Diário Oficial Eletrônico N° 8675 do Mato Grosso do Sul, 15-05-2014

Data de publicação15 Maio 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.675 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2014 40 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.528, DE 14 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a revisão do vencimento-base
dos servidores do Quadro de Servidores dos
Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes nas tabelas dos Anexos V e VI da Lei
nº 4.338, de 18 de abril de 2013, com as alterações da Lei nº 4.354, de 27 de maio de
2013, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), com efeitos financeiros a contar de
1º de maio de 2014.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos
pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à con-
ta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 13.963, DE 14 DE MAIO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo
XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações
Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as altera-
ções do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 23/12, 32/13 e 06/14,
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 2° .........................................
Parágrafo único. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja valida-
de jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de
Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte.” (NR)
“Art. 3° ........................................:
.....................................................
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/10, a par-
tir de 1° de julho de 2014.
§ 4° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a
CL-e.
§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido, exclusivamente,
pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendi-
do aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação,
do motorista e da logística do transporte.” (NR)
“Art. 5° .......................................:
....................................................
IV - revogado;
....................................................
§ 1° O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, de-
signadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de
subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
...........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1° de maio de 2014:
a) relativamente ao disposto no § 5° do art. 3° e ao § 1° do art. 5° do Subanexo
XVII ao Anexo XV, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto;
b) relativamente ao disposto no art. 3° deste Decreto;
II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.
Art. 3° Fica revogado o inciso IV do art. 5° do Subanexo XVII - Do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias,
ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 14 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
EXTRATO DO TERMO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO N. 41/2014
Processo n. 09/000130/2014.
PARTÍCIPES: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV) e o Município de Naviraí-MS.
DO OBJETO: Cessão de uso de bem móvel pertencente à Cedente e descrito no
Anexo, em favor da Cessionária, que ficara alocado no Organismo
Municipal de Políticas para as Mulheres, no Município de Naviraí.
VALOR: R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
DA VIGÊNCIA: 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorroga-
do em caso de interesse dos partícipes.
DO FORO: Campo Grande-MS, com expressa renúncia de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para serem dirimidas todas e quaisquer
questões e conflitos decorrentes da execução deste Instrumento.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude/Interino
MARCOS DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2014.05.14 19:11:19 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.67515 DE MAIO DE 2014PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 05
Boletim de Licitações................................................................................................... 22
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 24
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 32
Municipalidades.......................................................................................................... 33
Publicações a Pedido................................................................................................... 37
SUMÁRIO
DATA DA ASSINATURA: 24 de abril de 2014.
ASSINAM: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
LEANDRO PERES DE MATOS
Prefeito Municipal de Naviraí
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 081/2014 – PROCESSO N. 11/052812/2009 (Pedido de Restituição de
Indébito n. 001/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2011 – RECORRENTE: Serviço de
Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. N. 28.079.340-5 – Ladário-MS –ADVOGADO:
Aires Gonçalves (OAB/MS 1342) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual - JULGADOR
SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Recurso Improcedente –
RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO
DE COMBUSTÍVEL - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL DE CARGAS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos da legislação aplicável, a saída de combustível destinado ao abastecimento
de embarcações nacionais com destino ao exterior goza de isenção e, ocorrendo que o
imposto tenha sido recolhido, faculta o aproveitamento dos créditos respectivos. Importa
reconhecer que, se houve o recolhimento do ICMS sobre tais operações, cabe a resti-
tuição do tributo pago indevidamente. Contudo, na hipótese, conditio sine qua non é a
comprovação de que o combustível foi efetivamente utilizado na prestação do aludido
serviço. Nos casos em que não se observam os requisitos previstos na legislação para
vincular a utilização do combustível à respectiva prestação do serviço para o exterior,
legítima é a decisão que indeferiu o pedido de restituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro
Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob
e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de
Mesquita.
ACÓRDÃO N. 082/2014 – PROCESSO N. 11/001883/2006 (ALIM n. 008209-E/2006)
– REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 008/2007 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Guerino Seraglio – I.E. N. 28.679.693-7 – Santa Rita do
Pardo-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson
Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson
Mardine Fraulob.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDA
TRIBUTADAS À MARGEM DE EFEITOS FISCAIS – BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO
– LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO EM TERMO DE VISTORIA AGROPECUÁRIA –
POSSIBILIDADE – AJUSTAMENTO DE REBANHO MEDIANTE DAP RETIFICADORA –
INAPLICABILIDADE – FURTO DE RESES – COMPROVAÇÃO EM PARTE – DECISÃO SIN-
GULAR – EXONERAÇÃO INDEVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Impõe-se rejeitar a alegação de bis in idem em relação a outras autuações sofridas pelo
contribuinte quando se verifica que não há coincidência de estabelecimentos, matéria
tributável e períodos.
É válida a utilização de Termo de Vistoria e Contagem de Rebanhos Bovinos e Bubalinos
expedido por autoridade fiscal da IAGRO para o fim de determinar o estoque final de
bovinos em levantamento fiscal específico quando, como no caso, não é afastada a va-
lidade do ato de vistoria.
A lei que permite o ajustamento do rebanho bovino na DAP de determinado período não
se aplica à vistoria agropecuária que dá suporte à autuação ocorrida em data anterior, a
qual, inclusive, já reflete o estoque real do estabelecimento.
Comprovada em parte a alegação de furto de reses durante o período abrangido pela
autuação, impõe-se a correspondente redução da exigência fiscal relativa à acusação de
saída de bovinos do estabelecimento sem emissão de documento fiscal.
Ao julgador é vedado, sem justificativa legal, alterar o levantamento fiscal desconside-
rando as provas dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
008/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessá-
rio e conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em
parte a decisão singular
Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.04.2014, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de
Mesquita.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da
lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - BEIRA RIO COMERCIAL LTDA - IE: 28.346.039-3
RUA SENADOR FILINTO MULLER, 880 - CENTRO - MUNDO NOVO - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 26957-E
Órgão Preparador Regional de Mundo Novo 04
Av. Campo Grande, 747 Centro CEP:79980-000-Mundo Novo MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3474-1517
Nelson Jose Schneider
Matrícula 8163961
Chefe do OPR_04 de Mundo Novo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 29/2014
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia vinte do mês de maio,
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
Reexame Necessário n. 50/2010
Processo: 11/048825/2009-ALIM n. 17767-E de 19.11.2009
Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância
Recorrida: Tork Sul Com. de Peças e Máquinas Ltda. - Campo Grande-MS. - IE:
28.326.528-0
Autuante: Ademir Pereira Borges
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Gérson Mardine Fraulob
Reexame Necessário n. 51/2010
Processo: 11/048832/2009-ALIM n. 17768-E de 19.11.2009
Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância
Recorrida: Tork Sul Com. de Peças e Máquinas Ltda. - Campo Grande-MS. - IE:
28.326.528-0
Autuante: Ademir Pereira Borges
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relator: Cons. Gérson Mardine Fraulob
Reexame Necessário n. 8/2011
Processo: 11/053891/2010-ALIM n. 20479-E de 26.11.2010
Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância
Recorrida: Poliana Terrell Pimentel Partezan - Água Clara-MS. - IE: 28.712.301-4
Autuante: Manoel Cândido Azevedo Abreu
Julgador de 1ª Instância: Carlos Afonso Lima Ranieri
Relator: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa
Recurso Voluntário n. 87/2012
Processo: 11/052629/2011-ALIM n. 369-M de 22.11.2011
Recorrente: Genious Pneus Ltda. - Campo Grande-MS. - IE: 28.363.026-4 - Advogado:
João Carlos Messi
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuantes: Hermogênio Escobar e Joaquim Carlos Pelho
Julgador de 1ª Instância: Carlos Afonso Lima Ranieri
Relator: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti
Recurso Voluntário n. 85/2012
Processo: 11/017403/2012-ALIM n. 23287-E de 18.05.2012
Recorrente: Dismobrás Imp. Exp. Distr. Móveis Elet. S.A. - Campo Grande-MS. - IE:
28.347.285-5 - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Sérgio Stoduti
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relatora: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria
Campo Grande, 14 de maio de 2014.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.67515 DE MAIO DE 2014PÁGINA 3
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Retifica-se, por ter constado com incorreção no original, o Acórdão n. 063/2014, publi-
cado no D.O.E. n. 8.672 em 12.05.2014, páginas 2/3.
Onde se lê:
“ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 012/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se, conse-
quentemente, a decisão de primeira instância, com a ressalva de que, limitado o litígio à
inclusão do transportador no polo passivo da obrigação tributária, a exigência fiscal, no
mais, mantém-se na sua integralidade.
Leia-se:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 012/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se, con-
sequentemente, a decisão de primeira instância, com a ressalva de que, limitado o litígio
à inclusão do transportador no polo passivo da obrigação tributária, a exigência fiscal, no
mais, mantém-se na sua integralidade. Campo Grande, 14 de maio de 2014.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Extrato de Termo Aditivo n. 15/2014 ao Convênio SAD/MS n. 21/2012
Processo n. 13/000.427/2014.
Partes: Governo do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Administração e o Sindicato dos Papiloscopistas e
Peritos Oficiais de Mato Grosso do Sul – SINPAP/MS.
Objeto: Alterar o subitem 8.1 da Cláusula Oitava - Da Vigência para
averbação de consignações na remuneração dos servidores
públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Prazo: 2 (dois) anos, contados da data de sua assinatura.
Data da Assinatura: 14/5/2014.
Assinam: Thie Higuchi Viegas dos Santos, Wandra José Leite Jacques
Benites e Franklin Tadatoshi Ribeiro Umeda.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 006/2013-GLI/DGIAPE/SED
Nº Cadastral 1958
Processo: 29/004.965/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e J CRUZ
ENGENHARIA LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato n.
006/2013, G.Cont nº 1958 no período de 31/03/2014 à
27/08/2014.
Ordenador de Despesas: Maria Nilene Badeca da Costa
Amparo Legal: O presente Termo Aditivo consubstancia-se no art. 57,
atualizada pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, alte-
rações posteriores, na Justificativa Técnica, Planilha
e Cronograma Físico-Financeira, Anexa ao Processo
Administrativo n. 29/004965/2013.
Do Prazo: 31/03/2014 à 27/08/2014
Data de Assinatura: 28/03/2014
Assinam: MARIA NILENE BADECA DA COSTA e JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 018/2013-GLI/DGIAPE/SED
Nº Cadastral 1977
Processo: 29/005.004/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e J CRUZ
ENGENHARIA LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato n.
018/2013, G.Cont nº 1977 no período de 29/04/2014 à
26/08/2014.
Ordenador de Despesas: Maria Nilene Badeca da Costa
Amparo Legal: O presente Termo Aditivo consubstancia-se no Art. 57, §
atualizada pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, altera-
ções posteriores, na Justificativa Técnica, Planilha e
Cronograma Físico-Financeira, Anexa ao Processo
Administrativo n. 29/005004/2013
Do Prazo: 29/04/2014 à 26/08/2014
Data de Assinatura: 28/03/2014
Assinam: MARIA NILENE BADECA DA COSTA e JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 019/2013-GLI/DGIAPE/SED
Nº Cadastral 1971
Processo: 29/011.733/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e J CRUZ
ENGENHARIA LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato n.
019/2013, G.Cont nº 1971 no período de 31/03/2014 à
26/08/2014.
Ordenador de Despesas: Maria Nilene Badeca da Costa
Amparo Legal: O presente Termo Aditivo consubstancia-se no art. 57,
atualizada pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, alte-
rações posteriores, na Justificativa Técnica, Planilha
e Cronograma Físico-Financeira, Anexa ao Processo
Administrativo n. 29/011733/2013.
Do Prazo: 31/03/2014 à 26/08/2014
Data de Assinatura: 28/03/2014
Assinam: MARIA NILENE BADECA DA COSTA e JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 020/2013-GLI/DGIAPE/SED
Nº Cadastral 1953
Processo: 29/004.961/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e J CRUZ
ENGENHARIA LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato n.
020/2013, G.Cont nº 1953 no período de 31/03/2014 à
27/08/2014.
Ordenador de Despesas: Maria Nilene Badeca da Costa
Amparo Legal: O presente Termo Aditivo consubstancia-se no Art. 57, §
atualizada pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, altera-
ções posteriores, na Justificativa Técnica, Planilha e
Cronograma Físico-Financeira, Anexa ao Processo
Administrativo n. 29/004961/2013
Do Prazo: 31/03/2014 à 27/08/2014
Data de Assinatura: 28/03/2014
Assinam: MARIA NILENE BADECA DA COSTA e JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 021/2013-GLI/DGIAPE/SED
Nº Cadastral 1956
Processo: 29/016.017/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e J CRUZ
ENGENHARIA LTDA
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato n.
021/2013, G.Cont nº 1956 no período de 28/04/2014 à
26/08/2014.
Ordenador de Despesas: Maria Nilene Badeca da Costa
Amparo Legal: O presente Termo Aditivo consubstancia-se no art. 57,
atualizada pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, alte-
rações posteriores, na Justificativa Técnica, Planilha
e Cronograma Físico-Financeira, Anexa ao Processo
Administrativo n. 29/016017/2013.
Do Prazo: 28/04/2014 à 26/08/2014
Data de Assinatura: 28/03/2014
Assinam: MARIA NILENE BADECA DA COSTA e JOSÉ GONÇALVES DA CRUZ
Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Nº 0786/2012/SED Nº Cadastral 981
Processo: 29/001.270/2012
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e empre-
sa COMPENSADOS SANTIN LTDA., representada por
FINANCIAL ADMINSTRADORA DE IMOVEIS LTDA
Objeto: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE 1.1 O presen-
te Termo Aditivo tem por finalidade alterar a Cláusula
Segunda – Do Prazo e Cláusula Terceira - Do Valor, do
Contrato n. 786/2012, o qual passa a vigorar com nova
redação, previsto na Cláusula Décima Terceira, parágra-
fo único do referido contrato.
Ordenador de Despesas: Josimário Teotônio Derbli da Silva
Amparo Legal: Art. 24, inciso X, e o art. 57 c/c art. 62, §3° da Lei
Do Prazo: 01/05/2014 à 30/04/2015
Data de Assinatura: 29/04/2014
Assinam: MARIA NILENE BADECA DA COSTA e MARLON DOS
SANTOS BRAGA
Extrato do Convênio abaixo relacionado:
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação – CNPJ/MF N. 02.585.924/0001-22, denominada CONCEDENTE e o MUNICÍPIO
denominado CONVENENTE.
Amparo Legal: Decreto Estadual n. 11.261 de 16 de junho de 2003 e alterações pos-
teriores, Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, no que
couber, na Resolução SEFAZ n. 2093 de 24 de outubro de 2007 e Decreto n. 10.825 de
27 de junho de 2002 e alterações posteriores, Lei Estadual 3.488, de 2008, na Instrução
Normativa do TC MS n. 35 de 14 de dezembro de 2011, no Termo de Cooperação Mútua
n. 001/2013/2015.
Objeto: destinar recursos financeiros para a manutenção do Programa Estadual de
Transporte Escolar dos alunos residentes fora do perímetro urbano, regularmente matri-
culados na Rede Estadual de Ensino no ano letivo de 2014.
Programa de Trabalho e Desembolso: em 8 parcelas, pelo PT 12.368.0021.2708.0000,
PI – COVEN2708, ND 33404102, Item 34102, Fonte 0100.
Vigência: a partir da data da sua assinatura e término em 31/12/2014.
Assinatura: 15/04/2014
MARIA NILENE BADECA DA COSTA - CPF/MF n. 250.250.311-68
Secretária de Estado de Educação – CONCEDENTE
Processo
N. Cadastral
Data de Cadastro CONVENENTE / CNPJ/MF
Prefeito (a) Municipal - CPF n.
Valor/Nota de
Empenho/Data de
Empenho
29/003166/2014
22746
20/03/2014
Município de TACURU/MS
- 03.888.989/0001-00
PAULO PEDRO RODRIGUES
- 511.751.001-10
R$ 679.920,00
01105 de
04/04/2014
Extrato do Termo de Cooperação Educacional abaixo:
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul - CNPJ/MF n. 15.412.257/0001-28, por inter-
médio da Secretaria de Estado de Educação – CNPJ/MF Nº 02.585.924/0001-22 - de-
nominada CONCEDENTE, com interveniência da Secretaria de Estado de Administração
– CNPJ/MF n. 02.940.523/0001-43 - denominada INTERVENIENTE e a CONVENENTE.
Amparo Legal: Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores,
8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, Lei Complementar Estadual n.
87, de 31 de janeiro de 2000, Decreto Estadual n. 11.261 de 16 de junho de 2003, e na
Resolução SEFAZ n. 2.093 de 24 de outubro de 2007.
Objeto: Desenvolvimento de ações educativas mediante a cessão de profissionais para
atendimento de alunos com necessidades educacionais específicas
Vigência: a partir da data da assinatura e término em 31/12/2014
Assinatura: 14/05/2014
ANDRÉ PUCCINELLI – CPF/MF n. 005.983.059-04
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
MARIA NILENE BADECA DA COSTA – CPF/MF n. 250.250.311-68
Secretária de Estado de Educação – CONCEDENTE
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS – CPF/MF n. 013.567.559-68
Secretária de Estado de Administração - INTERVENIENTE

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