Diário Oficial Eletrônico N° 8874 do Mato Grosso do Sul, 05-03-2015

Data de publicação05 Março 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.874 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2015 73 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.145, DE 4 DE MARÇO DE 2015.
Altera a redação de dispositivos do
Decreto nº 13.890, de 24 de fevereiro
de 2014, que institui o Fórum de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 13.890, de 24
de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação do
Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e
Gestão Estratégica, órgão colegiado de caráter consultivo, competente para arti-
cular e promover a regulamentação e a implantação de políticas governamentais
para fortalecer o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado.
..............................................” (NR)
“Art. 2º ...........................................
I - promover a articulação e a integração de instituições de pesquisa
tecnológica e de empresas inovadoras, nas esferas federal, estadual e municipal,
como forma de aliar os esforços de financiamento e de coordenação do desenvol-
vimento científico e das atividades de extensão tecnológica;
..............................................” (NR)
“Art. 7º O Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato
Grosso do Sul será composto por 26 membros natos e 25 suplentes.
§ 1º Compõem o Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado
de Mato Grosso do Sul os membros natos representados pelos titulares dos ór-
gãos, das entidades e das instituições abaixo relacionados:
I - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de
Presidente;
II - Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
III - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico;
IV - Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação;
V - Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar;
VI - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho;
VII - Secretário de Estado de Saúde;
VIII - Secretário de Estado de Educação;
IX - Secretário de Estado de Fazenda;
X - Diretor-Presidente da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do
Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;
XI - Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
XII - Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
XIII - Reitor da Universidade Federal da Grande Dourados;
XIV - Reitor do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
XV - Reitor da Universidade Católica Dom Bosco;
XVI - Reitor da Universidade Anhanguera-Uniderp;
XVII - Presidente da Fundação MS;
XVIII - Presidente da Fundação Chapadão;
XIX - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso
do Sul;
XX - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso
do Sul;
XXI - Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul;
XXII - Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de Mato Grosso do Sul;
XXIII - Chefe-Geral da Embrapa Pantanal;
XXIV - Chefe-Geral da Embrapa Gado de Corte;
XXV - Chefe-Geral da Embrapa Agropecuária Oeste;
XXVI - Diretor da Fundação Oswaldo Cruz Mato Grosso do Sul.
§ 2º Os suplentes dos membros natos, relacionados nos incisos II a
XXVI do § 1º deste artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entida-
des e das instituições que representam.” (NR)
“Art. 10. ........................................
Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo, com o apoio da
Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, compete:
..............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de março de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS,
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 8.8745 DE MARÇO DE 2015PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 16
Boletim de Licitações................................................................................................... 40
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 41
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 59
Municipalidades.......................................................................................................... 60
Publicações a Pedido................................................................................................... 65
SUMÁRIO
DECRETO Nº 14.146, DE 4 DE MARÇO DE 2015.
Reorganiza o Conselho Estadual de
Investimentos Financiáveis pelo Fundo
Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (CEIF/FCO), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a reorganização estabelecida pela Lei nº 4.640, de
24 de dezembro de 2014, alterou a nomenclatura dos órgãos da estrutura do Poder
Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, ocasionaram a fusão e o desdobramento
funcional de diversas Secretarias de Estado;
Considerando que as alterações promovidas pela Lei nº 4.640, de 2014
alterações, em virtude da fusão e do desdobramento das unidades administrativas do
Poder Executivo, modificaram, também, as competências das Secretarias de Estado;
Considerando que a reorganização em referência pressupõe, também,
o ajuste apropriado dos órgãos colegiados, de natureza consultiva ou deliberativa,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), de que trata o Decreto nº
12.344, de 12 de junho de 2007, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º O CEIF/FCO, é órgão colegiado de deliberação coletiva, vincula-
do à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE),
e tem as seguintes atribuições:
I - compatibilizar o direcionamento dos recursos oriundos do Fundo
Constitucional do Centro-Oeste (FCO) com as diretrizes, as prioridades, os planos, os
programas e os projetos estabelecidos para o desenvolvimento do Estado;
II - estabelecer, de acordo com a orientação governamental e a decisão
da maioria de seus membros, as diretrizes e as prioridades complementares àquelas
definidas pelo Conselho Deliberativo do FCO (CONDEL/FCO), relativamente às atividades
e aos empreendimentos econômicos, agropecuários, industriais, comerciais, de turismo
e de infraestrutura que possam ser objeto de financiamento com os recursos do FCO;
III - promover a articulação e a integração das instituições envolvidas
nos processos de definição de prioridades, de identificação de demandas e de aplicação
de recursos, bem como a divulgação dos procedimentos operacionais;
IV - receber e avaliar as contribuições ou sugestões formuladas pelos
representantes das classes produtoras, trabalhadoras e profissionais, para encaminha-
mento e apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo do FCO (CONDEL/FCO);
V - dar publicidade oficial aos seus atos normativos, inclusive quanto
àqueles de natureza operacional;
VI - analisar e decidir sobre os pedidos de financiamentos que lhe se-
jam submetidos, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo;
VII - prestar as informações que lhe sejam oficialmente solicitadas
pelas autoridades competentes, diretamente ou por meio do gabinete do titular da
SEMADE, conforme o caso;
VIII - aprovar o seu regimento interno;
IX - praticar outros atos que lhe sejam requeridos ou determinados, em
conjunto, pelos titulares da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico (SEMADE) e da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar
(SEPAF).
Art. 3º O CEIF/FCO, integrado por membros titulares e igual número
de suplentes, tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico (SEMADE), na qualidade de Presidente;
b) o Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);
c) o Secretário de Estado de Infraestrutura;
d) o Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação (SECTEI);
e) o Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e
Extensão Rural (AGRAER);
f) o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso
do Sul (IMASUL);
II - membros convidados, sendo um representante:
a) da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul
(FAMASUL);
b) da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
c) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de
Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO);
d) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso
do Sul (SEBRAE/MS);
e) da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais
do Estado de Mato Grosso do Sul (FETTAR-MS);
f) entidades de trabalhadores na indústria.
§ 1º O Presidente do CEIF/FCO em sua ausência ou impedimento será
substituído pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar.
§ 2º Os membros natos indicarão o seu suplente.
§ 3º Os membros convidados, titulares e suplentes, serão indicados
pelo dirigente das entidades relacionadas no inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CEIF/FCO serão nomeados
pelo Governador, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 1º Os membros suplentes participarão das reuniões do CEIF/FCO:
I - com direito a voz em todas as reuniões;
II - com direito a voto somente na ausência e impedimento do titular.
§ 2º Ao Presidente do CEIF/FCO cabe o voto pessoal e o de qualidade.
§ 3º As funções de membro do CEIF/FCO não serão remuneradas, sen-
do seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 5º O CEIF/FCO tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Art. 6º O Plenário é o órgão superior de decisão do CEIF/FCO, integra-
do por seus membros titulares e suplentes.
§ 1º Ao Plenário compete elaborar e aprovar o regimento interno, que
disporá sobre o funcionamento, a periodicidade das reuniões e o detalhamento das com-
petências do CEIF/FCO.
§ 2º Qualquer alteração na redação do regimento interno deve ser
tema de reunião específica com a presença da maioria simples dos integrantes do CEIF/
FCO e aprovação de dois terços do total dos membros presentes.
§ 3º O regimento interno e as alterações na redação do seu texto serão
publicados no Diário Oficial do Estado por ato do Presidente do CEIF/FCO.
Art. 7º As reuniões plenárias devem ser instaladas e somente podem
deliberar com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de seus
membros.
Parágrafo único. Os atos aprovados pelo Plenário devem:
I - ter a forma de deliberação;
II - ser assinados pelo Presidente do CEIF/FCO.
Art. 8º À Presidência compete a coordenação de atividades e a repre-
sentação oficial do CEIF/FCO.
Art. 9º À Secretaria-Executiva compete prestar apoio técnico e admi-
nistrativo ao CEIF/FCO.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida por um
Secretário-Executivo, designado pelo Presidente.
Art. 10. O CEIF/FCO pode:
I - instituir comissões ou grupos de trabalho, constituídos de represen-
tantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, com o objetivo de subsidiar a sua
atuação;
II - contratar, onerosa ou gratuitamente, empresas, entidades ou pes-
soas, públicas ou privadas, para prestar-lhe a assistência técnica necessária para os
fins previstos no art. 2º, inciso III, deste Decreto, inclusive no caso de necessidade de
obtenção de laudo ou de parecer técnico-especializado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os recursos fi-
nanceiros para o pagamento das despesas necessárias para o fim proposto devem ser:
I - alocados pela Administração Estadual, havendo disponibilidade e
desde que a matéria seja de relevante interesse do Estado;
II - disponibilizados pelo interessado, nos demais casos.
Art. 11. O suporte técnico, administrativo e operacional ao CEIF/
FCO será prestado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.8745 DE MARÇO DE 2015PÁGINA 3
Econômico, em articulação com:
I - a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar;
II - a Secretaria de Estado de Infraestrutura;
III - a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste
Decreto, relativamente à manutenção do CEIF/FCO, serão realizadas por meio de dota-
ções orçamentárias a cargo da SEMADE e da SEPAF, observado, no que couber, o dispos-
to no art. 10, parágrafo único, inciso II, deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 12.344, de 12 de junho de 2007.
Campo Grande, 4 de março de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
DECRETO Nº 14.147, DE 4 DE MARÇO DE 2015.
Suspende a execução de quaisquer atos, no
âmbito do Poder Executivo Estadual de Mato
Grosso do Sul, consubstanciados no dispo-
sitivo de pagamento de diferença salarial de
1/4, prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº
4.464, de 19 de dezembro de 2013, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 21, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000,
Considerando que a correção do piso salarial do magistério público é
obrigatória no mês de janeiro de cada ano;
Considerando a necessidade de aferição de atendimento aos requisitos
da Lei de Responsabilidade Fiscal pela Lei nº 4.464, de 2013, conforme previsto, expres-
samente, em seu artigo 2º,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso o pagamento da diferença salarial de 1/4 entre
o piso salarial profissional nacional (PSPN), para os profissionais do magistério público
da educação básica, e o piso salarial profissional estadual (PSPE), previsto no art. 1º,
inciso I, da Lei Estadual 4.464, de 19 de dezembro de 2013, até o encerramento do
processo de análise entre o Poder Executivo Estadual e a Federação dos Trabalhadores
em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS).
Art. 2º O índice de correção a ser aplicado para o cálculo da remunera-
ção dos profissionais do magistério público da Educação Básica, desde o dia 1º de janeiro
de 2015, é o mesmo aplicado ao piso salarial profissional nacional (PSPN).
Art. 3º Em razão da correção, de que trata o art. 2º deste Decreto, os
valores para pagamento do magistério público do Estado de Mato Grosso do Sul passam
a ser os constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Para aferição do cumprimento dos ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal pela Estadual 4.464, de 2013, nos exatos termos do seu art.
2º, fica criada a Comissão Temporária de Análise do Comportamento Financeiro da Folha
de Pagamento do Magistério Público Estadual, composta pelos seguintes membros:
I - Eduardo Correa Riedel, representante da Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
II - Carlos Alberto de Assis, representante da Secretaria de Estado de
Administração e Desburocratização (SAD);
III - Maria Cecília Amêndola da Mota, representante da Secretaria de
Estado de Educação (SED);
IV - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, representante da Secretaria de
Estado da Casa Civil (CASA CIVIL);
V - Jader Rieffe Julianelle Afonso, representante da Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ);
VI - Roberto Magno Botareli Cesar, representante da Federação dos
Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
VII - Jaime Teixeira, representante da Federação dos Trabalhadores em
Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
VIII - Ronaldo de Souza Franco, representante da Federação dos
Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
IX - Sueli Veiga Melo, representante da Federação dos Trabalhadores
em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
X - Ademar Plácido da Rosa, representante da Federação dos
Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS).
Parágrafo único. As partes poderão substituir seus membros.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual entregará à FETEMS os dados de
receitas e despesas da Secretaria de Estado de Educação, em especial o relatório da
folha de pagamento do grupo magistério, no dia 5 de cada mês, até o término dos tra-
balhos da Comissão Temporária.
§ 1º A Comissão Temporária, estabelecida no art. 4º deste Decreto,
finalizará os trabalhos no dia 5 de maio de 2015, com o relatório sintético do comporta-
mento da receita estadual, da folha de pagamento do grupo magistério e das medidas
de contenção de despesas efetuadas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação, após a publicação deste
Decreto, editará resolução que disciplinará os critérios para as convocações e para as
atribuições de aulas complementares, mediante prévio conhecimento da FETEMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroa-
gindo seus efeitos financeiros ao reajuste do Piso Nacional dos Professores (PSPN) a 1º
de janeiro de 2015.
Campo Grande, 4 de março de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECÍLIA AMÊNDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO DO DECRETO Nº 14.147, DE 4 DE MARÇO DE 2015.
TABELA A
Cargo: PROFESSOR 20 h
Vigência: 1º/1/2015
Classe Coef. I II III IV
A 1,00 1.331,42 1.997,12 2.130,27 2.196,84
B 1,15 1.531,13 2.296,69 2.449,81 2.526,36
C 1,32 1.757,47 2.636,20 2.811,95 2.899,82
D 1,38 1.837,35 2.756,03 2.939,77 3.031,63
E 1,44 1.917,24 2.875,86 3.067,58 3.163,44
F 1,50 1.997,12 2.995,69 3.195,40 3.295,25
G 1,55 2.063,69 3.095,54 3.301,91 3.405,10
H 1,61 2.143,58 3.215,37 3.429,73 3.536,91
TABELA B
Cargo: PROFESSOR 40 h
Vigência: 1º/1/2015
Classe Coef. I II III IV
A 1,00 2.662,83 3.994,25 4.260,53 4.393,67
B 1,15 3.062,26 4.593,39 4.899,61 5.052,72
C 1,32 3.514,94 5.272,41 5.623,90 5.799,65
D 1,38 3.674,71 5.512,06 5.879,53 6.063,27
E 1,44 3.834,48 5.751,72 6.135,16 6.326,89
F 1,50 3.994,25 5.991,37 6.390,80 6.590,51
G 1,55 4.127,39 6.191,08 6.603,82 6.810,19
H 1,61 4.287,16 6.430,74 6.859,46 7.073,81
TABELA C
Cargo: PROFESSOR 12 h
Vigência: 1º/1/2015
Classe Coef. I II III IV
A 1,00 798,85 1.198,27 1.278,16 1.318,10
B 1,15 918,68 1.378,02 1.469,88 1.515,82
C 1,32 1.054,48 1.581,72 1.687,17 1.739,89
D 1,38 1.102,41 1.653,62 1.763,86 1.818,98
E 1,44 1.150,34 1.725,52 1.840,55 1.898,07
F 1,50 1.198,27 1.797,41 1.917,24 1.977,15
G 1,55 1.238,22 1.857,33 1.981,15 2.043,06
H 1,61 1.286,15 1.929,22 2.057,84 2.122,14
TABELA D
Cargo: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 36 h
Vigência: 1º/1/2015
Classe Coef. I II III
A 1,00 3.994,25 4.260,53 4.393,67
B 1,15 4.593,39 4.899,61 5.052,72
C 1,32 5.272,41 5.623,90 5.799,65
D 1,38 5.512,06 5.879,53 6.063,27
E 1,44 5.751,72 6.135,16 6.326,89
F 1,50 5.991,37 6.390,80 6.590,51
G 1,55 6.191,08 6.603,82 6.810,19
H 1,61 6.430,74 6.859,46 7.073,81
TABELA E
Cargo: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 30 h
Vigência: 1º/1/2015
Classe Coef. I II III
A 1,00 2.995,69 3.195,40 3.295,25
B 1,15 3.445,04 3.674,71 3.789,54
C 1,32 3.954,31 4.217,93 4.349,74
D 1,38 4.134,05 4.409,65 4.547,45
E 1,44 4.313,79 4.601,37 4.745,17
F 1,50 4.493,53 4.793,10 4.942,88
G 1,55 4.643,31 4.952,87 5.107,64
H 1,61 4.823,05 5.144,59 5.305,36

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