Diário Oficial Eletrônico N° 9167 do Mato Grosso do Sul, 18-05-2016

Data de publicação18 Maio 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.167 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2016 37 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.472, DE 17 DE MAIO DE 2016.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº
12.632, de 13 de outubro de 2008, que dispõe
sobre a cientificação do sujeito passivo nos
casos de constatação de falta de pagamento
do imposto ou de descumprimento de
requisito para a fruição de benefício fiscal, nas
hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1° ................................
............................................
§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo
previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, sob
condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo
prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
....................................” (NR)
“Art. 2° ................................
............................................
§ 6º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo
previsto no § 2º deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, sob condição
de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado,
mediante pedido justificado do sujeito passivo.
...................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.473, DE 17 DE MAIO DE 2016.
Altera a redação do art. 2º do Decreto
14.343, de 21 de dezembro de
2015, que acrescenta o inciso VI
ao caput do art. 4º do Subanexo
XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-
e) e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração
do Convênio ICMS 92/15, implementada pelo Convênio ICMS 16/16, celebrado na 260ª
reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 14.343, de 21 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.474, DE 17 DE MAIO DE 2016.
Altera a redação de dispositivos do
art. 4° do Decreto n° 14.359, de 23 de
dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4° do Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ...............................
§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 25 de abril
de 2016.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento
deve ser apresentado até o dia 25 de abril de 2016, em Agência Fazendária
ou diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários,
acompanhado:
...........................................
§ 3º ...................................:
I - 25 de abril de 2016, nos casos em que não tenha havido a opção pelo
pagamento em parcelas;
..................................” (NR)
Art. 2º O disposto no inciso I do § 3° do art. 4° do Decreto n° 14.359, de 23 de
dezembro de 2015, na redação dada por este Decreto aplica-se inclusive aos contribuintes
que optaram pelo parcelamento anteriormente à publicação desde Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 11 de abril de 2016.
Campo Grande, 17 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2016.05.17 18:46:34 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.16718 DE MAIO DE 2016PÁGINA 2
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 07
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 14
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 18
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 32
Municipalidades.......................................................................................................... 33
Publicações a Pedido................................................................................................... 36
SUMÁRIO
REPUBLICAÇÃO
Republica-se por erro de editoração. Publicado no Diário Oficial n. 9166, de 17 de maio,
páginas 2 a 7.
DECRETO Nº 14.471, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o acesso à
informação estabelecido na Lei Federal
12.527, de 18 de novembro de
2011, e na Lei Estadual nº 4.416, de
16 de outubro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES INICIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e
empresas controladas, direta ou indiretamente, com vista a garantir o acesso à
informação, nos termos da Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei
Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013.
§ 1º As informações relacionadas à atuação de mercado das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que atuem em regime de
concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, serão divulgadas
de modo a não afetar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os
interesses de acionistas minoritários.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações
relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
obtidas por agência reguladora ou por outros órgãos ou entidades no exercício de
atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação
possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual
assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será
proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública
e as diretrizes previstas na legislação vigente.
§ 1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput
as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção
social, termo de parceria, contrato de gestão, ajuste ou outro instrumento congênere,
no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º deste
artigo refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos, sem prejuízo
das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 3º As entidades que recebam os recursos mencionados nos §§ 1º
e 2º deste artigo deverão promover a divulgação das informações conforme preceitos
deste Decreto, em sítios da rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias a
partir da entrada em vigor deste instrumento normativo.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, além das definições constantes
no art. 3º da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, consideram-se as seguintes:
I - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de
interesse público, independentemente de solicitação;
II - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por
qualquer pessoa, mediante simples pedido de acesso;
III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de
grau de sigilo a documentos, a dados e a informações;
IV - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato
da autoridade competente ou por decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a
documentos, a dados e a informações sigilosas;
V - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da
classificação de sigilo a documentos, a dados e a informações;
VI - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente
ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;
VII - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença
física do cidadão;
VIII - serviço ou atendimento telefônico: aquele prestado utilizando os
meios telefônicos de comunicação;
IX - Portal da Transparência: sítio oficial do Poder Executivo Estadual
na rede mundial de computadores, endereço eletrônico www.transparência.ms.gov.br,
que implementa as ações de transparência ativa;
X - e-SIC: sistema eletrônico de informação ao cidadão, destinado a
implementar as ações de transparência passiva.
Seção II
Da Organização
Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) coordenar
as atividades de acesso à informação, que atuará de modo articulado com os órgãos
do Poder Executivo Estadual, responsáveis por informações, para compatibilização dos
procedimentos internos e exercício das competências específicas.
Art. 5º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada em vigor
deste Decreto, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual indicará dois servidores a estes vinculados, sendo um titular e um suplente,
para desempenhar as seguintes funções:
I - receber solicitações feitas pelo Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC) da Ouvidoria-Geral do Estado;
II - orientar, fornecer informações, informar sobre a tramitação de
documentos na unidade;
III - acompanhar prazos para atendimento das informações solicitadas,
perante a unidade competente;
IV - coordenar a respectiva unidade no cumprimento das disposições
da Lei Federal nº12.527, de 2011, da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, e deste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores titulares e suplentes, para o exercício
das funções de que trata o caput deste artigo, serão designados por ato do Governador
do Estado.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º Independentemente de requerimento, é dever do Poder
Executivo Estadual promover a divulgação de documentos, dados e de informações
de natureza pública e de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados, no
âmbito de suas competências, sendo obrigatória a sua disponibilização no Portal da
Transparência.
§ 1º Deverão ser disponibilizados pelo Portal da Transparência:
I - estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, registro
das competências, os principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e de entidades;
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - nome, matrícula, remuneração e subsídio recebidos por
ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios,
ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem
como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos
e os descontos legais, inclusive informação sobre a aplicação da limitação ao teto
constitucional, com identificação individualizada do beneficiário e do órgão ou da unidade
na qual, efetivamente, presta serviços;
VIII - link na página inicial para acesso ao e-SIC.
§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis
em outros sítios governamentais.
§ 3º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência,
sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no § 1º do
art. 1º deste Decreto.
§ 4º A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo
não exclui outras hipóteses de publicação e de divulgação de informações previstas na
legislação.
§ 5º Cada órgão ou entidade, no âmbito de sua competência, poderá
estabelecer a divulgação de outros dados ou informações que considere relevantes,
desde que sejam de natureza pública e de interesse coletivo ou geral.
Art. 7º O Portal da Transparência deverá atender, entre outros, os
seguintes requisitos:
I - conter formulários para pedido de acesso à informação, para pessoa
natural e para pessoa jurídica, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto;
II - conter ferramenta da pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
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III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis
para acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII - indicar local e instruções que permitam ao interessado se
comunicar, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio.
Art. 8º Compete à Ouvidoria-Geral do Estado/CGE/MS realizar o
gerenciamento central e a consolidação do Portal da Transparência, em conjunto com
a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGE e com a Superintendência de Gestão
da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ), devendo os órgãos
públicos integrantes da Administração Direta e Indireta prestar todas as informações
necessárias à alimentação e à manutenção do Portal.
§ 1º Será disponibilizado nos sítios na internet dos órgãos públicos
integrantes da Administração Direta e Indireta banner na página inicial, que dará acesso
ao Portal da Transparência.
§ 2º O Portal da Transparência terá por finalidade a centralização e
divulgação de dados relevantes, referentes à transparência na gestão e ao controle
social do Poder Executivo Estadual.
§ 3º O atendimento das recomendações de disponibilização das
informações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Estado, com base no estudo de
recorrência de informações requeridas como transparência passiva definidos nesse
decreto, conforme dados disponibilizados pelos órgãos responsáveis por sua guarda,
classificam-se como informação ativa.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do pedido de acesso
Art. 9º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), na
Controladoria-Geral do Estado, sendo prestado pela Ouvidoria Geral do Estado, que
coordenará a implantação deste nos demais órgãos públicos integrantes da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. O acesso às informações, não disponibilizadas no Portal
Transparência, será assegurado mediante:
I - o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
II - a realização de audiências ou de consultas públicas;
III - o incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação
de informações.
Art. 11. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será oferecido por
meio de atendimento eletrônico, presencial ou telefônico.
Art. 12. O atendimento previsto no art. 11 deste Decreto compreende:
I - orientação ao público quanto ao acesso à informação;
II - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à
informação;
III - acompanhamento da tramitação; e
IV - fornecimento de resposta à solicitação de informação.
Art. 13. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de
acesso à informação.
§ 1º O pedido a que refere o caput deste artigo será apresentado
pela pessoa natural ou jurídica, por meio de formulário específico, disponível em meio
eletrônico no e-SIC no Portal da Transparência ou, presencialmente, no SIC do Poder
Executivo Estadual, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por
atendimento telefônico efetuado por meio do serviço telefônico disponibilizado pela
Ouvidoria-Geral do Estado.
§ 3º O atendimento presencial será realizado no SIC do Poder Executivo
Estadual que registrará as solicitações via sistema, disponível no Portal da Transparência,
e gerará um protocolo no respectivo sistema, para controle do órgão responsável pelo
monitoramento.
§ 4º O atendimento eletrônico será realizado pela ferramenta e-SIC,
no endereço www.transparencia.ms.gov.br, com acesso por meio de todas as páginas
eletrônicas pertencentes aos órgãos públicos integrantes da Administração Direta e
Indireta, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciada pela Ouvidoria-
Geral do Estado (CGE/MS).
§ 5º O e-SIC é a única forma de registro e de acompanhamento das
demandas formuladas pelo cidadão aos órgãos públicos integrantes da Administração
Direta e Indireta, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - As demandas recebidas pelo SIC do Poder Executivo Estadual, em
atendimento presencial ou telefônico, deverão ser registradas e processadas por meio
do e-SIC.
II - A administração, manutenção e operacionalização do e-SIC serão
regulamentadas pela Controladoria-Geral do Estado, em consonância com a Lei Estadual
4.416, de 2013.
Art. 14. O pedido de acesso à informação deve conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 15. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou de
consolidação de dados e informações ou serviço de produção ou de tratamento de dados,
que não seja de competência do órgão ou da entidade;
IV - quando a informação for classificada total ou parcialmente como
sigilosa;
V - quando a solicitação for referente a informações pessoais relativas
à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como àquelas que puserem em risco
as liberdades e as garantias individuais;
VI - quando tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de
justiça, segredo industrial decorrentes de exploração direta de atividade econômica do
Estado ou por pessoa física ou entidade privada, que tenha qualquer vínculo com o Poder
Público;
VII - quando a matéria, objeto da informação solicitada, não for de
atribuição estadual.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o órgão ou a
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontrem as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação
ou o tratamento de dados.
§ São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Seção II
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 16. Após o registro do pedido de acesso à informação, estando a
informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC da Ouvidoria-
Geral do Estado encaminhará o pedido ao órgão ou à entidade pública competente para
o tratamento da matéria.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao
registro no e-SIC, deverá:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; ou
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação,
efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; ou
III - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de
grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer
sua regular tramitação, ou ainda, prejudicar a integridade da informação ou do documento
será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste
artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
§ 5º O prazo de 20 (vinte) dias previsto no § 2º deste artigo poderá
ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada
ao interessado.
§ 6º A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, exceto quando o requerente solicitar, expressamente, o fornecimento de
maneira diversa.
Art. 17. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º Para ressarcir os custos referentes aos serviços e aos materiais
utilizados, a Ouvidoria-Geral do Estado, observado o prazo de resposta, disponibilizará
ao requerente Documento de Arrecadação do Estado (DAEMS) ou outro equivalente.
§ 2º O prazo para o fornecimento dos documentos, mediante
reprodução, será de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento do DAEMS ou
documento equivalente pelo requerente, com exceção das hipóteses em que, por meio de
justificativa expressa do órgão ou da entidade demandado, a conclusão do procedimento
requeira prazo superior em virtude do volume ou do estado dos documentos.
§ 3º Estará isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº7.115, de 29 de
agosto de 1983.
§ 4º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o custo dos serviços e dos
materiais utilizados para reprodução de documentos, de que trata o caput deste artigo,
deve ser definido por meio de Resolução do Secretário da Fazenda (SEFAZ), no prazo de
90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 18. O acesso a documento preparatório ou informação nele
contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo,
será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, desde que não se enquadre nas
exceções previstas no presente Decreto.

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