Diário Oficial Eletrônico N° 9782 do Mato Grosso do Sul, 19-11-2018

Data de publicação19 Novembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.782 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018 94 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.975, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Estabelece os valores da UFERMS e da UAM-
MS para o mês de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência
que lhe conferem o § 1º do art. 302 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o
art. 12 do Anexo X ao Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 10.672, de 22
de fevereiro de 2002, e
Considerando a necessidade de se estabelecer os valores da UFERMS e da
UAM-MS para o mês de dezembro de 2018, em atendimento ao disposto no § 2º do art.
278 e no § 1º do art. 302, ambos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido em R$ 3,8461 (três reais e oito mil, quatrocentos
e sessenta e um décimos de milésimos de real) o valor da Unidade de Atualização
Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), a vigorar no mês de dezembro de 2018,
com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-
DI), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 2º Fica estabelecido em R$ 27,57 (vinte e sete reais e cinquenta e
sete centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul
(UFERMS), a vigorar no mês de dezembro de 2018, com base na variação do Índice Geral
de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.
Campo Grande, 13 de novembro de 2018.
CLOVES SILVA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.979, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Suspende benefícios fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da
competência que lhe conferem o inciso II do art. 21 da Lei Complementar (estadual) n.
93, de 5 de novembro de 2001, e a alínea b do inciso I do art. 8° do Decreto n. 10.604, de
21 de dezembro de 2001, e considerando o constante do processo n. 11/015.788/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam SUSPENSOS os benefícios fiscais concedidos por meio do
Termo de Acordo n. 831/2013, à empresa UP LOG COMERCIAL COSMÉTICOS LTDA.,
inscrição estadual n. 28.386.745-0 e CNPJ n. 17.918.528/0001-47, pelos motivos
expostos no processo n. 11/015.788/2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de novembro de 2018.
CLOVES SILVA
Secretário de Estado de Fazenda – em exercício
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 69/2018
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia 21 do mês de novembro,
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 175/2018)
Recurso Voluntário n. 120/2016
Processo: 11/044276/2015 – ALIM n. 30421-E de 5-11-2015
Sujeito Passivo: Sky Brasil Serviços Ltda. - Campo Grande-MS – IE: 28.343.758-8 –
Advogados: Danny Fabrício Cabral Gomes, Gleica Robles Santana e outros
Autuante: Dilson Bogarim Insfran
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Gérson Mardine Fraulob
Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 176/2018)
Recurso Voluntário n. 121/2016
Processo: 11/044274/2015 – ALIM n. 30420-E de 5-11-2015
Sujeito Passivo: Sky Brasil Serviços Ltda. - Campo Grande-MS – IE: 28.343.758-8 –
Advogados: Danny Fabrício Cabral Gomes, Gleica Robles Santana e outros
Autuante: Dilson Bogarim Insfran
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Gérson Mardine Fraulob
Reexame Necessário n. 32/2016
Processo: 11/054313/2016 – ALIM n. 34228-E de 9/12/2016
Sujeito Passivo: P R Jacinto e Cia Ltda. – Campo Grande-MS – IE: 28.292.165-6
Autuantes: Bruno Batista Gonzaga e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Valter Rodrigues Mariano
Reexame Necessário n. 19/2018
Processo: 11/054315/2016 – ALIM n. 34232-E de 9/12/2016
Sujeito Passivo: P R Jacinto e Cia Ltda. – Campo Grande-MS – IE: 28.292.165-6
Autuantes: Bruno Batista Gonzaga e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Valter Rodrigues Mariano
Recurso Voluntário n. 12/2018
Processo: 11/000026/2017 – ALIM n. 34592-E de 2-3-2017
Sujeito Passivo: Argentino & Oliveira Ltda. – Sonora-MS. – IE: 28.343.786-3
Autuantes: Francisco José da Costa, Mario Roberto F. Silva e Higor Henrique Gomes
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Bruno Oliveira Pinheiro
Recurso Voluntário n. 13/2018
Processo: 11/000024/2017 – ALIM n. 34590-E de 2-3-2017
Sujeito Passivo: Argentino & Oliveira Ltda. – Sonora-MS. – IE: 28.343.786-3
Autuantes: Francisco José da Costa, Mario Roberto F. Silva e Higor Henrique Gomes
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Bruno Oliveira Pinheiro
Recurso Voluntário n. 53/2018
Processo: 11/020251/2017 – ALIM n. 36174-E de 11-7-2017
Sujeito Passivo: Sitrel – Siderúrgica Três Lagoas Ltda. – Três Lagoas-MS.–IE: 28.349.921-
4 – Advogados: André L. Xavier Machado, Renato Lopes da Rocha e outro
Autuante: Felipe Pichi Barion
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
Campo Grande, 14 de novembro de 2018.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 198/2018 – PROCESSO N. 11/018946/2017 (ALIM n. 35857-E/2017) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 13/2018 – RECORRIDA: Duas Irmãs Com. Varejista de Gás
Ltda. – I.E. 28.355.485-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme F. Figueiredo
Castro (OAB/MS 10.647) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE EFD – EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA A
PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONFIGURAÇÃO
– ILEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que, no período abrangido pela autuação fiscal, o contribuinte estava
com a sua inscrição estadual cancelada, ilegítima é a exigência fiscal, impondo-se a
manutenção da decisão singular.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.78219 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 31
Boletim de Licitações................................................................................................... 72
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 75
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 88
Municipalidades.......................................................................................................... 89
Publicações a Pedido................................................................................................... 94
SUMÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/10/2018, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos
(Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues
Mariano, José Maciel Souza Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o
representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 199/2018 – PROCESSO N. 11/002351/2017 (Restituição de Indébito)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 79/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E.
28.326.318-0 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP
274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES
FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI
TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO
DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto,
a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído
realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização
destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro.
Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira
instância pela qual se manteve o despacho denegatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos
Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 200/2018 – PROCESSO N. 11/002352/2017 (Restituição de Indébito)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 81/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E.
28.344.746-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP
274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES
FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI
TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO
DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto,
a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído
realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização
destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro.
Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira
instância pela qual se manteve o despacho denegatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos
Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 201/2018 – PROCESSO N. 11/022027/2017 (ALIM n. 36580-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 25/2018 – RECORRENTE: 3R Logística e Cereais Eireli – I.E.
28.421.519-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria
decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser
conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente),
Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o
representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 202/2018 – PROCESSO N. 11/021283/2017 (ALIM n. 36489-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 112/2018 – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E.
28.325.080-1 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830)
e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA EM EFD
– INFRAÇÃO CARACTERIZADA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatada a falta de registro operações de entrada na Escrituração Fiscal Digital
referente ao período autuado, legítima a aplicação da penalidade correspondente.
Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a
constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula
n. 10)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente),
Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o
representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 203/2018 – PROCESSO N. 11/023653/2017 (ALIM n. 36601-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 146/2018 – RECORRENTE: Braz Peli Comércio de Couros Ltda.
– I.E. 28.343.993-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO – BENEFÍCIO
FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO - OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO DE CRÉDITOS
EFETIVOS – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO – FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO
– CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DIREITO INCONDICIONADO DE CRÉDITO FISCAL
– DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Demonstrado que na apuração do imposto, relativamente ao período verif‌icado, o autuado
utilizou-se, indevidamente, de créditos efetivos cumulados com crédito presumido
concedido por meio de Termo de Acordo, que estabelece, em razão da concessão desse
benefício f‌iscal, a vedação de utilização dos créditos próprios, restando imposto a
recolher em cada período, legítima é a exigência f‌iscal correspondente.
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, é reconhecido
ao estabelecimento que tenha, efetivamente, recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, e está condicionado à idoneidade da documentação
e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação,
conforme dispõe o art. 23 da Lei Complementar (Nacional) n. 87, de 1996.
Havendo na legislação previsão da obrigatoriedade de estorno de créditos fiscais ou
impedimento de o sujeito passivo beneficiário de crédito, fixo ou presumido, realizar o
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.78219 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 3
aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas, de ativo
fixo ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, descabe a alegação de
direito incondicionado de crédito fiscal, a teor do disposto no art. 31 da Lei Complementar
n. 93, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos
(Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia
Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante
da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 204/2018 – PROCESSO N. 11/020250/2017 (ALIM n. 36173-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 54/2018 – RECORRENTE: Sitrel - Siderúrgica Três Lagoas
Ltda. – I.E. 28.349.921-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Renato Lopes da Rocha
(OAB/RJ 145.042), André L. Xavier Machado (OAB/MS 7.676) e outro – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE
– RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – EVENTUAL PAGAMENTO
EFETUADO POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo
art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)
Indefere-se pedido de diligência cuja finalidade não se mostra necessária à solução do
litígio.
A prestação de serviço interestadual de transporte constitui hipótese de incidência do
ICMS, sendo sujeito passivo por responsabilidade tributária o estabelecimento industrial
em relação às mercadorias por ele remetidas, conforme disposto no art. 53 da Lei n.
1.810, de 1997, vigente até 28/12/2017.
Tratando-se de obrigação personalíssima, o eventual pagamento do imposto efetuado
por terceiro, passível de restituição por indébito, não afasta a obrigação do sujeito
passivo responsável por substituição tributária, nos termos da legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2018, os Conselheiros Julio Cesar
Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael
Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 205/2018 – PROCESSO N. 11/012035/2017 (ALIM n. 1609-M/2017) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 24/2017 – RECORRIDA: San Star Distribuidora de Cosméticos
e Perfumaria Eirelli – EPP – I.E. 28.304.828-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS:
Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO
POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – VÍCIO INSUPERÁVEL – NULIDADE – DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que
ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos
que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor
Fiscal da Receita Estadual, ou quando a verificação fiscal é efetivada fora das hipóteses
previstas no Decreto n. 12.110, de 2006, que regulamenta as hipóteses legais da
atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito, deve ser declarada a nulidade do
lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal
Tributário Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame
necessário. Vencidos os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano e Jayme da Silva Neves
Neto.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2018, os Conselheiros Josafá
José Ferreira do Carmo, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana
Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges
(Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE,
Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 206/2018 – PROCESSO N. 11/016142/2017 (ALIM n. 35224-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 35/2018 – RECORRENTE: Atila G. Gomes T. de Souza – I.E.
28.743.061-8 – Rio Negro-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e
outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA – NULIDADE –
CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
É nulo o ato de imposição de multa cujos fatos não estejam adequadamente descritos,
impossibilitando a definição, com clareza e precisão, da infração e do momento de sua
ocorrência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, de ofício, pela declaração de nulidade, ficando prejudicada a análise do recurso
voluntário.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2018, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter
Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr.
Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 207/2018 – PROCESSO N. 11/020986/2017 (ALIM n. 36416-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 55/2018 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. –
I.E. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Marjorie Silvério Gomes (OAB/
SP 291.458) e Márcia Cristina Borges (OAB/MS 5.497) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA –
MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE ENTRADA E RECEBIMENTO
DE SERVIÇO – FALTA DE REGISTRO – CONFIGURAÇÃO – REGIME TRIBUTÁRIO –
IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação
de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315,
de 2001. (Súmula n. 8)
A obrigação de registrar os documentos fiscais relativos à entrada das respectivas
mercadorias ou ao recebimento de serviço independe, no caso de mercadorias, do
regime tributário ou de arrecadação a que esteja submetida a operação de sua saída
do estabelecimento, ou de ocorrência ou não desta, e, no caso de serviço, do regime
tributário ou de arrecadação a que esteja submetida a respectiva prestação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18//10/2018, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente),
Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves
Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 208/2018 – PROCESSO N. 11/020370/2017 (ALIM n. 1653-M/2017)
– REEXAME NECESSÁRIO N. 24/2018– RECORRIDA: MS Diagnóstica Ltda. – I.E.
28.293.484-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eneas Martin (OAB/MS 9.351-B) e
outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE
INCOMPETENTE – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que
ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos
que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor
Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento, por vício de
incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/10/2018, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli,
Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael
Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 209/2018 – PROCESSO N. 11/049068/2016 (ALIM n. 33131-E/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 132/2017– RECORRENTE: BBE Brasil Bioenergia S.A. – I.E.
28.346.290-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Ivan Roberto (OAB/MS 2.451-B) –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

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