Diário Oficial Eletrônico N° 9.984 do Mato Grosso do Sul, 11-09-2019

Data de publicação11 Setembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.984 Campo Grande, quarta-feira, 11 de setembro de 2019. 233 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI .............................................................................................................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................31
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................87
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................97
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................104
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................188
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................192
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................231
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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Diário Oficial Eletrônico n. 9.984 11 de setembro de 2019 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.393, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual (Cadastro-
Inclusão) das Pessoas com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-
Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações
georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência,
bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo Estadual e constituído por base
de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2º Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de
informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência,
bem como por informações coletadas, inclusive em censos estaduais, nacionais e nas demais pesquisas realizadas
no Estado, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3º Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios,
acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e
procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas
estabelecidas em Lei.
§ 5º Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com
deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6º As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual providenciará a regulamentação desta Lei, no prazo máximo
de 120 dias, contados a partir de sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 9.984 11 de setembro de 2019 Página 3
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 140, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Delega competência, no âmbito da Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica, para o fim que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/
MS), o Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), o Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE),
o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS) e o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do
Sul (CELGBT/MS) são vinculados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
Considerando o disposto na Lei nº 5.274, de 22 de novembro de 2018, nos Decretos nº 11.813,
de 14 de março de 2005, nº 12.440, de 5 de novembro de 2007, nº 13.373, de 14 de fevereiro de 2012, nº
14.970, de 16 março de 2018;
Considerando que a Subsecretaria Especial da Cidadania faz parte da estrutura da Secretaria de
Estado de Governo e Gestão Estratégica, consoante disposto no art. 10, inciso I, alínea “b”, item 1-A, da Lei nº
4.640, de 24 de dezembro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Delegar, com base no disposto no art. 51 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
competência à Subsecretária Especial da Cidadania LUCIANA AZAMBUJA ROCA, matrícula nº 74977026, para
desempenhar as funções administrativas, perante o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso
do Sul (CONJUV/MS), o Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), o Conselho Estadual dos Direitos do
Negro (CEDINE), o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS) e o Conselho Estadual LGBT do Estado
de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS), vinculados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 2º A delegação de que trata o art. 1º desta Resolução não envolve a autorização ou a realização
de despesas referentes às atividades desenvolvidas pelo referidos Conselhos nem os atos de designação ou de
nomeação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2019.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 060, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a reativação, suspensão e cancelamento de inscrições
estaduais, nos casos que especíca, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da
competência que lhe confere o art. 36 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
9.203, de 18 de setembro de 1998, dada nova redação através do Decreto 14.644, de 29 de dezembro de 2016,
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam REATIVADAS, em virtude da regularização das pendências que deram causa à
suspensão ou ao cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato
Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento das
eventuais obrigações tributárias relativas ao período de cancelamento ou suspensão das respectivas inscrições
estaduais e que estiverem pendentes de regularização.
Art. 2º Ficam SUSPENSAS, com base no disposto na alínea “A”, do inciso II, do art. 38 do Anexo
IV ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo II a este ato declaratório;
Art. 3º Ficam CANCELADAS, com base no disposto na:

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