XV - auxílio alimentação mensal, no valor correspondente a R$ 100,00.
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer normas com-
plementares, procedimentos, critérios e percentuais de reajuste para o pagamen-
to das verbas mencionadas neste artigo.
§ 2º A indenização prevista no inciso XV deste artigo não poderá ser
percebida, cumulativamente, com a verba denominada etapa alimentação.
§ 3º A indenização de que trata o inciso XV deste artigo subsidiará
despesas com alimentação aos Cabos e aos Soldados da ativa.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 4.351, DE 27 DE MAIO DE 2013.
Aprova a tabela de subsídio dos servidores
integrantes das categorias funcionais das
Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos servidores integrantes das categorias funcio-
nais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar passam a corresponder ao
estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão
geral e do reajuste setorial, a título de correção de distorções, concedidos no exercício
de 2013, da seguinte forma:
I - Tabela A: subsídio dos militares estaduais remunerados com base
na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
II - Tabela B: subsídio da categoria funcional da Carreira Polícia Militar,
remunerada com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de
maio de 2008,
II - Tabela C: subsídio da categoria funcional da Carreira Corpo de
Bombeiros Militar, remunerada com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar
127, de 15 de maio de 2008;
IV - Tabela D: Ajuda de Custo, vantagem pecuniária de natureza inde-
nizatória concedida com base no Anexo II da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio
de 2008;
V - Tabela E: Alunos PM e BM, subsídio dos militares estaduais remu-
nerados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II e III,
com vigência prevista para maio e para dezembro de 2014, respectivamente, cujos valo-
res correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste
setorial, a título de correção de distorções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 2 de maio de 2013.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI Nº 4.351, DE 27 DE MAIO DE 2013.
SUBSÍDIO DAS CARREIRAS POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TABELA A: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRAS POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Vigência: 2/5/2013 (sem acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 8.767,36 9.205,74 9.644,10 10.082,47 10.520,84 10.959,21
Tenente-Coronel 7.612,13 7.992,73 8.373,34 8.753,95 9.134,55 9.515,16
Major 7.235,30 7.597,07 7.958,84 8.320,59 8.682,36 9.044,13
Capitão 5.697,38 5.982,25 6.267,11 6.551,98 6.836,85 7.121,72
1º Tenente 4.544,16 4.771,38 4.998,59 5.225,79 5.453,01 5.680,21
2º Tenente 3.982,96 4.182,12 4.381,26 4.580,41 4.779,56 4.978,71
Sub-Tenente 3.406,63 3.576,96 3.747,30 3.917,62 4.087,96 4.258,29
1º Sargento 3.075,78 3.229,57 3.383,37 3.537,16 3.690,94 3.844,73
2º Sargento 2.632,63 2.764,27 2.895,89 3.027,52 3.159,16 3.290,79
3º Sargento 2.341,57 2.458,64 2.575,72 2.692,80 2.809,88 2.926,95
Cabo 2.070,65 2.174,19 2.277,71 2.381,25 2.484,78 2.588,32
Soldado 1.497,85 1.693,83 1.797,41 1.872,32 1.947,20 2.022,09
Tabela B: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRA POLÍCIA MILITAR
Vigência: 2/5/2013 (com acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 16.797,19 17.637,06 18.476,92 19.316,78 20.156,63 20.996,50
Tenente-Coronel 14.382,07 15.101,17 15.820,28 16.539,38 17.258,50 17.977,60
Major 12.760,35 13.398,38 14.036,39 14.674,41 15.312,43 15.950,45
Capitão 10.103,76 10.608,95 11.114,13 11.619,32 12.124,52 12.629,71
1º Tenente 8.120,78 8.526,82 8.932,86 9.338,90 9.744,94 10.150,97
2º Tenente 7.021,63 7.372,71 7.723,80 8.074,88 8.425,96 8.777,04
Sub-Tenente 6.242,78 6.554,92 6.867,05 7.179,19 7.491,33 7.803,47
1º Sargento 5.575,19 5.853,96 6.132,71 6.411,48 6.690,23 6.969,00
2º Sargento 4.490,83 4.715,38 4.939,92 5.164,45 5.389,00 5.613,54
3º Sargento 3.792,76 3.982,39 4.172,03 4.361,67 4.551,31 4.740,95
Cabo 3.092,79 3.247,44 3.402,07 3.556,72 3.711,35 3.866,00
Soldado 2.354,00 2.627,95 2.878,19 2.985,49 3.092,79 3.200,09
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.44228 DE MAIO DE 2013PÁGINA 2
Lei Complementar...................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 45
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 48
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 58
Municipalidades.......................................................................................................... 60
Publicações a Pedido................................................................................................... 63
SUMÁRIO
Tabela C: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Vigência: 2/5/2013 (com acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 16.797,19 17.637,06 18.476,92 19.316,78 20.156,63 20.996,50
Tenente-Coronel 14.382,07 15.101,17 15.820,28 16.539,38 17.258,50 17.977,60
Major 12.760,35 13.398,38 14.036,39 14.674,41 15.312,43 15.950,45
Capitão 10.103,76 10.608,95 11.114,13 11.619,32 12.124,52 12.629,71
1º Tenente 8.120,78 8.526,82 8.932,86 9.338,90 9.744,94 10.150,97
2º Tenente 7.021,63 7.372,71 7.723,80 8.074,88 8.425,96 8.777,04
Sub-Tenente 6.242,78 6.554,92 6.867,05 7.179,19 7.491,33 7.803,47
1º Sargento 5.575,19 5.853,96 6.132,71 6.411,48 6.690,23 6.969,00
2º Sargento 4.490,83 4.715,38 4.939,92 5.164,45 5.389,00 5.613,54
3º Sargento 3.792,76 3.982,39 4.172,03 4.361,67 4.551,31 4.740,95
Cabo 3.092,79 3.247,44 3.402,07 3.556,72 3.711,35 3.866,00
Soldado 2.354,00 2.627,95 2.878,1 9 2.985,49 3.092,79 3.200,09
TABELA D: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
Ajuda de Custo
Vigência: 2/5/2013
Posto/Graduação Valor
Coronel 3.155,94
Tenente-Coronel 2.734,80
Major 2.598,05
Capitão 2.034,68
1º Tenente 1.613,53
2º Tenente 1.405,69
Subtenente 1.197,83
1º Sargento 1.077,49
2º Sargento 913,42
3º Sargento 809,50
Cabo 711,06
Soldado 601,67
TABELA E: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
Alunos PM e BM
Vigência: 2/5/2013
Alunos Valor
Aspirante-a-Oficial 6.430,05
Cadete do 4º ano 4.294,34
Cadete do 3º ano 3.964,01
Cadete do 2º ano 3.633,66
Cadete do 1º ano 3.303,33
Aluno-Sargento 2.931,28
Aluno-Cabo 2.315,18
Aluno-Soldado 1.540,95
ANEXO II DA LEI Nº 4.351, DE 27 DE MAIO DE 2013.
SUBSÍDIO DAS CARREIRAS POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TABELA A: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRAS POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Vigência: 2/5/2014 (sem acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 9.381,08 9.850,14 10.319,19 10.788,24 11.257,29 11.726,36
Tenente-Coronel 8.144,98 8.552,22 8.959,47 9.366,72 9.773,97 10.181,22
Major 7.741,77 8.128,86 8.515,95 8.903,04 9.290,13 9.677,22
Capitão 6.096,19 6.401,01 6.705,81 7.010,62 7.315,43 7.620,24
1º Tenente 4.862,26 5.105,37 5.348,49 5.591,60 5.834,72 6.077,82
2º Tenente 4.261,77 4.474,87 4.687,95 4.901,04 5.114,13 5.327,22
Sub-Tenente 3.679,16 3.863,12 4.047,08 4.231,03 4.414,99 4.598,96
1º Sargento 3.321,84 3.487,94 3.654,03 3.820,13 3.986,21 4.152,31
2º Sargento 2.843,24 2.985,41 3.127,56 3.269,72 3.411,89 3.554,06
3º Sargento 2.528,89 2.655,33 2.781,77 2.908,23 3.034,67 3.161,11
Cabo 2.257,01 2.369,87 2.482,71 2.595,57 2.708,41 2.821,26
Soldado 1.647,63 1.863,22 1.977,16 2.059,55 2.141,92 2.224,30
TABELA B: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRA POLÍCIA MILITAR
Vigência: 2/5/2014 (com acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 17.973,00 18.871,66 19.770,30 20.668,95 21.567,60 22.466,26
Tenente-Coronel 15.388,82 16.158,26 16.927,70 17.697,14 18.466,59 19.236,03
Major 13.653,58 14.336,26 15.018,94 15.701,62 16.384,30 17.066,98
Capitão 10.811,03 11.351,57 11.892,12 12.432,67 12.973,24 13.513,78
1º Tenente 8.689,23 9.123,69 9.558,17 9.992,62 10.427,08 10.861,54
2º Tenente 7.513,15 7.888,80 8.264,46 8.640,12 9.015,78 9.391,43
Sub-Tenente 6.742,20 7.079,31 7.416,41 7.753,52 8.090,63 8.427,75
1º Sargento 6.021,21 6.322,27 6.623,33 6.924,40 7.225,45 7.526,52
2º Sargento 4.850,10 5.092,61 5.335,11 5.577,61 5.820,12 6.062,63
3º Sargento 4.096,18 4.300,98 4.505,79 4.710,61 4.915,41 5.120,22
Cabo 3.371,14 3.539,71 3.708,26 3.876,82 4.045,37 4.213,94
Soldado 2.589,40 2.890,75 3.166,01 3.284,04 3.402,07 3.520,10
TABELA C: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Vigência: 2/5/2014 (com acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 17.973,00 18.871,66 19.770,30 20.668,95 21.567,60 22.466,26
Tenente-Coronel 15.388,82 16.158,26 16.927,70 17.697,14 18.466,59 19.236,03
Major 13.653,58 14.336,26 15.018,94 15.701,62 16.384,30 17.066,98
Capitão 10.811,03 11.351,57 11.892,12 12.432,67 12.973,24 13.513,78
1º Tenente 8.689,23 9.123,69 9.558,17 9.992,62 10.427,08 10.861,54
2º Tenente 7.513,15 7.888,80 8.264,46 8.640,12 9.015,78 9.391,43
Sub-Tenente 6.742,20 7.079,31 7.416,41 7.753,52 8.090,63 8.427,75
1º Sargento 6.021,21 6.322,27 6.623,33 6.924,40 7.225,45 7.526,52
2º Sargento 4.850,10 5.092,61 5.335,11 5.577,61 5.820,12 6.062,63
3º Sargento 4.096,18 4.300,98 4.505,79 4.710,61 4.915,41 5.120,22
Cabo 3.371,14 3.539,71 3.708,26 3.876,82 4.045,37 4.213,94
Soldado 2.589,40 2.890,75 3.166,01 3.284,04 3.402,07 3.520,10
TABELA D: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
Ajuda de Custo
Vigência: 2/5/2014
Posto/Graduação Valor
Coronel 3.313,73
Tenente-Coronel 2.871,54
Major 2.727,96
Capitão 2.136,41
1º Tenente 1.694,21
2º Tenente 1.475,97
Subtenente 1.257,72
1º Sargento 1.131,37
2º Sargento 959,09
3º Sargento 849,98
Cabo 746,61
Soldado 631,75
TABELA E: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
Alunos PM e BM
Vigência: 2/5/2014
Alunos Valor
Aspirante-a-Oficial 6.751,56
Cadete do 4º ano 4.509,05
Cadete do 3º ano 4.162,21
Cadete do 2º ano 3.815,35
Cadete do 1º ano 3.468,50
Aluno-Sargento 3.077,85
Aluno-Cabo 2.430,94
Aluno-Soldado 1.618,00
ANEXO III DA LEI Nº 4.351, DE 27 DE MAIO DE 2013.
SUBSÍDIO DAS CARREIRAS POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TABELA A: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRAS POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Vigência: 1º/12/2014 (sem acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 10.506,81 11.032,16 11.557,50 12.082,83 12.608,17 13.133,52
Tenente-Coronel 9.122,38 9.578,48 10.034,61 10.490,73 10.946,85 11.402,97
Major 8.670,78 9.104,32 9.537,87 9.971,40 10.404,94 10.838,49
Capitão 6.827,74 7.169,13 7.510,51 7.851,90 8.193,28 8.534,67
1º Tenente 5.445,73 5.718,02 5.990,31 6.262,59 6.534,88 6.807,16
2º Tenente 4.773,18 5.011,85 5.250,50 5.489,17 5.727,83 5.966,48
Sub-Tenente 4.120,66 4.326,70 4.532,73 4.738,76 4.944,79 5.150,83
1º Sargento 3.720,47 3.906,49 4.092,52 4.278,55 4.464,56 4.650,59
2º Sargento 3.184,43 3.343,66 3.502,87 3.662,09 3.821,32 3.980,54
3º Sargento 2.832,36 2.973,97 3.115,59 3.257,22 3.398,83 3.540,44
Cabo 2.550,42 2.677,95 2.805,46 2.932,99 3.060,50 3.188,03
Soldado 1.944,21 2.198,60 2.333,04 2.430,27 2.527,47 2.624,68
TABELA B: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRA POLÍCIA MILITAR
Vigência: 1º/12/2014 (com acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 20.129,75 21.136,25 22.142,74 23.149,22 24.155,71 25.162,21
Tenente-Coronel 17.235,47 18.097,25 18.959,02 19.820,79 20.682,58 21.544,35
Major 15.292,01 16.056,62 16.821,21 17.585,81 18.350,42 19.115,01
Capitão 12.108,35 12.713,76 13.319,18 13.924,59 14.530,02 15.135,44
1º Tenente 9.731,94 10.218,54 10.705,14 11.191,74 11.678,33 12.164,93
2º Tenente 8.414,72 8.835,46 9.256,20 9.676,93 10.097,67 10.518,41
Sub-Tenente 7.551,26 7.928,83 8.306,38 8.683,95 9.061,51 9.439,08
1º Sargento 6.743,75 7.080,95 7.418,13 7.755,32 8.092,50 8.429,70
2º Sargento 5.432,11 5.703,72 5.975,33 6.246,92 6.518,53 6.790,14
3º Sargento 4.587,72 4.817,10 5.046,49 5.275,88 5.505,26 5.734,65
Cabo 3.809,39 3.999,87 4.190,33 4.380,81 4.571,27 4.761,75
Soldado 3.055,49 3.411,09 3.735,89 3.875,16 4.014,44 4.153,72
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
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DIÁRIO OFICIAL n. 8.44228 DE MAIO DE 2013PÁGINA 3
TABELA C: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
CARREIRA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Vigência: 1º/12/2014 (com acordo)
Posto/Graduação I II III IV V VI
Coronel 20.129,75 21.136,25 22.142,74 23.149,22 24.155,71 25.162,21
Tenente-Coronel 17.235,47 18.097,25 18.959,02 19.820,79 20.682,58 21.544,35
Major 15.292,01 16.056,62 16.821,21 17.585,81 18.350,42 19.115,01
Capitão 12.108,35 12.713,76 13.319,18 13.924,59 14.530,02 15.135,44
1º Tenente 9.731,94 10.218,54 10.705,14 11.191,74 11.678,33 12.164,93
2º Tenente 8.414,72 8.835,46 9.256,20 9.676,93 10.097,67 10.518,41
Sub-Tenente 7.551,26 7.928,83 8.306,38 8.683,95 9.061,51 9.439,08
1º Sargento 6.743,75 7.080,95 7.418,13 7.755,32 8.092,50 8.429,70
2º Sargento 5.432,11 5.703,72 5.975,33 6.246,92 6.518,53 6.790,14
3º Sargento 4.587,72 4.817,10 5.046,49 5.275,88 5.505,26 5.734,65
Cabo 3.809,39 3.999,87 4.190,33 4.380,81 4.571,27 4.761,75
Soldado 3.055,49 3.411,09 3.735,89 3.875,16 4.014,44 4.153,72
TABELA D: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
Ajuda de Custo
Vigência: 1º/12/2014
Posto/Graduação Valor
Coronel 3.479,42
Tenente-Coronel 3.015,12
Major 2.864,36
Capitão 2.243,23
1º Tenente 1.778,92
2º Tenente 1.549,77
Subtenente 1.320,61
1º Sargento 1.187,94
2º Sargento 1.007,05
3º Sargento 892,47
Cabo 783,94
Soldado 663,34
TABELA E: Revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções)
Alunos PM e BM
Vigência: 1º/12/2014
Alunos Valor
Aspirante-a-Oficial 7.089,13
Cadete do 4º ano 4.734,51
Cadete do 3º ano 4.370,32
Cadete do 2º ano 4.006,11
Cadete do 1º ano 3.641,92
Aluno-Sargento 3.231,74
Aluno-Cabo 2.552,48
Aluno-Soldado 1.698,90
LEI Nº 4.352, DE 27 DE MAIO DE 2013.
Reajusta os vencimentos dos ser-
vidores do Tribunal de Contas e do
Ministério Público de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos constantes no § 2º do art. 8º, no
caput dos arts. 33 e 37 e no grupo ocupacional a que se refere o art. 53 da Lei nº 3.877,
de 31 de março de 2010, ficam reajustados em 7% (sete por cento), estabelecendo que
nenhum padrão de referência poderá ser menor do que o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inati-
vos e aos pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de maio de 2013.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.353, DE 27 DE MAIO DE 2013.
Altera dispositivo da Lei nº 3.138, de
20 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre o credenciamento de peritos
para atuar nos feitos criminais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin-
te Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.138, de 20 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O perito nomeado perceberá, a título de retribuição pecuniária
pela prestação de serviço, trinta e cinco UFERMS por laudo pericial concluído.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.354, DE 27 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a revisão do vencimen-
to-base dos servidores do Quadro de
Servidores dos Serviços Auxiliares da
Defensoria Pública do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes nas tabelas dos Anexos V e VI da Lei nº
4.338, de 18 de abril de 2013, ficam reajustados em 7% (sete por cento), com efeitos
financeiros a contar de 1º de maio de 2013.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos
pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à con-
ta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 13.637, DE 27 DE MAIO DE 2013.
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração
Tributária pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS, nos casos de importação
destinada a estabelecimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS,
que estejam investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades,
com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção
e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado, dos seguintes bens:
I - aparelho, máquina ou equipamento técnico, sem similar produzidos no País,
destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades
do importador;
II - partes e peças, sem similares produzidas no País, de cuja montagem resulte
aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente
especificadas, relacionadas com as atividades do importador.
§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de
equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o importador deve fazer
prova, por meio de informação técnica firmada por profissional habilitado, acompanhada
de memorial descritivo, de que, da montagem do conjunto das partes e das peças que
está importando, resultará aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso
em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as respectivas atividades.
§ 3º A critério do Secretário de Estado de Fazenda, a dispensa prevista no caput deste
artigo pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar o valor
do imposto, com os acréscimos cabíveis, inclusive multa, quando for o caso, com a
prestação de serviços, relativos à sua atividade econômica, a entidades ou a órgãos
públicos estaduais, em valor igual ou superior à desoneração, hipótese em que fica
dispensada a comprovação de ausência de similar produzido no País.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de importação sujeitos a aplicação
de benefício fiscal previsto em outras normas da legislação tributária estadual.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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