Diário Oficial Eletrônico N° 9397 do Mato Grosso do Sul, 27-04-2017

Data de publicação27 Abril 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.397 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017 53 PÁGINAS
DECRETO
DECRETO “O” Nº 026/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9°, da Lei nº 4.976, de 29 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de abril de 2017
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 026/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.122.0046.2709 F
Manutenção e Operacionalização da SED
3 1 100 30.000.000,00 0,00
3 3 100 30.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 60.000.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
31101.06.181.2011.1231 F
Construir, reformar e ampliar as
unidades de segurança pública do
Estado do MS. 3 4 100 100.000,00 0,00
31101.06.181.2011.1233 F
Aquisição de viaturas e veículos da
SEJUSP 3 4 100 0,00 100.000,00
SUBTOTAL 100 100.000,00 100.000,00
FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
31903.06.181.0044.2291 F
Operacionalização e Gestão do FUNPES
3 3 242 10.000.000,00 0,00
3 4 242 0,00 10.000.000,00
SUBTOTAL 242 10.000.000,00 10.000.000,00
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
35101.28.841.0907.9017 F
Refinanciamento da Dívida Pública
Contratual Estadual Interna 3 6 100 0,00 60.000.000,00
SUBTOTAL 100 0,00 60.000.000,00
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
E EXTENSÃO RURAL
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL
71206.20.606.2031.8202 F
ATER - Agricultura familiar.
3 3 240 0,00 31.300,00
3 4 100 0,00 26.000,00
71206.20.606.2031.8208 F
ATER - Chamada Publica
3 3 240 31.300,00 0,00
71206.21.631.2031.8213 F
Desenvolvimento Agrário e Fundiário
3 4 100 26.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 31.300,00 31.300,00
SUBTOTAL 100 26.000,00 26.000,00
TOTAL 100 60.126.000,00 60.126.000,00
TOTAL 240 31.300,00 31.300,00
TOTAL 242 10.000.000,00 10.000.000,00
TOTAL GERAL 70.157.300,00 70.157.300,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
DESPACHO DO GOVERNADOR
EXTRATO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.
PARTES: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado
de Fazenda, e o Município de Campo Grande, por intermédio da Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento.
DO OBJETO: O Estado de Mato Grosso do Sul, sendo possuidor, em arquivos
administrados pela SEFAZ, de informações relativas às operações de
crédito e de débito efetuadas por contribuintes do ICMS deste Estado,
entregues por administradoras ou operadoras de cartões de crédito ou de
débito, em atendimento ao disposto no art. 81-A da Lei n. 1.810, de 22
de dezembro de 1997, regulamentado pelo Decreto n. 13.510, de 14 de
novembro de 2012, compromete-se a transferi-las ao Município de Campo
Grande-MS, por intermédio da SEFIN, na forma deste Convênio, para
fins de serem utilizadas, exclusivamente, na fiscalização dos tributos de
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.39727 DE ABRIL DE 2017PÁGINA 2
Decreto ................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 09
Boletim de Licitações................................................................................................... 28
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 33
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 43
Municipalidades.......................................................................................................... 45
Publicações a Pedido................................................................................................... 48
SUMÁRIO
competência do Município.
DA VIGÊNCIA: Por prazo indeterminado, pode, a qualquer tempo, ser rescindido ou
denunciado por qualquer das partes.
DATA DA ASSINATURA: 27 de março de 2017.
ASSINAM: REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
SECRETARIAS
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
AMPARO LEGAL: Não aplica
Processo: 53/000.002/2017
Favorecido: Vencimentos
Número da NE: 2017NE000001 Data: 24/03/2017
Valor da NE: R$18.717,97
Objeto: Folha de pagamento do Controladoria-Geral do Estado, mês de março de 2017.
Carlos Eduardo Girão de Arruda
Ordenador de Despesas
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 34/2017 – PROCESSO N. 11/005321/2015 (ALIM n. 28359-E/2015) –
RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 211/2016) – RECORRENTE: Nova Casa
Bahia S.A.(Via Varejo) – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Fernando
Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário
Conhecido e Parte e Desprovido.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 211/2016) – CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS
– IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N.
2.315/2001. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses
previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da
matéria e reapreciação de provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 211/2016),
acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso
do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo
indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 6 de abril de 2017.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício
Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.03.2017, os Conselheiros José Maciel
Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo,
Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos
(Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 35/2017 – PROCESSO N. 11/021503/2015 (ALIM n. 29339-E/2015) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2016 – RECORRIDA: K & N Com Atac e Serviços Ltda.
– I.E. 28.353.757-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: André Luiz de Oliveira Costa
(OAB/MS 11.324-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA
NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE –
CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A insuficiência na descrição do fato gerador da obrigação tributária configura ofensa ao
devido processo legal, uma vez que não delimita o objeto da acusação, necessário ao
exercício da ampla defesa e do contraditório, e configura vício insanável que implica a
nulidade do ALIM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 6 de abril de 2017.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.04.2017, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente),
Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa
Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 36/2017 – PROCESSO N. 11/022131/2013 (ALIM n. 25322-E/2013) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 29/2013 – RECORRIDA: Alvo Distribuidora de Combustíveis
Ltda. – I.E. 28.003.002-9 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente
em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA
PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO
AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO. NÃO CONHECIMENTO.
ICMS. PAGAMENTO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO –
EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento
inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento,
não se conhece do reexame necessário nessa parte.
Comprovado que houve pagamento do imposto exigido relativo aos meses de janeiro e
fevereiro de 2009, correta foi a exclusão da exigência fiscal lançada para os referidos
meses.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2013, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para
manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 6 de abril de 2017.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.4.2017, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Christiane Gonçalves
da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente),
Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 37/2017 – PROCESSO N. 11/027704/2015 (ALIM n. 29469-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2016 – RECORRENTE: P H de Deus Moreira ME – I.E.
28.378.986-7 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB/
MS 6.527) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
– FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES
CONSTANTES NA GIA – CONFIGURAÇÃO – CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES
NACIONAL – IRRELEVÂNCIA - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme orientação sumular, este Tribunal não tem competência para a apreciação de
alegação de confiscatoriedade da multa.
Em havendo a indicação por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante das
informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Débito/Crédito, bem como
daquelas prestadas pelo próprio recorrente em sua Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIA), com o detalhamento da origem das informações, bem como da base de
cálculo e imposto devido por período, não subsiste a alegação de improcedência do
lançamento por insuficiência de provas.
O contribuinte, não obstante enquadrado no Simples Nacional, fica sujeito ao recolhimento
do ICMS na mesma forma aplicada aos demais contribuintes, com relação às operações
desacobertadas de documento fiscal, (art. 13, § 1°, XIII, “f”, LC n. 123/2006).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2016, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de abril de 2017.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício
Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.3.2017, os Conselheiros José Maciel
Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o
representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.39727 DE ABRIL DE 2017PÁGINA 3
ACÓRDÃO N. 38/2017 – PROCESSO N. 11/013626/2015 (ALIM n. 28657-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 22/2016 – RECORRENTE: Marcelo Arias de Freitas – I.E.
não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: André Luiz Troncoso (OAB/SP 97.672)
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. POSTULAÇÃO GENÉRICA POR PROVAS – NÃO APRECIAÇÃO –
CERCEAMENTO DA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS.
IMPORTAÇÃO DE BEM POR PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL – INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO – CONFIGURACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A postulação genérica pela produção de provas, sem indicação de seus motivos e de
outros elementos apontados no art. 58 da Lei n. 2315, de 2001, em não sendo apreciada
na decisão de primeira instância, não configura a sua nulidade por cerceamento do
direito de defesa, porquanto é destituída de validade e não produz eficácia jurídica.
Sobre a importação de bem por pessoa física não contribuinte habitual do ICMS, ocorrida
após a edição da Emenda Constitucional n. 33, de 2001, que deu nova redação ao art.
155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, incide este imposto, instituído pelo art. 5º, §
1º, I, da Lei n. 1.810, de 1997, não se aplicando o teor da Súmula 660 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2016, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de abril de 2017.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2017, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 39/2017 – PROCESSO N. 11/014754/2015 (ALIM n. 29019-E/2015)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2016 – RECORRENTE: Ozair Manoel Borges – I.E.
28.227.555-0 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. FALTA DE REGISTRO
DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO – PRESUNÇÃO DA REALIZAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – LEGALIDADE – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DAS
OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo
art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7).
A alegação destituída de comprovação de não reconhecimento das operações é
insuficiente para afastar a prova do ajuste mercantil das operações representado pelas
notas fiscais emitidas, impondo-se a manutenção da decisão singular pela qual se
manteve a exigência fiscal pelas saídas presumidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2016, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de abril de 2017.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2017, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel
Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 40/2017 – PROCESSO N. 11/000420/2014 (ALIM n. 26704-E/2013) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 1/2015 – RECORRIDA: Michelini Comércio de Colchões Ltda.
– I.E. 28.343.377-9 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM
FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS DAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – PAGAMENTO DO IMPOSTO DE PARTE DESSAS
OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os
recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições
para a presunção legal de que o excedente diz respeito a operações tributáveis pelo
ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.
A alegação pelo sujeito passivo de entradas de mercadorias no seu estabelecimento,
mediante o pagamento de imposto na modalidade de ICMS Garantido ou pelo regime
de substituição tributária, não comprova que elas tenham sido objeto de operações de
saídas que se presumiram com base nas informações prestadas ao Fisco por empresas
administradoras de cartões de crédito ou débito, não tendo o condão de afastar a
presunção legal de que trata o Art. 5°, §2°, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2015, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de abril de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.03.2017, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva
Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente),
Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 41/2017 – PROCESSO N. 11/013003/2016 (ALIM n. 1177-M/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 142/2016 – RECORRENTE: Alessandro Pieretti de Oliveira
– I.E. 28.761.052-7 – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Dalgomir Buraqui (OAB/MS 9.465)
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE
DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE
DOCUMENTAÇÃO FISCAL NO TRÂNSITO – DIFERIMENTO – ENCERRAMENTO – ESTADO
DE NECESSIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal
de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não
prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou
por cerceamento de defesa.
É de se afastar a arguição de nulidade da decisão monocrática, quando há, no julgado,
referência às questões de defesa para as quais o sujeito passivo entende não haver
apreciação.
No caso de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal não se aplica, nos termos
dos art. 1°, §1°, V, e § 2º, do Anexo II, ao RICMS (Decreto n. 9.203/98), o diferimento
do lançamento e pagamento do imposto relativo à respectiva operação.
A circunstância de urgência, ainda que apresentada como estado de necessidade, na
movimentação de animais, de um estabelecimento para outro, não dispensa a emissão
do respectivo documento fiscal, nem exime o contribuinte, na falta de prova de
impossibilidade da emissão prévia desse documento, da responsabilidade pela infração
que se caracteriza pelo trânsito desses animais desacompanhado de documentação
fiscal.
A emissão dos documentos fiscais após a apreensão fiscal decorre de obrigações
tributárias do sujeito passivo quanto aos respectivos fatos, não servindo para afastar
o direito/dever de o Fisco proceder ao lançamento do imposto e à imposição de multa,
se cabíveis, e de aplicar outras medidas e consequências jurídicas estabelecidas na
legislação vigente, nem para eximir o sujeito passivo do pagamento do respectivo crédito
tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de abril de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.03.2017, os Conselheiros Josafá
José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves
e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
EDITAL n. 19/2017 – SAD/FUNSAU/MS
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DE MS – FUNSAU/MS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO,
no uso de suas atribuições, torna pública a convocação da candidata, relacionada abaixo,
nomeada através do Decreto “P” n. 4.182, de 28 de agosto de 2015, publicado no
Diário Oficial n. 9.000, de 9 de setembro de 2015, em cumprimento à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 1402364-57.2017.8.12.0000, para INSPEÇÃO
MÉDICA E POSSE, observadas as normas e procedimentos abaixo:
1 – Da candidata:
Cargo: Técnico de Serviços Hospitalares I
Função: Agente de Serviços Hospitalares
Município: Campo Grande
Inscrição n. Nome Classificação
053373163621 SUZANE LAYRA GREGO LACERDA 46º
2 - Da Inspeção Médica:
2.1 – Do local, data e horário:
Local: Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNSAU
Rua: Franklin Roosevelt, 68 – Jardim Aclimação, Campo Grande/MS.
Data: 11/5/2017
Horário: 7h30min
2.2 - A Inspeção Médica será realizada pela Junta Médica Pré-Admissional da
Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.
2.3 – A candidata, munida da Carteira de Identidade e usando trajes de banho
(maiô de duas peças), deverá apresentar-se com os originais dos seguintes
exames:
a) Raio-X da coluna lombo-sacra, com laudo;
b) Raio-X da coluna cervical, com laudo;
c) Ultrassom de ombro, cotovelo e punho bilateral, com laudo;
d) Avaliação oftalmológica por especialista, com laudo;
e) Avaliação de saúde mental, com laudo de Médico Psiquiatra;
h) Hemograma completo;

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