Diário Oficial Eletrônico N° 9545 do Mato Grosso do Sul, 04-12-2017

Data de publicação04 Dezembro 2017
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.545 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2017 67 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a redação e acrescenta
dispositivos aos arts. 22 e 30 da Lei
Complementar nº 127, de 15 de maio
de 2008, e altera a redação do § 4º
do art. 7º da Lei Complementar nº
53, de 30 de agosto de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 22 e 30 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio
de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 22. O militar estadual da ativa que foi ou que venha a ser
reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possa prover os meios
de subsistência, fará jus ao benefício previdenciário denominado auxílio-invalidez
no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio inicial do posto ou da graduação
ocupado, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas,
devidamente declaradas por junta médica da Agência de Previdência Social do
Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), da qual participe pelo menos um
médico da corporação:
..............................................
§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez,
o militar estadual, sob pena de suspensão automática do benefício, ficará sujeito:
I - a apresentar semestralmente à AGEPREV declaração de que não
exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada;
II - a submeter-se à junta médica da AGEPREV, no mesmo período.
..............................................
§ 4º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela AGEPREV,
se for verificado que o militar estadual, nas condições especificadas neste artigo,
exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado
apto em inspeção de saúde a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º O militar estadual terá direito ao transporte dentro do Estado de
Mato Grosso do Sul, quando for obrigado a se afastar de seu domínio para ser
submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo, a ser
custeada pelo Tesouro do Estado.
§ 6º O auxílio-invalidez não poderá compor a base de cálculo da pensão
previdenciária ou ser pago conjuntamente a esta.
..............................................
§ 8º As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-invalidez,
previsto neste artigo, correrão à conta do Regime Próprio de Previdência do
Estado.
§ 9º Aos militares não se aplicam as disposições do art. 39 da Lei
Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 10. Para os fins do disposto neste artigo, enquanto não implementada
a junta médica da AGEPREV, o militar estadual se submeterá à junta médica
oficial do Estado.” (NR)
“Art. 30. Os militares estaduais da ativa contribuirão para o Regime
Próprio de Social do Estado (MSPREV), nos percentuais abaixo indicados,
incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição:
I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo
valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição
cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Parágrafo único. Os militares estaduais inativos e pensionistas
contribuirão com o mesmo percentual estabelecido no inciso II do caput
deste artigo sobre os proventos ou pensões que excederem ao valor do teto
remuneratório estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................................
..............................................
§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o militar contribuirá
para a previdência social estadual nos percentuais abaixo indicados, incidentes
sobre o valor da respectiva remuneração de contribuição, e poderá retornar
à inatividade com os proventos proporcionais ou integrais correspondentes à
graduação ou ao posto:
I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição, cujo
valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição,
cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
.....................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas
as disposições do art. 30 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008,
e do § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, na
redação dada por esta Lei Complementar, que passarão a vigorar na data de 1º
de maio de 2018.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 5.101, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a alteração das Leis nº 3.150, de
22 de dezembro de 2005; nº 3.545, de 17 de
julho de 2008; e nº 3.855, de 30 de março de
2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 15. .....................................:
...................................................
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completar vinte
e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior;
..........................................” (NR)
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário Interino de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.5454 DE DEZEMBRO DE 2017PÁGINA 2
Lei Complementar .................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 05
Decreto ................................................................................................................... 06
Secretarias................................................................................................................ 07
Administração Indireta................................................................................................ 19
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 37
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 55
Municipalidades.......................................................................................................... 63
Publicações a Pedido................................................................................................... 66
SUMÁRIO
Art. 18. ....................................:
I - contribuições previdenciárias dos Poderes, do Tribunal de Contas,
da Defensoria Pública, do Ministério Público, das Autarquias e das Fundações
Estaduais;
II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos e inativos e dos
pensionistas;
III - recolhimento de que trata o art. 122 da Lei nº 3.150, de 2005;
IV - cobertura de insuficiências financeiras do MSPREV de que trata o
art. 117 da Lei nº 3.150, de 2005;
...................................................
VIII - títulos, quotas e ações de fundos de investimento integrados por
patrimônio, direitos creditórios e verbas destinadas ao MSPREV, na forma desta
Lei;
IX - outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações
previstas no orçamento estadual.
§ 1º Constituem, também, fontes de custeio do MSPREV as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo incidentes sobre a
gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão
e sobre os valores de natureza salarial, pagos aos segurados pelo seu vínculo
funcional com o Estado em razão de decisão judicial ou administrativa.
...................................................
§ 4º Os recursos elencados nos incisos do caput serão utilizados no
custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e pensionistas
vinculados ao MSPREV e das despesas para organização e funcionamento da
AGEPREV, vedada a utilização desses recursos para fins assistenciais, em especial
para atendimento à saúde.
§ 5º As despesas para atender a organização e o funcionamento da
AGEPREV ficam limitadas a 0,5% (meio por cento) do total das remunerações,
proventos e pensões vinculados ao MSPREV, relativamente ao exercício financeiro
anterior. (NR)
Art. 21. .....................................:
...................................................
VII - as gratificações pelo trabalho em horário noturno, por difícil
acesso ou provimento e quaisquer outras vinculadas às condições e/ou locais de
trabalho;
..........................................” (NR)
Art. 22. Os segurados ativos e inativos e os pensionistas contribuirão
para o MSPREV, mensalmente, nos percentuais abaixo estabelecidos, incidentes
sobre a respectiva remuneração de contribuição:
I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo
valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição
cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º A contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo MSPREV incidirá sobre a parcela que superar o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2º A contribuição prevista no § 1º deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.(NR)
“Art. 23. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de
Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações
estaduais contribuirão, mensalmente, para o MSPREV no percentual de 24% (vinte
e quatro por cento) sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais de
seus segurados ativos do MSPREV.
§ 1º A alíquota da contribuição patronal mensal de que trata o caput
deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2019.
§ 2º A contribuição patronal mensal de que trata este artigo, observadas
as alíquotas previstas no caput e no § 1º, incidirá, também, sobre o total dos
proventos e das pensões pagas aos segurados com recursos do Regime Próprio
de Previdência Social do Estado na hipótese de o respectivo Poder ou Entidade
apresentar insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios
previdenciários aos seus respectivos segurados, após apuradas as retenções e
recolhimentos de que tratam os arts. 22, 23 e 122 desta Lei.
§ 3º A contribuição de que trata este artigo deverá observar o limite
1998.” (NR)
Art. 24. O repasse mensal pelos Poderes, órgãos e entidades do
Estado, das contribuições previdenciárias, correspondentes à cota patronal e à
cota retida de seus servidores, de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei, bem
como das outras obrigações perante o MSPREV, especialmente aquelas previstas
no art. 117 e no art. 122 desta Lei, deve ser efetuado à AGEPREV até o quinto dia
útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1º Os Poderes, órgãos e entidades do Estado encaminharão
relatórios mensais à AGEPREV, até o dia vinte de cada mês, segundo modelo
padrão aprovado em regulamento próprio, contendo as informações de todos os
segurados ativos e inativos processadas nas respectivas folhas de pagamento,
para fins de controle da base contributiva, do cálculo e dos valores devidos ao
MSPREV, podendo a AGEPREV, sempre que necessário e a qualquer tempo,
solicitar o encaminhamento de dados complementares.
§ 2º Cada Poder, órgão e entidade do Estado são responsáveis pelo
desconto na respectiva folha de pagamento das contribuições dos beneficiários do
MSPREV que lhes são vinculados e pelo recolhimento para cada competência, no
prazo previsto no caput deste artigo, à AGEPREV dos valores correspondentes à:
I - cota individual objeto de retenção dos seus servidores efetivos
ativos, de que trata o art. 22 desta Lei;
II - cota patronal de que trata o art. 23 desta Lei;
III - recolhimento de que trata o art. 122 desta Lei; e
IV - cobertura de insuficiências financeiras de que trata o art. 117
desta Lei.
§ 3º Os Poderes, órgãos e entidades do Estado farão o recolhimento
das parcelas de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, deduzidos os valores
dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores ativos, inativos
e dependentes, por meio de guia específica emitida pela AGEPREV, conforme
modelo aprovado em regulamento próprio e com base nas informações prestadas
nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações
Estaduais arcarão, mensalmente, com as eventuais insuficiências financeiras do
MSPREV, de que trata o art. 117 desta Lei, no valor de seus respectivos déficits
previdenciários.” (NR)
Art. 27. .....................................:
I - cessionária, quando o segurado estiver cedido ou colocado à
disposição sem ônus para a origem;
...................................................
III - revogado.
§ 1º O segurado investido em mandato eletivo, de conformidade com
as disposições do art. 38 da Constituição Federal, contribuirá mensalmente para
o MSPREV, observadas as seguintes regras:
I - no exercício de mandato federal, estadual ou distrital, caberá ao
respectivo Poder Legislativo ou Executivo reter a contribuição previdenciária
no subsídio ou remuneração pago mensalmente, calculada sobre o valor
da remuneração de contribuição do segurado do MSPREV, e promover seu
recolhimento à AGEPREV, juntamente com a parcela patronal devida em relação
esse servidor;
II - no exercício de mandato de Prefeito, se não houver opção pela
remuneração ou subsídio do cargo efetivo, observar o disposto no inciso I deste
parágrafo;
III - no exercício de mandato de Vereador, se não for acumular com o
seu cargo efetivo, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a base de cálculo das
contribuições corresponderá à remuneração de contribuição no cargo efetivo do
qual o segurado seja ocupante.
§ 3º Os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas às
cotas individuais e à cota patronal serão feitos mensalmente ao MSPREV, conforme
condições e responsabilidades expressas em termo de compromisso e/ou ato de
cedência firmados entre o Poder de exercício do mandato ou o cessionário e o
Poder, o Órgão ou a entidade de lotação do segurado afastado.
§ 4º Aos valores objeto das retenções e recolhimentos de que trata
este artigo aplicam-se as regras de compensação automática de que trata o art.
27-A desta Lei nas hipóteses que a ela se subsumem.” (NR)
Art. 27-A. A cedência de segurados do MSPREV, sem ônus para
a origem, a outro Poder do Estado, Defensoria Pública, Ministério Público e
Tribunal de Contas Estaduais, aos Municípios do Estado ou a entidade privada
sem fins lucrativos implica na autorização tácita de compensação do valor das
contribuições previdenciárias devidas ao MSPREV por servidor cedido, incluídas
as cotas do servidor e patronal, com os repasses de verbas estaduais de que
esses cessionários sejam credores em face do Estado, tais como: duodécimos,
contribuição para manutenção de plano de saúde dos servidores estaduais
(CASSEMS), entre outras transferências legais.
§ 1º A efetivação da compensação de valores relativos às contribuições
previdenciárias devidas mediante o abatimento de que trata o caput desde
artigo não dispensa o cessionário do cumprimento dos deveres instrumentais
estabelecidos em regulamento próprio.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.5454 DE DEZEMBRO DE 2017PÁGINA 3
§ 2º Não sendo possível a compensação nos termos do caput deste
artigo, devem ser adotadas as medidas de ressarcimento estabelecidas em
regulamento próprio.” (NR)
Art. 28. Será assegurada ao segurado licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção do vínculo ao MSPREV, desde que faça o recolhimento
mensal da sua contribuição, no percentual fixado no art. 22 desta Lei, acrescida
do valor correspondente à contribuição patronal, no percentual estabelecido no
art. 23 desta Lei, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no
cargo efetivo, observadas as seguintes regras:
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade que receber o segurado cedido sem
ônus para a origem, recolher diretamente à AGEPREV, nos termos do § 2º do
Lei Federal nº9.876, de 26 de novembro de 1999, a contribuição do segurado e
a cota patronal, devendo ser aplicada a sistemática de compensação automática
prevista no art. 27-A desta Lei nas hipóteses que a ela se subsumem.
§ 2º O recolhimento das contribuições de que trata o caput e o §
1º deste artigo deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do respectivo fato gerador, sob pena de, constatado atraso, incidirem
multa, juros e correção, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Ao segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio cabe promover o recolhimento das
contribuições previdenciárias, pessoalmente, na forma estabelecida neste artigo,
em guia de recolhimento individual.
§ 4º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, que deixar de promover o
recolhimento das contribuições por três meses consecutivos ou seis meses
intercalados, terá suspensos os direitos inerentes à sua condição de beneficiário
do MSPREV e, em se tratando de servidor do Poder Executivo, terá sua licença ou
afastamento revogado.
§ 5º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, somente contará o respectivo
tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o
recolhimento mensal das contribuições, correspondente ao somatório das cotas
individual e patronal.
§ 6º As contribuições efetuadas pelo servidor na situação de que
tratam os §§ 3º e 5º deste artigo não serão computadas como atendimento dos
requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo,
por ocasião da aposentadoria, contando, somente, como tempo de contribuição.
§ 7º No caso específico de afastamento temporário do segurado do
exercício de cargo efetivo sem remuneração ou subsídio para o desempenho de
mandato eletivo municipal ou estadual, o recolhimento das contribuições de que
trata este artigo deve ser realizado por intermédio da sistemática de compensação
automática de que trata o art. 27-A desta Lei.
§ 8º O segurado no desempenho de mandato de Vereador que
permanecer no exercício do cargo efetivo contribuirá para o MSPREV nesse cargo
e ficará, pelo mandato eletivo, filiado ao Regime Geral de Previdência.(NR)
Art. 31. ......................................
...................................................
§ 2º O pagamento dos benefícios previdenciários pelas autoridades
competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estaduais, aos seus servidores ativos,
inativos e dependentes, nos termos referidos no § 1º deste artigo, será realizado
com os recursos objeto do recolhimento das parcelas de que tratam o caput e os
§§ 2º e 4º do art. 24 desta Lei, repassando-se à AGEPREV o saldo remanescente,
por meio de guia específica, consoante disposto no § 3º do art. 24 desta Lei.
§ 3º Revogado.
..........................................” (NR)
Art. 35. ......................................
...................................................
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida (Aids); esclerose múltipla; contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
§ 6º Aos proventos, decorrentes de aposentadoria por invalidez, dos
servidores efetivos do Estado, incluídas suas Autarquias e Fundações, que tenham
ingressado o serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, aplicam-se as regras de cálculo e revisão do benefício
previstas no art. 6º-A da referida EC, com as alterações inseridas pela EC nº 70,
de 29 de março de 2012, sem prejuízo das disposições do § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 35-A. O servidor não poderá permanecer em licença para
tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos
casos considerados recuperáveis pela perícia médica previdenciária da AGEPREV.
§ 1º Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e não estando o
servidor em programa de reabilitação profissional ou não sendo o caso de
readaptação, nos termos do regime estatutário, será aposentado por invalidez,
na forma desta Lei.
§ 2º Ao segurado portador de doença grave ou incurável, em
relação a qual não houver a possibilidade de ser recuperada a capacidade
laborativa, mediante comprovação dessas situações por laudo da perícia médica
previdenciária da AGEPREV, será concedida a aposentadoria por invalidez com
proventos integrais, independentemente do transcurso do prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.” (NR)
Art. 53. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e
consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição.
§ 1º O pagamento do auxílio-doença depende de verificação da
incapacidade laborativa do segurado, por meio de exame realizado pela perícia
médica previdenciária da AGEPREV, em exame realizado por solicitação do órgão
ou entidade de lotação.
..........................................” (NR)
Art. 54. ......................................
...................................................
§ 2º Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em
serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio doença,
caso a remuneração de contribuição do segurado seja inferior a sua remuneração.
(NR)
Art. 59. Ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
Parágrafo único. Não poderá ser concedido o benefício de que trata o
caput deste artigo a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de
adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos
aos Regimes Próprio ou Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 71. ......................................
...................................................
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste
artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 77 desta Lei.” (NR)
Art. 77. Os proventos e pensões, de que tratam os artigos 35, 40, 41,
43, 44 e 71, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, em
índice não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS.” (NR)
Art. 78. Os proventos e as pensões em fruição na data de 31 de
dezembro de 2003 e os concedidos com fundamento nos arts. 72, 73 e 74
desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. Serão estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei. (NR)
“Art. 96. A concessão de benefícios previdenciários aos membros e
aos servidores, incluídos seus dependentes, dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais
constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do
respectivo Poder ou entidade, observado o seguinte procedimento:
I - as unidades administrativas competentes dos Poderes e das
entidades realizarão a instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão
de benefícios previdenciários e, constatado o preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pleito, remeterão os processos administrativos à AGEPREV;
II - a AGEPREV realizará a análise dos processos no prazo de 15
(quinze) dias e emitirá manifestação fundamentada indicando as razões para a
concessão ou o indeferimento do benefício previdenciário, devolvendo os autos à
autoridade competente do respectivo Poder ou entidade para a decisão definitiva
nos termos do caput deste artigo.
III - emitido o ato de concessão do benefício previdenciário pela
autoridade competente, nos termos do caput deste artigo, a AGEPREV deverá
ser comunicada, formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
publicação do ato;
IV - em se tratando de concessão de aposentadoria, a autoridade
competente do respectivo Poder ou entidade deverá comunicar, além da AGEPREV,
nos termos do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas Estadual para controle
e registro, observado o prazo estabelecido em regulamento próprio.
§ 1º Constatadas irregularidades nos atos de concessão de benefícios
previdenciários pelos Poderes e pelas entidades, referidos no caput deste artigo,
a AGEPREV deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação
do ato, notificar, fundamentadamente, a autoridade concedente para sua
regularização no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da notificação e,
no caso de ausência de retificação tempestiva na esfera administrativa, deverá
adotar as medidas judiciais cabíveis.
§ 2º A não apresentação pela AGEPREV da manifestação no prazo de
que trata o inciso II do caput deste artigo configurará concordância tácita com o
benefício previdenciário pleiteado, cabendo-lhe promover a devolução imediata
dos autos ao respectivo Poder e entidade.” (NR)
Art. 97. A instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão
de benefícios previdenciários aos servidores estaduais dos órgãos, das Autarquias
e das Fundações do Poder Executivo Estadual, e a seus respectivos dependentes,
serão de responsabilidade das unidades de gestão de recursos humanos de cada
órgão ou entidade de lotação do servidor ou dependente interessados, as quais,
após constatação do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito,
remeterão os processos administrativos à AGEPREV, entidade competente, no
âmbito do Poder Executivo, para a análise definitiva, concessão, pagamento e
manutenção dos benefícios previdenciários.(NR)
Art. 120. Os titulares de cargos de direção da AGEPREV e os membros
do Conselho Estadual de Previdência respondem diretamente por infração ao
disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, e nesta Lei.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT